Foto Experiência profissional previa deve contar como título

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Processo n. 0020551-64.2013.4.01.3400

Na avaliação de títulos em concurso público, banca examinadora deve adotar critérios compatíveis com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade

TRF da 1ª Região entende não ser compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade a desconsideração de títulos apresentados por candidato em concurso público ao fundamento de que a experiência profissional documentada não corresponde aos conhecimentos específicos do cargo.

Candidato que prestou concurso púbico para provimento do cargo de assistente em Ciência e Tecnologia 1, Tema VII, do Quadro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio dos advogados do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados Associados ajuizou ação de conhecimento em face da União e Fundação Universidade de Brasília CESPE/UnB, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que rejeitou os títulos por ele apresentados no certame; o reconhecimento e pontuação dos títulos apresentados; e a sua reclassificação no concurso, considerando a pontuação registrada em função dos títulos apresentados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício no cargo, de acordo com a classificação obtida.

Após o contraditório, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal prolatou sentença, rejeitando os pedidos do autor, sob o argumento de que a experiência profissional do candidato não seria condizente com as exigências do edital, as quais correspondem ao exercício profissional de atividades relacionadas aos conhecimentos específicos do cargo almejado.

Em face disso, considerando que a experiência profissional do candidato é compatível com o cargo, foi interposto recurso de apelação, distribuído à Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Assim, além de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília, a Quinta Turma do TRF 1, de forma unânime, deu provimento à apelação do candidato para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando-se o cômputo da pontuação relativa aos títulos apresentados, assim como a sua reclassificação no certame.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, com arrimo na jurisprudência do respectivo tribunal, “a adoção de critérios para a seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

Ademais, o relator ressaltou que a conduta da Administração de rejeitar os títulos do candidato não se afigurou razoável, porquanto demonstrado o exercício profissional de atividades de nível médio, sendo igualmente desproporcional a exigência existente no edital, de experiência profissional compatível com os conhecimentos específicos do cargo, os quais se resumem a noções de Direito Constitucional e Administrativo.

Como a decisão ainda não transitou em julgado, é cabível a interposição de eventual recurso pelas requeridas. Todavia, como o acórdão confirmou a antecipação da tutela recursal deferida em decisão monocrática, anteriormente à apreciação do mérito do recurso, é perfeitamente cabível o cumprimento provisório da decisão.

Processo n. 0020551-64.2013.4.01.3400

Foto Porte de arma para Auditor Fiscal do Trabalho

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Mandado de segurança recebeu o número 23860

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho impetrou Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, contra ato abusivo e ilegal produzido pela Portaria nº 969/2017, do comandante do Exército, a fim de garantir o direito à aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular.

As carreiras da Auditoria da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho sempre tiveram trato conjunto, por conta das condições semelhantes do exercício das atribuições e da mesma situação institucional de risco devido ao exercício das funções relativas ao poder de polícia, como pode se exemplificar pelo tratamento disposto pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Ocorre que o comandante do Exército, diante da realidade do risco institucional do cargo de Auditoria, ancorado na competência prevista no Decreto nº 5.123/2004 e na Lei nº 10.826/2003, por meio da Portaria nº 969, de 8 de agosto de 2017, autorizou a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por integrantes da carreira de auditor da Receita Federal e analistas-tributários, não incluindo os auditores fiscais do Trabalho.

O direito líquido e certo dos substituídos está no fato de que estes exercem atividade de risco equivalente aos auditores da Receita Federal, diante da natureza das atribuições; todavia, enquanto os auditores da Receita Federal possuem, a partir da Portaria, maior proteção à vida e à integridade física, os auditores fiscais do Trabalho continuam a sofrer a insegurança dos riscos inerentes ao cargo, sem possibilidade de maior proteção.

Conforme o advogado Jean P. Ruzzarin (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “não há justificativa para a concessão desigual entre uns servidores e outros, que exercem igualmente atividades arriscadas e possuem tratamento legal conjunto, visto que o que ensejou a publicação do documento fora justamente a insegurança inerente à realização das atribuições do cargo de auditor. Portanto, a Portaria nº 969/2017 viola a isonomia (prevista no caput do artigo 5º da Constituição da República) e a impessoalidade (artigo 37 da Constituição)”.

O mandado de segurança recebeu o número 23860 e foi distribuído à relatoria do ministro Francisco Falcão.

