Foto Servidora garante manutenção do teletrabalho no exterior

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Decisão reconhece que autorização administrativa não pode ser revogada sem motivação adequada

O Plenário do TRE-MG assegurou a servidora filiada ao SITRAEMG o direito de permanecer em regime de teletrabalho no exterior. O colegiado entendeu que a autorização previamente concedida pela Administração não poderia ser revogada sem a apresentação de fundamentos concretos e individualizados.

A servidora havia recebido autorização formal para exercer suas atividades remotamente fora do país até setembro de 2026. Posteriormente, a Administração determinou a revogação do regime com base em justificativa genérica relacionada à necessidade de reforço em atividades institucionais durante o período eleitoral e no cadastramento biométrico.

Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida. Também foi considerado que as atividades desempenhadas podem ser realizadas de forma remota, sem prejuízo ao serviço público, e que não houve comprovação de que a presença física seria indispensável para o funcionamento da unidade.

Com a decisão, fica assegurada a continuidade do teletrabalho nas condições previamente autorizadas. O entendimento reforça que atos administrativos válidos, especialmente quando já produziram efeitos na organização da vida funcional do servidor, não podem ser modificados de forma genérica ou sem fundamentação adequada, por observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

Para a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a importância da motivação dos atos administrativos e da proteção da confiança legítima dos servidores. “Quando a Administração concede autorização válida e o servidor organiza sua vida funcional e familiar com base nesse ato, eventual mudança exige justificativa concreta e individualizada, com ponderação sobre razoabilidade e proporcionalidade”, destaca.

Foto Abono de permanência deve integrar 13º e adicional de férias de servidores do Judiciário Federal GO

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Sindicato obtém decisão favorável que reafirma a natureza remuneratória da verba e afasta restrições administrativas

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego) obteve decisão favorável que garante aos servidores substituídos o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A sentença, proferida pela 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, também assegura o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A ação coletiva foi proposta contra a União com o objetivo de afastar práticas administrativas que excluíam o abono de permanência do conceito de remuneração para fins de cálculo dessas verbas. A medida contrariava o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza remuneratória da parcela.

Em sua defesa, a União sustentou que o abono possuiria caráter provisório e não permanente, além de alegar prescrição do fundo de direito e questionar o valor atribuído à causa. O juízo, contudo, rejeitou tais argumentos e, ao analisar o mérito, reafirmou que o abono de permanência integra o padrão remuneratório do servidor, devendo refletir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao reconhecer, nos julgamentos dos Temas 424 e 1233, que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter habitual, sendo pago de forma contínua ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Por essa razão, concluiu que não há justificativa jurídica para excluí-lo da base de cálculo das parcelas remuneratórias.

A decisão também afastou a limitação territorial dos efeitos da sentença. Com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1056, o magistrado ressaltou que as ações coletivas ajuizadas por sindicatos na condição de substitutos processuais alcançam toda a categoria representada, independentemente de lista de filiados ou de restrições territoriais.

Com isso, foi determinado o pagamento retroativo das diferenças decorrentes da indevida exclusão do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Para o advogado Lucas de Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a jurisprudência consolidada e garante tratamento isonômico aos servidores. Segundo ele, “o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência impede que interpretações administrativas restritivas continuem prejudicando direitos já assegurados pela legislação e pelos tribunais”.

Foto Justiça garante auxílio-transporte em deslocamento intermunicipal

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Decisão reconhece o direito ao benefício mesmo para servidor que reside fora da região metropolitana do local de trabalho.

A Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu o direito de servidor público filiado ao Sitraemg ao recebimento do auxílio-transporte para deslocamento entre municípios distintos. A decisão também assegurou o pagamento retroativo das parcelas desde o requerimento administrativo, afastando restrição imposta por norma interna.

O benefício havia sido negado sob o argumento de que a residência do servidor não estava situada na região metropolitana do local de exercício. A limitação foi baseada em ato regulamentar interno que restringia o pagamento do auxílio a determinadas áreas geográficas.

Ao analisar o caso, a decisão destacou que a legislação federal que institui o auxílio-transporte prevê o custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, sem impor restrições quanto ao local de moradia. Assim, ficou reconhecido que norma administrativa não pode criar exigências que a lei não estabeleceu.

