Filha de servidor público garante judicialmente o restabelecimento da pensão por morte
Processo nº 1000764-20.2018.4.01.3800
A filha de servidor público teve o benefício de pensão por morte, concedido há mais de 30 anos, cancelado com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Tal acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento de pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).
A decisão da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu a tutela de urgência para determinar que seja restabelecido imediatamente o pagamento da pensão da autora. Segundo consta na decisão, o restabelecimento da pensão é devido, em virtude do caráter alimentar da pensão instituída a autora desde 01/01/1988, ou seja, concedida há mais de 30 anos. Ainda, afirmou que a Lei 3.373/1958 é clara ao prever que só será cancelada a pensão no caso de filha solteira, maior de 21 anos, quando ocupante de cargo público permanente.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido, conforme será visto adiante”.
Em face da decisão, a União interpôs recurso de agravo de instrumento.
Processo nº 1000764-20.2018.4.01.3800
17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
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