Servidor público inativo também tem direito a gratificação por controle de endemias
A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) também é devida a servidores inativos, pois sua natureza remuneratória dá aos aposentados o direito à paridade. Assim entendeu a Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe, ao reformar entendimento de primeiro grau.
Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou que não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre servidores ativos e inativos”.
O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo aos servidores inativos “que fizessem jus ao instituto da paridade” seu recebimento.
Natureza remuneratória e paridade com servidores ativos garantem o pagamento
da gratificação aos inativos.
O magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade citando as emendas constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005.
A primeira garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a segunda EC estende que essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 ou do artigo 3º da própria Emenda 47.
O primeiro dispositivo especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem. O segundo tem previsão similar, mas especifica como data de ingresso 16 de dezembro de 1998.
De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004.
Contribuição previdenciária
No mesmo caso, também era questionada a incidência de alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Para a turma recursal, não há possibilidade de desconto sobre a Gacen, de acordo com precedente a decisão da TNU no processo 0006275-98.2012.4.01.3000.
Segundo o juiz federal Gilton Batista Brito, relator na turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelos artigos 4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004. “Noutro plano, outras gratificações que não guardem tal característica, a exemplo da aqui controvertida (GDPST/GDASST), a incidência da exação deve ser limitada à parcela incorporável, como dito”, complementou.
Com esse entendimento, a turma recursal condenou a União a restituir os valores retidos como contribuição previdenciária sobre a Gacen.
Processo 0506597-98.2016.4.05.8500
Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre servidores ativos e inativos”.
O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo aos servidores inativos seu recebimento, por conta do instituto da paridade.
Na fundamentação do Acórdão, o magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade citando as Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a EC nº 47/2005 estende essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem, ou do artigo 3º da própria Emenda 47, que especifica como data de ingresso o dia 16 de dezembro de 1998.
De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004.
Em relação à incidência de alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), a turma recursal entendeu que não há possibilidade de desconto sobre a Gacen, de acordo com precedente decisão da TNU no processo nº 0006275-98.2012.4.01.3000.
Sobre o tema, segundo o relator na turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelo artigo 4º, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei nº 10.887/2004. Assim, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Com esse entendimento, a turma recursal deu provimento ao recurso, declarando o direito da parte autora de receber a Gacen nas mesmas condições em que ela é paga aos servidores em atividade e condenou a União a restituir os valores retidos indevidamente como contribuição previdenciária sobre a Gacen, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Referente ao Processo nº 0506597-98.2016.4.05.8500
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