Foto Sisejufe consegue liminar que garante acumulação de duas vantagens em aposentadoria

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Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101 e AI nº 0003266-07.2017.4.02.0000

A partir do primeiro semestre de 2017, o TRF da 2ª Região passou a notificar os oficiais de Justiça que possuem VPNI, com processos de aposentadoria em andamento, para fazerem opção entre essa parcela e a GAE. Isso para que pudesse ser dada continuidade aos processos de aposentadoria. O procedimento adotado pela CORAPE se baseou nos Acórdãos nº 2784/2016 e nº 353/2017, ambos do Tribunal de Contas da União. De acordo com as decisões do TCU, a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.

Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar. O sindicato apontou a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da Administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.

A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem se manifestar sobre a violação ao devido processo legal e a decadência, indeferiu o pedido de liminar, invocando precedente do TRF da 1ª Região referente à situação diversa da discutida no mandado de segurança coletivo.

A assessoria jurídica do Sisejufe agravou da decisão. No dia 22 de agosto, a 5ª Turma do TRF da 2ª Região deu provimento ao agravo para deferir o pedido de liminar inicialmente pleiteado pelo sindicato.

“Com essa decisão, deve ser mantido ou restabelecido o pagamento cumulativo das duas vantagens, que a Administração suprimiu ou pretende suprimir sem que sequer tenha havido ordem do TCU nesse sentido. A ordem do TCU se restringia àqueles servidores cujos atos de aposentadoria estavam pendentes de registro naquela Corte”, esclarece a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo processo.

A assessoria jurídica alerta aos servidores aposentados com proventos que incluíram a GAE e a VPNI, cujos atos de aposentadoria já foram enviados ao TCU, que, se vierem a ter o registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação, devem agendar atendimento com o sindicato. Isso porque esses casos não estão abrangidos pela liminar obtida no TRF da 2ª Região.

Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101 e AI nº 0003266-07.2017.4.02.0000

Foto Nomeações consideradas nulas devem manter seus efeitos

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O Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a observância do interesse público, e este deve ser perseguido por toda a Administração Pública, mas em caso de conflito com os interesses individuais, a ponderação do embate deve ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade.

O ato administrativo, mesmo quando eivado de nulidade, gera direitos e efeitos em situações individuais. Assim, ainda que exista o interesse público em anulá-lo, é imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade na desconstituição do ato, pois, caso contrário, poderá ocorrer a violação da segurança jurídica e também da boa-fé daqueles que foram beneficiados pelo ato.

Em concursos públicos, ao se verificar atos eivados com nulidade é muito comum o processo administrativo culminar em anulação do certame e de todos os seus atos, inclusive afetando as nomeações. Nesses casos, deve ser sempre observado se a medida é adequada, necessária e proporcional. Logo, o ato escolhido deve ser razoável e proporcionar a obtenção do resultado almejado sem que acarrete restrições de direitos daqueles que estavam de boa-fé.

O Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0000404-37.2007.2.00.0000, determinou a nulidade de todas as nomeações ocorridas no Tribunal de Justiça do Mato Grosso em decorrência de portaria nula.

Isso porque, aquela portaria determinou a suspensão do certame e o CNJ entendeu que os prazos de validade de concurso são decadenciais e não comportam interrupção, concluindo que as nomeações subsequentes à mencionada Portaria eram nulas. Se aplicada tal decisão os servidores que já atuavam no órgão há mais de dez anos, e que, portanto, já eram estáveis, teriam suas nomeações consideradas nulas e desconstituídas, em patente violação ao princípio da segurança jurídica.

A decisão do CNJ não se mostrou razoável, pois no final a punição recai sobre quem não deu causa ao erro. Além disso, nem mesmo é possível afirmar que há interesse nesse ato, pois a Administração já capacitou tais servidores e ainda teria que despender gastos com concurso para prover as inúmeras vagas que surgiriam.

É necessário preservar a segurança jurídica dos atos de nomeação, bem como resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo público de boa-fé.

