Abate-teto deve ser calculado individualmente a partir de cada vínculo com a Administração
Servidora pública conquista na Justiça o direito de ter o abate-teto calculado sobre a remuneração de cada vínculo que possui com a Administração, de forma separada
Servidora pública que acumula, na forma que a lei autoriza, vínculo duplo com a Administração, ocupando dois cargos em públicos, teve descontado valores a título de abate-teto sobre a soma das suas remunerações, acarretando em grave prejuízo.
Diante disso, ajuizou ação requerendo que o desconto do teto constitucional fosse realizado sobre cada remuneração em separado, sendo esse o entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores acerca da lei aplicável ao caso (art. 37, da XI, da Constituição Federal), a qual pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados.
Ajuizada a ação, o juiz acolheu os pedidos da servidora a fim de declarar seu direito de perceber remuneração mais proventos de aposentadoria, considerando, para fins de abate-teto, cada vínculo isoladamente com a administração pública, condenando ainda a Administração a devolução dos valores descontados de forma equivocada.
O magistrado destacou que "não seria razoável que a Constituição Federal reconhecesse a possibilidade de acumulação lícita de cargos, mas, para tanto, exigisse que o agente público abrisse mão de direitos deles decorrentes, tal como o direito à remuneração correspondente a cada um dos cargos".
Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada tendo em vista que "o cálculo do teto remuneratório considerando a soma das remunerações, ofende a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido, e a segurança jurídica, assim como ocasiona o trabalho gratuito, vedado pela legislação, com consequente enriquecimento ilícito da Administração.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102, 1º Juizado Especial Federal de Niteró
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