Isenção de Imposto de Renda a servidora portadora de neoplasia maligna
Processo nº 0027732-17.2012.4.02.3800
Em acórdão unânime, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a recurso de apelação interposto pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, e reconheceu a inexigibilidade do Imposto de Renda (IR) sobre os vencimentos de servidora portadora de neoplasia maligna.
Na ação proposta em face da União — processo nº 0027732-17.2012.4.02.3800 — buscou-se o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, em razão da servidora ter sido acometida por doença grave, qual seja, neoplasia maligna de mama, nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/88.
Na decisão, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, relator, destacou que o benefício da isenção do IR visa garantir, ao portador de doença grave, uma capacidade financeira maior para suportar os elevados gastos com o tratamento da doença, enquanto padecer a moléstia, destacando ainda que a isenção deve ser reconhecida tanto a servidores da ativa como para aqueles que estão em inatividade.
Processo nº 0027732-17.2012.4.02.3800
8ª Turma do TRF 1ª Região
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