Foto Sitraemg atua contra a suspensão da utilização das carteiras do plano Unimed

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O Sindicato ajuizou ação coletiva para que seja mantida a utilização do credenciamento Unimed aos servidores lotados nas capitais e regiões metropolitanas contíguas vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O processo foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1012782-46.2017.4.01.3400.

Isso porque, o Conselho Deliberativo do Programa de Assistência aos Servidores do TRF-1 decidiu pela suspensão da utilização das carteiras da Unimed pelos beneficiários lotados nas capitais e metrópoles contíguas. Diante disso, milhares de servidores foram atingidos pela decisão e ficaram sem cobertura de atendimento de diversos especialistas.

A decisão foi realizada sob o argumento de que essa medida é necessária para ajustar o programa à realidade que o país está atravessando com a grave financeira, porém ignorou o fato de que a Unimed atende a maior parte dos servidores públicos no estado de Minas Gerais, bem como, em algumas cidades é a única assistência médica hospital disponível.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a ação, “a Constituição da República assegura, como direito fundamental, o direito à saúde, e a decisão viola esse direito, pois deixa os substituídos na situação fática de desemparo e prejuízos”.

O processo foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1012782-46.2017.4.01.3400.​

Foto Ao notificar um candidato de concurso sob análise, CNJ tem que avisar a todos

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Para julgar um recurso que pode alterar o resultado de um concurso, o Conselho Nacional de Justiça não precisa notificar os envolvidos no certame. Mas, caso notifique um dos eventuais prejudicados, o conselho fica obrigado a comunicar todos os outros, em respeito à isonomia entre os concorrentes.

Esse foi o argumento apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao acolher pedido liminar em mandado de segurança e suspender acórdão do Plenário do CNJ que deu provimento a recurso administrativo contra concurso para cartórios na Bahia.

Barroso não analisou o mérito da decisão do conselho, mas afirmou que, a fim de garantir a isonomia entre os concorrentes, a autora do mandado de segurança deveria ter sido notificada sobre o julgamento, já que os demais candidatos haviam sido avisados. “Defiro pedido liminar, para suspender o acórdão impugnado, sem prejuízo de que o CNJ repita, de pronto, o ato, com prévia notificação da impetrante para manifestação”, decidiu.

O conselho havia julgado procedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo que questionava o fato de o Tribunal de Justiça da Bahia ter alterado o cálculo da nota final durante a realização do certame. Na nova fórmula, ficou estabelecido que o montante de pontos excedentes a 10 na média final seria desprezado.

“Essa limitação acabou por igualar candidatos com notas díspares, violando os princípios da prevalência do edital e da impessoalidade. Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vinculação do instrumento convocatório”, diz o acórdão do CNJ.

Ao deferir a liminar, porém, Barroso sustentou que está presente o periculum in mora, ou seja, o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha proferir ao final. “O perigo na demora é demonstrado pelo fato de já se encontrar a impetrante, há mais de sete meses, no exercício da titularidade da serventia escolhida no concurso, de modo que poderá perde-la brevemente em decorrência da reclassificação gerada pela decisão do CNJ”, escreveu.

PCA 3291-76.2016.2.00.0000

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Foto Ação sobre omissão na revisão de salário de juízes é rejeitada

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As associações que representam a magistratura têm legitimidade para questionar a falta de reajuste salarial da classe, mas não podem afirmar que a falta de reajuste dos vencimentos é resultado de omissão de um dos Poderes. Isso porque aumentos salariais são definidos na Lei Orçamentária e estão sujeitos à disponibilidade financeira do Estado.

Esse foi o argumento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para indeferir petição inicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 42. A ADO foi movida pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para que fosse reconhecida a omissão do Congresso Nacional e do STF em cumprir o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

O dispositivo garante a revisão anual da remuneração de servidores públicos e dos subsídios da magistratura. Na ação, as entidades citaram projetos de lei que trataram do tema desde a implementação do subsídio para a magistratura e a instituição do teto remuneratório (Emenda Constitucional 41/2003).

