Foto Servidora garante indenização por uso de veículo próprio em atividades externas

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Decisão confirma direito ao ressarcimento de transporte para agente da Vigilância Ambiental

A Justiça do Distrito Federal confirmou o direito de servidora pública da Vigilância Ambiental ao recebimento de indenização de transporte, reconhecendo o dever do Estado de ressarcir as despesas decorrentes do uso de veículo próprio no desempenho de atividades externas.

Ficou comprovado nos autos que a servidora realizava visitas técnicas em campo de forma regular, utilizando seu próprio automóvel como meio de locomoção, sem que houvesse o pagamento da verba correspondente. Diante desse cenário, o Judiciário reconheceu que o exercício de funções fora das dependências administrativas, com deslocamentos frequentes, gera o direito à indenização prevista na legislação distrital.

A decisão reforça o entendimento de que o ressarcimento não constitui vantagem remuneratória, mas medida destinada a compensar despesas assumidas pelo servidor no interesse da Administração. Assim, a ausência de pagamento implicaria transferência indevida de custos ao agente público.

O reconhecimento judicial possui impacto direto na valorização de profissionais que atuam em atividades externas, especialmente nas áreas de vigilância sanitária, ambiental e atenção comunitária à saúde, nas quais o deslocamento é elemento essencial da função.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão consolida importante precedente: “A jurisprudência reafirma que o Estado tem o dever de indenizar os servidores que, no exercício de suas atribuições, arcam com despesas de deslocamento. É uma conquista relevante para a categoria”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela Administração.

Foto Formação de Peritos Criminais é tema de atuação no TJPE

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SINPOCRIM-PE requer participação em processo que impacta curso de formação

O Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal de Pernambuco (SINPOCRIM-PE) requereu ingresso como amicus curiae em processo em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco. A iniciativa busca assegurar a qualidade da formação técnica dos peritos criminais e preservar as condições adequadas para o exercício da atividade pericial no Estado.

A medida foi adotada após decisão que passou a interferir diretamente na estrutura do curso de formação da carreira, determinando a retirada da disciplina de “Papiloscopia aplicada à Perícia Criminal” da grade curricular do curso.

A entidade defende que a formação dos peritos deve ser multidisciplinar, acompanhando as exigências da perícia criminal contemporânea. Na prática, isso significa garantir que os servidores públicos tenham acesso a conteúdos técnicos variados, fundamentais para a correta análise de vestígios, preservação da cena e elaboração de laudos confiáveis. A restrição de disciplinas, segundo o sindicato, pode afetar a qualidade das investigações e a efetividade da justiça.

O Sinpocrim/PE também destaca que, sob o prisma prático, não há repercussão relevante para os Papiloscopistas, ou para o desempenho de suas atribuições, quanto ao conteúdo dos cursos ministrados aos Peritos Criminais, restando clara a extrapolação da controvérsia inaugurada no processo. Assim, a determinação judicial constitui inovação, pois o simples fato de existir conteúdo curricular relacionado à papiloscopia não altera atribuições, tampouco interfere na delimitação legal das competências dos cargos.

De acordo com a advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica da entidade, a participação do sindicato no processo é juridicamente possível e contribui para a melhor análise do tema. “A intervenção permite que o Judiciário tenha acesso a informações técnicas relevantes sobre a formação dos peritos criminais, especialmente quando a decisão impacta diretamente uma categoria profissional e o interesse público envolvido”, afirma.

Ao final, o SINPOCRIM-PE solicita o reconhecimento de sua participação no processo, com a possibilidade de apresentar manifestações e contribuir para a solução da controvérsia, reforçando a importância de uma formação técnica adequada para os peritos criminais.

Foto Servidor público mantém remuneração integral e afasta devolução de valores

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Decisão reconhece boa-fé no recebimento de parcela e impede descontos em folha

A Justiça Federal no Distrito Federal reconheceu o direito de servidor público federal, filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), à manutenção integral de sua remuneração, determinando que a Administração se abstenha de realizar descontos em folha relacionados a parcela anteriormente incorporada aos vencimentos. A decisão também afastou, de forma definitiva, qualquer exigência de devolução de valores, ao reconhecer a boa-fé no recebimento.