Os servidores afetados pela decisão do CNJ participaram do concurso público obedecendo a todos os requisitos legais, foram nomeados, tomaram posse e entraram em exercício nos cargos do TJ de Mato Grosso, por força dos atos de nomeação ocorridos após a homologação certame, ou seja, foram investidos no cargo público confiando na legalidade do ato e não podem ser prejudicados por ato nulo não praticado por eles.

Nesses casos, outro não pode ser o entendimento, e assim decidiu o ministro Gilmar Mendes no julgamento do Mandado de Segurança 30.891, impetrado pelo Estado do Mato Grosso para desconstituir a referida decisão do CNJ.

O ministro decidiu que é necessário manter a estabilidade das situações criadas pela Administração, vez que seus efeitos remontam a mais de 10 anos, os servidores confiaram na legalidade dos atos e não houve atos de má-fé.

Diante disso, os atos administrativos geram efeitos em situações individuais e, apesar da nulidade presente no ato, o transcurso do tempo transforma esses efeitos em direito adquirido, sendo que a sua desconstituição fere a segurança jurídica e desconsidera a boa-fé daqueles que se beneficiaram do ato.

Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Especialista em Direito do Servidor.

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Foto Mero erro material não invalida aprovação em vestibular

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Um estudante que concorre nas vagas de cotas sem preencher os requisitos, mas que atinge nota para passar na classificação geral, deve poder se matricular. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a matrícula de uma estudante em uma das vagas destinadas a ampla concorrência, ou seja, fora das cotas para pessoas negras ou pardas.

Ela foi aprovada em 10º lugar para o curso técnico de informática integrado ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no município de Cubatão, no litoral sul do estado.

A estudante havia se inscrito por engano no regime de cotas para pessoas negras ou de cor parda, sem perceber que deveria ter cursado ensino fundamental integralmente em escola pública para concorrer a essas vagas. Mesmo assim, ela foi aprovada em 10º lugar no vestibular, o que daria a ela o direito a uma das 40 vagas destinadas à concorrência ampla.

Porém, a matrícula dela foi impedida pela instituição de ensino sob a alegação de que não foi observada a exigência de ensino fundamental em rede pública e que o preenchimento do formulário de inscrição é de inteira responsabilidade da candidata. A instituição argumentou ainda que o edital prevê, inclusive, que a declaração falsa ou a não comprovação de qualquer informação acarreta a desclassificação e a perda da vaga.

Apenas um erro

No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva observou que a ficha de inscrição não faz menção expressa à exigência de que o candidato, para disputar a vaga do sistema de cotas, tenha cursado, integralmente, o ensino fundamental em escola pública, mesmo que conste do edital.

Para ele, por mais que a impetrante tenha se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, não se mostra razoável indeferir seu pedido de matrícula, considerando que obteve a 10º classificação no certame que previa o preenchimento de 40 vagas no sistema de livre concorrência.

Segundo o desembargador, ainda que a impetrante tenha tido a oportunidade para retificar os dados, deve-se observar que a mesma assim não procedeu por não ter percebido o erro cometido.

Assim, devido à peculiaridade do caso em questão e em observação ao princípio da razoabilidade, o desembargador entendeu que o equívoco pela falta de clareza da ficha de inscrição não deve impedir a matrícula da impetrante.

Apelação 0000803-57.2015.4.03.6104

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

Em concursos públicos, é prática comum a reclassificação de candidato, na listagem de ampla concorrência, quando não atendidos os requisitos necessários para se comprovar as características para se concorrer entre cotistas. Inclusive, há situações em que a própria pontuação do candidato é suficiente para que o mesmo seja aprovado, independentemente de concorrer a vagas reservadas.

Evidentemente que, nestes casos, é necessário que se demonstre a boa-fé do candidato, vez que, em dadas situações, pode haver previsão de desclassificação do certame, caso sejam prestadas informações notadamente falsas.

