Foto Justiça nega gratificação em valor máximo a técnicos do Tesouro Nacional

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O fato de a Medida Provisória 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998, ter estipulado um teto para o recebimento de Retribuição Adicional Variável (RAV) pelos técnicos do Tesouro Nacional não garante a estes profissionais o recebimento no valor máximo.

Esse foi o entendimento da Justiça do Distrito Federal ao evitar o pagamento indevido de R$ 801,7 mil a seis servidores do Tesouro Nacional que alegavam ter direito a receber supostas diferenças não pagas da gratificação.

Na ação, os servidores pleitearam o pagamento retroativo da Retribuição Adicional Variável (RAV) no valor equivalente a oito vezes o maior vencimento básico dos técnicos do Tesouro Nacional.

Mas o pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União que alegou que o valor da RAV é “atribuído discricionariamente pela administração pública”, desde que respeitados os limites mínimo e máximo estipulado pela Lei 9.624/1998. Ao julgar o caso, o juiz Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar concordou com os argumentos da AGU.

“Inexistindo nos autos qualquer informação a respeito do valor que deveria ter sido fixado discricionariamente pela administração a título de RAV e sobre a comprovação de não pagamento deste, devem-se reputar corretos os valores outrora recebidos administrativamente pelos exequentes (servidores)”, assinalou o juiz.

Processo 0037046-23.2012.4.01.3400

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Foto MP 805 – MP 805/2017 – Principais debates até o momento

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MP 805 é o tema mais comentado entre servidores públicos federais. O texto trata sobre a tentativa de aumento da alíquota de contribuição previdenciária e o congelamento do reajuste concedido aos servidores públicos federais.

Os sócios, Rudi Cassel e Jean Ruzzarin, analisam os impactos da medida.

Aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais é inconstitucional> https://goo.gl/YR3SJj

O congelamento do reajuste dos servidores públicos federais deve ser afastado> https://goo.gl/S7sEpj

Foto Horas extras habituais de antigos celetistas não podem incorporar

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No pagamento realizado espontaneamente pela Administração em decorrência de erro desta ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor, se este não concorreu para o erro. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a análise de recurso da parte autora contra sentença que deu parcial provimento à sua pretensão de não ter que ressarcir ao erário os valores que lhe foram pagos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em virtude de decisão judicial trabalhista.

Em suas alegações, o apelante defendeu a inconstitucionalidade de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que a UFMG transformasse a vantagem denominada “horas extras” em “vantagem nominalmente identificada (VPNI)” e, caso a nova remuneração fosse superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deveria ser definitivamente extinto já que as vantagens oriundas do regime celetista são incompatíveis com o Regime Jurídico Único, mesmo que embasadas em decisão judicial, como no caso em apreço. Requereu, assim, o restabelecimento do pagamento da respectiva rubrica.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou em seu voto que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor, vez que o contrato de trabalho foi extinto e os empregos transformados em cargos públicos, inexistindo direito à manutenção da percepção de vantagem própria do regime celetista.

O magistrado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo tribunal Federal (STF) é firme no sentido de “que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie, em que servidores da UFMG, outrora sob o regime da CLT, sob o qual tinham sentença trabalhista que reconhecia o direito à incorporação de horas extras, perderam essa vantagem, pois a sentença perdeu sua eficácia em face de superveniente enquadramento funcional no regime da Lei 8.112/90”.

Com relação aos pagamentos feitos de forma espontânea pela UFMG ao servidor, o relator esclareceu que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 firmaram entendimento no qual ficou definido “que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”. Portanto, concluiu o magistrado, “em casos assim, qualquer que seja a razão do pagamento, se realizado espontaneamente pela Administração, não há falar em reposição”.

Nos termos do voto do relator, a Corte deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Processo nº: 0006086-14.2013.4.01.3800/MG

Data da decisão: 27/9/2017

Data da publicação: 11/10/2017

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, muitos dos servidores públicos que possuíam vinculação celetista, tiveram a modificação de seus vínculos, que passaram a ser denominados estatutários, com base em leis que modificaram os regimes jurídicos dos trabalhadores citados, como por exemplo, a Leis 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Ocorre, no entanto, que algumas das vantagens existentes na anterior vinculação ao regime da CLT não foram transpostas para os novos regimes únicos, sendo, portanto, incompatíveis com estes últimos, vez que a Administração está adstrita ao mandamento legal e, inexistindo previsão de direito, não pode este ser concedido ao servidor.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu o pedido de transformação de horas-extras habituais em VPNI, para ser incorporada ao contracheque de servidor vinculado à Universidade Federal de Minas gerais. Saliente-se que tal entendimento se coaduna ao do STF, cuja jurisprudência já fixou-se no sentido de que o Servidor público não possui direito adquirido a Regime Jurídico (exemplo do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida).

