Foto Pensionista obtém tutela de urgência para continuar auferindo pensão

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Processo n. 0182377-71.2017.4.02.5101

Pensionista solteira, sem posse em cargo público, filha de servidora vinculada ao Senado Federal, teve o pagamento da sua pensão cancelado com base em Acórdão do TCU, que, para além da previsão taxativa do artigo 5º da Lei 3.373/58 (casamento e posse em cargo público permanente), aumentou as hipóteses de cancelamento de pensão de filhas maiores solteiras, incluindo o recebimento de quaisquer outras rendas.

Assim a pensionista, por meio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que é especializado em Direito Administrativo e do Servidor, ajuizou ação de conhecimento em face da União, distribuída na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, postulando o reconhecimento do direito de continuar auferindo pensão, a declaração de nulidade da decisão proferida no processo administrativo, que determinou o cancelamento da pensão, o direito de ter restabelecido o benefício, eis que ausentes os óbices da Lei 3.373/58, bem como a condenação da Ré ao pagamento retroativo dos valores que deixou de auferir. Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré o restabelecimento do pagamento da pensão.

Por conseguinte, vislumbrando o Julgador a probabilidade do direito vindicado, consubstanciado na não configuração dos óbices para recebimento da pensão da Lei 3.373/58, legislação vigente à época da instituição do benefício, eis que não continha vedação da pensionista auferir outras rendas, bem como o perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício, deferiu-se a tutela provisória de urgência, determinando-se que à Ré o imediato restabelecimento do pagamento da pensão.

A decisão ainda está sujeita a interposição de recurso pela União.

Processo n. 0182377-71.2017.4.02.5101

Foto STJ reconhece direito à manutenção do regime previdenciário anterior à criação do novo regime

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​A 2ª turma do STJ decidiu que os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, têm direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.

A decisão do colegiado foi por unanimidade a partir do voto do relator, o ministro Herman Benjamin.

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que manteve sentença que concedeu a segurança, permitindo que o impetrante possa optar por se submeter ou não ao regime previdenciário anterior à lei 12.618/12, uma vez que ingressou no mesmo limite dos benefícios pagos pelo INSS para o regime de previdência serviço público, no cargo de professor da Universidade Estadual da Paraíba, antes de 3/2/13, apesar de ter tomado posse como professor da UFPE após esta data.

No acórdão, publicado no último dia 12, o ministro Herman destaca que o art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da lei 12.618/12, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.

“A mera leitura dos textos constitucional e legal evidencia que tanto a CF quanto a lei não fizeram distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições normativas.”

Assim, a turma negou provimento ao recurso da UFPE. O advogado Diogenes de Andrade Neto atuou na causa pelo servidor.

Processo relacionado: REsp 1.671.390

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Conforme esclareceu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, a partir da vigência da Lei 12.618/2012, autoriza que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da efetiva implantação do sistema de previdência complementar (submetido ao teto do RGPS) optem pelo novo regime ou permaneçam no sistema até então vigente.

Segundo a mencionada lei, há duas situações para os servidores federais: se ingressou no serviço público a partir da vigência da lei é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar; se ingressou antes de 4/2/2013 (início da vigência da lei), é assegurada a opção pelo regime de previdência complementar ou a manutenção do regime anterior.

O questionamento, contudo, referia-se aos servidores que ingressaram antes de 4/2/2013 no serviço público, mas em outro ente federado que não a União e, sem quebra de continuidade, passaram a ser servidores públicos federais, já que a previsão legal não traz expressamente esta situação.

A 2ª Turma entendeu que não há nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público, nos artigos 40, parágrafo 16, da Constituição e 1º, parágrafo 1º da lei 12.618/2012 ao tratarem da obrigatoriedade do regime de previdência complementar. Portanto, entenderam os ministros que os servidores de outros entes federados que ingressaram no serviço público antes de 4/2/2013 e que demonstram não haver quebra de continuidade quando ingressaram como servidores públicos federais, têm direito à opção pelo regime de previdência complementar ou pela manutenção do regime anterior.

