Foto Artigo na Gazeta do Povo trata da acertada decisão do STF, que desconsidera a soma dos ganhos do servidor para fins de observância do teto remuneratório

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Acumulação de cargos públicos e teto remuneratório conforme novo entendimento do STF

Por decisão majoritária, o STF pacificou o entendimento sobre a necessidade de observar o teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF

Após constantes controvérsias sobre a aplicação do teto remuneratório para a hipótese de acumulação de cargos, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados isoladamente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

No julgamento dos RE 612975 e RE 602043, ambos de 27 de abril de 2017, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com exceção apenas do ministro Edson Fachin, os ministros entenderam que o teto remuneratório da CF vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. O julgamento considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

Nesse sentido, não seria razoável que a Carta da República reconhecesse a possibilidade de acumulação lícita e, por outro lado, permitisse que essa acumulação somente se faria exigindo-se, do nomeado para o cargo, que ele abrisse mão de direitos, como o direito à remuneração correspondente ao cargo. Essa aplicação ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, visto que viabilizaria retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável.

A soma das acumulações constitucionais, para fins de consideração do teto remuneratório, ofende, igualmente, o princípio da isonomia. Essa interpretação enseja tratamento desigual entre servidores públicos que exercem funções idênticas, além de prejudicar a proteção dos valores sociais do trabalho, por possibilitar a gratuidade parcial na prestação de serviço público.

Vale observar ainda que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a CF – ou seja, fora das hipóteses de acumulação permitidas pelo texto constitucional – serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

As dificuldades hermenêuticas do texto constitucional demandam soluções harmônicas, para que os dispositivos em jogo tenham a maior eficácia possível. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, nestes julgamentos, que deram origem aos temas 377 e 378 de repercussão geral, está de acordo com os princípios da Constituição Federal, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, ao não mais permitir a prestação de serviços com recebimento da remuneração inferior ao merecido pelo servidor público.

*Marcos Joel dos Santos é sócio-administrador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e especialista em Direito do Servidor

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Foto Em artigo publicado na Conjur, especialista afirma que para acompanhar cônjuge, servidor de Instituto Federal de Ensino pode ser removido entre unidades

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Professor de instituto federal pode ser transferido entre unidades

Nos pedidos de remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de professor de Instituto Federal de Ensino Superior (Ifes), o conceito de “mesmo quadro” previsto no artigo 36 da Lei 8.112/90 deve ser interpretado como de âmbito nacional, a fim de dar efetividade à norma e evitar a ruptura da unidade familiar.

O parágrafo único desse artigo prevê a possibilidade de o servidor ser removido a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração. O texto legal parece bem claro quanto ao único requisito para a garantia de tal direito: deslocamento do cônjuge também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No entanto, o citado artigo 36 prevê que a remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de seu órgão. A interpretação do conceito de mesmo quadro é que por vezes gera uma confusa — e restritiva — interpretação por parte da administração, especialmente nos casos envolvendo os professores de Ifes.

Ocorre que, para dar efetividade à previsão legal do direito à remoção para acompanhar cônjuge e não tornar tal norma inócua, não obstante as universidades serem autarquias distintas, o conceito de mesmo cargo nesses casos deve ser interpretado como de abrangência nacional.

As universidades federais se encontram vinculadas a um mesmo órgão — o Ministério da Educação —, não podendo o artigo 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90 ser interpretado restritivamente.

Hely Lopes Meirelles assim define o conceito de quadro: "É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder" (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros editores, p. 381).

A situação por vezes já chegou aos tribunais pátrios e ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ratificada a interpretação do conceito de mesmo quadro como de âmbito nacional para fins de aplicação do instituto da remoção aos professores de institutos federais. De acordo com tais julgados, não pode prevalecer a tese de que cada universidade federal tem seu próprio quadro, devendo as remoções ocorrer apenas internamente.

O cargo de professor em universidade federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação da citada norma, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM).

