Foto Liminar restabelece imediatamente pensão de filha solteira de servidor público

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Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101

​A autora, filha de servidor público teve seu benefício de pensão por morte, concedido há mais de 40 anos, cancelado, com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. O referido acórdão do Tribunal de Contas da União ampliou as hipóteses de cancelamento do benefício ao incluir o requisito de dependência econômica em relação ao instituidor, o qual não é previsto na Lei 3.373/1958, que prevê como únicas hipóteses para a suspensão do benefício apenas o casamento e a posse em cargo público permanente.

Nesse contexto, a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da pensão, destacando que não se pode exigir da autora da ação, que possui idade avançada, que acesse o mercado de trabalho no estágio da vida em que mais necessita da assistência do Estado.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão do benefício (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido, conforme será visto adiante”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101

26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Governo estuda adiar reajuste salarial de servidores em 2019

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O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, afirmou neste sábado (21) que o governo estuda adiar o reajuste salarial de servidores públicos do próximo ano para enfrentar o quadro fiscal de 2019, mas ressaltou que a decisão somente será tomada mais à frente.

"2019 tem desafio (fiscal) e esta é uma alternativa", afirmou Guardia a jornalistas durante eventos do Fundo Monetário Internacional (FMI) em Washington, acrescentando que a decisão final somente será tomada em agosto, quando o governo tem de encaminhar ao Congresso o Orçamento do próximo ano.

O governo já informou que vê um desequilíbrio em 2019 de R$ 254,3 bilhões para o cumprimento da regra de ouro, que impede endividamento para pagar despesas correntes, como salários.

Guardia afirmou ainda que existem outras alternativas para ajudar a equilibrar as contas públicas no próximo ano, como a reoneração da folha de pagamentos, mas que precisará de aprovação do Congresso Nacional.

O ministro da Fazenda defendeu de novo a reforma da Previdência e afirmou que a atual diretriz de política econômica encaminhada pelo governo do presidente Michel Temer dificilmente será desviada pelo novo presidente que surgir das eleições de outubro.

"A realidade vai se impor de maneira tão clara, que eu acho difícil alguém se desviar das reformas que estamos colocando… independente do que se diga em campanha", afirmou ele.

Guardia disse ainda que, nos encontros com dirigentes de outras economias, foram discutidos diversos pontos, como a abertura comercial como instrumento "muito importante" para aumentar o crescimento potencial dos países e discussões sobre protecionismo.

Ele, no entanto, não quis comentar sobre as ameaças de tarifas comerciais entre os Estados Unidos e a China, que podem desencadear uma guerra comercial global.

Guardia disse ainda que o momento é "bastante positivo" no mundo, com baixo risco no curto prazo, abrindo uma janela de oportunidade para que os países avancem para reforçar os fundamentos de suas economias.

"No médio prazo, pode ter cenário de reversão cíclica", afirmou ele, acrescentando que a principal vulnerabilidade da economia mundial foi o crescimento da dívida pública e privada no últimos anos e que, por isso, existe preocupação com a sustentabilidade da dívida em momento de juros em alta.

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Foto 253 mil servidores terão aumento em 2019. Todos da elite do funcionalismo

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O governo encaminhou ao Congresso nesta sexta-feira (13/04) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2019, que fixou os parâmetros econômicos a serem seguidos pelo próximo presidente da República. No documento, estão previstos reajustes apenas para a elite do funcionalismo do Executivo Federal. São 253 mil servidores, entre eles, auditores da Receita Federal, funcionários do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e auditores do Tesouro Nacional. Eles terão reajustes entre 4,5% e 6,3%.

Esses aumentos se referem à ultima parcela do acordo fechado no apagar das luzes do governo de Dilma Rousseff e aprovado pelo Congresso durante a administração de Michel Temer. Com isso, a folha de pessoal terá incremento de R$ 20 bilhões somente em 2019, passando para R$ 322 bilhões.

Segundo o Ministério do Planejamento, não está previsto nenhum reajuste para os demais servidores. Isso quer dizer que, pelo segundo ano seguido, o carreirão, que engloba o grosso do funcionalismo, ficará sem correção dos salários. Eles fecharam acordo em separado durante o governo Dilma. Foi acertado aumento de 10,8%, índice dividido em duas parcelas, em 2016 e 2017.

Custo elevado

O peso da folha salarial nas contas públicas está cada vez maior. O governo tentou empurrar o aumento previsto para a elite do funcionalismo de 2018 para 2019, mas uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) acabou mantendo a correção dos salários neste ano, de 4,75% a 6,65%.

