Foto Servidor público obtém suspensão de devolução de auxílio-transporte

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Decisão mantém benefício e impede cobranças administrativas até julgamento final

Um servidor público federal, filiado ao Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA), obteve decisão judicial que suspende a reposição ao erário referente ao auxílio-transporte recebido. A medida assegura a continuidade do pagamento do benefício e impede qualquer cobrança administrativa até o julgamento definitivo da ação.

O entendimento reconheceu que o auxílio-transporte foi percebido com base em informações regularmente prestadas à Administração, conforme as normas que disciplinam a concessão da verba. Os pagamentos ocorreram por longo período, sem questionamentos ou apontamentos de irregularidade.

Posteriormente, a Administração passou a exigir a devolução das parcelas sob alegação de pagamento indevido. A cobrança foi contestada sob o fundamento de que os valores foram recebidos de boa-fé, sem qualquer conduta irregular por parte do servidor, que apenas recebeu verbas concedidas pela própria Administração.

Ao analisar o caso, o Judiciário destacou a natureza alimentar do auxílio-transporte e a consolidação da situação ao longo do tempo, sem impugnação prévia. Também foi considerado o risco de prejuízo imediato caso os descontos fossem mantidos, inclusive com possíveis reflexos funcionais.

Com a decisão, foi determinada a suspensão da reposição ao erário e afastada a possibilidade de que a cobrança gere impedimentos na vida funcional do servidor enquanto o processo estiver em curso. O entendimento reforça que valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé em decorrência de eventual erro administrativo, não devem ser objeto de devolução automática.

Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão preserva a segurança jurídica e protege a confiança legítima do servidor, evitando que seja penalizado por situação que não provocou”.

A União interpôs recurso contra a decisão.

Foto STF decide que ministérios públicos podem definir quantidade de servidores comissionados

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  • Decisão estabelece que a proporcionalidade entre servidores deve ser calculada sobre o total da unidade federativa e não por órgão isolado
  • Ministros do STF entendem que entes têm autonomia que permite adaptar os quadros às suas particularidades

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os Ministérios Públicos estaduais podem escolher a quantidade de servidores comissionados e efetivos como bem entenderem. Pela avaliação dos ministros da corte, o equilíbrio entre essas duas categorias (aqueles que ingressam por nomeação ou por concurso) deve ser razoável na soma de todos os funcionários da unidade federativa (município, estado ou União), e não em cada órgão constitucional (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público).

Os ministros tomaram uma decisão na última sexta-feira (6) a respeito de um caso sobre o MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina).

Não existe nenhum artigo constitucional ou lei que determinem qual deve ser a proporção entre pessoas nomeadas livremente e concursadas, diz Francisco Távora, diretor jurídico da Ansemp (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público). “Esse entendimento não está quantificado, ele é analisado caso a caso”, afirma.

A jurista Vera Monteiro, da Sociedade Brasileira de Direito Público, afirma que alguns entes federativos têm suas regras próprias.

De acordo com os votos dos ministros, é preciso evitar situações absurdas, mesmo que não haja uma definição explícita dos parâmetros.

Em dezembro de 2025, o MP-SC tinha 62% de seus servidores comissionados. Para a Asermp, que moveu o processo em 2007, trata-se de situação absurda.

Kassio Nunes Marques, que foi o relator, e Carmen Lúcia deram razão à associação. O ministro Flávio Dino deu o voto divergente, e todos os outros (excluindo o presidente Edson Fachin) votaram com ele, entendendo que essa proporção deve ser observada na soma do estado de Santa Catarina.

Távora afirma que essa forma de calcular está equivocada. “O Executivo, pela natureza das atividades, tem uma gigantesca quantidade de servidores que não exercem direção, chefia e assessoramento, como professores, policiais, médicos e enfermeiros. É um enorme contingente de servidores que vai apresentar uma baliza de proporção muito grande, praticamente vai acabar com o concurso público no Legislativo, no Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas.”

A estratégia da associação, agora, será pedir embargos de declaração, diz Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin, que representou a Ansemp. Segundo o advogado, o ministro Dino interpretou de forma muito literal uma parte de uma decisão de 2019 da corte, o tema 1.010, que afirma que o número de cargos comissionados criados deve ter proporcionalidade com a necessidade a que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.

