Novos associados têm de ajuizar novas ações

24/05/2017

Categoria: Notícia

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Plenário do STF, em sessão do dia 10.05.2017, decidiu que apenas os associados até a data da propositura de ação coletiva proposta por associações (entidades associativas de caráter civil) poderão se valer do título executivo, para promoverem cumprimentos de sentença (execuções).

O principal reflexo de tal decisão é que se fará necessário o ajuizamento de novas ações para novos associados, de associações, já que a ação original (primeira) somente valerá para aqueles associados à época do ajuizamento da ação coletiva. Destaca-se, igualmente, que a necessidade persistirá cada vez que existirem novos associados, pois, do contrário, eles não poderão promover os respectivos cumprimentos de sentença.

Outro fator importante a se destacar é que será necessário, por segurança, juntar-se autorizações dos associados quando do ajuizamento das ações, aproximando, portanto, da ação em litisconsórcio.

Por fim, ainda cabe referir que no que diz respeito aos sindicatos nada se alterou, ou seja, não é necessária nenhuma autorização para o ajuizamento das ações coletivas movidas por eles, nem há limitação alguma quanto ao alcance da substituição processual, continuando a ser ampla e irrestrita, podendo toda a categoria substituída se valer de título executivo judicial obtido em ação coletiva movida pelo seu respectivo sindicato, para eventual cumprimento de sentença (execução).

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