Foto É inconstitucional deixar de honorar reajustes salariais dos servidores federais

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O governo federal anunciou as novas metas fiscais para a adequação dos gastos públicos à situação fiscal do país, dentre as quais está a postergação, por 12 meses, dos reajustes concedidos para algumas carreiras de servidores federais. Diante disso, é relevante a discussão acerca da legalidade do anunciado adiamento dos reajustes salariais em função das limitações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, a qual instituiu o chamado “Novo Regime Fiscal”.

A EC 95 limitou o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O limite se refere às despesas totais. Dessa forma, desde que mantidos os demais gastos no mesmo patamar de crescimento, não há qualquer violação ao teto de aumento de despesas estipulado a partir do “Novo Regime Fiscal” em decorrência da concessão de reajustes já previstos aos servidores públicos.

É preciso ficar claro que os reajustes já concedidos foram definidos por lei, cujo projeto previu que seus impactos financeiros fossem incorporados nas respectivas leis orçamentárias de cada exercício. Embora ainda não se tenha efetuado o pagamento, pois essa majoração remuneratória está prevista para ocorrer gradualmente, tal se incorporou ao patrimônio dos servidores.

Por isso, essa alteração salarial configura um direito adquirido, instituto que está atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória por todos os atos do Poder Público. O direito adquirido ganha contornos de garantia fundamental do indivíduo. Com isso, por se tratar de cláusula pétrea, nenhuma outra espécie normativa pode violá-lo, ainda que seja uma Emenda à Constituição.

Outro aspecto que deve ser observado é que, para a gestão dos recursos orçamentários, é necessária uma análise concomitante da Constituição da República e da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LRF prevê que, se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites previstos na Lei, devem ser observadas conjuntamente as medidas de contenção de gastos trazidas pelo artigo 22 da norma, e as disposições do artigo 169 da Constituição, as quais devem ser aplicadas na ordem de preferência, conforme veiculadas pelo ordenamento.

Mas, em nenhuma hipótese pode-se violar direito adquirido. Portanto, quando a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes como uma das medidas de contenção, refere-se a projeções de gastos que não integram o patrimônio dos servidores, ou seja, aumentos que ainda não foram aprovados pelo Legislativo, pois a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes, mas sem ferir os já concedidos.

Além disso, é necessário ressaltar que, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado, poderá ser proibida a “concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares”, excetuado o que for resultante de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC nº 95/2016, conforme a redação do artigo 109 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Mas, para os reajustes salariais concedidos no mesmo exercício financeiro da entrada em vigor da EC 95/2016, torna-se irrelevante o fato de as leis terem sido aprovadas em data posterior ao início da sua vigência. Vale dizer, os efeitos da Emenda somente poderiam impedir que se finalizassem os processos legislativos que tratassem de reajustes, pois integram o cenário de “estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”, de acordo com a LRF.

Assim, uma vez que as propostas de reajustes tenham se tornado lei formal, impõe-se a integralidade do seu pagamento, sob pena de se violar o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo diante da EC 95/2016.

Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido a reajuste concedido por lei estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.013, reconheceu a violação a direito adquirido por meio de nova lei que revogava o aumento salarial previsto em lei vigente, porém, com previsão de pagamento em exercício orçamentário posterior.

Portanto, não é possível, por força das limitações trazidas pela EC 95/2016, o adiamento do reajuste salarial, pois violará o direito adquirido dos servidores decorrentes das leis já aprovadas e vigentes, bem como a segurança jurídica.

O momento é mesmo delicado e pode exigir medidas impopulares, mas isso não significa que, mais uma vez, o bolso do trabalhador deve ser ilegalmente sacrificado para pagar a conta!

Robson Barbosa é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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Foto Suspensão dos reajustes remuneratórios de parte dos servidores públicos federais

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SUPRIME DIREITO ADQUIRIDO. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É o que estabelece o artigo quinto, inciso XXXVI, da Constituição. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (artigo sexto, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 4.657/42). Os reajustes em questão foram definidos em lei com exercício em “termo pré-fixo” e sem possibilidade de alteração por arbítrio de terceiro. Estão incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores como direitos adquiridos.

CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. “Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República” (ADIN 4.013. Julgamento em 31/03/2016 pelo Pleno do STF).

VIOLA A CONSTITUIÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES). Os reajustes remuneratórios suspensos realizam a exigência do art. 37, inciso X, da Constituição. Esse dispositivo assegura a realização de uma revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Trata-se de mera recomposição remuneratória em função da inflação.