A estratégia será tentar substituir a expressão “no ente federativo” por “no órgão autônomo” ou “no poder”, impedindo que a conta dos comissionados seja feita com um quociente que inclua toda a administração pública do município ou estado.

Eles deverão ajuizar novas ações e construir um cálculo que demonstre o excesso de comissionados mesmo sob o critério mais amplo —tarefa que ele próprio reconhece como difícil, dado que o efeito prático da tese que está prevalecendo é, na sua visão, o de esvaziar o concurso público.

O advogado diz que, quando a Constituição criou a necessidade dos concursos públicos, a ideia era acabar com o apadrinhamento no preenchimento dos cargos de livre nomeação.

Em nota, o MP-SC afirma que a proporção entre cargos comissionados e cargos efetivos, de acordo com entendimento já adotado pelo STF, deve considerar a realidade de todo o estado (Executivo, Legislativo e Judiciário, além do MP-SC e do Tribunal de Contas).

“Cada segmento do Estado pode construir o seu quadro à luz de suas particularidades, desde que o cenário do ente federativo se revele proporcional”.

O MP-SC afirma que a eficiência desse modelo de gestão “está refletida na qualidade e produtividade do trabalho diuturno do órgão, entregue à sociedade catarinense por seus membros, com o suporte de suas assessorias”.

Nos ministérios públicos há dois tipos de assessores: os jurídicos e os executivos. Para os primeiros, diz a Ansemp, até faz sentido ter comissionados, pois é preciso haver compatibilidade com o promotor.

O argumento da associação é que parte desses assessores jurídicos deveria ser escolhida entre concursados. Além disso, no geral (ou seja, somando-se o número de executivos), deve haver algum equilíbrio entre comissionados e efetivos.

Vera Monteiro diz que a relação entre um assessor jurídico e o promotor é de confiança, mas que a forma de preencher esses cargos seria com algum tipo de processo seletivo.

Ela afirma que alguns órgãos têm usado um novo tipo de relação para esse tipo de função, chamada de residência: trata-se de um cargo temporário para o qual há uma seleção formal, com prova.

Fonte: Folha de S.Paulo

Foto Auxílio-transporte é devido a servidores que utilizam veículo próprio, inclusive maiores de 65 anos

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Sintufrj obtém decisão favorável no STJ, que reafirma a natureza indenizatória do benefício e afasta restrições administrativas

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantindo o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que utilizam veículo próprio para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. A decisão também assegura o direito ao benefício aos servidores com 65 anos ou mais.

A ação coletiva foi ajuizada contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com o objetivo de afastar restrições impostas por atos administrativos que vedavam o pagamento do auxílio aos servidores que não utilizassem transporte coletivo, bem como limitavam o direito dos maiores de 65 anos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia reformado parcialmente a sentença para excluir o pagamento do benefício a quem utilizasse veículo próprio e restringir o direito dos servidores idosos a hipóteses específicas. Diante disso, o Sindicato interpôs recurso especial ao STJ.

Ao julgar o caso, o STJ reafirmou entendimento consolidado de que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória e se destina ao custeio das despesas com deslocamento para o serviço, independentemente do meio de transporte utilizado. O relator destacou que normas administrativas não podem restringir direito assegurado pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, conforme o entendimento dominante da Corte, reconhecendo expressamente o direito ao benefício também aos servidores que utilizam veículo próprio e aos maiores de 65 anos.

Com a decisão, foi determinado o pagamento retroativo das parcelas não prescritas, com a devida compensação dos valores eventualmente já pagos administrativamente.

A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o Sintufrj, comentou: “A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do STJ e garante tratamento isonômico aos servidores, impedindo que atos infralegais restrinjam um direito previsto em lei. Trata-se de importante vitória para a categoria, que esperamos confirmar caso haja a interposição de novos recursos pela UFRJ.”

Foto Abono de permanência deve integrar 13º salário e adicional de férias

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Decisão reafirma natureza remuneratória da verba e garante pagamento das diferenças

Decisão judicial reconheceu o direito de servidor público à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. O entendimento assegura a correta aplicação da legislação e corrige distorções praticadas pela Administração no pagamento das verbas remuneratórias.

O abono de permanência é pago ao servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Embora sua natureza remuneratória já esteja consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, ainda há casos em que a verba é excluída indevidamente do cálculo de parcelas que utilizam a remuneração como base.

