Porte de arma para Auditor Fiscal do Trabalho
Mandado de segurança recebeu o número 23860
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho impetrou Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, contra ato abusivo e ilegal produzido pela Portaria nº 969/2017, do comandante do Exército, a fim de garantir o direito à aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular.
As carreiras da Auditoria da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho sempre tiveram trato conjunto, por conta das condições semelhantes do exercício das atribuições e da mesma situação institucional de risco devido ao exercício das funções relativas ao poder de polícia, como pode se exemplificar pelo tratamento disposto pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ocorre que o comandante do Exército, diante da realidade do risco institucional do cargo de Auditoria, ancorado na competência prevista no Decreto nº 5.123/2004 e na Lei nº 10.826/2003, por meio da Portaria nº 969, de 8 de agosto de 2017, autorizou a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por integrantes da carreira de auditor da Receita Federal e analistas-tributários, não incluindo os auditores fiscais do Trabalho.
O direito líquido e certo dos substituídos está no fato de que estes exercem atividade de risco equivalente aos auditores da Receita Federal, diante da natureza das atribuições; todavia, enquanto os auditores da Receita Federal possuem, a partir da Portaria, maior proteção à vida e à integridade física, os auditores fiscais do Trabalho continuam a sofrer a insegurança dos riscos inerentes ao cargo, sem possibilidade de maior proteção.
Conforme o advogado Jean P. Ruzzarin (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “não há justificativa para a concessão desigual entre uns servidores e outros, que exercem igualmente atividades arriscadas e possuem tratamento legal conjunto, visto que o que ensejou a publicação do documento fora justamente a insegurança inerente à realização das atribuições do cargo de auditor. Portanto, a Portaria nº 969/2017 viola a isonomia (prevista no caput do artigo 5º da Constituição da República) e a impessoalidade (artigo 37 da Constituição)”.
O mandado de segurança recebeu o número 23860 e foi distribuído à relatoria do ministro Francisco Falcão.
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