TRF-1 reconhece direito de candidato a ser reinserido no rol de aprovados em concurso público face à nulidade de ato que o excluiu do certame

05/10/2017

Categoria: Vitória

Foto TRF-1 reconhece direito de candidato a ser reinserido no rol de aprovados em concurso público face à nulidade de ato que o excluiu do certame

Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

Recente acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, União e Diretoria-Geral do Senado Federal contra sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para garantir a reinclusão do impetrante no rol dos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Analista Legislativo do Senado Federal.

O candidato, em resultado preliminar, havia figurado no rol dos aprovados, entre os dez primeiros colocados do referido certame. Contudo, posteriormente, sob a justificativa de “divergência técnica”, foi divulgada nova lista de aprovados, da qual foi excluído o candidato. Por isso, ele impetrou mandado de segurança.

A sentença concedeu a segurança postulada, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, determinando sua recondução ao rol dos candidatos aprovados, com a consequente garantia de sua participação nas demais etapas do certame, inclusive nomeação, posse e exercício.

O acórdão, em sede recursal, ratificou a sentença, arguindo que a ausência de fundamentação técnica para a referida reprovação configura ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocinou a causa, “no caso em análise, não há que se falar em poder de autotutela da Administração, porquanto ainda que esta seja autorizada a corrigir os seus próprios atos, tal poder não é ilimitado, já que as decisões administrativas devem ser motivadas a fim de possibilitar o controle jurisdicional a ser exercido pelo Poder Judiciário”.

Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região