Para o STJ, não nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público causa dano moral

23/10/2017

Categoria: Notícia

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A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato aprovado e não nomeado.

Para a 1ª Turma do STJ, União causou dano moral ao autor da ação, aprovado em concurso e não convocado.

O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A corte concluiu que a administração pública lhe causou dano moral ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse temporário.

A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Esse entendimento foi mantido pela 1ª Turma da corte.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.

No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato.

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato aprovado e não nomeado.

O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A Corte concluiu que a Administração Pública causou dano moral ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse temporário.

A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. Esse entendimento foi mantido, por unanimidade, pela 1ª Turma da Corte.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.

No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da Administração Pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato. “Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro.

Assim, o valor fixado monocraticamente teve como parâmetro não só determinadas nuances dos atos, tais como a monta fixada pelas instâncias ordinárias e o fato em si (ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas destinado a vagas temporárias), mas, sobretudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.547.412

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