Ao que tudo indica, o governo desistiu de recorrer contra a liminar dada por Lewandowski. Quando a decisão do ministro foi anunciada, o Planejamento afirmou que iria até as últimas consequências para manter o adiamento do reajuste. Ressaltou, inclusive, que todos os que haviam recebido o aumento teriam que devolvê-lo.

O tempo passou e nada foi feito. Segundo fontes, o governo desistiu de comprar briga com o funcionalismo, em especial com carreiras tão articuladas e com forte presença no Congresso. A meta é que o assunto caia no esquecimento e a Esplanada não se torne um foco de tensão em um ano tão complicado.

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Foto Administração não pode limitar número de atestados médicos de servidores

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Viola o direito à vida limitar o número de atestados médicos quando determinado servidor comprova necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao afastar aplicação de regra que só permite a funcionários públicos distritais apresentaram 12 atestados por ano.

O Decreto 37.610/2016 determina que quem ultrapassar esse limite terá a ausência registrada como falta. Uma servidora, porém, questionou a norma: ela relatou que começou tratamento psiquiátrico em agosto de 2011, passando a ser submetida a sessões de psicoterapia.

A autora afirmou que precisa de uma sessão por semana, o que faz com que ultrapasse os 12 atestados por ano. Por isso pediu que fosse afastado esse limite, evitando descontos em seu salário.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a servidora poderia conciliar o tratamento com a jornada de trabalho. Além disso, afirmou que o Poder Executivo tem competência para impor regras sobre o assunto e que a administração pública precisa da certeza de comparecimento de seus servidores, como forma de bem prestar os serviços a que se propõe.

Sem prazo

O limite, no entanto, foi afastado em primeira instância. Segundo a sentença, o relatório psiquiátrico apontou a necessidade do tratamento por prazo indeterminado.

Quanto à possibilidade de tratamento fora da jornada de trabalho, a sentença concluiu que foge à razoabilidade a exigência de que os servidores se submetam a consultas ou exames apenas fora do horário de expediente.

Assim, a servidora foi autorizada a continuar seu tratamento e apresentar um atestado por semana referente às sessões de psicoterapia, mantendo a regra sobre 12 atestados apenas para outras consultas ou exames.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal, com o entendimento de que, “demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida”.

​O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que o Hospital de Base de Brasília desconsidere limitação distrital a 12 atestados médicos por ano, haja vista a comprovação do necessário, recomendado e sem prazo determinado tratamento psicoterápico de servidora uma vez por semana.

Em acórdão, destacou a 3ª Turma Recursal do TJDFT que a Lei Complementar nº 840/2011 – regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal – não estabelece, nos moldes da Lei 8.112/90, qualquer restrição ou limitação à apresentação de atestados médicos, não sendo pertinente a criação, por decreto do poder executivo, de qualquer outro óbice regulamentar.

Com a devida autorização judicial para seu tratamento médico, a servidora não pode ter o período excedente a 12 atestados por ano computados como falta.

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Foto Preterição de candidato: erro grosseiro garante recebimento retroativo de salários

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Quando a nomeação de determinado servidor demora longo período por erro grosseiro da administração pública, sem justificativa plausível, cabe ao Estado indenizar a pessoa com o salário que teria recebido se chamada na data correta. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer pagamento retroativo a uma moradora do Distrito Federal.

A mulher passou em 2003 num concurso da Secretaria de Saúde, mas ficou de fora porque o governo distrital confundiu o nome dela com o de outra pessoa reprovada: no resultado final, apareceu o nome de outra candidata, também chamada Maria, mas com sobrenome diferente. A correção foi feita dois anos mais tarde, depois de uma sindicância, e a aprovada só assumiu a vaga em 2007.

O STF já definiu, em tese de repercussão geral (Tema 671), que a posse em cargo público fixada por ordem judicial não dá direito a indenização, exceto em caso de arbitrariedade flagrante. No recurso analisado, porém, os ministros atenderam ao pedido: primeiro, porque a autora não foi chamada por decisão da Justiça; em segundo lugar, porque o adiamento fugiu "aos mínimos parâmetros da normalidade".

"Tal confusão é injustificável, pois os sobrenomes das duas são completamente diferentes. O equívoco levou dois anos para ser corrigido", afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes. "Verifica-se que o retardamento da posse descrito pelos autos foge aos mínimos parâmetros da normalidade, de modo que cabe a indenização, nos moldes da tese do Tema 671", disse.