No processo analisado, o juízo de primeiro grau havia entendido que o valor já estava sendo considerado no cálculo do 13º salário. Contudo, ficou demonstrado que a inclusão ocorria de forma incorreta e não abrangia adequadamente as parcelas devidas. Ao reformar a sentença, o colegiado alinhou-se ao entendimento consolidado da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, segundo o qual não há fundamento jurídico para diferenciar o tratamento entre o adicional de férias e a gratificação natalina, uma vez que ambas se baseiam no conceito de remuneração previsto na Lei nº 8.112/1990.

Com esse entendimento, foi determinada a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das duas parcelas, além do pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.

Para o advogado Lucas de Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a decisão reforça a natureza remuneratória do abono de permanência e assegura sua correta repercussão nas verbas devidas aos servidores, evitando perdas indevidas e garantindo a aplicação uniforme da legislação”.

A União já interpôs recurso contra a decisão.

Foto STJ reafirma que apenas beneficiários do título judicial podem promover sua execução

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.114/RS, reafirmou entendimento relevante sobre os limites de quem pode executar decisões judiciais formadas em ações coletivas.

No caso, discutia-se se determinados exequentes tinham legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em favor de juízes classistas da Justiça do Trabalho. A controvérsia surgiu porque os exequentes constavam na lista de substituídos apresentada na ação coletiva, mas havia dúvida sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na decisão originária do Supremo Tribunal Federal.

O STJ destacou que o título judicial executado tem origem no julgamento do RMS nº 25.841/DF, pelo STF. Nesse precedente, a Corte reconheceu o direito à incidência da PAE apenas para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e para seus pensionistas. A ação coletiva posteriormente ajuizada teve como objetivo apenas cobrar as parcelas anteriores ao mandado de segurança, sem ampliar o grupo de beneficiários definido pelo Supremo.

Diante disso, a Primeira Turma ressaltou que a simples inclusão do nome do interessado na lista de substituídos da ação coletiva não é suficiente para autorizar a execução do título judicial. É necessário comprovar que o exequente efetivamente se enquadra nos requisitos fixados na decisão que originou o direito reconhecido.

Com base nesse entendimento, o STJ fixou a orientação de que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 possui legitimidade para promover a execução do título judicial formado na ação coletiva, cabendo ao juízo de origem verificar, em cada caso, se o interessado atende a essa condição.

A decisão reforça uma premissa central do regime processual da coisa julgada e da execução de títulos coletivos: apenas quem está efetivamente abrangido pela decisão judicial pode promover sua execução, não sendo possível ampliar o alcance subjetivo do título no momento do cumprimento de sentença.

Acompanharam o julgamento, realizado em 3 de março, as advogadas Alice Lucena e Kin Sugai, do Cassel Ruzzarin Advogados.

Foto Justiça reconhece tempo de serviço estadual para aposentadoria

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Decisão reconhece que poucos dias entre a exoneração e a nova posse não interrompem vínculo com a Administração Pública

A 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte reconheceu o direito de servidora filiada ao SITRAEMG de ter como data de ingresso no serviço público o início de sua atuação na Polícia Civil estadual, ainda na década de 1980. Com isso, foi assegurado o enquadramento nas regras de transição mais favoráveis previstas nas Emendas Constitucionais nº 41 e nº 47, ampliando a proteção previdenciária na fase final da carreira.

A controvérsia surgiu porque, ao assumir cargo federal após aprovação em concurso, a Administração passou a considerar apenas a data de posse no novo cargo como marco inicial no serviço público. A decisão judicial afastou essa interpretação restritiva e reconheceu que pequenos intervalos entre vínculos não rompem a continuidade da trajetória funcional. Também foi reafirmado que o período trabalhado sob regime celetista no serviço público deve ser computado para fins previdenciários.

Na prática, o entendimento preserva o histórico funcional da servidora e garante acesso a critérios de aposentadoria mais vantajosos, evitando prejuízos decorrentes de formalismos administrativos. A decisão reforça que o tempo efetivamente dedicado à Administração Pública deve ser considerado de forma integral, especialmente quando já averbado nos registros funcionais.

Segundo a advogada Stela Carmo, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão confirma que a atuação da Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, não pode se desvincular dos postulados da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé. “O Judiciário reafirma que breves transições entre cargos não impõe quebra de vínculo com a Administração Pública, garantindo que a contagem de tempo de contribuição possa alcançar regras de aposentadoria mais benéficas”, destaca.