ALCANÇA SOMENTE UMA PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. Os reajustes remuneratórios foram suspensos para uma parte dos servidores públicos federais. Inúmeras categorias de servidores públicos federais não foram alcançados pela medida (exemplos: militares, servidores do Legislativo e servidores do Judiciário). É flagrante o tratamento não isonômico e a tentativa de penalizar uma parte dos servidores públicos.

DESCUMPRE ACORDOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO. Os reajustes remuneratórios em questão decorrem de acordos firmados pelas categorias de servidores com o governo federal. A suspensão deles sinaliza claramente para o aumento da insegurança jurídica nas relações envolvendo o Poder Público.

REALIZA UMA ECONOMIA REDUZIDA. A economia de recursos com a medida é reduzida, notadamente se comparada com gastos muito mais expressivos e com benefícios fiscais, envolvendo dezenas de bilhões de reais, concedidos a inúmeros setores como retrata a grande imprensa nos últimos meses.

DESVALORIZA E DESORGANIZA O SERVIÇO PÚBLICO. Alimenta um discurso equivocado e raivoso contra o serviço público e os servidores públicos. A valorização e o reconhecimento da Administração Pública e seus integrantes são fundamentais para a realização eficiente das mais diversas políticas públicas num clima de segurança jurídica e tranquilidade funcional.

Aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais de 11% para 14%

O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL ESTÁ EQUILIBRADO. “As reformas constitucionais anteriores da Previdência, em especial aquelas feitas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, já permitiram que fossem igualadas as aposentadorias dos setores público (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) e privado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) para aqueles que ingressaram no regime público após a efetiva oferta, pelos entes federados, do regime complementar de Previdência” (Conamp). Essas reformas fixaram requisitos de tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo mínimo no cargo para superar distorções existentes. Atualmente, não há mais a realidade de déficits crescentes no cotejo entre contribuições e aposentadorias.

O TCU CONFIRMA O EQUILÍBRIO DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL. O relatório de auditoria produzido no Processo TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do MP junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório: “Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário, apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o levantamento feito pelo TCU”.

NÃO FOI CRIADO O FUNDO DO REGIME PRÓPRIO DEFINIDO PELA EC 20/98. “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos” (art. 249 da CF, introduzido pela EC 20/98). A União não criou esse fundo e deixa de fazer os aportes de sua responsabilidade. Assim, não é possível afirmar, de forma conclusiva, que um aumento da contribuição previdenciária é necessário.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF. Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária do servidor público federal, como demonstrado nos tópicos anteriores, adotar esse caminho implica em evidente violação ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STF. Um exemplo emblemático: “O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADIN 2.551. Relator ministro Celso de Mello).

REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO, POR VIA TRANSVERSA. Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, como demonstrado, essa providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples redução remuneratória expressamente vedada pela Constituição (art. 37, inciso XV).

O trabalho foi elaborado pelo advogado, mestre em Direito, procurador da fazenda nacional e professor universitário Aldemário Araújo Castro.

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Foto Anamatra, Ajufe e AMB ajuízam ação no STF contra MP que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizaram, nesta quarta-feira (8/11), Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 805/17, que aplica uma nova alíquota de contribuição previdenciária (14%), de forma progressiva (na primeira faixa a alíquota seguirá sendo de 11%), para servidores públicos federais com salários acima de R$ 4.664,68, fixando percentual majorado que, somado à alíquota máxima do imposto de renda, alcançará 41,5% da remuneração do servidor.

Na ação, as entidades consideram que a medida do Governo viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que "a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual, mas sim da soma das duas [alíquotas], que ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor", alertam.

Apontam, ainda, a inconstitucionalidade da criação de um tributo progressivo fora das restritas hipóteses constitucionais (IR, IPTU etc), que configuram "numerus clausus", como já decidiu o STF em pacífica jurisprudência. Com efeito, a MP instituiu uma progressividade atípica para a incidência da contribuição previdenciária, ao fixar a alíquota de 11% sobre a parcela da base de cálculo da contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e outra de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios da RGPS.

Em relação ao efeito de confisco, Anamatra, Ajufe e AMB pedem que se declare a inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária, restabelecendo-se a alíquota única de 11%, ou que se declare a inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5% (fazendo subsistir como desconto máximo o de 22,5%). Isso porque, explicam, "a elevação de 11% para 14% da alíquota não pode ser vista apenas como elevação em 3 pontos percentuais, mas sim como elevação de exatos 27,27% da contribuição até então existente". Afinal, dizem, "o servidor público passará a recolher para o Imposto de Renda – aqueles que recebem acima de R$ 4.664,68 (inciso IX do art. 1º, da Lei n. 11.482/2007) – e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida, e não ter assegurada uma previdência digna, ultrapassando de forma manifesta a sua capacidade contributiva".