Moraes já havia reconhecido o direito da mulher no ano passado, em decisão monocrática, e o entendimento foi mantido pela 1ª Turma em sessão de fevereiro de 2018, por unanimidade.

Jornada jurídica

O juízo de primeiro grau havia determinado a indenização por danos materiais: a sentença determinou o repasse descontando a diferença do salário recebido pela autora no intervalo da espera, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês, incluindo a contagem do tempo de serviço no período.

Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal derrubou a decisão por entender que a posse com atraso em cargo público não gera direito a indenização. De acordo com o acórdão, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas "o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, assegura respectiva retribuição pecuniária".

A 1ª Turma do STF restabeleceu a maior parte da sentença, excluindo apenas a contagem do tempo de serviço.

O advogado da autora, Rodrigo Gean Sade, do escritório Sade Advocacia, considera importante o precedente reconhecendo a possibilidade de receber o retroativo, desde que se configure o erro grosseiro da administração. No recurso à corte, o advogado afirmou que negar o direito à cliente violaria o artigo 37 da Constituição Federal, sobre a responsabilidade objetiva do Estado.

Clique aqui para ler o acórdão.

ARE 965.154

​Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Quando do julgamento do RE 724347, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”.

Corroborando tal entendimento, recentemente decidiu a 1ª Turma da Corte Suprema que candidata aprovada em concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 2003 tem direito a indenização no valor dos salários que teria direito a receber se tivesse sido corretamente nomeada.

Isso se deve ao equívoco cometido pela administração pública por ter confundido o nome da candidata com outra de nome completamente diferente, o que nos termos da jurisprudência do STF deve ser considerado como erro grosseiro e injustificável, além de sua correção anos depois estar além de qualquer padrão de razoabilidade.

Feitas tais considerações, por unanimidade a turma julgadora determinou o pagamento de indenização correspondente aos valores de salários retroativos à data que, em tese, deveria ter sido nomeada a candidata.

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Foto Filha de servidor público garante judicialmente o restabelecimento da pensão por morte

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Processo nº 1000764-20.2018.4.01.3800

​A filha de servidor público teve o benefício de pensão por morte, concedido há mais de 30 anos, cancelado com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Tal acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento de pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A decisão da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu a tutela de urgência para determinar que seja restabelecido imediatamente o pagamento da pensão da autora. Segundo consta na decisão, o restabelecimento da pensão é devido, em virtude do caráter alimentar da pensão instituída a autora desde 01/01/1988, ou seja, concedida há mais de 30 anos. Ainda, afirmou que a Lei 3.373/1958 é clara ao prever que só será cancelada a pensão no caso de filha solteira, maior de 21 anos, quando ocupante de cargo público permanente.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido, conforme será visto adiante”.

Em face da decisão, a União interpôs recurso de agravo de instrumento.

Processo nº 1000764-20.2018.4.01.3800

17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Garantido direito de servidora acompanhar cônjuge removido após aprovação em concurso de remoção

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Processo nº 1000883-17.2018.4.01.3400

​A servidora pública do Instituto Federal de Brasília, vinculado ao Ministério da Educação, requereu ao órgão que lhe fosse concedida a licença por motivo de acompanhamento de companheiro, haja vista que o seu marido, também servidor público, ser removido após aprovação em concurso para remoção para exercer suas funções em Curitiba-PR. Isso porque o direito à licença para acompanhamento do cônjuge é garantido ao servidor público no art. 84, §2º da Lei nº 8.112/90, com a finalidade que se proteja a unidade familiar, resguardada pela Constituição federal.

Ocorre que seu pedido administrativo foi indeferido, sob a justificativa de que na remoção do companheiro não estaria evidenciado o interesse da Administração. Assim, restou à servidora buscar o seu direito à licença na via judicial.

A decisão da 2ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão administrativa e determinando que a União que adote as providências necessárias para garantir a servidora o afastamento de suas funções no IFB e sua consequente lotação provisória na unidade do IFPR, em Curitiba, no Paraná, com a manutenção da remuneração. Segundo consta na decisão, há previsão expressa no art. 84 da Lei nº 8.112/90 da possibilidade do deslocamento de servidor cujo companheiro também seja servidor, podendo haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, desde que para o serviço de atividade compatível com o seu cargo.

