Foto Reconhecido o direito à pensão por morte prevista na Lei nº 3.373/58 independente de comprovação pelo beneficiário da dependência econômica do benefício.

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Processo nº 0182377-71.2017.4.02.5101 8ª VF SJRJ

​Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União, objetivando, em síntese, a declaração do direito da autora de ter restabelecido o benefício da pensão, e de mantê-lo enquanto não incidir algum dos óbices previstos na Lei nº 3373/58.

A autora teve seu benefício cancelado com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, o qual aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo o percebimento de quaisquer outras rendas.

A sentença julgou procedente o pedido da autora para condenar a União a restabelecer o benefício de pensão da parte autora, desde sua indevida suspensão, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos no período em que restou suspenso o benefício, com incidência de atualização monetária e juros de mora.

O magistrado entendeu que são claros os equívocos cometidos pelo TCU, sendo certo que a dependência econômica com o instituidor da pensão não pode ser utilizada como critério para fins de manutenção do pagamento das pensões concedidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, devendo ser ressaltado que os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “os fundamentos do Acórdão n. 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, atentam contra os Princípios norteadores da Administração Pública, vez que aplica nova interpretação de forma retroativa não permitida por lei, além de impor requisito não previsto na lei de regência para a manutenção do benefício, qual seja a dependência econômica, que não consta da Lei 3.373/58”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0182377-71.2017.4.02.5101 8ª VF SJRJ

Foto Reconhecido direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas para contratação imediata

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Processo nº 0001401-13.2017.5.10.0009

​9ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedente a ação trabalhista ajuizada em face de Cobra Tecnologia S.A. que não havia nomeado o candidato aprovado na 12ª posição embora o edital previsse 15 vagas para contratação imediata

O candidato ajuizou reclamação trabalhista em face de Cobra Tecnologia S.A., haja vista sua aprovação em concurso público lançado pela reclamada. Sua colocação final foi a 12ª e dentro do número de vagas para contratação imediata disponibilizadas pela reclamada. A empresa, ao invés de convocar os aprovados no curso, resolveu terceirizar as atividades afetas ao cargo para o qual foi aprovado.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, COBRA TECNOLOGIA S.A. a proceder, no prazo de dez dias, contado da ciência da sentença, a contratação do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Para o julgador é fato incontroverso que o reclamante foi aprovado na 12ª colocação e que o edital oferecia 15 vagas para contratação imediata, tendo, portanto, obtido classificação dentro do número de vagas ofertado pela ré, caracterizando o direito subjetivo a ser contratado.

Ainda, para o julgador, a justificativa apresentada pela reclamada, consistente em fato ocorrido posteriormente à publicação de edital, que foge da alçada da empresa, citando a grave crise econômica e financeira, não é suficiente para afastar a sua obrigação de contratar o reclamante. Isso porque a crise econômica é fato previsível e insere-se nos riscos da atividade da reclamada. Complementou que a situação financeira que se encontra a ré foi provocada pela imprevidência de sua administração, e é insuscetível de configurar força maior.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “restando comprovada a existência de vagas para contratação imediata dispostas em edital de concurso público, bem como a necessidade de serviço na área de Analista de Operações – Requisitos e Testes de Software na empresa Cobra Tecnologia S/A, o caso versa sobre evidente direito subjetivo à contratação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios aponta para o dever de se nomear o reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito à contratação tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público como requisito básico para o exercício de cargos e empregos públicos”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pela reclamada.

Processo nº 0001401-13.2017.5.10.0009

9ª Vara do Trabalho de Brasília

Foto Reserva de vagas para negros em concursos públicos

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​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Desde 2014, em razão de política pública de inclusão, os concursos públicos federais devem reservar 20% das vagas ofertadas para os candidatos negros, muitos municípios e estados também já legislaram no mesmo sentido e seus concursos também devem prever a reserva.

Haverá reserva de vagas para negros sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 3 vagas e, podem concorrer as vagas reservadas todos os candidatos que se declararem negros no momento da inscrição.

A declaração falsa ensejará na exclusão do candidato do concurso. O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não haverá exclusão quando apenas for declarado o não preenchimento dos requisitos, o candidato poderá competir na ampla concorrência. Isso porque, os candidatos que se declaram negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

Diante disso, o candidato negro com nota suficiente para ser aprovado dentro das vagas destinadas a ampla concorrência não pode ser classificado dentro das vagas reservadas, isto está expresso na lei federal nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros, a vaga reservada será destinada para outro candidato negro.

Em concurso público para o provimento de cargo de Juiz no Tribunal de Justiça do Piauí candidatos não cotista solicitaram a classificação de candidato negro nas vagas reservadas. Na linha em que defende o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, o CNJ decidiu que o candidato negro aprovado na ampla concorrência não deve figurar nas vagas reservadas.

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Foto TRF1 decide que os atos publicados em Boletim Interno dispensam a publicação no Diário Oficial

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​Não há ilegalidade em decisão proferida em processo administrativo disciplinar, que impõe a penalidade de suspensão pelo prazo de cinco dias, em ato devidamente publicado no Boletim Interno de Serviço. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta por um policial rodoviário federal.

Ao recorrer da sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o apelante alegou que a decisão que lhe impôs a penalidade não foi publicada no Diário Oficial, somente no Boletim de Serviço, o que teria prejudicado a sua defesa.

O juiz Federal César Augusto Bearsi, relator do caso, afirmou que o servidor público foi devidamente notificado da decisão proferida no processo administrativo, através do Boletim Interno de serviço, porém, interpôs o recurso apenas 50 dias após a data da publicação deste, extrapolando todos os prazos previstos nas leis de regência n° 9.787/99 e n° 8.112/90.

Nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 2007.34.00.006342-2/DF

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Foto Prorrogação da licença-paternidade: Necessidade de acompanhamento adequado da criança

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​Visando assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar das crianças, TRF4 garantiu a pai de gêmeos, servidor auxiliar de enfermagem, licença-paternidade em período idêntico à licença maternidade.

O atraso da legislação que não equipara as licenças-maternidade e paternidade não condiz com a moderna estrutura familiar nos dias de hoje. A discrepância de tratamento entre homens e mulheres neste ponto traz, por vezes, diversas dificuldades para o acompanhamento das crianças, principalmente em situações específicas em que se exige dos pais um esforço ainda maior no período logo após o nascimento de seus filhos.

Com essa argumentação e destacando a necessidade constitucional de se garantir as crianças dignidade e proteção à sua infância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu 180 dias de licença-paternidade a servidor pai de gêmeos, vez que tal medida seria essencial para o atendimento necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos.

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Foto Remoção de servidor público possui caráter discricionário, quando perícia não vislumbrar necessidade por motivo de saúde.

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Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Independentemente de preencher requisitos em lei, Justiça entende que remoção de servidor é ato discricionário, desde que não haja comprovação por motivo de saúde.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª) cassou uma liminar de uma servidora para permanecer lotada na Universidade Federal do Ceará (UFCE). A servidora, nomeada inicialmente pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 2006, obteve remoção para a UFCE em 2011. Contudo, retornará aos quadros da UFPI, conforme a decisão da Justiça.

Mesmo alegando, a servidora, possuir ainda as patologias que motivaram a remoção, a Junta Médica Oficial não caracterizou como necessária a permanência no Ceará, na UFCE, tampouco sinalizou necessidade de tratamento especializado no Município ora mencionado. Em razão disso, a 2ª Turma, do TRF 1ª, considerou que essa modalidade de remoção, sem enquadramento por motivo de saúde, se enquadra como ato discricionário, logo, cabe a administração conceder o pedido ou não.

Assim, destaca-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a remoção ficará sujeita, em regra, ao interesse da administração. Entretanto, para escritório jurídico Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues a remoção por saúde, desde que comprovada por junta médica oficial, é cabível independentemente do interesse da administração pois concilia o interesse público, em manter o servidor na ativa, com o interesse do servidor público, na garantia de qualidade de vida.

Nessa esteira, somente se houver comprovação da necessidade, por Junta Médica Oficial, é que a remoção não será ato discricionário da administração pública. Ou seja, mesmo preenchendo os requisitos em lei, se não for por motivo de saúde, a administração é quem avaliará se cabe, ou não, conceder a remoção.

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Foto Tribunal de Contas de Minas Gerais fecha o cerco no combate às acumulações indevidas de cargos e aposentadorias

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​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na forma da Constituição do Estado de Minas Gerais, desde que haja compatibilidade de horários, existem 3 hipóteses em quem o servidor pode acumular cargos públicos. São elas: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, e a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Cabe fazer breve digressão os chamados cargos técnicos: para que se configurem como tal, não basta que sejam denominados “técnicos”, mas sim que o exercício de suas atribuições demande conhecimentos técnicos específicos, com formação específica para sua execução.

Tal determinação serve, também, para o regime de previdência do Estado de Minas Gerais, vez que, conforme mesmo texto legal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com base no regime ali disposto, bem como com os dos previstos na Constituição da República, e também com remuneração de cargo, função ou emprego público, salvo quando derivar da regra permissiva de acumulação de cargos, prevista no texto constitucional estadual, ou de cargo eletivo ou em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Por isso mesmo e para se avaliar a existência de eventuais desvios, como a acumulação de mais de um cargo ou emprego, ou a percepção de mais de uma ou duas aposentadorias, como permitido, foi realizada auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesta, foi detectado que mais de 100 mil servidores são remunerados por meio de acumulações ilegais, o que gera um déficit anual de mais de R$ 9,7 bilhões de reais.

Nesse ínterim, em manifestação feita por meio de postagem no Facebook, o Governador do Estado, Fernando Pimentel, disse que serão abertas sindicâncias para apurar, caso a caso, bem como suspenderá o pagamento do salário daqueles servidores que acumulam cargos ilegalmente.

Nos dizeres do advogado Daniel Hilário, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A abertura de sindicâncias para se analisar os casos, separadamente, é a medida correta, vez que garantirá, aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, a observância aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.”.

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Foto Servidor inativo do TRT-15 obtém pagamento dos dias laborados em recesso e não compensados

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Processo nº 0000280-67.2017.5.15.0895 PA

​Um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, filiado ao Sindiquinze, ingressou com pedido administrativo a fim de obter o pagamento referente aos dias de recesso trabalhados e não compensados posteriormente, por absoluta necessidade de serviço, conforme informado pela Coordenadora de Manutenção.

Em que pese haver precedentes favoráveis, a matéria ainda era controvertida no âmbito deste Tribunal, tanto que em primeira analise o pedido do servidor foi negado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, porem após pedido de reconsideração, o Presidente do Tribunal, decidiu que “Considerando os princípios da moralidade e da boa-fé, pelos quais devem pautam a Administração Pública, sendo-lhe defeso o enriquecimento sem causa, defiro em caráter excepcional, a conversão dos dias laborados em recesso e não compensados”

Para a advogada Francine S. Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor: “A decisão é um importante passo para a consolidação do entendimento no âmbito administrativo referente ao pagamento dos dias laborados em recesso e não pagos e/ou compensados, pois em caso contrário, estaríamos diante da ocorrência enriquecimento ilícito por parte do ente público”.

Processo nº 0000280-67.2017.5.15.0895 PA

Foto Sintufrj garante permanência dos 26,05% na folha

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O Sintufrj reivindicou e o Conselho Universitário aprovou (sessão desta quinta-feira, 10), resolução que manterá os 26,05% na folha de pagamento até que se esgotem todos os recursos jurídicos impetrados pela entidade de classe para garantir definitivamente a conquista do percentual para a categoria.

A resolução do Conselho Universitário determina que a UFRJ mantenha suspensas ações administrativas que possam culminar com o corte do percentual de 26,05% determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), até o julgamento do agravo regimental no mandado de segurança (apresentado pelo Sintufrj no Supremo Tribunal Federal) pela 1ª Turma do STF.

http://sintufrj.org.br/phone/index.html

Foto Sisejufe obtém vitória para as servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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​O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro apresentou requerimentos administrativos nos quais objetivou a implementação de Programa de assistência às servidoras que estão no período de amamentação, de forma semelhante ao “Programa de Assistência à Mãe Nutriz”, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da edição do Ato nº 105, de 8 de março de 2018. O Programa foi instituído com o intuito de incentivar o aleitamento materno, uma vez que, este momento, permite que a criança receba o alimento mais completo em nutrientes durante o período de amamentação, bem como promove a integração da mãe com a criança.

Em atenção aos requerimentos realizados pelo sindicato, foi editado o Ato nº 83, de 2 maio de 2018, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o qual instituiu o “Programa de Assistência à Mãe Nutriz", neste Tribunal, e a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00022, de 11 de maio de 2018, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual instituiu o “Programa de Assistência à Servidora Lactante”, ambos os normativos asseguram que as servidoras que estejam no período de aleitamento materno possam cumprir jornada de seis horas de serviço para amamentar seus filhos até que eles completem 18 meses de vida.

As decisões atendem à tese defendida pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o sindicato. Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “na legislação brasileira, o direito à amamentação deve ser garantido por meio de condições adequadas, de forma integral e universal, e, nesse sentido, estes programas se apresentam como instrumentos que buscam efetivar este direito, sendo aconselhável e consentâneo com o princípio da isonomia que os demais órgãos do Poder Judiciário da União também regulamentem a matéria”.