A controvérsia teve início após o servidor ser comunicado sobre a suposta necessidade de ressarcir valores recebidos ao longo do tempo, sob o argumento de pagamento indevido decorrente de interpretação administrativa posterior. A medida previa a realização de descontos mensais diretamente na remuneração.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que os pagamentos foram efetuados regularmente pela própria Administração, sem participação do servidor em eventual equívoco. Reconheceu-se, assim, que não é possível exigir a devolução de valores percebidos com base na confiança legítima e na presunção de legalidade dos atos administrativos.

A decisão reforça que mudanças interpretativas não podem resultar na imposição de ônus ao servidor quando inexistente qualquer indício de má-fé. Também foi ressaltada a natureza alimentar da remuneração, o que torna ainda mais gravosa a realização de descontos capazes de comprometer a subsistência.

Com esse entendimento, ficou assegurada a manutenção integral dos vencimentos e afastada qualquer reposição ao erário, garantindo estabilidade financeira e segurança jurídica ao servidor.

Para o advogado Lucas de Almeida, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma que o servidor público não pode ser penalizado por falhas da própria Administração. Quando o pagamento ocorre de forma regular e sem qualquer irregularidade perceptível, presume-se a boa-fé, o que impede a reposição ao erário”.

A decisão ainda pode ser apreciada por instância superior.

Foto Retrospectiva | Tema 1306 do STJ | Fundamentação por referência

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É possível alegar omissão sempre que o juiz não responde tudo o que foi argumentado?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é não necessariamente. E esse esclarecimento impacta diretamente a forma como os recursos vêm sendo utilizados no dia a dia forense.

No julgamento do Tema 1306, o STJ enfrentou uma prática bastante comum no Judiciário: a chamada fundamentação por referência. Trata-se da situação em que o juiz utiliza, como razões de decidir, fundamentos já expostos em outra decisão, parecer ou manifestação, sem elaborar uma fundamentação inteiramente nova.

A controvérsia girava justamente em torno da validade dessa técnica. Seria ela suficiente para atender ao dever de fundamentação ou levaria à nulidade da decisão?

O Tribunal fixou o entendimento de que a técnica é válida. O julgador pode se valer de fundamentos já existentes, desde que enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo. Isso significa que não há obrigação de rebater, de maneira detalhada, cada argumento apresentado pelas partes.

O ponto central, portanto, não está na quantidade de argumentos analisados, mas na qualidade da fundamentação em relação ao que efetivamente influencia o desfecho do caso.

Por outro lado, o STJ também delimitou um critério importante. A fundamentação por referência não pode ser utilizada de forma automática ou genérica. Caso o magistrado apenas reproduza fundamentos anteriores sem demonstrar a análise do caso concreto ou sem enfrentar questões relevantes suscitadas pelas partes, a decisão pode ser considerada nula por ausência de fundamentação adequada.

Esse entendimento tem reflexos diretos na utilização dos embargos de declaração. A simples ausência de enfrentamento de todos os argumentos não configura, por si só, omissão. É necessário demonstrar que havia uma questão relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento, e que ela não foi apreciada.

Além disso, o STJ também reforçou que, no julgamento de agravo interno, é possível a manutenção da decisão anterior com base nos mesmos fundamentos, especialmente quando o recurso não apresenta argumentos novos relevantes.

O que se extrai desse cenário é uma orientação cada vez mais objetiva por parte dos tribunais superiores: a alegação de omissão exige precisão. Não basta apontar que determinado argumento não foi analisado; é indispensável demonstrar sua relevância para o deslinde da controvérsia.

Mais do que um aspecto técnico, trata-se de uma diretriz estratégica. A adequada identificação das hipóteses em que realmente há omissão contribui para uma atuação mais eficiente e alinhada à lógica decisória que vem sendo consolidada nos tribunais superiores.

