Recebimento de outra renda não é a única condição para suspensão da pensão por morte devida a filha de ex-servidor federal.
É garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, de militar já falecido desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo
Filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, pois recebia proventos de aposentadoria, o que vai contra o novo entendimento adotado pelo TCU. A mudança de entendimento veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a filha possuir outra renda, caso da autora. A ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente.
Conforme consta no acórdão, a pensão temporária é um benefício que tem condições resolutivas pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica. Logo, apontou o julgador, sendo a autora titular do benefício de pensão temporária, na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, em razão do óbito de seu pai, não há que se falar em recebimento indevido do benefício a acarretar a suspensão do mesmo.
Ademais, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a autora pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento, sendo vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.
Para o patrono da causa, advogado Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido”.
A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121
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