Concedida licença a servidora para acompanhamento de cônjuge
Servidora pública do INSS obtém licença, com exercício provisório, para acompanhamento
Mandado de Segurança nº 1001654-29.2017.4.01.3400
Servidora pública do INSS, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do presidente da autarquia, com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na Agência de Previdência Social – APS de Jataí/GO.
Na sentença que concedeu a segurança, o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal ressaltou os principais fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, dentre eles, a previsão na Lei 8.112/90, artigo 36, parágrafo único, inciso III, do direito à remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado por interesse da Administração Pública.
Para fundamentar a sua decisão, o julgador invocou o princípio da especial proteção à família, expresso no artigo 226 da Constituição Federal, o qual, “(…) ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o Juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei.”. Assim, confirmou-se a medida liminar.
Ainda cabe recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mandado de Segurança nº 1001654-29.2017.4.01.3400
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