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Servidor com cardiopatia grave garante aposentadoria com proventos integrais

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Decisão reafirma direito à integralidade desde a concessão da aposentadoria por invalidez

A Justiça Federal do Distrito Federal manteve decisão que reconheceu o direito de servidor público federal, aposentado por invalidez permanente em razão de cardiopatia grave, a receber proventos integrais desde a concessão do benefício, ocorrida em 2006. Embora a aposentadoria tenha sido concedida com base em laudo que atestava a gravidade da doença, os valores vinham sendo pagos de forma proporcional.

O Tribunal já havia reconhecido o direito à aposentadoria com integralidade, com fundamento na interpretação das normas previdenciárias vigentes à época da concessão do benefício. Após a interposição de recursos pela União aos Tribunais Superiores, foi determinada a reanálise da conclusão, sob o argumento de que a integralidade somente poderia ser aplicada a partir de alteração constitucional posterior, conforme entendimento firmado em repercussão geral.

No entanto, ao reexaminar o caso, o Tribunal deixou claro que esse entendimento não se aplicava à situação concreta. Isso porque o pedido do servidor não estava baseado na alteração constitucional posterior, mas sim no reconhecimento de direito já assegurado pelas regras vigentes no momento da aposentadoria. Assim, não se tratava de aplicação retroativa de nova norma, mas de preservação de direito adquirido.

A decisão reafirma que mudanças constitucionais posteriores não podem limitar direitos consolidados sob regime jurídico anterior, especialmente em casos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “trata-se de importante precedente para servidores aposentados por invalidez, pois afasta tentativas de restringir retroativamente direitos já consolidados e garante a aplicação correta das regras vigentes à época da aposentadoria”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso em instâncias superiores, mas consolida relevante proteção aos servidores aposentados por invalidez permanente.

Foto Justiça do Trabalho garante teletrabalho no exterior a empregada do Banco do Brasil

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Sentença confirmou tutela de urgência e autorizou trabalho remoto integral nos EUA para acompanhar cônjuge removido em missão oficial.

O juiz Marcio Roberto Andrade Brito, da 10ª vara do Trabalho de Brasília, garantiu a empregada pública do Banco do Brasil o direito de exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral no exterior. A decisão confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e considerou a remoção ex officio do cônjuge, diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para missão oficial em Washington, nos Estados Unidos.

Na ação, a trabalhadora alegou já atuar em regime híbrido, exercer funções integralmente compatíveis com o trabalho remoto e possuir histórico funcional sem prejuízo de produtividade. Sustentou ainda que a negativa administrativa do banco foi genérica e sem análise concreta de sua situação.

A autora também informou ser pessoa com deficiência, com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – nível 1 de suporte), e afirmou que a separação do núcleo familiar comprometeria sua saúde e dignidade, diante da inexistência de rede de apoio em Brasília.

Em defesa, o Banco do Brasil sustentou que o teletrabalho integral no exterior não encontra previsão em seus normativos internos, que o modelo institucional adotado é predominantemente híbrido e que a concessão pretendida contrariaria princípios da administração pública, como legalidade e eficiência.

Ao julgar o caso, o juiz Marcio Roberto Andrade Brito entendeu que atos infralegais não podem ser interpretados de forma dissociada dos princípios constitucionais, especialmente diante de situações excepcionais devidamente comprovadas. Destacou que a reclamante já exercia atividades em regime híbrido, desempenhava funções plenamente compatíveis com o labor remoto e possuía histórico funcional positivo.

A sentença também registrou que o próprio Banco do Brasil já adota estruturalmente o teletrabalho, com mecanismos de acompanhamento e avaliação de desempenho, afastando alegações de inviabilidade técnica ou operacional. Para o magistrado, a negativa administrativa, fundada apenas na literalidade de normas internas, mostrou-se desarrazoada e desproporcional.

Na fundamentação, o juiz ressaltou a proteção constitucional à família e afirmou que a medida preserva a unidade familiar, evitando separação compulsória decorrente de ato estatal praticado no interesse da própria administração pública. Também considerou que a condição pessoal da autora reforça a necessidade de manutenção do convívio familiar, por evidenciar a importância do apoio afetivo e cotidiano do cônjuge.

