Foto Aposentadoria especial impede permanência no mesmo emprego

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Uma vez beneficiada pela aposentadoria especial, a pessoa não pode permanecer no mesmo emprego, pois o objetivo da lei que reserva regras diferenciadas de previdência a algumas profissões é preservar o trabalhador do ambiente nocivo.

Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar embargos de um eletricitário da Copel (companhia de energia do PR), que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial.

A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a aposentadoria especial — concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde — acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.

O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.

Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.

O recurso foi examinado inicialmente pela 3ª Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho.

“Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.

No julgamento dos embargos do trabalhador à SDI-1, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho.

Esse precedente explica que a lei, “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que justificou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício. Assim, o relator concluiu que a decisão da Turma está em harmonia com a jurisprudência da SDI-1, e negou provimento aos embargos do empregado.

E-ARR 607-93.2010.5.09.0678

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Foto Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo

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A exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual admissão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O autor do recurso ao STJ foi excluído da lista de aprovados portadores de deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico. O laudo diz que a sequela que possui não produz dificuldades para o desempenho de suas funções.

Por unanimidade, o colegiado afastou o entendimento do laudo. Esclareceu que o tribunal de origem, que rejeitou os pedidos do autor, errou ao estabelecer condição não prevista na lei para dizer que a deficiência deve dificultar as funções do cargo.

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator.

O candidato foi representado pelo advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. “A desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”, disse.

RMS 45.477

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Foto FenaPRF vai ao Supremo Tribunal Federal para preservar as atribuições da Polícia Rodoviária Federal

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A Federação pediu ingresso como amicus curiae para combater normativos que permitem a utilização da Força Nacional em detrimento da PRF

A ADPF nº 468 possui a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A FenaPRF formulou pedido de ingresso como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 468, ajuizada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – CONACATE, pela União do Policial Rodoviário do Brasil – Casa do Inspetor e pela Ordem dos Policiais do Brasil – OPB, perante o Supremo Tribunal Federal, contra as Portarias nº 365/2017 e nº 371/2017, ambas do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Tais Portarias dispõem sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, os autores alegam que a medida adotada é muito mais onerosa para o erário do que seria a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a qual, com treinamento específico, traria resultados mais eficazes. Ademais, questiona-se o contingenciamento feito pelo Poder Executivo no orçamento da PRF para o ano de 2017, o que inviabiliza o provimento de cargos na carreira.

A intervenção da Federação se faz necessária para corroborar a discussão a ser travada no STF quanto aos prejuízos específicos da categoria, vez que o emprego da Força Nacional mascara os déficits no efetivo de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, além de enfraquecer a capacidade de cumprimento de suas competências, violando a respectiva previsão constitucional (artigo 144, § 2º).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “as portarias impugnadas violam o princípio da legalidade, porque a motivação destes atos da Administração resta equivocada, na medida em que a justificativa de impedimentos orçamentários não se sustenta, considerando que a utilização da Força Nacional é muito mais custosa em relação a outras possíveis soluções, como a realização de concurso público e o deslocamento dos policiais rodoviários federais para os locais necessários.”.

A ADPF nº 468 possui a relatoria do Ministro Dias Toffoli.​

Foto A compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo será avaliada apenas durante o estágio probatório

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Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de investidura e não como pressuposto para caracterização da deficiência

O caso se refere a mandado de segurança de candidato excluído da lista de aprovados portadores de deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico nos termos do Decreto 3.298/99, já que a sequela não dificulta o desempenho de suas funções.

O STJ afastou o entendimento do laudo, esclarecendo que o Tribunal de origem, que negara inicialmente os pedidos do autor, cometeu equívoco ao estabelecer condição não prevista na legislação para dar cumprimento à ação afirmativa, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico.

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”.

Recurso em Mandado de Segurança n° 45.477 – Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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Foto Notícia no Blog do Servidor destaca que a Justiça decidiu que falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor

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Falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor

O 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro mandou a União pagar de imediato valores reconhecidos administrativamente para um servidor público federal, do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.O servidor pediu o pagamento de passivos trabalhistas admitidos pela própria administração. Porém, a União condicionou o pagamento à disponibilidade orçamentária.

A Justiça rejeitou as alegações da União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência de orçamento não justifica a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela própria administração.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor, “os valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois isso afronta diretamente o direito adquirido”.

O juiz federal Marcel da Silva Augusto Corrêa decidiu que a “alegação de que o pagamento da dívida necessitaria de prévia previsão orçamentária não merece acolhida, já que o demandante está privado de verbas alimentícias devidas há mais de dois anos, por causa da administração”. Segundo ele, houve “o transcurso de tempo mais do que razoável para que a administração honrasse com sua obrigação”.

Processo n° 0146434-37.2017.4.02.5151

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Foto Portal Jogo Aberto mostra que duas entidades representativas de servidores do Judiciário federal entraram com ADI no STF em busca do direito de advogar

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Servidores da Justiça vão ao Supremo pedir licença para advogar também

A restrição ao exercício da advocacia a ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade.

Esse é o argumento apresentado pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia.

Para as entidades, os limites impostos pelo Estatuto afrontam a Constituição. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam.

Para as autoras da ação, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, afirmam.

O processo está sendo conduzido pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, e a petição inicial é assinada pelo advogado Rudi Cassel.

As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Por prevenção, o processo foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Foto STF reconhece repercussão geral sobre a progressão funcional quando reconhecida a nomeação retroativa de candidatos a concurso público

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Processo Administrativo SEI n 0010618-36.2016.4.01.8000.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), por meio de sua assessoria jurídica, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, interveio em processo administrativo junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para garantir o pagamento de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) independentemente da aprovação em teste físico. Trata-se do Processo Administrativo SEI n 0010618-36.2016.4.01.8000.