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Foto TCU extrapola requisitos legais para cancelar pensões percebidas por filhas solteiras de servidores falecidos

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As filhas solteiras de servidores sem cargo público permanente não tem direito absoluto à pensão por morte do pai. O benefício pode ser cancelado pela administração pública se for comprovado que a beneficiária ganha mais de um salário mínimo, independente da fonte de renda.

Com esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento de três pensões temporárias por morte. Todas as antigas beneficiárias são filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. O benefício que elas recebiam deixou de ser pago após a Lei 8.112/90.

As filhas recebiam as pensões porque as mortes do familiares que deram direito ao benefício ocorreram antes da extinção do direito. Segundo o TST, o cancelamento do pagamento segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Atualmente, o TCU condiciona o pagamento dessas pensões à dependência econômica, que é caracterizada pela renda mensal de até um salário mínimo. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao valor exigido como condição.

O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico” se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora. Ele detalhou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, perderia o direito à pensão apenas se passasse a ocupar cargo público permanente.

A partir da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, continuou Dalazen, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada. Porém, disse, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012.

Segundo o ministro, nessa decisão, a corte de contas decidiu que, a filha de servidor precisa comprovar a dependência econômica para manter a pensão por morte. Também mencionou a Súmula 285 do TCU, que fixou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário mínimo mensal.

Dalazen afirmou que o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.

Nos outros dois processos, relatados pela ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial segui esse entendimento. Nesses casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.

A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa.

“Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.

Para a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.

Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Os números dos processos não foram divulgados pelo tribunal.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os atos jurídicos, geralmente, são regidos pelo princípio "tempus regit actum", que estabelece que estes ficam vinculados à legislação vigente no momento de sua prática. No caso específico das pensões por morte, deve-se observar a lei vigente à data da instauração das mesmas, que se dá com a morte do instituidor.

Assim, os servidores públicos federais que faleceram durante a vigência da Lei nº. 3.373/58, instituíram pensão temporária a seus filhos, até que completassem 21 anos de idade. Às filhas, contudo, tal benefício perduraria enquanto estas não contraíssem matrimônio ou tomassem posse em cargo público permanente.

Cumprindo esses dois requisitos no momento de instituição da pensão, as filhas dos servidores falecidos só deixariam de perceber o benefício previdenciário se descumprissem algum dos requisitos legais: o casamento ou a posse em cargo público permanente. Não havendo tal violação, as pensionistas possuem direito adquirido, definido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou", e protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI).

Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), com a clara intenção de cancelar diversos benefícios desse tipo, passou a adotar em sua jurisprudência um requisito adicional: a dependência econômica da pensão. A Corte de Contas passou a entender que, possuindo a pensionista fonte de renda diversa, superior a um salário mínimo, o pagamento da pensão deve ser cancelado.

O posicionamento firmado pelo TCU, com o intuito de cortar gastos da Administração Pública federal, é manifestamente ilegal e inconstitucional, ao violar direito adquirido, aplicando retroativamente nova interpretação, o que é vedado pelo artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.784/99. Todavia, por disposição constitucional, não podem os órgãos da Administração descumprir as determinações do Tribunal de Contas, devendo cancelar os benefícios.

Temos conseguido, em prol de nossas clientes que se encontram nessa situação, decisões favoráveis (liminares e de mérito) em juízo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, da Justiça Federal comum e do Supremo Tribunal Federal, especialmente em virtude do reconhecimento do direito adquirido, e da ilegalidade da determinação do TCU. Se este for o seu caso, contate o quanto antes um de nossos especialistas para que possamos ajudá-la.

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Foto Sindicatos temem perda de até R$ 3 bilhões com fim de imposto

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O sindicalismo brasileiro se prepara para enfrentar tempos de penúria. Com a reforma trabalhista, que entra em vigor no próximo mês, o imposto sindical, que equivale a um dia de trabalho e hoje é descontado em folha, passará a ser voluntário.

O temor de sindicalistas é que parte expressiva dos trabalhadores deixe de contribuir, colocando em risco uma arrecadação que em 2016 somou cerca de R$ 2,9 bilhões.

Segundo o economista da Unicamp José Dari Krein, especialista em movimento sindical, levantamentos apontam que entre 25% e 30% da receita dos sindicatos vêm do imposto sindical.

