Foto Servidora da Polícia Federal não terá que devolver valores recebidos de boa-fé

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Justiça reconhece legitimidade dos pagamentos e reforça proteção contra penalidades indevidas.

A Justiça Federal afastou a exigência de devolução de valores feita contra uma servidora do quadro administrativo da Polícia Federal, filiada ao SinpecPF, assegurando sua tranquilidade funcional e reconhecendo a boa-fé na percepção das verbas. A cobrança havia sido imposta pela Administração Pública, que baseou sua exigência em alteração de interpretação de decisão judicial anteriormente adotada.

Na sentença, o juízo destacou que os valores foram pagos legitimamente, com amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e sem qualquer má-fé por parte da servidora. Assim, entendeu que não cabe ao servidor suportar as consequências de erro administrativo, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar, cujo recebimento se deu de forma regular.

A decisão reafirma a importância da segurança jurídica nas relações entre o servidor e a Administração Pública, principalmente diante de mudanças interpretativas ou administrativas posteriores.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “essa decisão preserva não apenas os direitos patrimoniais da servidora, mas reafirma a boa-fé como princípio fundamental da relação entre a Administração Pública e seus agentes.”

Embora a sentença ainda possa ser objeto de recurso pela União, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida permanecem válidos, assegurando que a servidora não seja penalizada indevidamente.

Foto Servidor com doença grave diagnosticada antes da reforma garante aposentadoria integral

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Decisão reconhece direito adquirido e determina pagamento retroativo com base na legislação anterior.

A Justiça Federal reconheceu o direito de um ex-professor do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, ao considerar que as doenças que o incapacitaram para o trabalho foram diagnosticadas antes da vigência da Reforma da Previdência de 2019. Embora o benefício tenha sido inicialmente concedido de forma proporcional, conforme as novas regras, ficou comprovado que o servidor já apresentava, desde 2016, um quadro clínico grave e irreversível.

Dentre as enfermidades que levaram à aposentadoria, destacam-se espondilite anquilosante, transtornos de ansiedade, síndrome do pânico e dores crônicas, todas reconhecidas como doenças graves na legislação anterior à reforma. A documentação médica, emitida entre 2015 e 2018, comprovou o histórico de incapacidade anterior às mudanças previdenciárias, assegurando ao servidor o direito adquirido às regras mais vantajosas.

Com isso, a decisão judicial determinou a correção do enquadramento da aposentadoria, garantindo o pagamento integral do benefício, além da quitação retroativa das diferenças desde a data da concessão. O entendimento reforça a importância da proteção constitucional ao direito adquirido e evita prejuízos a servidores que já se encontravam em condições que justificavam o afastamento sob a normativa anterior.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, a decisão representa uma vitória significativa: “É uma medida que protege a dignidade e garante estabilidade a quem já enfrentava a invalidez antes das mudanças nas regras previdenciárias”.

A decisão foi proferida por órgão colegiado e ainda está sujeita a eventuais recursos.

Foto Benefício Especial é isento de imposto de renda

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A incidência do tributo viola natureza compensatória do benefício

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de GoiásSinjufego ajuizou duas ações coletivas com o objetivo de impedir a cobrança do imposto de renda de pessoa física sobre o Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais aposentados que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

Nas demandas, a entidade sustenta que o benefício especial possui natureza compensatória, pois se destina a ressarcir parcialmente os servidores pelos valores que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social além do teto do Regime Geral antes da migração, que deixarão de ser revertidos à aposentadoria devido à migração à previdência complementar.

A exação viola o princípio da legalidade tributária, pois está incidindo sobre verba que não configura nova riqueza. No que se refere aos servidores aposentados com doença grave a cobrança do imposto de renda também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Conforme precedentes judiciais e administrativos, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos isentos, a isenção também se aplica a ele.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “a cobrança de imposto de renda sobre verba que não representa acréscimo patrimonial, sobretudo em desfavor de aposentados com doença grave, deve ser afastada, como já vem sendo feito por algumas decisões da Justiça Federal”. Além do depósito em juízo dos valores controversos, as ações veiculam pedidos de restituição do tributo indevidamente retido nos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros.

O Sinjufego reforça seu compromisso institucional de defesa dos direitos e interesses dos servidores do Poder Judiciário da União, e entende que uma verba destinada a compensar perdas previdenciárias não pode sofrer incidência do imposto de renda.

Foto Abono de permanência deve compor o 13º e o terço de férias

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SINPOCRIM/PE busca na Justiça a aplicação do Tema 1233/STJ aos servidores da Perícia Oficial.