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Foto União é condenada a pagar a servidor público débito reconhecido administrativamente

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Processo n° 0729980-38.2017.8.07.0016

Recente sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a demanda de servidor público para determinar à União que proceda ao pagamento de valores reconhecidos pelo próprio Poder Público como devidos ao autor, a título de adicional de tempo de serviço e diferenças de auxílio alimentação.

Em contestação, a União pleiteou a extinção do processo, sob a alegação de que a pretensão estaria prescrita e que inexistiria interesse de agir por parte do servidor.

A sentença, contudo, afastou ambas as alegações, esclarecendo que a pretensão autoral é legítima, eis que o crédito, mesmo reconhecido administrativamente pelo ente federado, não fora devidamente pago ao servidor.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a retenção das parcelas reconhecidas administrativamente pela ré, bem como a não inclusão dos valores no orçamento para pagamento, geram enriquecimento sem causa da União, de modo que somente a quitação do passivo devido ao autor evita que se prolongue a ilegalidade, pois a Administração goza de proveito econômico com a supressão de um direito inconteste”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0729980-38.2017.8.07.0016

Foto Entidade ingressa em processo STF que discute cancelamento de precatórios e RPVs

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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5755

A ADI nº 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.463/2017, que prevê o cancelamento de valores referentes a precatórios e RPVs federais que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

A entidade pede para intervir na ação requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da lei impugnada, que prejudica não só muitos de seus filiados como também grande parte da sociedade. Em sua manifestação, a Fenapef destacou, principalmente, que não cabe ao Legislativo a regulamentação dos precatórios, cuja competência é constitucionalmente concedida ao Poder Judiciário.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o normativo atacado na Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Federação pede ingresso, desrespeita preceitos consagrados pelo artigo 5º da Constituição Federal sendo eles a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, a efetividade das decisões judiciais e, em consequência disso, a coisa julgada, vez que visa a restringir o acesso a um direito já adquirido ao cancelar os valores devidos aos beneficiários de precatórios e RPVs federais".

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5755 está sob a relatoria da Ministra Rosa Weber e ainda aguarda decisão acerca do pedido de ingresso como amicus curiae.

Foto Aumento previdenciário e descumprimento dos reajustes do servidor público federal: onde está o erro?

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“Em uma canetada, Poder Executivo atropela Congresso Nacional, institui adicional de contribuição previdenciária e não cumpre reajustes garantidos em leis e acordos com categorias do serviço público federal”

Rudi Cassel*

Aumento de contribuição previdenciária do servidor público por faixa remuneratória, leis federais descartadas, segurança jurídica anulada. Vivemos tempos estranhos. E na evolução desse estranhamento surge a Medida Provisória nº 805, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2017.

Na quase-lei de exceção, o conjunto de arbitrariedades surpreendem pela ousadia inconstitucional. No passado, o Poder Judiciário julgou, reiteradamente, uma série de ações individuais e coletivas contra o aumento de alíquotas previdenciárias (por faixa remuneratória) pretendido pela Lei 9.783/99. Após uma infinidade de liminares e sentenças contrárias à progressividade contributiva dos servidores, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da medida.

Não foi suficiente. A MP 805 volta ao mesmo ponto. A partir de 1º de fevereiro de 2018, aumenta-se a alíquota previdenciária de 11% para 14%, incidente sobre a parcela remuneratória que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, hoje, de R$ 5.531,31). A Constituição da República não permite o procedimento, mas nos últimos tempos esse tipo de proibição parece irrelevante.

Sobre o calote ou “postergação” dos reajustes previstos em leis anteriores, várias carreiras federais são atingidas: Carreiras Jurídicas, da Segurança, da Saúde, da Receita, da Educação, entre outras. Os aumentos parcelados para 2018 e 2019 foram redirecionados para 2019 e 2020. Violaram-se reajustes precedidos de acordos formais entre entidades sindicais representativas de categoria e o Governo Federal.

