TCU extrapola requisitos legais para cancelar pensões percebidas por filhas solteiras de servidores falecidos
As filhas solteiras de servidores sem cargo público permanente não tem direito absoluto à pensão por morte do pai. O benefício pode ser cancelado pela administração pública se for comprovado que a beneficiária ganha mais de um salário mínimo, independente da fonte de renda.
Com esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento de três pensões temporárias por morte. Todas as antigas beneficiárias são filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. O benefício que elas recebiam deixou de ser pago após a Lei 8.112/90.
As filhas recebiam as pensões porque as mortes do familiares que deram direito ao benefício ocorreram antes da extinção do direito. Segundo o TST, o cancelamento do pagamento segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Atualmente, o TCU condiciona o pagamento dessas pensões à dependência econômica, que é caracterizada pela renda mensal de até um salário mínimo. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao valor exigido como condição.
O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico” se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora. Ele detalhou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, perderia o direito à pensão apenas se passasse a ocupar cargo público permanente.
A partir da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, continuou Dalazen, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada. Porém, disse, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012.
Segundo o ministro, nessa decisão, a corte de contas decidiu que, a filha de servidor precisa comprovar a dependência econômica para manter a pensão por morte. Também mencionou a Súmula 285 do TCU, que fixou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário mínimo mensal.
Dalazen afirmou que o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.
Nos outros dois processos, relatados pela ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial segui esse entendimento. Nesses casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.
A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa.
“Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.
Para a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.
Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Os números dos processos não foram divulgados pelo tribunal.
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Os atos jurídicos, geralmente, são regidos pelo princípio "tempus regit actum", que estabelece que estes ficam vinculados à legislação vigente no momento de sua prática. No caso específico das pensões por morte, deve-se observar a lei vigente à data da instauração das mesmas, que se dá com a morte do instituidor.
Assim, os servidores públicos federais que faleceram durante a vigência da Lei nº. 3.373/58, instituíram pensão temporária a seus filhos, até que completassem 21 anos de idade. Às filhas, contudo, tal benefício perduraria enquanto estas não contraíssem matrimônio ou tomassem posse em cargo público permanente.
Cumprindo esses dois requisitos no momento de instituição da pensão, as filhas dos servidores falecidos só deixariam de perceber o benefício previdenciário se descumprissem algum dos requisitos legais: o casamento ou a posse em cargo público permanente. Não havendo tal violação, as pensionistas possuem direito adquirido, definido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou", e protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI).
Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), com a clara intenção de cancelar diversos benefícios desse tipo, passou a adotar em sua jurisprudência um requisito adicional: a dependência econômica da pensão. A Corte de Contas passou a entender que, possuindo a pensionista fonte de renda diversa, superior a um salário mínimo, o pagamento da pensão deve ser cancelado.
O posicionamento firmado pelo TCU, com o intuito de cortar gastos da Administração Pública federal, é manifestamente ilegal e inconstitucional, ao violar direito adquirido, aplicando retroativamente nova interpretação, o que é vedado pelo artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.784/99. Todavia, por disposição constitucional, não podem os órgãos da Administração descumprir as determinações do Tribunal de Contas, devendo cancelar os benefícios.
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