Foto Inexiste vedação legal à cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria da iniciativa privada

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Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

Recente decisão do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de pensão por morte à beneficiária aposentada.

Desde a publicação do Acórdão n° 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, um grande número de pensionistas solteiras sofreu o corte do benefício, já que a referida decisão ampliou as hipóteses para cancelamento previstas no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n° 3.373/1998.

Em consonância com o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do STF, a referida decisão interlocutória deferiu o pleito liminar para restabelecer o pagamento do benefício, pois entendeu que não há previsão expressa do requisito sustentado pelo TCU, qual seja, dependência econômica da filha em relação ao instituidor.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu a aposentada, “esta não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido. ”

Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

10º Juizado Especial Federal da SJRJ

Foto TRF-1 reconhece direito de candidato a ser reinserido no rol de aprovados em concurso público face à nulidade de ato que o excluiu do certame

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Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

Recente acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, União e Diretoria-Geral do Senado Federal contra sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para garantir a reinclusão do impetrante no rol dos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Analista Legislativo do Senado Federal.

O candidato, em resultado preliminar, havia figurado no rol dos aprovados, entre os dez primeiros colocados do referido certame. Contudo, posteriormente, sob a justificativa de “divergência técnica”, foi divulgada nova lista de aprovados, da qual foi excluído o candidato. Por isso, ele impetrou mandado de segurança.

A sentença concedeu a segurança postulada, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, determinando sua recondução ao rol dos candidatos aprovados, com a consequente garantia de sua participação nas demais etapas do certame, inclusive nomeação, posse e exercício.

O acórdão, em sede recursal, ratificou a sentença, arguindo que a ausência de fundamentação técnica para a referida reprovação configura ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocinou a causa, “no caso em análise, não há que se falar em poder de autotutela da Administração, porquanto ainda que esta seja autorizada a corrigir os seus próprios atos, tal poder não é ilimitado, já que as decisões administrativas devem ser motivadas a fim de possibilitar o controle jurisdicional a ser exercido pelo Poder Judiciário”.

Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Agepoljus e Fenassojaf promovem ADI contra a vedação de advogar

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Entidades buscam a inconstitucionalidade do art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia.

O processo recebeu o número 5785 e foi distribuído, por prevenção, à ministra Rosa Weber, em virtude da ADI nº 5235.

AGEPOLJUS e FENASSOJAF ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994) que impõe a vedação total do exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário.

A ação pautou-se, primordialmente, no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e artigo 170 da Constituição da República.

Conforme salientado pelo advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a imposição de incompatibilidade – proibição total da advocacia – do art. 28, IV, do Estatuto da OAB, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, consagrados pelo neoconstitucionalismo como garantidores e efetivadores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica”.

Portanto, segundo Cassel, “a proibição total ao livre exercício da advocacia para os servidores do Poder Judiciário é desarrazoada. Plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita ao órgão ao qual estão vinculados”.

O processo recebeu o número 5785 e foi distribuído, por prevenção, à Ministra Rosa Weber, em virtude da ADI nº 5235.​

Foto O Blog do Servidor destaca que a Justiça restabeleceu pensão por morte para filha solteira, já idosa, cancelada por causa do recebimento de renda própria

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A 6ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou o restabelecimento de pensão por morte para filha solteira, que hoje já está idosa. O provento foi cancelado por causa do recebimento de renda própria

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.780/2016, cancelou o benefício com base no fundamento de que ela possui renda própria. A idosa, então, entrou na Justiça e teve o pedido de liminar negado para o imediato restabelecimento do benefício. O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a filha solteira, ajuizou então agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal. Cassel argumentou que está presente o risco de dano irreparável decorrente da supressão de verba de natureza alimentar recebida há décadas por pessoa idosa.

O advogado alegou que “as duas únicas hipóteses de cancelamento da pensão por morte, para a filha maior de 21 anos e solteira, seriam no caso desta se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”. Segundo ele, a fixação de hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário não descritas em lei fere o princípio da legalidade. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal.

Processo n° 0155896-18.2017.4.02.5151

6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

Fonte

Foto Músico, servidor público integrante da Sinfônica do DF teve reconhecido o abono de permanência para contagem de tempo especial, revela o Blog do Servidor

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O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).

A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.

O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.

Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.

À sentença cabe recurso.

Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Servidoras federais aposentadas, em tratamento de câncer, conseguem na Justiça do Rio de Janeiro e Minas a isenção de IR, informa o Blog do Servidor

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Decisões aconteceram no RJ e em MG.

Uma servidora pública federal aposentada, com câncer, conseguiu liminar para suspender os descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou os argumentos da servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em ação contra a União.

A servidora pediu à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. Apesar de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), o direito ao benefício da isenção, conseguido em 2007, foi cancelado em abril de 2013. O argumento para o cancelamento foi o de que a doença estava sob controle, conforme a conclusão da junta médica. Os descontos de IR estavam ocorrendo desde abril de 2013.

Os documentos apresentados mostraram que a servidora ainda é portadora de neoplasia maligna. Além disso, ficou comprovado o perigo de dano com os descontos. Isso porque a verba é de natureza alimentar e há gastos com o tratamento, além da idade avançada da servidora. Os argumentos foram aceitos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, então, os descontos. “O superficial exame das evidências e dos documentos trazidos a juízo permite-me convir com plausibilidade da tese sustentada pela demandante”, afirmou a juíza Caroline Somesom Tauk, ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A União já recorreu.

Tratamento permanente

Em outro caso analisado pela 19ª Vara Federal de Minas Gerais, uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também conseguiu o benefício. A primeira instância declarou a nulidade de ato da administração pública que cancelou a isenção do Imposto de Renda – que havia sido concedida pela Corte.

