STJ reafirma que apenas beneficiários do título judicial podem promover sua execução

10/03/2026

Categoria: Atuação

Autor: Alice Lucena

Foto STJ reafirma que apenas beneficiários do título judicial podem promover sua execução

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.114/RS, reafirmou entendimento relevante sobre os limites de quem pode executar decisões judiciais formadas em ações coletivas.

No caso, discutia-se se determinados exequentes tinham legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em favor de juízes classistas da Justiça do Trabalho. A controvérsia surgiu porque os exequentes constavam na lista de substituídos apresentada na ação coletiva, mas havia dúvida sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na decisão originária do Supremo Tribunal Federal.

O STJ destacou que o título judicial executado tem origem no julgamento do RMS nº 25.841/DF, pelo STF. Nesse precedente, a Corte reconheceu o direito à incidência da PAE apenas para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e para seus pensionistas. A ação coletiva posteriormente ajuizada teve como objetivo apenas cobrar as parcelas anteriores ao mandado de segurança, sem ampliar o grupo de beneficiários definido pelo Supremo.

Diante disso, a Primeira Turma ressaltou que a simples inclusão do nome do interessado na lista de substituídos da ação coletiva não é suficiente para autorizar a execução do título judicial. É necessário comprovar que o exequente efetivamente se enquadra nos requisitos fixados na decisão que originou o direito reconhecido.

Com base nesse entendimento, o STJ fixou a orientação de que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 possui legitimidade para promover a execução do título judicial formado na ação coletiva, cabendo ao juízo de origem verificar, em cada caso, se o interessado atende a essa condição.

A decisão reforça uma premissa central do regime processual da coisa julgada e da execução de títulos coletivos: apenas quem está efetivamente abrangido pela decisão judicial pode promover sua execução, não sendo possível ampliar o alcance subjetivo do título no momento do cumprimento de sentença.

Acompanharam o julgamento, realizado em 3 de março, as advogadas Alice Lucena e Kin Sugai, do Cassel Ruzzarin Advogados.