A omissão do STF, afirmaram, ocorreu porque a presidência da corte não encaminhou ao Congresso Nacional projetos de lei sobre a revisão geral dos subsídios em 2016 e 2017. Pediram na ação, além do reconhecimento da omissão, que fosse declarado o direito à revisão geral anual, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Para Fachin, embora as associações tenham legitimidade ativa para a propor a ação, os órgãos e autoridades citadas como omissas não têm legitimidade para serem rés. Ele explicou que Lei 10.331/2001 previu condições para a revisão aos servidores públicos uniformemente, por exemplo, autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice em lei específica, previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, comprovação da disponibilidade financeira para pagamento e atendimento aos limites para despesa com pessoal.

“De fato, a garantia da revisão geral pressupõe que ela seja geral, isto é, atinja indistintamente a todos os servidores públicos. Não há, portanto, como afastar o fato de que eventual reposição inflacionária, a ser apreciada quando da realização da revisão anual, impacta no conjunto do orçamento público. Trata-se de cálculo de difícil estimação, sobretudo porque é por meio do orçamento que se realizam objetivos primordiais da República, como garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades regionais e ‘promover o bem de todos’”, salientou Fachin.

Segundo o ministro, tal fundamento põe fim ao debate sobre a iniciativa própria do STF. “É inegável que não detém o Poder Judiciário capacidade institucional para realizar esse exame com tal amplitude”, destacou. Fachin também acrescentou que sem a indicação precisa da autoridade omissa é impossível saber qual seria a violação exata do dever constitucional de legislar. Ele citou entendimento do STF no sentido de que a iniciativa de lei para a concessão da revisão geral aos servidores públicos uniformemente é da competência do chefe do Poder Executivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 42

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Foto Servidora da área da saúde não pode ocupar dois cargos se não respeitar carga horária máxima

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e impedir que servidora da área da saúde acumule dois cargos, mesmo com carga horária compatível, porém que resultasse em carga horária superior a 60 horas semanais.

A Turma explica que “A Constituição Federal veda, em seu art. 37, XVI, a acumulação remunerada de cargos públicos pelo mesmo servidor, ressalvado, entre outros, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários”.

Porém, no caso analisado: “O conceito de compatibilidade de horários não encerra mero impedimento à superposição dos mesmos, não podendo a jornada ser estendida ao ponto de prejudicar o descanso necessário do trabalhador, razão pela qual às 60 horas semanais consistem em limite razoável a ser imposto”, afirmam os magistrados.

No TRF3, a ação recebeu o número 0000671-27.2006.4.03.6100/SP.

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Foto Portaria de Janot aprova código de ética

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Em final de mandato, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou portaria, nesta terça-feira (12), que aprova o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União.

A decisão atende a recomendação do Tribunal de Contas da União [Acórdãos nº 1956/2016 – TCU – 1ª Câmara e nº 7893/2016 – TCU – 2ª Câmara]

Entre os compromissos de conduta ética, os membros do Ministério Público deverão “atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte”.

É recomendado “não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar”.

Os servidores deverão “zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento”.

O código veda “apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente”.

Uma Comissão de Ética Permanente –“composta por, no mínimo três servidores titulares e respectivos suplentes que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar”– deverá zelar pelo fiel cumprimento do código.

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Foto Supremo tem precedentes e incerteza sobre coisa julgada inconstitucional

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Tema muito polêmico diz respeito à executoriedade de decisão judicial, transitada em julgado, que contraria entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de interpretação, ou seja, a chamada coisa julgada inconstitucional.

Já o Código de Processo Civil de 1973, com a alteração dada pela Lei 11.232/05, previa nos artigos 475-L e 741 a inexigilibidade de título executivo judicial, sempre que este se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Referidos dispositivos foram reproduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015. O artigo 525, §1o, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma dispõe o artigo 535, III, §5o, ao tratar da execução contra a fazenda pública.

A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418, de relatoria do Ministro Teori Zavaski. Por maioria, a corte julgou improcedente a ação. O acórdão restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente.

Quanto à inexigibilidade de título executivo judicial inconstitucional, o ministro Teori destacou sua validade, destacando que os dispositivos legais “buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”.