Diante do cancelamento, ela entrou com novo requerimento administrativo. Ressaltou que o tratamento é contínuo e permanente. A isenção foi negada, com base no argumento de que a doença não estava mais ativa.

A primeira instância, por sua vez, decidiu em favor da servidora. E, também, condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados. Para a 19ª Vara Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade da moléstia sofrida pela autora para que se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso porque ela está submetida a acompanhamento oncológico permanente.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representou a servidora neste caso, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.

Referência:

Processo n° 0003757-92.2014.4.01.3800

19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Processo n. 0113576-06.2017.4.02.5101

16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro

Fonte

Foto Servidores que laboraram em outros entes federados antes da instituição do regime complementar não devem ser submetidos ao teto contributivo e de benefício do RGPS

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Processo nº 0073511-26.2015.4.01.3400

A ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Jus) foi julgada procedente pelo juízo singular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para declarar os direitos dos autores a terem o período de serviço prestado ao Distrito Federal para os fins de parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003, determinando que a União efetue a retenção da contribuição ao regime próprio dos servidores públicos federais sobre a totalidade da remuneração (11% sobre a base de cálculo da contribuição).

A União havia negado o pedido administrativo dos autores sob o argumento de que não haveria base legal para o deferimento do pleito. Contudo, o juiz federal assentou que a interpretação restritiva conferida pela Administração federal não estaria em consonância com os propósitos do artigo 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição Federal. Tal dispositivo não fez qualquer distinção a respeito da relação jurídica do servidor com o ente federativo a que se vinculou anteriormente, bastando apenas que tenha ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou os servidores, “não havia dúvidas sobre a impossibilidade de submeter os autores ao previsto nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Carta Magna, se os tempos de serviço público junto aos diversos órgãos para os quais trabalharam fossem computados para o fim de enquadramento no Regime de Previdência”.

A sentença é suscetível de reforma mediante recurso das partes contrárias.

Processo nº 0073511-26.2015.4.01.3400

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Liminar do STF suspende acórdão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor em razão da incorporação de “quintos” de função comissionada

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MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal

Oficial de Justiça avaliador federal incorporou cinco quintos da função comissionada de Executante de Mandados há mais de 20 anos e estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser cumulada com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). O servidor aposentado impetrou então mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal. Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, este apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que o impetrante havia incorporado a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desde 31/07/1995 e a GAE desde a edição da Lei 11.416/2006.

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de 2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de Mello).

Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que a fluência de tão longo período de tempo culminou por consolidar justas expectativas no espírito do servidor público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o agente estatal e o Poder Público”.

Segundo o advogado Rudi Cassel , que é especialista em Direito do Servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico, conforme evidencia o normativo brasileiro”.

A decisão é suscetível de reforma.

MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal

Foto União é condenada ao pagamento de adicional a servidor exposto a condições insalubres

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Processo n° 0012482-73.2015.4.01.3820

Recente decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Contagem (MG) condenou a União ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, bem como dos valores atrasados devidos a esse título, ao servidor público A.L. de B., do Tribunal Regional Eleitoral.

A ação foi ajuizada por servidor público federal ocupante do cargo de mecânico, que exerceu suas funções em ambiente laboral insalubre sem a percepção do devido adicional de insalubridade estabelecido na Lei 8.270/91.

A sentença, tomando por fundamento o laudo técnico produzido por perito judicial, julgou procedente a demanda do autor para determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, eis que restou comprovada sua exposição habitual a agentes insalubres e a incapacidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos em atenuar ou eliminar os seus efeitos nocivos.

Conforme esclarece o advogado Daniel de Oliveira Hilário, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “devido ao fato de o autor ficar exposto à ação de agentes químicos e físicos, faz jus à percepção do adicional de insalubridade enquanto persistir a condição gravosa no exercício de suas funções, tendo em vista que tal exposição causa danos à sua saúde”.

Processo n° 0012482-73.2015.4.01.3820

1ª Vara do JEF de Contagem/MG

Foto Lei superveniente não pode trazer prejuízo a servidora em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge concedida por prazo indeterminado

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Processo n° 0703605-91.2017.8.07.0018, 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

A ação foi proposta em face do Distrito Federal, objetivando a declaração do direito da autora à licença para acompanhamento de cônjuge, sem limitações, afastando o prazo-limite de cinco anos posteriormente estabelecido por força da edição da Lei Complementar n° 840/2011.

A referida licença foi requerida porque o cônjuge da servidora, diplomata vinculado ao Itamaraty, foi deslocado no interesse da Administração Pública para a Embaixada do Brasil em Singapura.

O requerimento foi atendido em novembro de 2009, nos termos da Lei n°8.112/90, deferindo-se a licença por prazo indeterminado. Contudo, após sete anos de afastamento, a autora teve negado seu pedido de renovação da licença, em razão de legislação superveniente, no caso a Lei Complementar n° 840/2011, a qual estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para a referida licença.

A magistrada Cristiana Torres Gonzaga entendeu por bem deferir liminarmente o pleito da servidora, assegurando a manutenção da licença, eis que, persistindo o motivo que justificou sua concessão, não cabe revogá-la em razão da superveniência de lei nova.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a “mera e indiscriminada aplicação da legislação superveniente, capaz de romper com a unidade familiar, sem que fosse dada à autora e seus familiares qualquer possibilidade de planejamento do retorno ao Brasil, frustra a confiança depositada pela autora nos atos da Administração, abalando o princípio informador da segurança jurídica, o que autoriza e requer pronto reparo pelo Poder Judiciário.”

Processo n° 0703605-91.2017.8.07.0018

1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal