TRF1 decide que os atos publicados em Boletim Interno dispensam a publicação no Diário Oficial
Não há ilegalidade em decisão proferida em processo administrativo disciplinar, que impõe a penalidade de suspensão pelo prazo de cinco dias, em ato devidamente publicado no Boletim Interno de Serviço. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta por um policial rodoviário federal.
Ao recorrer da sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o apelante alegou que a decisão que lhe impôs a penalidade não foi publicada no Diário Oficial, somente no Boletim de Serviço, o que teria prejudicado a sua defesa.
O juiz Federal César Augusto Bearsi, relator do caso, afirmou que o servidor público foi devidamente notificado da decisão proferida no processo administrativo, através do Boletim Interno de serviço, porém, interpôs o recurso apenas 50 dias após a data da publicação deste, extrapolando todos os prazos previstos nas leis de regência n° 9.787/99 e n° 8.112/90.
Nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.34.00.006342-2/DF
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