Segundo entendimento do TRF1, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma questão do concurso público de 2014 para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O processo tramita sob o número 0009972-86.2015.4.01.3400.
A decisão foi tomada após apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões do concurso. Com a decisão da primeira instância, a candidata havia sido desclassificada do concurso. Agora, a decisão colegiada permite que ela volte ao certame.
A candidata afirmou que as questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso exigiram conteúdo não previsto no edital do processo seletivo, gerando sua desclassificação do concurso.
A questão 61 abordava o tema de regimes específicos de benefícios fiscais. De acordo como o voto da relatora do processo, a desembargadora Daniele Maranhão, o conteúdo da pergunta não foi pedido no edital do processo seletivo.
“Não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: ‘2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto’”, indicou em seu voto.
Para a magistrada, seria necessário que o edital especificasse o “programa de incentivo exigido na alternativa ‘d’, a qual foi considerada correta pela banca examinadora.”
Segundo a desembargadora, comprovada a ausência do conteúdo da pergunta no edital de convocação do concurso, “a alteração do gabarito realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV”.
A apelação interposta TRF1 também pediu que fossem anuladas as questões 66 e 70. Entretanto, a desembargadora entendeu que a candidata discordou dos “critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.
A desembargadora também decidiu que a União deve conceder “os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame”.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a Justiça pode anular questão de concurso público, caso fique demonstrada a exigência de conteúdo não previsto no Edital do certame. O Tribunal defende este entendimento com base na Constituição da República e na Jurisprudência.
Importante decisão para os candidatos a concurso público foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou questão da prova para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, no certame de 2014.
A decisão seguiu o entendimento do STF e do STJ, no sentido de que as questões de concurso público podem ser anuladas, quando restar demonstrada a ilegalidade patente.
No presente caso, a ilegalidade foi flagrante, uma vez que o conteúdo cobrado na questão anulada não estava previsto no processo seletivo, conforme bem destacado pela Desembargadora Relatora, Dra. Daniele Maranhão.
É importante salientar que o escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público. E este precedente é de grande relevância para a defesa dos concorrentes que se encontram prejudicados.
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