Em seu voto, o relator, ao destacar a polêmica doutrinária envolvendo a aplicação dos referidos artigos, explicou que aqueles que os consideram simplesmente inconstitucionais, por ofensa ao princípio da coisa julgada, na prática, os colocam acima da própria supremacia da constituição, o que não faz sentido. Por outro lado, em sentido diametralmente oposto, aqueles que veem na supremacia da constituição prevalência máxima, possibilitando toda e qualquer desconsideração de sentenças transitadas em julgado que conflitem com a Constituição, conferem aos embargos à execução uma eficácia muito maior do que a prevista no Código, aniquilando por completo a proteção constitucional conferida à coisa julgada.

O ministro Teori Zavascki, com sua ponderação habitual, conclui por uma saída intermediária. Em suas palavras:

“In medio virtus. Entre as duas citadas correntes (que, com suas posições extremadas, acabam por comprometer o núcleo essencial de princípios constitucionais, ou o da supremacia da Constituição ou o da coisa julgada) estão os que, reconhecendo a constitucionalidade das questionadas normas (arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1.º, do CPC/73), buscam dar-lhes o alcance compatível com o seu enunciado, alcance esse que, todavia, nem sempre é de compreensão unívoca.

Mas as contribuições do ministro Teori Zavaski para o estudo da coisa julgada inconstitucional não se restringem ao precedente da referida ação direta. Também em sede de controle difuso, o ilustre ministro deixou valiosa lição sobre a executoriedade de título executivo judicial inconstitucional.

No julgamento do RE-RG 730.462, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a Suprema Corte se debruçou sobre o tema e teceu parâmetros para a resolução de diferentes situações envolvendo decisões transitadas em julgado, antes e depois das decisões que declararam a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, e sua executoriedade. Trata-se do tema 733 da sistemática da repercussão geral.

A tese fixada em sede de repercussão geral restou assim definida: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”.

O saudoso ministro Teori Zavascki, com a maestria de sempre, teceu importantes distinções entre a eficácia normativa e a eficácia executiva das decisões que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas no âmbito do controle concentrado.

A eficácia normativa corresponde à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, operando-se com efeito ex tunc, uma vez que a validade ou invalidade de uma norma relaciona-se com o seu próprio nascimento. A eficácia executiva ou instrumental da decisão de inconstitucionalidade corresponde ao seu efeito vinculante, que impõe aos atos administrativos ou judiciais supervenientes sua força impositiva e obrigatória. Em razão disso, seu efeito opera-se a partir da publicação do acórdão do Supremo. Assim, exemplificava o ilustre jurista:

“Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. Justamente por não estarem submetidos ao efeito vinculante da sentença, não podem ser atacados por simples via de reclamação. É firme nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: ‘Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração de processo de reclamação, notadamente porque inexiste o requisito necessário do interesse de agir’ (Rcl 1723 AgR-QO, Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 6.4.2001). (…) Isso se aplica também às sentenças judiciais anteriores. Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, nem por isso se opera a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Conforme asseverado, o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo, consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que inconstitucionais.”

Portanto, defendeu que, considerando a irretroatividade do efeito vinculante da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, geram-se no sistema decisões imunes ao seu controle, quais sejam, as decisões judiciais já transitadas em julgado que já esgotaram o prazo decadencial para a propositura da correspondente ação rescisória. Esses atos pretéritos, mesmo que baseados em norma declarada inconstitucional, se tornam inatacáveis.

Mas a definição dos limites da chamada coisa julgada inconstitucional ainda está em aberto no Supremo Tribunal Federal. O RE 590.880 é a prova disso. O precedente, de relatoria da ministra Ellen Gracie, está com o julgamento suspenso, aguardando voto de desempate.

Os ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela impossibilidade de se desconstituir decisão transitada em julgado por meio de um recurso extraordinário. No entanto, a ministra Ellen Gracie, acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandoswki, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes entendeu ser possível a modificação de decisão inconstitucional transitada em julgado. Como o ministro Dias Toffoli se declarou impedido, a votação ficou empatada.