A decisão também esclareceu que não há obrigação legal de o servidor residir no mesmo município em que trabalha. A escolha do local de moradia é questão pessoal, e o deslocamento diário, quando efetivamente realizado, não pode ser utilizado como fundamento para negar um benefício de natureza indenizatória.

Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça que atos administrativos devem observar os limites da lei. “O auxílio-transporte é um direito previsto em norma federal. Regulamentos internos não podem restringir seu alcance nem criar barreiras que não estejam expressamente previstas na legislação”, afirma.

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto ServBúzios garante aposentadoria com integralidade e paridade em sede de Ação Coletiva

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TJRJ confirmou aplicação das regras de transição a servidores que, embora inicialmente vinculados à CLT, ocupam cargos de provimento efetivo desde o ingresso por concurso

Servidores públicos concursados do Município de Armação dos Búzios garantiram o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. A decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconhece que todo o tempo de serviço prestado desde o ingresso por concurso deve ser considerado para fins de enquadramento nas regras de transição das reformas previdenciárias.

A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Armação dos Búzios (ServBúzios), que atuou na defesa da categoria para assegurar o correto reconhecimento do vínculo funcional dos servidores desde a investidura no cargo.

A controvérsia surgiu porque, apesar de a Lei Orgânica Municipal já prever a adoção de regime jurídico próprio, o Município demorou anos para regulamentar o regime estatutário e instituir o regime próprio de previdência. Nesse período, os servidores permaneceram vinculados à CLT por ausência de norma local específica. Posteriormente, aposentadorias concedidas com base nas regras de transição passaram a ter o registro negado pelo TCE sob o argumento de que, à época das emendas constitucionais, não haveria vínculo formal com regime estatutário.

O Judiciário afastou esse entendimento. Ficou reconhecido que a omissão do Município não pode prejudicar quem ingressou regularmente no serviço público por concurso. Para fins previdenciários, deve prevalecer a condição de servidor efetivo desde a investidura, assegurando a aplicação das regras de transição que garantem aposentadoria com integralidade e paridade.

Na prática, a decisão assegura que o cálculo dos proventos observe a última remuneração do cargo e que os reajustes acompanhem os concedidos aos servidores em atividade, preservando a paridade. Trata-se de medida que reforça a segurança jurídica e protege a confiança de quem dedicou anos ao serviço público.

Para a advogada, Araceli Rodrigues, responsável pelo caso, a decisão reafirma que: “a Administração não pode transferir ao servidor as consequências de sua própria demora em regulamentar o regime jurídico. O reconhecimento da integralidade e da paridade consolida um direito constitucional e assegura tratamento justo à categoria.”

A decisão foi mantida em segunda instância. Ainda cabem recursos às instâncias superiores, mas o entendimento firmado representa importante precedente em favor dos servidores públicos.

Foto Abono de permanência integra cálculo de férias e 13º salário

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Decisão definitiva garante pagamento das diferenças e já foi integralmente cumprida

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor público federal, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUFE/PE), à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário. A decisão confirmou o caráter remuneratório da parcela e determinou o pagamento das diferenças devidas.

O entendimento reafirma que o abono de permanência não constitui vantagem eventual, mas integra de forma permanente a remuneração do servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Por essa razão, sua exclusão do cálculo de férias e da gratificação natalina foi considerada indevida.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que todas as verbas de natureza permanente devem compor a base de cálculo das parcelas remuneratórias que utilizam a remuneração como referência. A decisão seguiu orientação já consolidada na jurisprudência, reforçando a segurança jurídica e a correta aplicação das regras remuneratórias no âmbito do serviço público.

Na prática, o reconhecimento do direito assegura que a remuneração seja considerada de forma integral no cálculo de férias e do décimo terceiro salário, evitando perdas acumuladas ao longo da carreira.

Com o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento da decisão. A fase de execução resultou na expedição de Requisição de Pequeno Valor, que já foi devidamente quitada, garantindo a efetiva concretização do direito reconhecido.

Para a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, “o cumprimento da decisão e o pagamento da RPV demonstram a solidez do entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e deve refletir nas demais verbas calculadas sobre a remuneração do servidor”.

A decisão representa importante consolidação do direito para servidores que recebem abono de permanência e tiveram a parcela indevidamente desconsiderada no cálculo de férias e décimo terceiro salário.