Ratificando tal entendimento, vide:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. LEI N. 8112/90, ART. 36, III, "A". 1. A impetrante é ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA e pretende a remoção de Salvador/BA para Florianópolis/SC para acompanhar o esposo militar transferido ex officio em 25 de fevereiro de 2010. 2. De acordo com o art. 36, III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90 é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço, situação configurada nos autos, restando evidente que a ruptura da unidade familiar não foi uma opção pessoal da impetrante, mas decorreu de fato alheio à sua vontade. 3. Ainda, na hipótese, há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em situação que se assemelha a dos autos, que é no sentido de que "o cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM). 4. Remessa oficial improvida.

(REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO: 0010960-92.2010.4.01.3300, Decisão proferida em 04/02/2015. Publicação em 22/04/2015 TRF1)

Também cita-se recente acórdão proferido na Apelação Cível 5001646-80.2016.4.04.7103/RS, TRF 4ª Região. Neste, diante do deslocamento no interesse da administração de seu cônjuge, servidor público, para Brasília, servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha tentava sua licença para acompanhar o cônjuge para a capital federal, a fim de exercer suas funções no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. Em acórdão, retificando a sentença inicial de improcedência, salientou a 4ª Turma do TRF-4 que nesses casos há de ser observado o princípio da preservação da unidade familiar, portanto deferido o pleito de remoção da servidora.

Ou seja, o conceito de mesmo quadro nas situações envolvendo institutos federais de ensino é amplo e de abrangência nacional, não havendo qualquer óbice entre remoções de um instituto federal de um estado para outro diferente, as quais garantem a observância do princípio constitucional da manutenção da unidade familiar.

Pedro Rodrigues é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e especialista em Direito do Servidor.

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Foto Notícia na Conjur relata recente decisão da Justiça Federal de MG, que proibiu a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado

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Lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar segurado

É vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado. Com este entendimento, o juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte entendeu que não incidem juros de mora nem multa sobre indenização devida a título de contribuições previdenciárias correspondentes a período anterior à Medida Provisória 1.523/1996, a qual passou a permitir tais acréscimos.

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por servidor público federal para obter o recálculo do valor da indenização decorrente das contribuições previdenciárias devidas por ele, referentes a alguns meses dos anos de 1991 e 1992, a fim de que fosse afastada a incidência dos juros de mora e multa.

A sentença do juiz federal Ricardo Machado Rabelo tornou definitiva a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, determinando a realização de novo cálculo do valor devido pelo servidor, excluindo-se os juros e multa, eis que inexistia a previsão legal de tais encargos antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996. Em sua decisão o magistrado afirmou, ainda, que não é permitida a retroatividade da lei previdenciária que traga prejuízo ao segurado.

“Para se apurar os valores da indenização devem ser levados em conta os critérios legais existentes no período por ela abrangido, que, no caso em tela, antecede a inovação legislativa”, afirma o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório que atuou no caso e membro do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Mandado de Segurança n° 0071186-08.2016.4.01.3800

3ª Vara Federal de Belo Horizonte

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Foto Condenações contra a Fazenda Pública têm índices de correção e juros definidos pelo STF

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Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em julgamento do RE 870947, realizado na sessão do dia 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses sobre índices de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.

No que diz respeito aos juros moratórios, o julgamento manteve o entendimento de que deve ser aplicado o índice de remuneração da poupança para as relações não tributárias, mas afastou-o das relações tributárias, ao firmar que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Já quanto à correção monetária, o STF definiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Entendeu, portanto, ser o IPCA-E o índice mais adequado para atualização nestes casos.

Assim, em resumo, verifica-se que o STF definiu que nas condenações contra a Fazenda Pública, quando se tratar de relações não tributárias, deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e o índice oficial de poupança (TR) para os juros moratórios e, quando se referir às relações tributárias, a taxa a ser aplicada é a SELIC, a qual abrange taxa de juros e índice de correção monetária.

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Foto Período anterior à licença sem remuneração deve ser contabilizado para progressão do servidor público

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A licença sem remuneração de servidor para tratar de interesses particulares suspende, mas não interrompe, a contagem do tempo para progressão na carreira. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal.

Ele ingressou no órgão em 2002 e se afastou em 2007. Representado pelo advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, pediu que o tempo fosse contabilizado.

Segundo o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, a decisão da PF não é razoável porque não há previsão legal que embase o texto da Portaria Interministerial 23, citada pela PF para negar o direto ao servidor. A portaria definiu os critérios de avaliação de desempenho dos servidores de carreira da instituição, mas fala em interrupção e não suspensão.