Sem confiança nos atos do Poder Público, um Estado de Direito não se sustenta. A razão de sua existência é a obediência aos parâmetros legislados, o que o diferencia do Estado Absolutista. A formatação começa na Constituição e termina nos mínimos regulamentos, envolvendo até a decisão do juiz, se necessária.

Quando o exemplo do descumprimento dessas regras é patrocinado pelo governo, tudo se torna possível. De uma pretensa civilização para a selvageria, o espaço é o de uma medida provisória com quarenta artigos.

*Rudi Cassel – sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Foto Tempo de serviço às Forças Armadas conta para aposentadoria de servidor

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A 21ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de um servidor — cujo ingresso no serviço público se deu nas Forças Armadas — ter sua contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, como ocorre com os que entraram para o setor público federal antes de fevereiro de 2013.

O servidor formulou pedido administrativo para anular o ato de reenquadramento previdenciário que o submeteu às novas regras de aposentadoria, que incluem a limitação ao teto contributivo sobre o valor máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, seu pedido havia sido negado ao argumento de que o servidor, na condição de militar, não seria beneficiário das regras constitucionais de transição do regime previdenciário.

Segundo a sentença, o tempo em que o servidor prestou serviços às Forças Armadas, anterior à instituição do regime de previdência complementar, deve ser considerado como de serviço público federal. Por esse motivo a nova sistemática previdenciária não pode ser aplicada ao caso dele.

Segundo Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, somente os novos servidores públicos, que ingressaram a partir de fevereiro de 2013, e aqueles que manifestem expressamente a adesão ao novo regime, ficam sujeitos a um limite nas suas contribuições sociais para a previdência, ou seja, o teto do RGPS.

O advogado acrescenta que quem fez essa opção pode, facultativamente, fazer recolhimentos complementares para as entidades fechadas de previdência complementar.

MS 1009600-23.2015.4.01.3400

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Foto Greve e ações contra medidas

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Os servidores públicos federais declararam guerra ao pacote de medidas do governo que adia reajustes salariais, eleva a contribuição previdenciária de 11% para 14% e reestrutura carreiras. Em 10 de novembro, farão um Dia Nacional de Paralisação em todo o país. A suspensão das atividades — em raro momento de união de várias categorias — foi encampada pelo Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate), que reúne servidores que recebem vencimentos mais altos, e pelo Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe), da base da pirâmide. As duas entidades planejam entrar com ações contra o Executivo e impedir que as novas regras sejam colocadas em prática.

Na próxima terça-feira, as assessorias jurídicas das duas entidades vão se reunir às 14h para decidir as estratégias. Especialistas afirmam que a Medida Provisória nº 805/17, que adia os reajustes e eleva a contribuição previdenciária, tem inúmeras irregularidades. O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, se disse “impressionado” com a reedição de erros cometidos o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso na Lei nº 9.783/1999. “O Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou claro que a Constituição proíbe alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, como essa de 11% para 14%, para quem recebe acima de R$ 5.531,31”, disse.

A postergação do reajuste também carece de segurança, já que os aumentos foram acordados entre as partes, tinham orçamento e foram aprovados pelo Congresso. “As medidas acarretarão uma enxurrada de processos e gastos adicionais. Caso o Executivo perca, terá que arcar com juros e correção monetária”, alertou Cassel. De acordo com Rudinei Marques, presidente do Fonacate, o servidor, em nenhum momento, se recusou a dar sua contribuição ao ajuste fiscal. “Mas, diante do favorecimento de tantos setores, isso não faz sentido”, salientou Marques.

Nos cálculos das centrais, cerca de R$ 12 bilhões (em emendas parlamentares, novo Refis e anistia de parte das multas ambientais) foram negociados pelo governo — quantia suficiente para arcar com as despesas com pessoal, em 2018, de R$ 9 bilhões, segundo o próprio governo. O aumento do desconto previdenciário terá também grave impacto negativo. Vai ampliar a perda de poder aquisitivo para quase 10%, porque as carreiras de Estado teriam aumento de 27,9%, em quatro parcelas, 2016, 2017, 2018 e 2019 (5,5%, 6,99%, 6,65% e 6,31%, respectivamente). “Não virão os 6,65% e ainda desembolsaremos mais para a aposentadoria”, explicou Marques.