As entidades ainda reforçam a urgência da questão, solicitando celeridade na apreciação da ADI, uma vez que o Governo pode suspender as normais atuais ainda este ano, mesmo que a vigência da MP esteja prevista apenas para fevereiro de 2018.

Clique aqui e confira a íntegra do pedido e aqui para o protocolo da ADI.

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Foto O fim da contribuição sindical obrigatória e o desaparecimento de sindicatos

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Com o início da vigência da nova lei trabalhista neste sábado (11), a contribuição sindical obrigatória, que era cobrada no valor de um dia de salário de cada trabalhador, deixa de existir e, por conta disso, deverão desaparecer mais de três mil sindicatos. A avaliação foi feita pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, em entrevista exclusiva ao G1.

Atualmente, segundo o ministro, há cerca de 16,8 mil sindicatos no Brasil, dos quais 5,1 mil são patronais. O restante, cerca de 11,3 mil, representa os trabalhadores.

"Eu acredito que deverá reduzir em 30% dos 11,3 mil sindicatos [dos trabalhadores]", declarou o ministro. Segundo Nogueira, essa redução vai acontecer porque parte dos sindicatos vai se fundir a outros.

Segundo Ronaldo Nogueira, os sindicatos dos trabalhadores que tendem a desaparecer são aqueles que não realizaram, nos últimos três anos, acordos coletivos, considerados por ele como uma das "razões fundamentais da organização sindical".

"A grande realidade é que o movimento sindical no Brasil vai ter de olhar para dentro e vai ter de se reconstituir no sentido de voltar a ter representação sindical por categoria. Para que os acordos coletivos de trabalho, que tenham força de lei, possam ser deliberados por um sindicato forte. E que realmente ofereça uma contraprestação ao trabalhador, que vai contribuir com alegria", declarou.

Acordo coletivo

O ministro do Trabalho afastou a possibilidade de ser instituído um período de transição para o fim da contribuição sindical obrigatória, pelo qual ela continuaria valendo por algum tempo, sendo extinta posteriormente.

Segundo ele, a nova lei trabalhista, que prevê o fim da obrigatoriedade, será respeitada. "Aquilo que foi aprovado, está consolidado", declarou.

Ronaldo Nogueira informou que sua proposta é que os trabalhadores possam, em assembleia, fixar um valor de contribuição para subsidiar as despesas dos sindicatos nas ações para fechar acordos com as empresas.

Mas o ministro do Trabalho explicou que, mesmo sendo definida em assembleia, essa contribuição não seria obrigatória.

"O trabalhador que entender que não deve contribuir, tem que se manifestar. Dizendo ‘não concordo em pagar e não vou pagar’".

Nogueira avaliou que a contribuição sindical obrigatória representa um "valor significativo" para os sindicatos, mas disse que eles têm outras formais levantar recursos para custeio.

"Engana-se quem pensa que os sindicatos sobrevivem por conta somente da contribuição obrigatória. É um valor significativo, mas há sindicatos que têm uma contraprestação de serviços para o trabalhador reconhecida. E esses sindicatos vão se fortalecer. E o trabalhador vai ser mais participativo nos acordos coletivos de trabalho", concluiu.

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Foto Firmada tese sobre cálculo de exposição ao agente nocivo ruído

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou tese de que o cálculo da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, deve ser feito por média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído, para contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários.

A decisão foi tomada na sessão do dia 25 de outubro, realizada na sede do CJF, em Brasília.

De acordo com o processo, tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

No caso analisado, o colegiado acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo INSS, contra decisão da turma Recursal suplementar da seção Judiciária do PR.

O acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados.

Para o relator, juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o pleito do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. O juiz destacou que a turma firmou tese de que, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.

Conforme explicou, o próprio STJ, ao cancelar a súmula 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. Segundo o entendimento da Corte Superior, asseverou o juiz Federal, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo.

A turma determinou o retorno dos autos à turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a questão de ordem 20.

Processo: 5010059-05.2013.4.04.7001

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os requisitos para aposentadoria previstos na Constituição Federal, seja para os servidores públicos, seja para os trabalhadores da iniciativa privada, apresentam caráter geral, sendo destinados a todos os contribuintes. Não se admite, num primeiro momento, critérios especiais ou contagens diferenciadas.

