Foto STF decidirá se parcela incorporada por decisão transitada em julgado pode ser revista

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O processo recebeu o número 0705416-52.2018.8.07.0018 e foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

​O Sindifisco-DF ajuizou ação coletiva em favor daqueles servidores que se aposentaram ou instituíram pensão ou que venham a se aposentar percebendo proventos/pensões amparados pela regra da paridade, a fim de que a Gratificação de Titulação (GTIT) instituída pela Lei 3.824/2006 e modificada pela Lei 4.426/2009, verba de caráter geral, seja incorporada aos proventos de aposentadoria.

A judicialização da matéria foi necessária depois de a Administração indeferir requerimento formulado pelo sindicato, baseada no art. 29, inciso II, da Lei 4.426/2009, que veda o recebimento da gratificação pelos servidores aposentados ou beneficiários de pensão.

No entanto, a redação do dispositivo legal deve ser interpretada sob a ótica da Constituição da República que, mesmo após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 41, de 2003, que extinguiu a paridade, assegurou a manutenção da paridade aos proventos e pensões em fruição na data de sua publicação, bem como aos benefícios concedidos a qualquer tempo, observadas as condições expressas no art. 3º. No mesmo sentido, a Gratificação de Titulação também deve ser alcançada àqueles albergados pela paridade também garantida pela Emenda Constitucional 47, de 2005.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, se tratando de vantagem de caráter geral, deve haver sua extensão aos servidores inativos e aos pensionistas, em razão da aplicação da regra da paridade. No caso, embora não mais persista a redação original do § 8º do artigo 40, os substituídos permanecem amparados pela paridade, porque seus benefícios foram preservados conforme as disposições das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005”.

O processo recebeu o número 0705416-52.2018.8.07.0018 e foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Foto Aprovada regras para evitar práticas discriminatórias no serviço público federal

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​A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou proposta que institui regras para garantir a equidade e evitar práticas discriminatórias no serviço público federal. O texto define essas práticas como quaisquer formas de discriminação motivadas por preconceito ou ódio com base em raça, origem nacional ou étnica, cor, religião, idade, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, estado civil, estado familiar, deficiência e outro fator similar.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), ao Projeto de Lei 756/11, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), e proposta apensada (4690/12).

Em seu substitutivo, a relatora manteve parcialmente o texto aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, determinando que, na menção a cargo, emprego ou função pública, o substantivo designativo correspondente seja flexionado conforme expressão de gênero do seu titular ou de sua titular.

Isso significa que, se substantivo designativo correspondente for biforme, deverá constar no documento oficial sua flexão para os gêneros masculino e feminino, por exemplo, procurador/procuradora, deputado/deputada. A regra valerá para patentes, postos e graduações dos quadros das Forças Armadas.

Punição de ato discriminatório

Segundo a proposta, toda denúncia de prática discriminatória de agente público no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União receberá tratamento prioritário das autoridades competentes e deverá ter sua apuração concluída no prazo máximo de 60 dias, contados da apresentação da denúncia escrita.

O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo ato discriminatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. A autoridade administrativa competente deverá dar conhecimento ao Ministério Público Federal da ocorrência do ato.

Políticas para a igualdade

Ainda conforme o texto aprovado, os órgãos e entidades públicas dos Poderes da União desenvolverão políticas contínuas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento aos agentes públicos e implementarão ações imediatas para eliminar práticas discriminatórias.

Deverão ser promovidos seminários e palestras com objetivo de prevenir a ocorrência de discriminação no ambiente de trabalho e de conscientizar os agentes públicos acerca das repercussões decorrentes de sua inobservância.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Por Carolina Moura (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Tal proposta é um importante avanço para evitar práticas discriminatórias no serviço público, visto que dá a devida importância a ações preventivas e políticas contínuas de conscientização e respeito às diferenças, muito necessárias em uma sociedade ainda tão preconceituosa e segregadora.