A dependência é maior no caso das centrais, que em alguns casos praticamente sobrevivem desse repasse, uma vez que não contam com mensalidade de sócios, como acontece com os sindicatos.

A CUT (Central Única dos Trabalhadores), maior central do país, projeta um orçamento 30% menor em 2018. A Força Sindical diz que "vai acabar" sem o imposto, enquanto a União Geral dos Trabalhadores (UGT) vai se mudar para uma sede mais barata em São Paulo.

"O impacto negativo do fim do imposto deve ser generalizado. A queda de receita deve ser ainda mais substantiva em setores menos estruturados e com alta rotatividade, como comércio e construção civil", diz Krein.

Um caso emblemático é o do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que em 2016 foi a organização que mais recebeu imposto sindical no Brasil –R$ 31,5 milhões, segundo dados mais recentes do Ministério do Trabalho.

Em 2017, o orçamento total da entidade (considerando outras fontes além do imposto) foi de R$ 95 milhões. Mas para o ano que vem a previsão é que o caixa encolha para R$ 20 milhões, diz o presidente, Ricardo Patah.

Algumas medidas para se adaptar à nova realidade já estão sendo implementadas. O sindicato abriu um Plano de Demissão Voluntária (PDV) para cortar 200 dos 600 funcionários e vai reduzir em mais de 50% os serviços oferecidos, como atendimento médico. As oito subsedes da entidade serão fechadas.

O orçamento da UGT, também presidida por Patah, deve despencar de R$ 50 milhões em 2017 para R$ 1 milhão no ano que vem.

PRESSÃO

Uma saída defendida pela UGT e pela Força Sindical, entre outras centrais, é a cobrança da contribuição assistencial (também conhecida como taxa assistencial) de todos os trabalhadores da categoria, e não só dos filiados.

As entidades pressionam o governo Michel Temer para editar uma medida provisória (MP) que regulamente a questão, uma vez que no início do ano o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela só poderia ser descontada de quem fosse filiado.

A taxa de sindicalização no Brasil gira em torno de 20%, de acordo com o IBGE. Por isso, os sindicatos querem ampliar a cobrança.

Sem a MP, a Força Sindical "vai acabar", diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da central. "Nosso orçamento vai cair de R$ 48 milhões para zero."

Contando com a MP, o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo –que está negociando nova convenção coletiva– quer uma taxa assistencial de até 1% do salário da categoria. Do contrário, Miguel Torres, presidente da entidade, espera uma queda no próximo ano de 40% do orçamento de R$ 50 milhões.

Nesse caso, Torres também defende que as convenções valham apenas para quem contribuir. "Como o sindicato vai trabalhar de graça para quem não paga?"

COMPARTILHAMENTO

"Eu tenho participado em muitos debates com sindicatos para a gente formular uma estratégia que não seja de desespero", diz Quintino Severo, secretário de administração e finanças da CUT, central que historicamente sempre foi contra o imposto.

Uma das medidas que devem ser adotadas diante do orçamento apertado é a racionalização de custos e estrutura, como o compartilhamento de sedes por sindicatos diferentes, afirma Severo.

Isso já está sendo estudado pelo Sintetel-SP, entidade que representa os trabalhadores em telecomunicações, e que pretende compartilhar suas colônias de férias no litoral com outros sindicatos.

A entidade demitiu dez funcionários e deve fazer mais cortes, diz o vice-presidente, Mauro Cava de Britto.

Para contornar a queda, o Sintetel quer ampliar a oferta de cursos à distância em parceria com escolas privadas. Nesse esquema, os filiados pagam metade do valor do curso, e o restante é subsidiado pela empresa. A entidade ganha a mensalidade.

Outra alternativa é restringir a oferta de serviços. O Sindicato dos Químicos do Paraná, por exemplo, está limitando consultas odontológicas e médicas. Segundo o presidente da entidade, Francisco Rodrigues Sobrinho, o sindicato tem 1.900 filiados, que pagam R$ 27 por mês.

