Administração não pode limitar número de atestados médicos de servidores
Viola o direito à vida limitar o número de atestados médicos quando determinado servidor comprova necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao afastar aplicação de regra que só permite a funcionários públicos distritais apresentaram 12 atestados por ano.
O Decreto 37.610/2016 determina que quem ultrapassar esse limite terá a ausência registrada como falta. Uma servidora, porém, questionou a norma: ela relatou que começou tratamento psiquiátrico em agosto de 2011, passando a ser submetida a sessões de psicoterapia.
A autora afirmou que precisa de uma sessão por semana, o que faz com que ultrapasse os 12 atestados por ano. Por isso pediu que fosse afastado esse limite, evitando descontos em seu salário.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a servidora poderia conciliar o tratamento com a jornada de trabalho. Além disso, afirmou que o Poder Executivo tem competência para impor regras sobre o assunto e que a administração pública precisa da certeza de comparecimento de seus servidores, como forma de bem prestar os serviços a que se propõe.
Sem prazo
O limite, no entanto, foi afastado em primeira instância. Segundo a sentença, o relatório psiquiátrico apontou a necessidade do tratamento por prazo indeterminado.
Quanto à possibilidade de tratamento fora da jornada de trabalho, a sentença concluiu que foge à razoabilidade a exigência de que os servidores se submetam a consultas ou exames apenas fora do horário de expediente.
Assim, a servidora foi autorizada a continuar seu tratamento e apresentar um atestado por semana referente às sessões de psicoterapia, mantendo a regra sobre 12 atestados apenas para outras consultas ou exames.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal, com o entendimento de que, “demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que o Hospital de Base de Brasília desconsidere limitação distrital a 12 atestados médicos por ano, haja vista a comprovação do necessário, recomendado e sem prazo determinado tratamento psicoterápico de servidora uma vez por semana.
Em acórdão, destacou a 3ª Turma Recursal do TJDFT que a Lei Complementar nº 840/2011 – regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal – não estabelece, nos moldes da Lei 8.112/90, qualquer restrição ou limitação à apresentação de atestados médicos, não sendo pertinente a criação, por decreto do poder executivo, de qualquer outro óbice regulamentar.
Com a devida autorização judicial para seu tratamento médico, a servidora não pode ter o período excedente a 12 atestados por ano computados como falta.
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