A decisão mencionou precedente do TST que reconheceu a prevalência da proteção à família e à pessoa com deficiência sobre o poder diretivo do empregador em situação análoga, envolvendo teletrabalho integral. Segundo a sentença, a ratio decidendi do precedente é aplicável ao caso, diante da preservação da unidade familiar, da condição de pessoa com deficiência da trabalhadora e da plena viabilidade do trabalho remoto sem ônus desproporcional ao empregador.

Com isso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a inserção e manutenção da reclamante em regime de teletrabalho integral no exterior, enquanto perdurar a condição funcional do cônjuge removido ex officio.

O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação, estabelecido simbolicamente em R$ 40 mil, além das custas processuais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o reconhecimento do teletrabalho no exterior, quando comprovada sua viabilidade, demonstra que a proteção à família e à dignidade da pessoa com deficiência deve orientar a aplicação das normas internas”.

Fonte: Migalhas

Foto Retrospectiva | Tema 1201 do STJ | Quando recorrer pode gerar multa no processo

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Recorrer pode gerar multa? STJ define quando isso pode acontecer

Quem possui um processo na Justiça sabe que recorrer de uma decisão faz parte do caminho natural de muitos casos. Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça trouxe um alerta importante: nem todo recurso pode ser apresentado sem risco de penalidade.

No julgamento do Tema Repetitivo 1201, o STJ definiu quando pode ser aplicada a multa prevista no Código de Processo Civil para casos em que a parte insiste em contestar uma decisão já baseada em entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Quando um tribunal decide um caso seguindo um precedente já firmado pelo próprio STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal, recorrer apenas para tentar levar o processo às instâncias superiores pode abrir espaço para a aplicação de multa, caso o recurso não apresente argumentos consistentes.

Até então, era comum a compreensão de que esse tipo de recurso seria aceitável apenas para “encerrar” a etapa do processo e permitir a continuidade da discussão em tribunais superiores. O novo entendimento do STJ mudou essa lógica, não basta recorrer por formalidade, é preciso demonstrar de forma clara por que aquela decisão deveria ser revista.

Ao mesmo tempo, o tribunal também destacou situações em que a multa não deve ser aplicada. Isso ocorre, por exemplo, quando o recurso demonstra que o caso possui características diferentes do precedente utilizado pelo tribunal, ou quando apresenta argumentos consistentes de que aquele entendimento pode precisar ser revisto.

Ou seja, recorrer continua sendo um direito das partes, mas o STJ deixou claro que os recursos precisam dialogar com os precedentes já existentes e apresentar fundamentos reais para justificar uma nova análise.

A decisão reforça uma característica cada vez mais presente no sistema judicial brasileiro: o papel central dos precedentes e a necessidade de compreender como eles se aplicam a cada caso concreto.

Para quem tem processos em andamento, o precedente chama atenção para um ponto importante do funcionamento da Justiça atual, recorrer exige estratégia, análise cuidadosa das decisões dos tribunais superiores e compreensão de quando um caso realmente permite uma discussão diferente da que já foi consolidada pelos tribunais.

Foto Licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada na aposentadoria

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Decisão garante conversão em pecúnia com inclusão de verbas permanentes no cálculo

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de 90 dias de licença-prêmio não usufruídos até a aposentadoria. A decisão assegura o pagamento da indenização correspondente ao período já adquirido e não utilizado, preservando integralmente o direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

No caso analisado, o servidor possuía saldo de licença-prêmio adquirido antes da extinção do benefício para novos períodos. Como não houve fruição nem utilização para contagem em dobro no momento da aposentadoria, tornou-se inviável o exercício do direito após o encerramento do vínculo com a Administração. Diante dessa impossibilidade, a indenização foi reconhecida como a medida adequada para evitar prejuízo funcional e financeiro.

A sentença também confirmou que parcelas de caráter permanente, como auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde, devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Assim, o valor da indenização deve refletir a remuneração efetivamente percebida no momento da aposentadoria, garantindo recomposição plena do direito.

O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem ser devida a conversão em pecúnia quando a aposentadoria impede o gozo da licença-prêmio já incorporada.

Para o advogado Deleon Fernandes, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a conversão em pecúnia assegura que o servidor receba a compensação correspondente ao período não usufruído, com a inclusão das verbas que compõem sua remuneração de forma permanente”.

A decisão reforça a proteção aos direitos adquiridos dos servidores públicos e consolida o entendimento de que a aposentadoria não pode resultar na perda de vantagens regularmente incorporadas ao longo da carreira.