Todavia, algumas situações, reconhecidas pelo próprio legislador constituinte, recebem especial proteção, em virtude de sua excepcionalidade e de seus impactos na saúde, física e/ou mental, dos trabalhadores. Quando configurada alguma dessas exceções, possibilita-se a chamada aposentadoria especial, que possui requisitos mais brandos e pode o tempo trabalhado nestas condições ser contado de forma proporcional à saúde do trabalhador, desde que cessadas as situações especiais.

Uma destas situações envolve as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comumente chamadas por insalubridade e periculosidade, nos termos dos artigos 40, parágrafo 4º, inciso III (para os servidores públicos), e 201, parágrafo 1º (para os trabalhadores vinculados ao INSS), ambos da Constituição Federal.

Uma das mais recorrentes condições de trabalho prejudiciais à saúde e à integridade física é a presença de ruídos acima do tolerável. Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que a insalubridade decorrente de ruídos variáveis deve ser aferida a partir da média aritmética simples das medições sonoras. A tese diverge da sustentada pelo INSS, que defendia ser utilizada a metodologia de "picos de ruído", computando-se apenas o limite máximo da variação.

A decisão foi tomada na seção do dia 25 de outubro, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

Fonte

Foto Alta de contribuição pode parar no STF

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O pacote que posterga reajustes e eleva a contribuição previdenciária dos servidores de 11% para até 14% dos salários deve acabar na Justiça. Segundo alguns especialistas, o aumento da contribuição é inconstitucional e já foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A inconstitucionalidade dos adicionais de alíquota previdenciária por faixa remuneratória, em 1998, no governo Fernando Henrique, foi reconhecida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2010, que revogou a lei da progressividade das alíquotas. Portanto, é o mesmo erro desnecessariamente cometido pela segunda vez”, disse Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Thaís Riedel, da Ordem dos Advogados (OAB/DF), apontou dois aspectos questionáveis na iniciativa do Executivo. “O governo não podia ter enviado o pacote ao Congresso por medida provisória, porque o tema não tem urgência e já foi tratado anteriormente. Além disso, do documento deveria constar um cálculo atuarial, o que não houve”, destacou. Outro item é o desembolso da União. Na iniciativa privada, o trabalhador desconta de 8% a 11% do salário, até o teto do INSS (R$ 5.531,31) e o empregador paga a cota-parte dele, de 20% dos ganhos do funcionário.

“Os servidores descontam 11% sobre o total dos salários e a União contribui com 22%. Se aumentar o desconto para 14%, a União vai pagar 28%?”, questiona Thaís. Para ela, o aumento viola também o princípio da razoabilidade. Pode se transformar em confisco, tendo em vista que, somado o Imposto de Renda (de 7,5% a 27,5%) aos 14%, a perda do poder aquisitivo, em alguns casos, será de 37%. “Essa providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples redução remuneratória, expressamente vedada pela Constituição (art. 37, inciso XV).”

Para servidores, a tese é correta. “Considero confisco. Uma vergonhosa redução de salário. Até porque o rombo da Previdência alegado pelo governo não é real. Qualquer empregador contribui com a sua parte. A União nunca fez esse depósito e não explica para onde vão os recursos dos funcionários. O que se sabe é que todo o dinheiro fica no caixa do Tesouro”, reclamou Sandro Alex de Oliveira Cézar, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS).

Para o advogado Max Kolbe, porém, não há inconstitucionalidade alguma. “Se o momento é de crise e o governo faz um ajuste fiscal severo, já há motivos suficientes. É mais relevante o bem-estar da sociedade, que precisa que o país cresça e eleve o nível de emprego”, afirmou. Quanto à postergação dos salários, ele concorda que o Executivo cometeu uma ilegalidade. “Contrariou uma lei aprovada no Congresso e com destinação de recursos no orçamento.”

Outros especialistas alertam que não é tão simples interpretar a lei. A composição do STF mudou desde 1999 e as decisões podem ser diferentes, agora. Por isso, os servidores torcem para que questionamentos sobre o pacote caiam nas mãos de Marco Aurélio Mello, Rosa Weber ou Edson Fachin, que devem enxergar “interrupção do recebimento de verba de natureza alimentar”. Se forem para Gilmar Mendes, Dias Toffoli ou Alexandre Moraes, considerados “mais fazendários”, o pêndulo pode ser favorável ao governo.