A discriminação, de qualquer tipo, fere a moralidade com que a Administração Pública deve sempre agir e, assim, deve ser combatida, também, no âmbito interno do serviço público, devendo o Poder Público atuar ativamente em promoção da igualdade e correção de atos discriminatórios perpetuados por agentes públicos.

Fonte

Foto Reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato preterido através da contratação de terceirizados

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Processo nº 000520-58.2016.5.10.0013

​O Banco do Brasil S.A., nº Edital nº 2/2013 tornou pública a realização de concurso para formação de cadastro reserva num total de 450 vagas para provimento do cargo de Escriturário-TI, Microrregião 21 DF-TI, nas agências do Distrito Federal. Todavia, durante o prazo de validade do certame, o Banco preteriu inúmeros candidatos aprovados em virtude de manter mais de 606 funcionários terceirizados, cujas atribuições coincidem com aquelas afetas ao Escriturário-TI.

Após sentença de parcial procedência na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a nomeação do candidato aprovado no cargo e a condenação à indenização por danos morais, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A., entretanto manteve a nomeação do candidato. A Turma somente afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e também afastou o pagamento de honorários advocatícios, de acordo com entendimentos jurisprudenciais do TST.

No seu voto, o relator destacou ainda o recente posicionamento do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região firmado no IUJ nº 0008894-39.2015.5.10.0000, segundo o qual a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro.

Elucida o advogado patrono da causa Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “em virtude dos vários contratos firmados com terceirizados para execução de serviços próprios de Escriturário TI, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista existiam 606 funcionários terceirizados atuando nessa área para o Banco do Brasil, impondo destacar que 474 funcionários contratados após a publicação do Edital nº 02/2013, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação”.

Processo nº 000520-58.2016.5.10.0013

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Foto Adicional por serviço extraordinário em razão do período compensado devido aos jogos da Copa do Mundo FIFA de 2014

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O processo recebeu o número 0060746-21.2014.4.01.3800 e foi distribuído à 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

​Em sentença, a 13ª Vara Federal de Minas Gerais determinou que os substituídos do autor recebam o adicional por serviço extraordinário, em razão do período compensado, nos jogos da Copa do Mundo de 2014, frente à comprovação da compensação.

O SITRAEMG ingressou com ação coletiva contra a União a fim de ver a Ré compelida a abster-se de exigir dos servidores a compensação da carga horária reduzida em função dos jogos da Copa do Mundo 2014, visto que a compensação imposta não possui amparo legal.

Após sentença de procedência, o autor interpôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, reconhecendo o direito dos substituídos do autor ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, em razão do período compensado por alguns servidores em virtude dos jogos da Copa do Mundo de 2014, mediante a comprovação dos servidores que efetivamente fizeram a compensação.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0060746-21.2014.4.01.3800 e foi distribuído à 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

Foto Afastado o ressarcimento ao Erário de quantia paga erroneamente a título de auxílio-transporte em razão da boa-fé da servidora.

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Processo nº 0103306-54.2016.4.02.5101

​Em sentença, a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a exigência de ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a servidora, pois a Administração não exigiu, em tempo hábil, a apresentação mensal dos comprovantes de utilização do auxílio-transporte, não é razoável que venha a fazê-lo, decorridos mais de dois anos da concessão do benefício. Ademais, consignou estar presente a boa-fé da servidora beneficiária.

A servidora recebeu o auxílio-transporte no período de 2012 a 2015, às expensas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, quando o pagamento deveria ter sido efetuado pelo Tribunal Regional de Minas Gerais, já que a Resolução TSE 22697/2008 dispõe que o auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições (artigo 17).

A magistrada entendeu que não são passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a boa-fé do servidor.

