Processo administrativo disciplinar não impede a concessão de aposentadoria ao servidor
O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.
Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.
A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.
Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados.
Por Andrea Sampaio (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento por meio do qual a Administração Pública apura o possível cometimento, por parte do servidor público, de infrações disciplinares no exercício de suas atribuições e, considerando que algumas infrações são puníveis com demissão, a administração, em muitos casos, nega a concessão de aposentadoria ao servidor que responde a processo administrativo disciplinar antes da conclusão do processo administrativo.
Ocorre que, como muito bem asseverado pelo desembargador Relator do caso, O Dr. Luiz Alberto d’ Azevedo, a concessão da aposentadoria não enseja qualquer prejuízo a Administração Pública, haja vista que, uma vez verificada a responsabilidade do servidor no PAD, pode ser determinada a cassação da aposentadoria (prevista nos artigos 127 e 134 da Lei 8112) e até mesmo a demissão do servidor já aposentado.
Em mesmo sentindo, defende o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que o processo administrativo disciplinar não pode obstar o direito constitucional à aposentadoria, pois além de inexistir prejuízo ao erário advindo da concessão da aposentadoria do servidor, sua não concessão por parte da administração pública, resta por penalizar o servidor antes mesmo da conclusão do processo administrativo, uma vez que o impede de beneficiar-se da aposentadoria, mantendo-o em atividade.
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