Governo inchado

Cerca de 10% do funcionalismo federal — mais de 50 mil, do total de aproximadamente 600 mil servidores ativos — trabalham exclusivamente na área de recursos humanos. Os dados foram apresentados pelo Ministério do Planejamento em reunião com técnicos da Casa Civil, no início da semana, com o objetivo de consolidar estatísticas para reestruturar a burocracia do Estado, realocar servidores e encontrar formas de reforçar o ajuste fiscal.

O Planejamento nega. Em nota, a pasta esclareceu que somente “cerca de 21 mil ativos (3,3%), nos mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), trabalham com gestão de pessoas”, e que não existe projeto de centralização da área. “A proposta em estudo no ministério trata da unificação da gestão administrativa de pessoal ativo e pensionista”, resumiu.

Na avaliação do economista José Matias-Pereira, da Universidade de Brasília (UnB), o número mencionado na reunião com a Casa Civil revela um Estado inchado em alguns setores. “Os ocupantes dessa função não deveriam passar dos 6%”, destacou. Ele disse que “tem que ser quebrado o tabu” de que um concursado não pode ser transferido. “O funcionário não pode ver a transferência como castigo”.

Para Marcus Vinícius de Macedo Pessanha, especialista em direito público do escritório Nélson Wilians e Advogados Associados, o governo precisa de planejamento de médio e longo prazos. “Devem ser priorizadas as áreas em que o atendimento à população está prejudicado”, alertou.

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Foto Liminar reduz reajuste da GEAP de 2017

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Jurídico do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF) conquista mais uma vitória para os filiados beneficiários do plano de saúde GEAP. Impetrada pelo Escritório Antonio Rodrigo Machado, que presta atendimento Jurídico ao Sindicato, a ação busca o reconhecimento da ilegalidade e abusividade no reajuste de 2017, de 23,44%, para que seja aplicado o reajuste conforme a VCMH (Variação de Custo Médico-Hospitalar) o percentual de 19,4%. Ela também solicita que o valor do auxílio saúde seja reajustado nos mesmos índices.

O desembargador Souza Prudente deferiu o pedido e determinou a redução do reajuste para o percentual de 19,4%; “devendo a União Federal aplicá-lo em relação à sua cota de participação até a decisão definitiva da Turma julgadora”.

O SINDIPOL/DF ressalta seu compromisso em prol de melhorias a todos os seus filiados e o de continuar atuando em defesa dos interesses dos sindicalizados. Orientamos que todos os filiados beneficiários do GEAP verifiquem seus contracheques e caso percebam alguma irregularidade procurem o setor Jurídico. Assim, será possível tomar as medidas necessárias.

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Foto Confederação questiona lei que regula previdência da Polícia no Distrito Federal

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Uma lei local não pode regular a Polícia do Distrito Federal, já que a Constituição afirma que isso compete apenas à União. Com este entendimento, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foi ao Supremo Tribunal Federal questionar o dispositivo da Lei Complementar 769/2008, do Distrito Federal, que inclui policiais civis distritais no Regime Próprio de Previdência Social do DF.

De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade, a Lei Distrital Complementar 769/2008, que tem como finalidade reorganizar e unificar o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), inclui no artigo 1º (parágrafo 2º) os policiais civis do DF, em afronta ao artigo 21 (inciso XIV) da Constituição Federal, segundo o qual compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Pela leitura do dispositivo constitucional, sustenta a Confederação, fica claro que somente a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, a remuneração, a criação e o provimento de cargos da Policia Civil do DF, uma vez que cabe ao ente que subvenciona os gastos produzir as regras e fazer o planejamento da sua alocação por meio de poder normatizador.

Para dar efetividade ao comando constitucional, revela a Cobrapol, foi editada a Lei 10.633/2002, que criou o Fundo Constitucional do DF, norma que “deixa clara em sua redação a finalidade específica do fundo e a forma de remuneração da Polícia Civil do DF”.

A entidade afirma que quem efetivamente custeia os vencimentos da Polícia Civil distrital é a União, por meio do Fundo Constitucional do DF. Sustenta que, ao determinar que a PCDF terá regulamentação no RPPS/DF, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar 769/2008 invadiu competência exclusiva da União, uma vez que legislou sobre regime jurídico previdenciário dos servidores, matéria afeta à competência privativa da União.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do DF, a serem prestadas em 30 dias. Na sequência, o processo deve seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República que terão, cada uma, 15 dias para se manifestarem sobre a matéria.

ADI 5.801

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