Assim, com base no princípio da razoabilidade, o TRF da 3ª Região determinou que uma aluna que, equivocadamente se inscreveu para participar de vestibular como cotista, mas que atingiu pontuação suficiente para ser aprovada na listagem de livre concorrência, fosse matriculada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

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Foto Licença para acompanhar cônjuge é válida para remoção feita a pedido

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O direito a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá ser concedido sempre que o servidor demonstrar que o seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, foi deslocado para outro ponto do território nacional. Não importando se o deslocamento foi feito a pedido do servidor ou da administração pública.

Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar determinando que seja efetivada a licença para para um policial rodoviário.

Lotado em Manaus (AM), o policial rodoviário pediu a licença após sua mulher, empregada pública do Banco do Brasil, se deslocar para a cidade de Icó (CE), por meio de concurso interno. A licença, no entanto, foi negada pela administração pública sob o argumento de que a mulher não se enquadrava no conceito de servidor público, e que a remoção se deu a pedido da própria mulher, e não por interesse da administração pública.

Diante da negativa na via administrativa, o policial ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Além disso, afirmou que o direito foi negado em virtude de interpretação restritiva da lei. Na ação, o policial foi representado pelo advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

“O termo servidor público compreende todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência com a Administração Pública. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver cerceamento do direito do impetrante sem que haja previsão legal”, explicou o advogado.

Ao julgar o caso, o juiz Rodrigo Bentemuller concordou com os argumentos do policial e concedeu a liminar. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz explicou que a expressão servidor público também abarca os empregados públicos, "englobando todo e qualquer servidor da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente do regime jurídico, gerando direito ao cônjuge de ser removido".

Além disso, o juiz também afastou o argumento de que ele não teria direito a licença porque a remoção foi feita por interesse da servidora. "A licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, somente exige que o cônjuge deslocado seja também servidor, não distinguindo se o deslocamento se deu a pedido ou no interesse da Administração, motivo pelo qual não cabe ao interprete fazer restrições onde não o fez o legislador", concluiu.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo 1009628-20.2017.4.01.3400

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Foto Justiça suspende parcelamento de salário de servidores do DF

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Decisão liminar foi concedida na tarde desta sexta. Pedido foi feito por Sindicato dos Servidores; governo disse que vai recorrer.

A Justiça do Distrito Federal concedeu nesta sexta-feira (25) uma liminar que suspende o parcelamento de salários de servidores públicos anunciado na última terça-feira (22) para os servidores que ganham acima de R$ 7,5 mil. A decisão também determina o pagamento integral de agosto até o quinto dia útil do mês de setembro.

Por nota, o GDF informou que "vai recorrer de todas as decisões judiciais que tentam impedir o parcelamento de salários, que ocorre pela absoluta falta de recursos".

Para justificar o parcelamento, o governador Rodrigo Rollemberg (PSB) havia dito que o governo "não tem condições de garantir o pagamento integral dos salários e das pensões e aposentadorias" deste mês.

Na decisão, o desembargador José Divino de Oliveira ressalta que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis". Oliveira classifica o ato como "ilegal e abusivo".

"Os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento da ameaça iminente da prática do ato tido por ilegal e abusivo, consistente no fracionamento das datas de pagamento dos servidores públicos", afirma em trecho da decisão.

Responsável por protocolar o mandado de segurança, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Pública (Sindser) comemorou a decisão da Justiça.

“Os servidores já vêm sofrendo ataques pelo não recebimento do reajuste e o governo agora está descumpriu a lei. A gente acredita no poder do judiciário”, afirmou o presidente da entidade, André Luis da Conceição.

De acordo com a Secretaria de Planejamento do DF, 22% do funcionalismo público teria os salários parcelados – é o grupo que recebe mais de R$ 7,5 mil mensais. A porcentagem corresponde, em números absolutos, a 44.953 servidores.

Os profissionais que seriam mais afetados pela medida são professores, médicos, enfermeiros, analistas de políticas públicas e de gestão governamental, auditores de controle interno, auditores tributários e procuradores.

Medida alternativa

O impacto do anúncio da Reforma da Previdência foi um dos motivos anunciados para que o Palácio do Buriti não consiga honrar a folha de pagamento. Com medo das novas regras, 5,5 mil servidores deram entrada nos pedidos de aposentadoria em 2017. No anterior, foram 4,5 mil funcionários.