Já entidades com alta taxa de sindicalização, como os bancários de São Paulo e os metalúrgicos do ABC, dizem que o fim do imposto terá pouco impacto, uma vez que contam com a contribuição assistencial e a mensalidade paga pelos sócios. Por isso, esses sindicatos devolvem o imposto aos trabalhadores.

DIEESE PEDE DOAÇÕES

O aperto no bolso dos sindicatos com o fim da obrigatoriedade do imposto sindical também preocupa o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

A principal fonte de financiamento da organização é a contribuição dos cerca de 800 sindicatos associados. Eles pagam uma mensalidade que varia de R$ 300 a R$ 15 mil –dependendo do tamanho e do salário médio da categoria– para ter acesso aos serviços prestados pelo Dieese.

Sem recursos para pagar essa mensalidade, alguns sindicatos já estão pedindo suspensão da filiação, diz o diretor técnico da entidade, Clemente Ganz Lúcio.

Antevendo dificuldades maiores, a entidade começou uma campanha pedindo o aporte de uma 13ª mensalidade dos filiados.

O Dieese também busca filiar mais sindicatos e passou a aceitar doações de pessoas físicas, afirma o diretor.

Desde 2015, com a redução nos convênios com o setor público em razão da crise econômica e do ajuste fiscal, o Dieese já reduziu em R$ 10 milhões seu orçamento.

Para o próximo ano, a estimativa é de R$ 35 milhões –o que pode ser revisto em dezembro, caso o cenário se deteriore, diz o diretor.

"Ainda não deixamos de fazer atividades para o movimento sindical, mas, se houver redução do financiamento, teremos que fazer. Podemos não ter condição de acompanhar todas as negociações coletivas, por exemplo", afirma Lúcio.

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Foto Desafios do serviço público – os dois lados da moeda

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A administração de recursos humanos do setor público apresenta peculiaridades, provenientes da própria natureza dos seus órgãos, que as organizações privadas não têm. Por isso, os desafios para garantir a eficiência, o desempenho no trabalho e o retorno à sociedade são diferentes. Na análise da economista Iara Pinto Cardoso, especialista em gestão pública e planejamento de projetos, é preciso adequar o quadro de servidores ao tamanho da máquina estatal, conciliar os gastos com pessoal e o orçamento estipulado para cada esfera e desburocratizar as rotinas.

Mas se não houver medidas de incentivo ao servidor público, todo o esforço para o bom atendimento à população vai por água abaixo. “Como soluções para esses desafios, é possível citar, dentre outros, a criação de planos de carreira específicos e compatíveis com as necessidades do Estado e daqueles que para ele trabalham, políticas de capacitação, desenvolvimento e treinamento, um plano salarial adequado ao orçamento estatal e, ao mesmo tempo, capaz de estimular o desempenho dos servidores públicos”, destacou Iara Cardoso.

“É delicado comparar o serviço público com o privado. A modernização não pode ter simplesmente esse objetivo”, alertou o especialista em serviço público Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. As medidas anunciadas pelo governo (MP 792), que estabeleceram o Programa de Demissão Voluntária (PDV), a redução de jornada e a licença incentiva, de acordo com Cassel, dentro da ótica da transformação dos agentes para o atendimento da cidadania, são totalmente equivocadas. “Há, sim uma perspectiva de transformar o serviço público em bico, uma vez que se autoriza atividades paralelas. Já vi servidores animados com a possibilidade de trabalhar menos. Mas, para a sociedade, será uma tragédia”.

Existem profissões já contempladas com expediente menor que as demais e permissão de trabalho remunerado fora do serviço público. “Médicos, por exemplo. No entanto, são constantes as denúncias de que eles sequer vão aos hospitais e de que só atendem em consultórios particulares”, lembrou Cassel. Isso acontece, disse, não porque o médico seja menos comprometido que as demais carreiras. Mas porque a fiscalização do Estado é falha, eles não passam por reciclagem e treinamento constantes e muitos se sentem desprestigiados.