Foto Plano de saúde deve manter cobertura em caso de tratamento contínuo

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Decisão garante assistência integral a dependente mesmo após encerramento de plano coletivo

A Justiça assegurou a manutenção da cobertura de plano de saúde a dependente de servidor público que necessita de tratamento contínuo, impedindo a interrupção da assistência médica essencial após o encerramento de plano coletivo. A decisão preserva o direito à saúde e garante a continuidade do acompanhamento necessário.

A beneficiária estava vinculada a plano coletivo por adesão contratado por entidade representativa da categoria, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), e depende de acompanhamento terapêutico permanente em razão de condições neurológicas que exigem cuidados multidisciplinares. O cancelamento do contrato colocava em risco a estabilidade do tratamento e a própria continuidade da assistência.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que, embora planos coletivos possam ser rescindidos, essa possibilidade encontra limites quando atinge beneficiários em tratamento contínuo. Nessas situações, deve prevalecer a proteção à saúde e à dignidade da pessoa, sobretudo quando não há alternativa imediata capaz de assegurar o mesmo padrão de atendimento.

A decisão reforça que cláusulas contratuais não podem se sobrepor à necessidade de preservação de tratamentos essenciais. A interrupção da cobertura, no caso concreto, foi considerada incompatível com os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção da parte em situação de vulnerabilidade.

Para o advogado Robson Barbosa, responsável pela atuação no caso, “o entendimento adotado reconhece que regras contratuais não podem se sobrepor à necessidade de continuidade de tratamentos essenciais, especialmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade. A preservação da assistência à saúde deve ser prioridade”.

A medida assegura estabilidade no cuidado médico e reafirma a centralidade do direito à saúde nas relações contratuais de assistência suplementar.

Foto Aplicação individual do teto remuneratório é assegurada a servidores com cargos acumuláveis

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Decisão afasta o “abate-teto” sobre a soma das remunerações e determina devolução de descontos indevidos

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) obteve o reconhecimento do direito de servidores públicos que exercem cargos legalmente acumuláveis à aplicação do teto constitucional de forma individualizada por vínculo funcional. A decisão impede que a Administração limite a remuneração com base na soma dos salários e assegura a devolução dos valores descontados indevidamente.

A controvérsia envolvia prática administrativa que considerava o total das remunerações recebidas pelo servidor para fins de aplicação do teto constitucional. Como consequência, parte dos vencimentos era suprimida mesmo quando cada cargo, analisado isoladamente, permanecia dentro do limite previsto na Constituição. O entendimento judicial afastou essa forma de cálculo por incompatibilidade com a regra constitucional.

Com a decisão, ficou estabelecido que a acumulação lícita de cargos não autoriza redução remuneratória baseada no somatório dos ganhos. Cada vínculo deve ser analisado de maneira autônoma, respeitando-se o teto constitucional de forma individualizada.

O impacto é direto na vida funcional dos servidores que acumulam cargos de forma regular. A interpretação adotada preserva a integralidade da remuneração, reforça a segurança jurídica e evita perdas indevidas em verbas de natureza alimentar.

Para a advogada Miriam Cheissele, responsável pela atuação no caso, “o reconhecimento da aplicação individual do teto protege a natureza alimentar da remuneração e impede que servidores, embora autorizados constitucionalmente a acumular cargos, tenham parte de seus vencimentos suprimida de forma incompatível com a Constituição”.

A União interpôs recurso contra a decisão.

Foto Abono de permanência integra cálculo do terço de férias e do décimo terceiro

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Decisão assegura inclusão da verba na remuneração e pagamento das diferenças devidas

Servidor público federal, filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), obteve decisão favorável que reconhece o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. O entendimento assegura que a remuneração seja considerada de forma integral, garantindo o pagamento correto dessas parcelas.

O juízo reafirmou que o abono de permanência possui natureza remuneratória, pois é pago de forma contínua ao servidor que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Por integrar a remuneração mensal, a verba deve repercutir nas parcelas que utilizam esse parâmetro como base de cálculo.

Ao analisar o caso, foi reconhecido que a exclusão do abono dessas verbas contraria a sistemática remuneratória aplicável aos servidores públicos federais. Assim, tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina devem refletir todas as parcelas de caráter permanente percebidas pelo servidor.