Um dia depois de anunciar o parcelamento, Rollemberg enviou à Câmara Legislativa do DF, em regime de urgência, um projeto de lei para unificar os fundos de previdência dos servidores públicos da capital.

Ao G1, o governador havia afirmado que os distritais teriam que aprovar essa proposta até a próxima terça (29) para evitar o parcelamento dos salários de servidores.

A intenção do projeto é fazer com que o governo “economize” R$ 170 milhões por mês, que atualmente são pagos para cobrir um rombo que existe na Previdência – e garantir as aposentadorias em dia. De acordo com Rollemberg, essa medida pode resolver o problema "por alguns anos".

Por Thais Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Justiça do Distrito Federal suspendeu o parcelamento de salários de servidores públicos. O parcelamento foi anunciado pelo governador Rodrigo Rollemberg (PSB) para aqueles servidores que ganham mais de R$ 7,5 mil líquidos. O pedido em mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Pública (Sindser).

A Justiça determinou que o pagamento integral se dê até o quinto dia útil do mês de setembro. O desembargador José Divino de Oliveira afirmou serem irredutíveis os vencimentos e subsídio dos ocupantes de cargos e empregos públicos e classificou o ato como “ilegal e abusivo”.

O parcelamento foi anunciado em razão da ausência de recursos financeiros, já que o governo distrital estaria com um déficit de R$ 170 milhões, agravado pela ausência de repasses da União para o Distrito Federal, referente a R$ 790 milhões, a título de contribuições previdenciárias de servidores da segurança pública. Os profissionais que seriam mais afetados pela medida são médicos, professores, enfermeiros, analistas de políticas públicas e gestão governamental, auditores de controle interno, auditores tributários e procuradores.

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Foto Governo confirma congelamento de reajuste em reunião com servidores

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O governo confirmou nesta quarta-feira (30) que encaminhará ao Congresso nos próximos dias proposta de postergação do reajuste salarial dos servidores públicos federais, que ocorreria no primeiro semestre de 2018, para 2019.

Representantes dos trabalhadores tiveram a confirmação durante reunião, no Ministério do Planejamento, com o secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Augusto Chiba.

De acordo com o ministério, representantes de 30 entidades e associações sindicais participaram do encontro. Em duas reuniões, realizadas pela manhã e à tarde, foi explicado o adiamento do pagamento de reajustes para 23 carreiras de servidores públicos.

A expectativa do governo é economizar R$ 5,1 bilhões com a proposta.

"É um adiamento, o governo não deixará de pagar os reajustes acertados", assegurou Chiba, conforme nota divulgada pelo ministério.

Ele informou, segundo a nota, que convidou as entidades sindicais para explicar que o adiamento é uma das medidas necessárias para adequar os gastos públicos à situação fiscal do país.

"Diante da intenção do governo de manter essa quebra de acordo com os trabalhadores, vamos recorrer à Justiça para ter os direitos dos servidores assegurados", disse o presidente do Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), Carlos Silva, ao afirmar que as entidades sindicais vão intensificar os protestos.

PROTESTO

Nesta quarta, um grupo de trabalhadores se reuniu em frente ao Ministério do Planejamento para protestar contra o adiamento do reajuste e as mudanças na carreira dos servidores.

Além do congelamento, conforme informações do ministério, a proposta que será encaminhada ao Congresso será acompanhada também de medidas de ajuste nos benefícios de auxílio-moradia e ajuda de custo.

A proposta do governo para o auxílio-moradia é atribuir um limite temporal suficiente para o servidor se estabelecer, diz a nota oficial. Neste novo modelo, o ressarcimento terá seu valor reduzido progressivamente em 25% ao final de cada ano. No final do quarto ano, o benefício não será mais pago.

Em relação à ajuda de custo, a proposta é limitar o pagamento desse benefício a uma remuneração destinada apenas ao servidor, excluídos os seus dependentes.