“Os administradores criam apenas programas de governo, que mudam a cada quatro ou cinco anos. E não projetos de Estado. Falta um gerenciamento competente”, reclamou Cassel. Cleito dos Santos, professor da Faculdade de Ciências Sociais (FCS), da Universidade de Goiás (UFG), lembrou que o serviço público no Brasil foi organizado de maneira precária ao longo de décadas. “Tivemos de fato um serviço público articulado, em que os servidores chegam ao cargo por competência técnica, a partir dos anos 1980, com a instituição dos concursos públicos. Anteriormente, os critérios de admissão eram o parentesco e a amizade. É bom observar que, no caso brasileiro, isso é recente, posterior ao regime militar”, ressaltou.

Os dois lados da moeda

Quando se trata dos direitos e deveres do servidor, o Brasil ainda tem muito que melhorar. Cada vez mais – e recentemente de maneira reiterada, em consequência dos cortes orçamentários -, eles convivem em condições precárias de trabalho, falta de materiais e aparatos indispensáveis (de computadores a cadeiras) e de pessoal, burocracia exagerada e lentidão de processos. Lidam com nepotismo, apadrinhamento político e hierarquia excessiva. E com chefes e funcionários desqualificados, que insistem em não mudar. Às vezes, de mãos atadas, levam a fama de incompetentes e desinteressados.

No entanto, também têm sua parcela de culpa pelas reclamações dos contribuintes. O nível de escolaridade no serviço público se elevou. Hoje, a maioria tem curso superior completo, mestrado e doutorado. Os ganhos mensais médios vão de R$ 10 mil a R$ 17 mil, enquanto na iniciativa privada não ultrapassa os R$ 2 mil. Mas a eficácia no atendimento pouco mudou ao longo dos anos. Esse é um dilema de longo prazo e não tem solução fácil, destacou Monica Pinhanez, da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape), da Fundação Getulio Vargas (FGV). “Depende dos valores morais, culturais e éticos. A arrogância, o desprezo aos demais e a tirania acontecem em todos os lugares. Refletem uma sociedade em que o título vale mais que a pessoa. O povo tem o governo e o burocrata que merece”, ironizou.

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Foto Ministro do Planejamento é autoridade legítima em mandado de segurança envolvendo nomeação em concurso público

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Tendo por base recurso mediado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a legitimidade do ministro do Planejamento como autoridade para determinar nomeação em cargo público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados em recurso contra a extinção de mandado de segurança para nomeação de aprovados em cadastro reserva no concurso do Banco Central (Bacen).

Em primeira decisão, o tribunal, de acordo com os advogados, equivocadamente, afirmou que o ministro do Planejamento não tinha legitimidade, uma vez que não seria sua atribuição efetivar as nomeações dos candidatos. Dessa forma, o pedido deveria ser remetido à Justiça Federal de 1ª instância.

Ocorre que o edital do concurso prevê a convocação dos candidatos aprovados para as vagas definidas e outras que vierem a ser autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão durante o prazo de validade do certame.

Conforme ressalta o advogado Marcos Joel dos Santos, “é impossível qualquer nomeação sem que haja a autorização do ministro do Planejamento criando a respectiva vaga. Tendo em vista a omissão deste em autorizar novas nomeações, mesmo diante das diversas vacâncias ocorridas dentro da validade do concurso, além da incontroversa necessidade de convocação dos aprovados como indica o Bacen, plenamente possível a impetração de mandado de segurança contra essa autoridade”.

Dessa forma, como defendido pelo escritório de advocacia desde o início, plenamente possível a impetração de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça com a indicação do ministro do Planejamento como autoridade em casos onde se discute a falta de autorização para nomeações solicitadas por órgão federal.

Processo MS 22.100

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Foto Para o STJ, não nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público causa dano moral

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A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato aprovado e não nomeado.

Para a 1ª Turma do STJ, União causou dano moral ao autor da ação, aprovado em concurso e não convocado.

O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A corte concluiu que a administração pública lhe causou dano moral ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse temporário.

A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Esse entendimento foi mantido pela 1ª Turma da corte.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.

No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato.

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato aprovado e não nomeado.

O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A Corte concluiu que a Administração Pública causou dano moral ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse temporário.

A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. Esse entendimento foi mantido, por unanimidade, pela 1ª Turma da Corte.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.

No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da Administração Pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato. “Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro.