O desembargador explica que a Lei 8.112/90, ao tratar de licenças gozadas durante o estágio probatório dos servidores públicos da União, diz que o tempo ficará suspenso durante esse período, sendo retomado após o término do período de afastamento.

Para Oliveira, a distinção entre suspensão e interrupção é relevante no caso concreto, já que o prazo do estágio probatório apenas fica suspenso durante a licença e continua quando o servidor retorna à atividade pelo tempo que falta para alcançar a estabilidade. “Essa mesma razão de direito deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é demasiado exigir que o servidor recomece — interrupção —, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção", afirmou.

Processo 0008062–22.2010.4.01.3813

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

As carreiras no serviço público costumam ser divididas em classes que, por seu turno, podem ser subdivididas em padrões. O ingresso, após aprovação em concurso público, se dá no padrão mais baixo da carreira, sendo possível avançar para padrões melhores dentro da mesma classe (progressão) ou, quando no último padrão de uma classe, mudar para o primeiro padrão da classe superior (promoção).

Para fins de promoção ou progressão, alguns requisitos costumam ser impostos, sendo o mais comum deles o tempo de exercício mínimo em determinado padrão antes que se avance para o próximo. O que acontece, entretanto, quando o servidor sai em licença não remunerada antes de completar o interstício necessário?

Sobre essa questão se debruçou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal. O servidor ingressou no órgão em 2002, tendo saído em licença para tratamento de assuntos particulares em 2007. No recurso, requeria-se fosse contabilizado o tempo anterior à licença para fins de progressão, o que havia sido negado pela Polícia Federal, com base em proibições contidas em regras infralegais (Decreto nº. 7.014/2009 e Portaria Interministerial nº. 23/98), determinando que o requisito temporal para progressão deveria ser cumprido após o retorno da licença.

Por unanimidade, a Primeira Turma julgou procedente o recurso do autor, por entender que não há previsão legal para que seja interrompido o cômputo do tempo, iniciando-se nova contagem. Por outro lado, a Lei nº. 8.112/90 prevê que as licenças suspendem a contagem de tempo referente ao estágio probatório, devendo a mesma lógica ser aplicada à progressão funcional.

Embora a diferença entre interrupção e suspensão seja sutil, é de vital importância a distinção entre os dois institutos. Nos casos de interrupção de prazo, quando esta se encerra, a contagem é reiniciada, devendo ser cumprido o requisito temporal em sua integralidade. Tratando-se de suspensão, faz-se necessário o cumprimento tão somente do tempo que restava antes de o prazo ser suspenso. Com base na decisão do TRF, o servidor pode se valer de 4 anos e 2 meses de efetivo exercício anteriores à licença, sem precisar cumprir novamente o interstício de 5 anos para progredir na carreira.

A decisão, baseada nos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicou a melhor solução prevista em nosso ordenamento ao caso, uma vez que a recusa no cômputo do tempo, além de não contar com previsão legal, imporia ônus injustificado aos servidores que se valessem de direito assegurado por lei. Ademais, acabaria gerando tratamento diferenciado entre servidores com o mesmo tempo líquido de serviço, violando o princípio da isonomia.

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Foto Servidor público inativo também tem direito a gratificação por controle de endemias

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A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) também é devida a servidores inativos, pois sua natureza remuneratória dá aos aposentados o direito à paridade. Assim entendeu a Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe, ao reformar entendimento de primeiro grau.

Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou que não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre servidores ativos e inativos”.

O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo aos servidores inativos “que fizessem jus ao instituto da paridade” seu recebimento.

Natureza remuneratória e paridade com servidores ativos garantem o pagamento

da gratificação aos inativos.

O magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade citando as emendas constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005.

A primeira garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a segunda EC estende que essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 ou do artigo 3º da própria Emenda 47.

O primeiro dispositivo especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem. O segundo tem previsão similar, mas especifica como data de ingresso 16 de dezembro de 1998.

De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004.

Contribuição previdenciária

No mesmo caso, também era questionada a incidência de alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Para a turma recursal, não há possibilidade de desconto sobre a Gacen, de acordo com precedente a decisão da TNU no processo 0006275-98.2012.4.01.3000.