Conforme a magistrada, o pagamento decorreu, unilateralmente, da própria Administração Pública, sendo que a autora não pode ser prejudicada, tendo em vista que está evidenciada a sua boa-fé.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “autora possui o direito de receber o auxílio transporte, sendo que a mesma não incorreu no erro da administração e utilizava de boa-fé os valores recebidos para arcar com as custas do deslocamento entre sua residência e seu trabalho”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0103306-54.2016.4.02.5101

Foto Deferida liminar para que a União reconheça como tempo de serviço o período em que o autor foi aluno-aprendiz

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​A 23ª Vara do Juizado Especial Federal da SJDF, em decisão interlocutória, deferiu pedido de tutela de urgência do autor e determinou que a União reconheça como tempo de serviço o período em que o autor foi aluno-aprendiz.

O autor veio a juízo requerer o reconhecimento e a consequente averbação de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, no tempo em que permaneceu estudando e exercendo atividade de aprendizado profissionalizante, pois o tempo de aluno-aprendiz, quando remunerado, ainda que de forma indireta, é computável como tempo de serviço.

A magistrada entendeu que, no caso dos autos, tudo indica que o autor atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, pois comprovou que foi aluno-aprendiz entre 1980 e 1982 e que, nessa época, recebeu alimentação e hospedagem à custa do erário da União.

Conforme a magistrada, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício ou da remuneração à conta do orçamento da União, que poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o direito do requerente de reconhecer o tempo de aluno-aprendiz decorre, de um lado, da legislação que trata do aprendizado profissional em escolas técnicas, atribuindo ao Poder Público os mesmos deveres fixados por lei aos empregadores que mantêm escolas para o aprendizado de seus empregados, e, de outro, da legislação previdenciária que prevê a contagem do tempo de aprendizado, quando haja remuneração, ainda que indireta, como tempo de serviço”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0010975-71.2018.4.01.3400

Foto TRF da 1 ª Região decide que não é razoável fixar o valor da causa correspondente a soma dos valores devidos a todos os sindicalizados em ação coletiva.

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​Recente acórdão do TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento, visto que o benefício econômico pretendido deverá ser individualizado entre os substituídos e somente na execução é que se saberá qual o proveito econômico de cada um, admitindo-se o valor atribuído pelo sindicato autor.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito – SINPOJUFES ajuizou ação coletiva em face da União objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) em 35% sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previstos na Lei 11.416/206. Ocorre que, sobreveio despacho que determinou que o sindicato autor emendasse a inicial para atribuição correta do valor da causa, correspondente ao proveito econômico. Em face do despacho, o sindicato autor interpôs recurso para reaver a intimação.

Nesse contexto, o TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao recurso de agravo de instrumento arguindo que o benefício econômico pretendido será individualizado entre os substituídos e somente na execução é que será definido o proveito econômico de cada um, razão pela qual admitiu-se o valor atribuído na inicial. Conforme consta no acórdão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico, em se tratando de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical ou associação, não é razoável que se fixe o valor da causa com a correspondente soma dos valores devidos a todos os substituídos ou se considere o valor individual, como se ação litisconsorcial fosse.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o referido despacho destoa dos objetivos que devem nortear o entendimento do Poder Judiciário acerca das ações propostas em substituição processual, que foram criados justamente para permitir a discussão coletiva de direitos, democratizar o acesso ao Poder Judiciário e otimizar a relação entre a inafastabilidade da jurisdição e as demandas de categorias, que podem ser unificadas em apenas uma ação judicial e um Autor, em defesa de direito alheio (Código de Processo Civil, artigo 18), pertencente a uma coletividade de pessoas”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0034072-86.2016.4.01.0000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto SISEJUFE vai ao TSE para assegurar o pagamento do auxílio pré-escolar até o final do ano letivo

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A demanda destina-se aos casos em que o dependente não consegue ingressar no ensino fundamental quando completa 6 anos de idade.

O Sisejufe ingressou com requerimento administrativo para garantir à categoria o pagamento do auxílio pré-escolar até o fim do ano letivo no qual os dependentes dos servidores completarem seis anos de idade, na hipótese de restarem impedidos de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições dos órgãos de educação competentes.

Atualmente, conforme a Resolução TSE nº 23.116/2009, os servidores perdem o direito ao auxílio pré-escolar no mês subsequente àquele em que o dependente completa seis anos.