A decisão também destacou que o tema se encontra pacificado na jurisprudência, consolidando o entendimento de que o abono de permanência deve compor o cálculo das demais parcelas remuneratórias. Além de assegurar a inclusão da verba nos pagamentos futuros, foi reconhecido o direito às diferenças relativas aos períodos anteriores, respeitado o prazo legal.

Para o advogado Lucas de Almeida, responsável pelo caso, “o abono de permanência sempre teve natureza remuneratória, pois é pago de forma contínua como contraprestação pelo trabalho do servidor que opta por permanecer em atividade. A exclusão dessa parcela do cálculo do terço de férias e do décimo terceiro gerava redução indevida da remuneração, agora devidamente corrigida”.

A decisão representa importante reforço à correta aplicação das regras remuneratórias no serviço público, assegurando o respeito à natureza jurídica das verbas e à integridade da remuneração dos servidores.

Foto Justiça suspende parte das regras do TAF no concurso do CBMDF

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Decisão liminar determina que o teste físico não influencie na classificação e restabelece a barra estática para candidatas

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar em ação popular que questiona regras do Teste de Aptidão Física (TAF) previstas no Edital nº 01/2025 do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Em análise preliminar, o juízo entendeu que dois pontos do edital podem gerar impacto desigual entre candidatos e candidatas, determinando ajustes provisórios nas regras do certame.

Na prática, a decisão suspende o caráter classificatório do TAF, de modo que a etapa passa a ter apenas função eliminatória. Assim, o desempenho nas provas físicas não influenciará na pontuação final do concurso, servindo apenas para verificar se o candidato possui aptidão mínima para seguir no processo seletivo.

Outro ponto relevante foi a suspensão da exigência de barra fixa dinâmica para candidatas. O juízo determinou que, provisoriamente, seja adotado o modelo utilizado no concurso anterior da corporação, com realização da barra estática para mulheres (com cotovelos flexionados). A decisão considera que a mudança para a modalidade dinâmica, combinada com o caráter classificatório do TAF e a inexistência de divisão de vagas por sexo, poderia produzir impacto desproporcional sobre as candidatas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar. Em seu parecer, o órgão apontou que a combinação entre TAF classificatório, barra dinâmica para mulheres e ausência de reserva de vagas por sexo poderia resultar em discriminação indireta, criando barreiras ao acesso feminino à carreira militar. Por esse motivo, opinou pela suspensão do caráter classificatório do teste físico e pelo retorno provisório da barra estática para candidatas.

Embora a decisão seja provisória e ainda dependa do julgamento definitivo da ação, o entendimento reforça o debate sobre critérios de avaliação física em concursos públicos e a necessidade de compatibilizar exigências operacionais das carreiras com os princípios de igualdade material e acesso amplo aos cargos públicos.

O Cassel Ruzzarin Advogados acompanha com atenção discussões judiciais que envolvem regras de concursos públicos e critérios de avaliação em carreiras estatais. Alterações em editais e etapas eliminatórias podem gerar impactos relevantes para candidatos e para a própria Administração Pública, razão pela qual a análise jurídica dessas medidas é essencial para garantir segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais que regem o acesso ao serviço público.

Foto TRF-1 permite home office a servidor do TCU para cuidar de filho autista

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1ª turma considerou quadro familiar excepcional e falta de motivação no indeferimento do pedido.

Servidor público do TCU obteve o direito de permanecer em regime de teletrabalho integral para acompanhar o tratamento do filho com autismo.

A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, que considerou a situação familiar excepcional e a ausência de fundamentação individualizada no indeferimento administrativo.

Mudança familiar

Ao ajuizar a ação, o servidor explicou que teve o pedido de teletrabalho negado pelo TCU. Sustentou que havia sido removido de Brasília/DF para Curitiba/PR para acompanhar a esposa, também servidora pública, posteriormente transferida de ofício para Londrina/PR, cidade que não possui unidade do tribunal.

Segundo o processo, a exigência de trabalho presencial implicaria deslocamentos frequentes entre municípios, o que comprometeria a convivência familiar e o acompanhamento do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento terapêutico intensivo.