Assim, o valor fixado monocraticamente teve como parâmetro não só determinadas nuances dos atos, tais como a monta fixada pelas instâncias ordinárias e o fato em si (ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas destinado a vagas temporárias), mas, sobretudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.547.412

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Foto Sinjufego ingressa com pedido de intervenção como amicus curiae para defesa dos interesses da categoria

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A ação pugna pela inconstitucionalidade de lei que concede benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos do exercício de atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores e Analistas Judiciários.

Tribunal de Justiça de Goiás sob o nº 5047554.24.2017.8.09.0000,

A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal, pois viabiliza a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.

No presente caso, a ação direta de inconstitucionalidade nº 5047554.24.2017.8.09.0000, impugna a Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a servidores públicos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenham atribuições de executar mandados no Estado de Goiás. Justamente por dizer respeito ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, interessa o acompanhamento e a colaboração do sindicato a fim de resguardar os interesses da categoria representada.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sobre a relevância da matéria, basta notar o impacto da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.804, de 9 de abril de 2015 aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Goiás, que a duras penas conquistaram benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos relacionados ao cargo público que exercem.”

Assim, a entidade sindical pediu a admissão na qualidade de amicus curiae, para que lhe seja possibilitada a apresentação de suas razões em momento posterior e, em relação ao mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da ação e a declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.

A ação, que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás sob o nº 5047554.24.2017.8.09.0000, aguardar apreciação do pedido do sindicato.​

Foto Marinha não pode desclassificar candidata com tatuagens no tornozelo, diz TRF-4

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O edital de concurso público só pode vetar pessoas com tatuagens se o desenho violar algum valor constitucional. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao obrigar que a Marinha mantenha em concurso uma candidata tatuada.

Aprovada na prova objetiva, a candidata foi desclassificada por ter tatuagens pequenas no tornozelo, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.

Em agosto de 2016, o STF decidiu que só podem ser proibidas tatuagens que ofendam "valores constitucionais". Qualquer outro tipo de vedação, portanto, é inconstitucional. Por dez votos a um, o Plenário acompanhou o voto do ministro Luiz Fux. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem ter tatuagem visível conflita com os princípios da hierarquia e disciplina que norteiam as Forças Armadas, "e ninguém é compelido a fazer concurso".

A desclassificação se baseou no edital do concurso, que considerava inapto o candidato com "tatuagens aparentes com o uso dos uniformes de serviço, ou com desenhos ofensivos ou incompatíveis com o perfil militar (exemplo: suástica, pornografia etc.)".

Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) alegando que os desenhos não violam valores constitucionais e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Assim, pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso.

Julgada procedente em primeira instância, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a eliminação da candidata devido às pequenas tatuagens fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.

“Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar”, concluiu o relator.

O desembargador citou ainda jurisprudência do próprio tribunal no mesmo sentido, inclusive em relação ao concurso da Marinha. A primeira colocada na prova objetiva no concurso para o cargo de técnico de enfermagem da Escola de Aprendizes de Marinheiros também havia sido desclassificada por causa da sua tatuagem.

Porém, o TRF-4 decidiu que a eliminação dela foi preconceituosa e obrigou a Marinha a manter a candidata no concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5001991-18.2017.4.04.7101

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Foto Portador de neoplasia maligna tem direito à isenção do imposto de renda ainda que não tenha se aposentado

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Portador de neoplasia maligna tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença que havia rejeitado o pedido do autor ao fundamento de que “não há isenção se o contribuinte, conquanto seja portador de uma das moléstias previstas em lei, não se aposentou”.

Na apelação, o recorrente alegou, em síntese, ser portador de neoplasia maligna tendo, assim, direito à isenção do imposto de renda desde a comprovação da doença, em maio de 2007, nos termos da Lei nº 7.713/88. Ele também sustentou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a isenção é concedida tanto na atividade como na inatividade.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou em seu voto que o recorrente está certo em seus argumentos. O magistrado adotou a orientação da 4ª Seção do TRF1 para estender o benefício da isenção do imposto de renda para o servidor/empregado em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o artigo 6º da Lei 7.713/88.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0053179-75.2010.4.01.3800/MG

Data da decisão: 21/8/2017

Data da publicação: 22/09/2017

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