Foi debatida também a redução da remuneração de ingresso e ampliação das etapas de progressão na trajetória do servidor dentro da vida funcional nas carreiras do Poder Executivo Federal. Esta proposta de reestruturação será encaminhada ao Congresso por meio de um projeto de lei.

Em cinco anos, o governo espera uma economia acumulada de R$ 18,6 bilhões.

NEGOCIAÇÃO

O adiamento do pagamento alcança servidores civis ativos e inativos do Executivo que firmaram acordos de reajustes escalonados em quatro anos.

Entre as carreiras estão as de professores universitários, policiais federais, auditores da Receita Federal do Brasil, ciclo de gestão, diplomatas e oficiais de chancelaria e peritos do INSS.

Os acordos para estes reajustes foram realizados em 2015 e 2016, e duas das quatro parcelas estavam previstas para os próximos dois anos —aumento de 4,57% para janeiro de 2018 e de mais 4,5% em janeiro de 2019.

"Foi uma negociação longa e dura para definirmos o reajuste e agora o governo muda o que foi acordado. Isso cria uma grande insegurança jurídica e não vamos aceitar", finalizou o presidente do Sinait.

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Foto TCU suspende bônus para aposentados de carreiras da Receita e do Trabalho

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O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler suspendeu nesta quarta-feira (30) o pagamento de bônus por eficiência e produtividade a aposentados e pensionistas dos cargos de auditor-fiscal e analista tributário da Receita Federal e auditor-fiscal do trabalho.

Com a decisão do ministro, os ministérios da Fazenda e do Trabalho estão proibidos de pagar o bônus até que o TCU julgue a legalidade desses repasses.

O pagamento extra foi estabelecido por uma medida provisória publicada pelo governo em dezembro do ano passado. A MP foi transformada em lei.

A remuneração fez parte do acordo de reajuste salarial das categorias.

Em janeiro deste ano, o Jornal Nacional (TV Globo) informou que o bônus por produtividade poderia ser pago a quase 30 mil aposentados e pensionistas.

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Foto STF não admite corte de quintos incorporados por decisão definitiva

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Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.

Para ministro do Supremo Celso de Mello, dignidade do aposentado se sobrepõe ao interesse da administração pública.

Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.

Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.

Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.

Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.

Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.

Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.

MS 35.078

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender determinação do Tribunal de Contas da União. O TCU cortou a parcela incorporada de quintos/VPNI de servidor federal aposentado do Supremo Tribunal Federal. A parcela era decorrente do exercício de funções comissionadas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001.

O corte foi estabelecido na apreciação da aposentadoria concedida. O TCU entendeu que é aplicável o resultado do Recurso Extraordinário nº 638.115, com repercussão geral reconhecida, em que o STF considerou indevida a incorporação no período em questão.

O servidor incorporou os quintos do período entre 1998 e 2001, com base em sentença transitada em julgado, formando coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A sentença originária foi executada há vários anos, produzindo efeitos financeiros mensais.

Com esse fundamento central, garantia da segurança jurídica, o Supremo considerou – em liminar – que o efeito imediato pretendido pelo Tribunal de Contas da União não se ajusta à proteção dos efeitos (passados ou futuros) pronunciamentos judiciais definitivos, seja porque o julgamento de recurso com repercussão geral posterior não tem essa extensão, seja pela existência de embargos declaratórios não julgados no RE 638.115.

Mais que um caso isolado, o MS 35.078 trata de um dos fundamentos essenciais ao Estado de Direito, cuja quebra ameaça milhares de servidores que incorporara legitimamente a parcela há mais de 10 anos.

A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal mantenha a estabilidade jurídica de relações constituídas há tanto tempo, sem a qual o Estado e a cidadania retornam a uma condição de barbárie.