Inicialmente, a apelação havia sido julgada improcedente sob o entendimento de que a concessão do regime remoto integral seria ato discricionário da Administração Pública.

Em seguida, foram opostos embargos de declaração sob o argumento de que a decisão anterior não havia enfrentado questões relevantes apresentadas no processo, entre elas a proteção constitucional da unidade familiar e a situação do filho menor.

Omissões no acórdão

Ao reexaminar o caso, a juíza Federal convocada Hind Ghassan Kayath afirmou que o acórdão anterior deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados na apelação.

“Verifica-se omissão quanto à invocação do princípio da proteção à unidade familiar, previsto no art. 226 da Constituição Federal, diante da circunstância de que o embargante foi removido de Brasília/DF para Curitiba/PR para acompanhar sua esposa, também servidora pública, que, posteriormente, foi transferida de ofício para Londrina/PR, cidade que não possui unidade do TCU.”

A magistrada também considerou relevante o fato de o filho do servidor ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e estar submetido a acompanhamento terapêutico intensivo, circunstância comprovada nos autos e que inclusive já havia motivado a concessão administrativa de horário especial.

A juíza também apontou falta de fundamentação individualizada no indeferimento do teletrabalho, já que a administração apenas afirmou que o servidor não se enquadrava na Portaria-TCU 9/22, sem analisar as circunstâncias excepcionais do caso.

“Tal omissão contraria o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, que exige a devida motivação dos atos administrativos, especialmente quando negam direitos alegados com base em elementos individualizados e excepcionais.”

A relatora também destacou que princípios como razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana devem orientar a atuação da Administração Pública, inclusive no exercício da discricionariedade administrativa.

Diante das omissões identificadas, a 1ª turma deu provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o acórdão anterior e julgar procedente o pedido, assegurando ao servidor o direito de permanecer em regime de teletrabalho integral enquanto persistirem as condições excepcionais demonstradas nos autos.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua pelo servidor.

Fonte: Migalhas

Foto Retrospectiva | Tema 1294 do STJ | Prescrição intercorrente de processos administrativos

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STJ define limite para reconhecimento da chamada “prescrição intercorrente” em processos administrativos

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante esclarecimento sobre processos administrativos conduzidos por estados e municípios, situação comum, por exemplo, em casos de multas administrativas ou processos disciplinares envolvendo servidores públicos.

Ao julgar o Tema Repetitivo 1294, a Primeira Seção do STJ fixou uma orientação que deverá ser seguida por todo o Judiciário em casos semelhantes.

O que estava em discussão?

Em muitos processos administrativos, quando o procedimento fica parado por muito tempo, algumas decisões vinham reconhecendo a chamada prescrição intercorrente — isto é, a perda do direito de continuar cobrando ou aplicando determinada penalidade em razão da demora no andamento do processo.

Para justificar esse entendimento, alguns tribunais passaram a utilizar, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.

O que decidiu o STJ?

O Tribunal concluiu que esse decreto não trata da prescrição intercorrente.

Por isso, ele não pode ser utilizado como fundamento para declarar a prescrição dentro de processos administrativos conduzidos por estados e municípios, especialmente quando não existe lei local prevendo essa hipótese.

Em outras palavras, o STJ afirmou que o Judiciário não pode criar prazos ou regras por analogia quando a legislação não prevê esse tipo de prescrição no processo administrativo.

Por que essa decisão é importante?

A decisão reforça um princípio relevante do direito público: as regras que limitam a atuação da Administração precisam estar previstas em lei.

Sem uma norma específica estabelecendo quando ocorre a prescrição intercorrente em processos administrativos, não cabe ao Judiciário criar esse prazo por interpretação.

O impacto prático da decisão

A tese fixada pelo STJ tende a influenciar diretamente diversos processos administrativos em estados e municípios, especialmente aqueles relacionados a multas administrativas ou processos sancionadores.

Com esse entendimento, fica claro que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida se houver previsão legal específica na legislação local.

A tese fixada pelo STJ (Tema 1294)

“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”

A decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado para uniformizar a interpretação da lei em todo o país.