Queda de braço

Os servidores iniciarão briga ainda maior contra a reestruturação das carreiras, que estabelece salário máximo de ingresso de R$ 5,1 mil e ampliação dos níveis de progressão, dificultando a ascensão profissional. “Faremos um trabalho de assessoria parlamentar na Câmara e no Senado para tentar derrubar essa MP”, afirmou Flávio Werneck, vice-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). Gibran Ramos Jordão, coordenador-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino Superior (Fasubra), contou que já se sabe que o texto da reestruturação está pronto no Planejamento e será em breve apresentado ao Congresso.

Na terça-feira, os auditores-fiscais da Receita Federal iniciaram nova paralisação em portos, aeroportos e zonas de fronteira, até que o governo regulamente o bônus de eficiência (extra de R$ 3 mil mensais). De acordo com o Sindicato Nacional da categoria (Sindifisco), o governo descumpriu o prazo para resolver a questão, vencido em 31 de outubro.

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Foto Aumento previdenciário e descumprimento dos reajustes do servidor público federal: onde está o erro?

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Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

​Aumento de contribuição previdenciária do servidor público por faixa remuneratória, leis federais descartadas, segurança jurídica anulada. Vivemos tempos estranhos. E na evolução desse estranhamento surge a Medida Provisória nº 805, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30/10/2017.

Na quase-lei de exceção, o conjunto de arbitrariedades surpreendem pela ousadia inconstitucional. No passado, o Poder Judiciário julgou, reiteradamente, uma série de ações individuais e coletivas contra o aumento de alíquotas previdenciárias (por faixa remuneratória) pretendido pela Lei 9.783/99. Após uma infinidade de liminares e sentenças contrárias à progressividade contributiva dos servidores, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da medida.

Não foi suficiente. A MP 805 volta ao mesmo ponto. A partir de 1º/02/2018, aumenta-se a alíquota previdenciária de 11% para 14%, incidente sobre a parcela remuneratória que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje, de R$ 5.531,31). A Constituição da República não permite o procedimento, mas nos últimos tempos esse tipo de proibição parece irrelevante.

Sobre o calote ou "postergação" dos reajustes previstos em leis anteriores, várias carreiras federais são atingidas: Carreiras Jurídicas, da Segurança, da Saúde, da Receita, da Educação, entre outras. Os aumentos parcelados para 2018 e 2019 foram redirecionados para 2019 e 2020. Violaram-se reajustes precedidos de acordos formais entre entidades sindicais representativas de categoria e o Governo Federal.

Sem confiança nos atos do Poder Público, um Estado de Direito não se sustenta. A razão de sua existência é a obediência aos parâmetros legislados, o que o diferencia do Estado Absolutista. A formatação começa na Constituição e termina nos mínimos regulamentos, envolvendo até a decisão do juiz, se necessária.

Quando o exemplo do descumprimento dessas regras é patrocinado pelo governo, tudo se torna possível. De uma pretensa civilização para a selvageria, o espaço é o de uma medida provisória com quarenta artigos.

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Foto Servidores da União vão à Justiça contra os 14%

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Na prática, haverá ampliação da alíquota: servidor ativo ou aposentado será taxado em 11% sobre R$ 5.531,31 e em 14% no valor que exceder esse patamar

Rio – Os mais de 700 mil servidores federais do Executivo e os demais do Judiciário e Legislativo prometem ofensiva na Justiça contra o aumento da contribuição previdenciária. A União publicou MP em edição extra de segunda do DO, aumentando alíquota de 11% para 14% de quem ganha mais de R$ 5.531,31 (teto do INSS).

Na prática, haverá ampliação da alíquota: servidor ativo ou aposentado será taxado em 11% sobre R$ 5.531,31 e em 14% no valor que exceder esse patamar. Diversos sindicatos vão à Justiça, alegando inconstitucionalidade da medida. O advogado especialista em direitos do servidor público, Rudi Cassel, representará as categorias. Ele explicou que a MP configura taxação de alíquota progressiva, o que já foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

"Aumento puro e simples não é vedado, é vedado por remuneração", disse. "Em 1999, houve derrotas judiciais da União, que tentou implementar alíquotas progressivas. Depois, teve Adin proposta pelo Conselho Federal da OAB (que definiu o assunto). O STF decidiu que, para aumentar de forma progressiva, tem que ser por Emenda à Constituição".

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