Segundo o juiz federal Gilton Batista Brito, relator na turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelos artigos 4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004. “Noutro plano, outras gratificações que não guardem tal característica, a exemplo da aqui controvertida (GDPST/GDASST), a incidência da exação deve ser limitada à parcela incorporável, como dito”, complementou.

Com esse entendimento, a turma recursal condenou a União a restituir os valores retidos como contribuição previdenciária sobre a Gacen.

Processo 0506597-98.2016.4.05.8500

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre servidores ativos e inativos”.

O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo aos servidores inativos seu recebimento, por conta do instituto da paridade.

Na fundamentação do Acórdão, o magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade citando as Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005.

A Emenda Constitucional nº 41/2003 garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a EC nº 47/2005 estende essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem, ou do artigo 3º da própria Emenda 47, que especifica como data de ingresso o dia 16 de dezembro de 1998.

De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004.

Em relação à incidência de alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), a turma recursal entendeu que não há possibilidade de desconto sobre a Gacen, de acordo com precedente decisão da TNU no processo nº 0006275-98.2012.4.01.3000.

Sobre o tema, segundo o relator na turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelo artigo 4º, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei nº 10.887/2004. Assim, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Com esse entendimento, a turma recursal deu provimento ao recurso, declarando o direito da parte autora de receber a Gacen nas mesmas condições em que ela é paga aos servidores em atividade e condenou a União a restituir os valores retidos indevidamente como contribuição previdenciária sobre a Gacen, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Referente ao Processo nº 0506597-98.2016.4.05.8500

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Foto Sisejufe promove ação popular contra a extinção de inúmeras Zonais Eleitorais no país

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Ação objetiva a anulação de normativos do TSE que ordenam aos Tribunais Regionais a adequação do número de Zonais Eleitorais aos novos parâmetros.

O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e recebeu o número 0181875-35.2017.4.02.5101.

O SISEJUFE, através de membro da direção (art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965), ajuizou ação popular para que seja declarada a nulidade, com pedido de suspensão liminar, dos atos administrativos que determinaram a extinção das Zonas Eleitorais no país, a qual iniciou-se com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.512/2017.

Isso porque, os atos que determinaram a extinção foram editados com violação ao regime de competências disposto na Constituição da República e no Código Eleitoral. Dessa forma, a repercussão da medida traz prejuízos à toda população, pois fere o acesso à justiça (como corolário da inafastabilidade da efetiva prestação jurisdicional – inciso XXXV do artigo 5º da Constituição), bem como causam prejuízos diretamente aos servidores públicos, os quais sofrerão com remoções forçadas.

Segundo a advogada Aracéli A. Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a ação, “a Constituição da República assegura, como direito fundamental, a tutela contra atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com a consequente declaração de nulidade desses atos, o que se enquadra neste caso”.

O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e recebeu a seguinte numeração: 0181875-35.2017.4.02.5101.​

Foto SinpecPF ajuíza ação coletiva para garantir o pagamento do auxílio-transporte em férias e afastamentos considerados como de efetivo exercício

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Na ação, o sindicato também pleiteou o pagamento do passivo relativo ao período em que foi cortado o auxílio-transporte durante os afastamentos.

O processo recebeu o número 1012633-50.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do auxílio-transporte durante férias e demais afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício, conforme assegura o artigo 60 da Lei 8.112, de 1990, pagamento que vem sendo subtraído da remuneração dos servidores.

A ação possui como fundamento o artigo 102 da Lei 8.112/90, no qual estão previstos os períodos de férias e outros afastamentos que são considerados como de efetivo exercício – como se em atividade estivesse o servidor – sendo, portanto, devido o auxílio-transporte também durante tais períodos.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a legislação não deixa dúvidas sobre a procedência do pagamento do auxílio-transporte durante as férias e demais afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112, de 1990, dos servidores substituídos, visto ser um período de efetivo exercício, integrando-se o ato concessivo à sistemática de pagamento do benefício”.

