União deve pagar valores reconhecidos administrativamente em caso de integralização de proventos
Sentença reconhece direito de aposentada portadora de neoplasia maligna
Processo nº 0138845-28.2016.4.02.5151
A ação de procedimento comum ajuizada contra a União objetiva o reconhecimento do direito de uma servidora pública, aposentada, ao pagamento dos valores referentes à integralização dos proventos de aposentadoria, eis que a dívida fora reconhecida administrativamente sem o adimplemento até o presente momento. A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, doença preexistente à concessão da aposentadoria, o que ocasionou a integralização de seus proventos de aposentadoria.
Na sentença publicada dia 5 de junho de 2017 os pedidos foram julgados procedentes. A juíza federal Michelle Brandão de Sousa Pinto fundamentou que não se mostra razoável exigir que o credor aguarde a satisfação do seu crédito indefinidamente. Entende que o direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, nem mesmo à existência de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de pagamento considerado de pequeno valor.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “verificada a mora administrativa, a União deve ser condenada ao pagamento de todos os créditos já reconhecidos e devidos à Autora, acrescidos de juros e correção monetária, vez que somente assim terá termo a demora injustificada, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Administração”.
A sentença é suscetível de reforma mediante recurso.
Processo nº 0138845-28.2016.4.02.5151
4ª Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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