Liminar restabelece imediatamente pensão de filha solteira de servidor público
Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101
A autora, filha de servidor público teve seu benefício de pensão por morte, concedido há mais de 40 anos, cancelado, com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. O referido acórdão do Tribunal de Contas da União ampliou as hipóteses de cancelamento do benefício ao incluir o requisito de dependência econômica em relação ao instituidor, o qual não é previsto na Lei 3.373/1958, que prevê como únicas hipóteses para a suspensão do benefício apenas o casamento e a posse em cargo público permanente.
Nesse contexto, a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da pensão, destacando que não se pode exigir da autora da ação, que possui idade avançada, que acesse o mercado de trabalho no estágio da vida em que mais necessita da assistência do Estado.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão do benefício (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido, conforme será visto adiante”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101
26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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