Mais recentemente, também o ministro Celso de Mello, em decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança 35.078, indicou que a matéria demanda maior análise da Corte. Ao determinar a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União que negou registro a aposentadoria com incorporação de quintos julgada inconstitucional pelo STF no RE-RG 638.115, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o decano da Corte registrou que o Plenário ainda pode reverter o entendimento até então fixado e, em conformidade com votos anteriores, ressaltou que a coisa julgada recebe especial proteção da constituição de forma a impedir que os atributos que lhes são inerentes sejam afetados por atos posteriores.

Assim, embora os precedentes de relatoria do ministro Teori Zavascki indiquem a disposição do Supremo Tribunal Federal de limitar a executoriedade de sentenças inconstitucionais transitadas em julgado, ainda pairam incertezas quanto à confirmação desse entendimento e suas possíveis implicações.

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Foto Sinditamaraty ajuíza ação coletiva para garantir revisão geral anual mínima de 1%

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Na demanda, sindicato demonstra que há lei garantindo a revisão geral anual desde 2003.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ajuizou ação coletiva para que os servidores tenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, iniciando no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, uma vez que é ínfimo o índice de 1% em face das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 1012616-14.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Foto Isenção de Imposto de Renda a servidora portadora de neoplasia maligna

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Processo nº 0027732-17.2012.4.02.3800

Em acórdão unânime, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a recurso de apelação interposto pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, e reconheceu a inexigibilidade do Imposto de Renda (IR) sobre os vencimentos de servidora portadora de neoplasia maligna.

Na ação proposta em face da União — processo nº 0027732-17.2012.4.02.3800 — buscou-se o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, em razão da servidora ter sido acometida por doença grave, qual seja, neoplasia maligna de mama, nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/88.

Na decisão, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, relator, destacou que o benefício da isenção do IR visa garantir, ao portador de doença grave, uma capacidade financeira maior para suportar os elevados gastos com o tratamento da doença, enquanto padecer a moléstia, destacando ainda que a isenção deve ser reconhecida tanto a servidores da ativa como para aqueles que estão em inatividade.

Processo nº 0027732-17.2012.4.02.3800

8ª Turma do TRF 1ª Região

Foto União deve pagar valores reconhecidos administrativamente em caso de integralização de proventos

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Sentença reconhece direito de aposentada portadora de neoplasia maligna

Processo nº 0138845-28.2016.4.02.5151

A ação de procedimento comum ajuizada contra a União objetiva o reconhecimento do direito de uma servidora pública, aposentada, ao pagamento dos valores referentes à integralização dos proventos de aposentadoria, eis que a dívida fora reconhecida administrativamente sem o adimplemento até o presente momento. A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, doença preexistente à concessão da aposentadoria, o que ocasionou a integralização de seus proventos de aposentadoria.

Na sentença publicada dia 5 de junho de 2017 os pedidos foram julgados procedentes. A juíza federal Michelle Brandão de Sousa Pinto fundamentou que não se mostra razoável exigir que o credor aguarde a satisfação do seu crédito indefinidamente. Entende que o direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, nem mesmo à existência de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de pagamento considerado de pequeno valor.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “verificada a mora administrativa, a União deve ser condenada ao pagamento de todos os créditos já reconhecidos e devidos à Autora, acrescidos de juros e correção monetária, vez que somente assim terá termo a demora injustificada, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Administração”.

A sentença é suscetível de reforma mediante recurso.

Processo nº 0138845-28.2016.4.02.5151

4ª Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Concedida licença a servidora para acompanhamento de cônjuge

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Servidora pública do INSS obtém licença, com exercício provisório, para acompanhamento

Mandado de Segurança nº 1001654-29.2017.4.01.3400

Servidora pública do INSS, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do presidente da autarquia, com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na Agência de Previdência Social – APS de Jataí/GO.

Na sentença que concedeu a segurança, o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal ressaltou os principais fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, dentre eles, a previsão na Lei 8.112/90, artigo 36, parágrafo único, inciso III, do direito à remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado por interesse da Administração Pública.

Para fundamentar a sua decisão, o julgador invocou o princípio da especial proteção à família, expresso no artigo 226 da Constituição Federal, o qual, “(…) ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o Juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei.”. Assim, confirmou-se a medida liminar.

Ainda cabe recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mandado de Segurança nº 1001654-29.2017.4.01.3400