“A atual proposta de regulamentação do Curso de Reciclagem, que será votada no âmbito do TRF1, inova em ponto que a lei trouxe determinação diferente”, explica o advogado Rudi Meira Cassel. Ele afirma que a Lei 11.416/06 somente prevê “que o agente de segurança deve participar de Curso de Reciclagem Anual, não havendo previsão de que estes servidores tenham de ser aprovados no citado curso, ou em eventual teste físico”.

Aguarda-se a decisão do Tribunal que, espera-se, contemplará o pleito da categoria.

Foto CNJ analisa a legalidade da redução da jornada especial no TRT1

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O Tribunal tem contrariado as recomendações médicas que reduzem o expediente de servidores que têm dependentes com deficiência

O processo nº 0008072-10.2017.2.00.0000

O SISEJUFE, em favor do direito dos servidores com filhos, cônjuges ou dependentes portadores de deficiência física, pediu ao Conselho Nacional de Justiça que agisse contra a restrição criada pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pois passou a fixar abstratamente critérios rígidos de concessão de horário especial em desobediência às prescrições técnicas de corpo médico e assistencial que têm analisado concretamente as necessidades da família de cada servidor.

A entidade alega que a Administração desvirtuou a finalidade da Lei 13.370/2016 e da Resolução CNJ 230/2016, que ampliam a proteção aos portadores de deficiência física e familiares.

Isso porque, à revelia dos apontamentos médicos, para os servidores efetivos, independentemente das circunstâncias, a Administração criou graduação de redução máxima de jornada, sendo que, para os ocupantes de postos comissionados, invertendo a lógica da isonomia constitucional, impôs a revisão das designações.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a invasão da atribuição exclusivamente médica causou inconsistências, impedindo a própria reavaliação solicitada pelo TRT das concessões anteriores, vez que inexiste literatura médica que sustente os tais critérios inventados pela Administração, dado que a isonomia no tratamento somente pode ser alcançada com a avaliação individualizada de cada caso”

O processo recebeu o nº 0008072-10.2017.2.00.0000 e foi distribuído para o Gabinete da Conselheira Maria Tereza Uille, que decidirá sobre o pedido liminar.​

Foto Inexiste vedação legal à cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria da iniciativa privada

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Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

Recente decisão do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de pensão por morte à beneficiária aposentada.

Desde a publicação do Acórdão n° 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, um grande número de pensionistas solteiras sofreu o corte do benefício, já que a referida decisão ampliou as hipóteses para cancelamento previstas no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n° 3.373/1998.

Em consonância com o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do STF, a referida decisão interlocutória deferiu o pleito liminar para restabelecer o pagamento do benefício, pois entendeu que não há previsão expressa do requisito sustentado pelo TCU, qual seja, dependência econômica da filha em relação ao instituidor.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu a aposentada, “esta não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido. ”

Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

10º Juizado Especial Federal da SJRJ

Foto Decisão judicial suspende os efeitos de ato administrativo que determinou a remoção de Oficial de Chancelaria à Embaixada do Brasil em Moscou

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Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000

Oficial de chancelaria, representado pelos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou mandado de segurança em face do chefe do Departamento do Serviço Exterior, com vistas à anulação de Portaria do Ministério das Relações Exteriores que determinou a sua remoção à Embaixada do Brasil em Moscou, a despeito da existência de vagas nos postos para os quais a servidora manifestou interesse, em sede de mecanismo de remoção, e das disposições constantes da legislação que regulamenta as carreiras de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria (Lei 8.829/1993).

Apesar de serem divulgados postos de categoria A com vagas, à servidora, que se encontra lotada em posto de categoria C, somente foram ofertados postos de categoria C, incluída a Embaixada do Brasil em Moscou, caracterizando afronta às disposições legais que regem a matéria, visto que, justamente, por estar lotada em posto de categoria C, a servidora apenas poderia ser removida para posto de categoria A (art. 24, III, da Lei 8.829/93).

Ainda assim, a despeito de todas as tentativas frustradas de resolução do equívoco na seara administrativa, foi publicada Portaria do Ministério das Relações Exteriores determinando a remoção da servidora à Embaixada do Brasil em Moscou.

Numa primeira análise, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Portaria.

Porém, após manifestação da autoridade coatora, que afirmou estar a servidora no exterior há mais de 10 anos ininterruptos, sendo, portanto, legal a sua permanência em posto de categoria C, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.829/93), induzindo o julgador a erro, sobreveio decisão cassando a liminar deferida anteriormente.

Diante disso, foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, ao qual foi deferido efeito suspensivo. Nos termos da decisão da relatora, desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, ao contrário do que assentou o julgador de 1ª instância, a servidora não conta com mais de 10 anos ininterruptos no exterior em cumprimento de missões permanentes, visto que, de acordo com os documentos constantes dos autos, esta retornou à Secretaria de Estado no Brasil no período compreendido entre as remoções para os seus dois últimos postos, em Mascate e Abu Dhabi.

A relatora observou que a remoção “ex officio” da servidora se mostrou desprovida de razoabilidade, pois houve, no caso, coincidência de interesses para outras localidades, visto que a servidora não só desejava a remoção para postos de categoria A, como a Administração Pública demonstrou seu interesse em preencher as vagas nessas localidades. Por fim, ressaltou o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que até mesmo o ato de remoção “ex officio” deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo.

Assim, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que mandou remover a servidora para a Embaixada do Brasil em Moscou.

Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000