O processo recebeu o número 1012633-50.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidora obtém judicialmente a remoção por motivo de saúde entre universidades federais

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O pedido de remoção feito por servidor público em razão do estado de saúde de seus filhos não se subordina ao interesse da Administração Pública. Esse foi o entendimento aplicado pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder liminar determinando a remoção de uma professora da Universidade Federal de Goiás (UFG) garantiu na Justiça o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UnB).

Mãe de gêmeos diagnosticados com deficiência mental, a professora pediu a remoção para Brasília, onde seus familiares poderiam ajudá-la a cuidar dos filhos. A UFG negou o pedido, sob o argumento de que seria impossível removê-la à UnB, pois trata-se de outra universidade com quadro próprio de professores. Com isso, a professora ingressou com ação, representada pelos advogados Eurípedes Souza, Brenner Gontijo e Théo Costa, do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.

Na ação, os advogados apontaram que o pedido encontra amparo no artigo 36 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), que permite a remoção "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Além disso, enfatizaram que, por ser divorciada, cabe à servidora todo o encargo relativo ao cuidado dos filhos, já que o ex-cônjuge reside em outro estado.

Negada em primeira instância, a tutela antecipada foi concedida pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas que ressaltou que, conforme a Lei 8.112/1990, a remoção é direito subjetivo do servidor. Assim, explicou a desembargadora, uma vez preenchidos os requisitos elencados na lei, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor.

"Dessa forma, o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público", complementou.

Diante disso, aceitou a solicitação da professora e determinou a antecipação de tutela para determinar à Universidade Federal de Goiás que proceda a remoção da professora, em caráter precário, para a Universidade Federal de Brasília.

Processo 1004103-72.2017.4.01.0000

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No estatuto dos servidores federais a remoção por motivo de saúde de dependente está prevista entre as remoções que não necessitam de interesse da Administração para ser concedida, sendo necessária somente a comprovação da condição de saúde por junta médica oficial.

Apesar disso, não são raras as vezes em que a Administração nega esse direito, mesmo após a demonstração do preenchimento dos requisitos, já que faz interpretações restritivas do direito. No pedido de remoção por motivo de saúde a Administração não pode realizar análise de conveniência ou oportunidade no deslocamento.

Os filhos gêmeos de servidora federal foram diagnosticados com retardo mental e diante da necessidade do tratamento adequado e do apoio familiar, a servidora solicitou ao seu órgão, a Universidade Federal de Goiás, a remoção — por motivo de saúde de dependente — para a Universidade de Brasília.

Entretanto, apesar de já existir laudo da junta médica oficial do órgão atestando a condição de saúde dos filhos da servidora, o pedido foi indeferido por entenderem que a UNB possui quadro próprio de professores, não sendo possível a remoção.

Diante disso a servidora propôs ação judicial para garantir o exercício do seu direito. Inicialmente a tutela de urgência não foi concedida, contudo a desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas reformou a decisão pois restou demonstrada a necessidade de remoção por motivo de saúde e, estando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão da remoção não se subordina aos interesses da Administração.

A desembargadora ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o direito é devido ainda que o pedido de remoção seja para instituições de ensino distintas, pois o cargo de professora pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculado ao Ministério da Educação.

Processo nº : 1001815-30.2017.4.01.3500

Fonte

Foto Sinpojufes atua pela dedução do Imposto de Renda dos gastos com educação

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O processo foi distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1012617-96.2017.4.01.3400.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes) propôs ação para que a categoria tenha reconhecido o direito à dedução integral, no Imposto de Renda, dos gastos relativos à educação e ao ensino dos servidores, assim como os dos seus dependentes.

Isso porque, em busca de uma melhor qualidade de ensino para si e seus dependentes, não restam outros meios aos servidores que não a procura por cursos em instituições particulares. Assim, uma vez que o Estado falha com o seu dever constitucional de assegurar educação adequada e de qualidade aos cidadãos, é necessário que não obtenha ganho sobre o gasto despendido com educação dos indivíduos que se veem obrigados a optar por meios particulares.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a ação, “a crescente busca de entidades particulares de educação e ensino, diante da fracassada prestação educacional ofertada pelo Estado, revela que o estabelecimento de um limite ínfimo para dedução das referidas despesas no Imposto de Renda é descabido, desarrazoado e, além disso, inconstitucional”.

O processo foi distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1012617-96.2017.4.01.3400.