Assim, solicitou-se a alteração da Resolução TSE nº 23.116/2009 para que passe a conter previsão que garanta a extensão do benefício até o mês de dezembro do respectivo ano em que o dependente completa seis anos de idade, quando, por exemplo, a criança aniversaria após a data limite para a matrícula no ensino fundamental.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O artigo 3º da Resolução nº 1/2010, do Conselho Nacional de Educação, dispõe que as crianças que completarem 6 anos de idade após a data definida no artigo 2º (31 de março) deverão ser matriculadas na Pré-Escola. Ou seja, não é razoável que a criança seja privada do benefício do auxílio pré-escola apenas por ter completado 6 anos, vez que ainda deverá permanecer na pré-escola até o término do ano letivo”.

O requerimento recebeu o nº 0600509-43.2018.6.00.0000 e foi distribuído à relatoria da Ministra Rosa Weber.​

Foto ABJE ajuíza ação coletiva objetivando reenquadramento isonômico dos servidores do Judiciário

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O novo ajuizamento se justifica pelo recente entendimento do STF no RE nº 612.043

A ABJE ingressou com ação coletiva para que sejam adequadas as diferenças remuneratórias veiculadas pela Lei 12.774/2012. A associação luta contra a falta de isonomia desse reajuste regulamentado pela Portaria Conjunta nº 4/2013, do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao reenquadramento em dois padrões remuneratórios a mais para os integrantes do Poder Judiciário que se encontram, hoje, nas posições C-12 e C-13 (anteriormente C-14 e C-15), visto que todas as outras posições da tabela receberam o referido reposicionamento.

A Associação já possui demanda coletiva sobre o tema, porém, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de ações propostas por entidades associativas (RE nº 612.043), fez-se necessário o novo ajuizamento. Isso porque, no RE nº 612.043, se estabeleceu que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva atinge apenas os associados que juntaram autorização no momento do ajuizamento. Assim, a nova ação busca beneficiar todos os associados que haviam autorizado a demanda anterior após a propositura, bem como novos interessados.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “contrariamente aos casos que debatem direito a regime jurídico, aqui o regime concedeu reenquadramento de dois padrões a mais para os servidores que se encontram no padrão A1 até o antigo C13, enquanto os mais velhos, dos padrões C14 e C15, não obtiveram benefício. Ou seja, houve um fracionamento indevido de direitos entre iguais, desconsiderando-se o maior tempo dos servidores de classe/padrão C14 para cima, cujos efeitos obrigatórios na melhoria de enquadramento estão pautados no vigente artigo 100 da Lei 8.112/90”.

O processo recebeu o nº 1009879-04.2018.4.01.3400 e tramita perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto TST garante prioridade de remoção de servidores sobre convocação de cadastro reserva

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​Em recente decisão o Órgão Especial do TST, julgando recurso interposto pela União, concedeu mandado de segurança a Oficial de Justiça determinando sua remoção.

O servidor foi aprovado em primeiro lugar no concurso do TRT, para o cargo de Oficial de Justiça avaliador, ocorre que o servidor aceitou ser lotado em Guaraí pois não havia vagas no local de sua escolha, o Distrito Federal. Ocorre que após assumir o cargo em Guaraí, o servidor tomou conhecimento de nomeações de duas candidatas aprovadas no mesmo concurso, no local de sua preferência.

Considerando que o servidor não conseguiu obter a remoção pela via administrativa, entrou com mandado de segurança contra o ato de nomeação, alegando que este não considerou a ordem de classificação do concurso. O desembargado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu o mandado determinando a remoção para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.

Em recurso, a União sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do caso, alegando que seria de competência da Justiça Federal por se tratar de anulação de ato administrativo do Presidente, alegou também a livre escolha do servidor para a cidade de Guaraí.

O relator do recurso assinalou que a decisão estava: “em sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que seguem no sentido de que a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva é obrigatória”.

Fonte