É possível a conversão de tempo de serviço especial durante o regime celetista
Justiça reconhece o direito de servidor público à conversão de tempo especial em comum, com a consequente a averbação desse período em Certidão de Tempo de Contribuição.
A ação foi movida por atual servidor público contra o INSS, buscando a revisão de sua Carteira de Tempo de Contribuição com a conversão de tempo de contribuição celetista laborado em exposição a agentes prejudicais à saúde, quando o autor trabalhou como auxiliar e mecânico em empresa privada pelo regime celetista.
Segundo o juiz da causa, os tribunais brasileiros têm entendido que o enquadramento da atividade celetista exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do trabalho. Além disso, destacou que a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Como deveria ser aplicada a legislação vigente na época da prestação do serviço, o juiz entendeu que no caso do autor estaria comprovada a exposição a ruído acima do limite dito pela lei como considerado para tempo especial. Diante dessas circunstâncias, determinou a revisão da CTC e a averbação do período como especial.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a decisão é correta e segue a orientação dos tribunais brasileiros: “no caso do autor se pretendia a conversão e a decorrente expedição de CTC correspondente ao tempo de serviço celetista reconhecidamente desempenhado em condições especiais, em que o autor exerceu atividade reconhecidamente insalubre. A legislação da época da prestação dos serviços permite a conversão, sendo correta a sentença do juiz”
O INSS recorreu da decisão.
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG
Processo n.º 1009582-21.2019.4.01.3801
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