MS 35.078

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Foto Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

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A remuneração de cargos públicos cumulados de forma legítima deve ser considerada isoladamente, sem ser submetida ao teto constitucional. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Pretende que seja reja reconhecida comi ilícita a conduta da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em promover a soma das remunerações e/ou proventos para efeito de aplicação do teto remuneratório.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF

Data de julgamento: 21/06/2017

Data de publicação: 04/07/2017

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Tal entendimento foi construído pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas. Em concordância com esse entendimento, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelo Colegiado, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Referente ao processo nº: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF, julgado em 21/06/2017, publicado em 04/07/2017.

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Foto Candidato sub judice não pode ser diferenciado dos demais concorrentes

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businessman choosing right partner from many candidates,
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Não é possível separar em listas de aprovação os candidatos de concurso público que tenham ou não questionado em juízo a seleção. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo de instrumento da União e manteve decisão que deferiu tutela provisória e permitiu a um candidato a nomeação e posse em concurso público para procurador federal de 2ª categoria.

Logo na primeira fase do concurso, o autor da ação ingressou com pedido de tutela provisória após ser eliminado do certame por uma alteração do gabarito inicialmente divulgado. A tutela provisória foi deferida para assegurar o direito de o candidato continuar no concurso.

Posteriormente, embora o autor tenha participado das demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, e obtido aprovação na posição de 512, a Procuradoria-Geral Federal informou que eventual nomeação e posse no cargo dependeriam de determinação expressa nesse sentido.

Em petição, informou que foi publicada a Portaria 180, de 15 de abril de 2016, nomeando os candidatos aprovados até a classificação 516, não constando nessas nomeações o seu nome. Isso justificou novo pedido de tutela provisória pelo autor, classificado em 512º lugar.

O pedido de tutela foi deferido e determinou a nomeação e posse do autor da ação. “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar a ilegalidade apontada pelo autor, na medida em que a ré, conforme o resultado final do concurso em discussão relacionou em duas listagens distintas os candidatos aprovados, a fim de separar da listagem geral os candidatos com resultado final sub judice, utilizando-se inclusive, de duplicidade de classificação para pessoas diversas.”

A União recorreu da decisão, sustentando a impossibilidade de nomeação e posse em caráter precário. Afirmou que “a continuidade sub judice em concurso público (garantindo-se a realização de 2ª etapa em face da anulação de questões da 1ª fase do certame) não possui o condão de garantir a nomeação e posse do autor, mas apenas a reserva de vaga, a ser confirmada e preenchida somente em caso de trânsito em julgado ao autor”.

Acrescentou que o pedido original era apenas para autorizar o prosseguimento do agravado nas demais fases do certame, inexistindo pedido específico para assegurar sua nomeação e posse. Por isso, a União entendeu ser incabível a extensão da liminar para esse fim, sob pena de se tornar irreversível o provimento antecipado.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento da União, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou ser estranho o comportamento da União em separar os candidatos em duas listas de aprovação/classificação, conforme tenham ou não questionado em juízo a higidez do certame.

“Como foi colocado pelo agravado em sua bem elaborada e eficaz minuta, a consequência agasalhada na interlocutória recorrida (nomeação e posse em caráter precário) era coerente e necessária e está a léguas de configurar exagero na prestação jurisdicional, pois encontra-se em linha de sequência da primeira decisão que prestigiou a insurgência do autor”, finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0009669-96.2016.4.03.0000/SP

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a União foi condenada a manter a nomeação e posse de candidato que havia obtido tutela provisória a fim de permanecer no certame para o cargo de procurador federal.

Não raras são as vezes que determinado órgão da Administração se nega a nomear e dar posse a candidato sub judice, sob o prisma de não ser possível tal em caráter precário, além da manutenção de determinado candidato em concurso não ter o condão de garantir sua posse.

Ocorre que tal discussão é processual e se resume da seguinte forma: se decisões judiciais garantem a permanência e realização das demais fases do concurso por determinado candidato, e este resta aprovado e com classificação que lhe possibilita a nomeação, a consequência lógica e legalmente possível é a estrita observância da ordem de classificação do certame, ainda que tal signifique a nomeação e posse de candidato sub judice.

A este candidato deve ser então garantida a nomeação e posse, ainda que o processo judicial continue a tramitar com eventuais e respectivos recursos.

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