Para o patrono da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da Impetrante plasmado no art. art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da licença por motivo de afastamento de companheiro com exercício provisório.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1000883-17.2018.4.01.3400

2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Candidato com deficiência física tem reconhecido o direito à nomeação

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Processo nº 0024318-36.2014.8.07.0018

​O candidato participou do concurso público para o cargo de Procurador do Distrito Federal, na condição de portador de necessidades especiais, tendo logrado êxito nas fases do certame, regido pelo Edital nº 1/PGDF/2013. Entretanto, a perícia médica oficial concluiu que o candidato não se enquadra nas hipóteses disciplinas no Decreto nº 3.298/99, o que ensejou a sua eliminação da lista dos candidatos classificados na respectiva cota.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT julgou procedentes os pedidos para anular o ato que não qualificou o autor como pessoa com deficiência física e determinou ao Distrito Federal que o nomeie o autor para o cargo de Procurador do Distrito Federal, tendo em vista o laudo da perícia técnica judicial que concluiu dever ser o autor considerado pessoa com deficiência para fins do Decreto nº 3.298/99, vez que acometido de espondilite anquilosante.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “restou evidente que o autor não exerce suas funções em igualdade com os demais no mercado de trabalho ou na disputa por um cargo público, se enquadrando perfeitamente na hipótese prevista no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99, sobretudo na parte que diz deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sobre a forma de (…) paraparesia, motivo pelo qual correta as decisões favoráveis dos autos”.

O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0024318-36.2014.8.07.0018

1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Foto SINDIJUFE-RO/AC ajuíza ação coletiva para assegurar o pagamento das diferenças atrasadas do auxílio-alimentação devido à categoria

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Trata-se das diferenças mensais entre janeiro e setembro de 2016, considerando o reajuste da parcela implantado em outubro

Processo 1002697-64.2018.4.01.3400

O Sindijufe-RO/AC ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do retroativo dos valores de auxílio-alimentação, entre janeiro e setembro de 2016, referentes ao reajuste instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2016.

A implantação dos novos valores estava condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, e, sendo assim, o reajuste foi implantado em 1º de outubro de 2016, por meio da Portaria CJF nº 297/2016. Entretanto, o novo valor havia sido estabelecido para o exercício de 2016, sendo devido, portanto, desde janeiro daquele ano.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valor reajustado quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento desta diferença de valores”.

O processo recebeu o número 1002697-64.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto SISEJUFE requer no Tribunal Superior Eleitoral correção de ilegalidades em remoções na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro

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Entidade destacou que as remoções que vêm ocorrendo no âmbito do TRE-RJ violam a impessoalidade e outros princípios constitucionais

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ formulou requerimento administrativo perante o Tribunal Superior Eleitoral objetivando a anulação de atos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro referentes ao dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais do Estado.

Em suas etapas iniciais, já denunciadas pelo SISEJUFE no Conselho Nacional de Justiça, os atos do Tribunal Regional estabelecem como critério de aprovação do servidor em concurso de remoção a análise de currículos e participação em entrevista com os gestores. A Administração sequer descreveu minimamente os critérios que seriam adotados para fins de adequação do perfil desejado pelos gestores, fazendo com que tais entrevistas possam favorecer indevidamente servidores em detrimento de outros, a depender do ânimo do entrevistador.

Como se não bastasse a nítida violação à impessoalidade, nas etapas seguintes do dimensionamento da força de trabalho, a Administração do TRE-RJ desrespeitou o critério da antiguidade, previsto nos próprios normativos do órgão e na Resolução TSE 23.092, de 2009. Isso ocorre porque o Tribunal, devido a decisões favoráveis que mantiverem alguns servidores em sua respectiva lotação, passou a considerar como excedentes os servidores mais antigos em suas respectivas zonas eleitorais, que deixaram de se inscrever nas etapas seguintes porque acreditavam que não seriam prejudicados pela Administração. Nesse cenário, a muitos servidores restou apenas concorrer a vagas mais distantes ou sequer concorrer, já que estão sendo considerados "excedentes".

Obviamente, o Sindicato não se insurge contra as decisões que deferiram a manutenção de servidores em sua lotação, pois muitos desses deferimentos se referem à saúde do próprio servidor ou de familiar. Entretanto, os demais servidores não podem ser prejudicados pela falta de planejamento e organização da Administração.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na medida em que esses servidores deixaram de se inscrever porquanto tinham conhecimento de que eram os mais antigos em suas zonas eleitorais, restaram prejudicados porque a eles restará a remoção compulsória, última etapa do dimensionamento da força de trabalho anunciado pelo Tribunal requerido".

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.​