Justiça reconhece tempo de serviço estadual para aposentadoria
Decisão reconhece que poucos dias entre a exoneração e a nova posse não interrompem vínculo com a Administração Pública
A 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte reconheceu o direito de servidora filiada ao SITRAEMG de ter como data de ingresso no serviço público o início de sua atuação na Polícia Civil estadual, ainda na década de 1980. Com isso, foi assegurado o enquadramento nas regras de transição mais favoráveis previstas nas Emendas Constitucionais nº 41 e nº 47, ampliando a proteção previdenciária na fase final da carreira.
A controvérsia surgiu porque, ao assumir cargo federal após aprovação em concurso, a Administração passou a considerar apenas a data de posse no novo cargo como marco inicial no serviço público. A decisão judicial afastou essa interpretação restritiva e reconheceu que pequenos intervalos entre vínculos não rompem a continuidade da trajetória funcional. Também foi reafirmado que o período trabalhado sob regime celetista no serviço público deve ser computado para fins previdenciários.
Na prática, o entendimento preserva o histórico funcional da servidora e garante acesso a critérios de aposentadoria mais vantajosos, evitando prejuízos decorrentes de formalismos administrativos. A decisão reforça que o tempo efetivamente dedicado à Administração Pública deve ser considerado de forma integral, especialmente quando já averbado nos registros funcionais.
Segundo a advogada Stela Carmo, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão confirma que a atuação da Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, não pode se desvincular dos postulados da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé. “O Judiciário reafirma que breves transições entre cargos não impõe quebra de vínculo com a Administração Pública, garantindo que a contagem de tempo de contribuição possa alcançar regras de aposentadoria mais benéficas”, destaca.
Ainda cabe recurso da decisão.
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