O SINPOCRIM/PE ajuizou ação coletiva contra o Estado de Pernambuco para assegurar que o abono de permanência integre a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de um terço de férias dos servidores públicos da perícia oficial criminal.

O abono de permanência é pago ao servidor que já reúne os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade. Por ter natureza remuneratória e compor a remuneração mensal enquanto o servidor permanece no cargo, a entidade sustenta que a parcela deve ser considerada no cálculo de outras verbas, como o 13º salário e o adicional de férias.

O entendimento já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1233, que reconheceu que o abono de permanência, por seu caráter remuneratório, deve integrar a base de cálculo dessas parcelas. Apesar disso, o Estado não tem aplicado esse posicionamento aos servidores da categoria, o que motivou a iniciativa judicial.

Segundo a advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao sindicato, a medida busca assegurar o correto pagamento das verbas e garantir que a categoria receba integralmente os valores previstos na Constituição e na legislação.

Foto Servidor federal tem reconhecido direito de incluir abono de permanência no cálculo de férias e 13º

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Justiça determina pagamento retroativo das diferenças acumuladas nos últimos cinco anos.

A Justiça Federal em Pernambuco garantiu a um servidor público federal, filiado ao SINTRAJUF-PE, o direito de ter o abono de permanência incluído na base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. A sentença também determinou o pagamento das diferenças devidas relativas aos últimos cinco anos.

O reconhecimento do direito teve como fundamento o caráter remuneratório permanente do abono, pago aos servidores que, mesmo tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por continuar em atividade. No caso, a Administração Pública vinha desconsiderando o valor do abono ao calcular outras parcelas salariais, prática considerada indevida pelo juízo.

A decisão reforça a jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores, que reconhecem a natureza remuneratória do abono de permanência e sua integração à base de cálculo das demais verbas.

Para a advogada Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “o reconhecimento do abono como parte da remuneração assegura o pagamento correto das verbas salariais, contribuindo para a justiça na relação entre servidores e Administração Pública”.

Foto Servidor federal obtém remoção por motivo de saúde para local com suporte familiar

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Decisão judicial reconhece necessidade de tratamento especializado e garante transferência para universidade no Nordeste.

A Justiça Federal determinou a remoção de um servidor técnico-administrativo de uma universidade federal da região Norte para instituição de ensino superior federal no Nordeste, com base em laudo médico oficial que atestou a necessidade de tratamento psiquiátrico especializado e de apoio familiar.

O servidor enfrenta transtornos de saúde mental e residia em local desprovido de estrutura médica adequada e de convivência familiar, o que agravou seu quadro clínico. Diante da negativa administrativa ao seu pedido de remoção, ingressou com ação judicial buscando assegurar o direito ao cuidado adequado e à proteção do núcleo familiar.

Na sentença, o juízo reconheceu que a legislação federal garante a remoção por motivo de saúde, desde que comprovada por laudo de junta médica. O magistrado destacou ainda que o direito à saúde e à dignidade do servidor deve prevalecer, mesmo quando a movimentação ocorre entre instituições distintas da Administração Pública Federal.

A decisão determinou a efetivação da remoção no prazo de 20 dias, ressaltando que o tratamento necessário não pode ser realizado na cidade de origem e que a presença de familiares é essencial para a recuperação e estabilidade do servidor.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e responsável pela ação, “essa decisão reforça que o servidor público tem direito à proteção integral de sua saúde, especialmente quando a permanência no local de lotação compromete seu bem-estar físico e emocional”.

A medida representa um importante precedente para servidores em situações semelhantes, reafirmando o dever da Administração de respeitar os direitos fundamentais e a condição de saúde de seus agentes.

Foto Progressão funcional desde o ingresso é assegurada a servidor do INCRA

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Turma Recursal aplica entendimento consolidado da TNU e garante efeitos financeiros retroativos.

A Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de servidor da carreira de Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), filiado ao SINDPFA, à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos ao ingresso no cargo. A decisão se fundamenta no entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização (Tema 206), que assegura a contagem do tempo desde o início da trajetória no serviço público.

No julgamento do recurso interposto pela autarquia, o colegiado manteve a sentença favorável ao servidor e rejeitou a tentativa de aplicação de tese vinculada à carreira da Seguridade Social (Tema 1.129 do STJ), regida por normas distintas. A Turma ressaltou que cada carreira possui estrutura e regramento próprios, não sendo possível a extensão genérica de entendimentos firmados para situações específicas.

A decisão reforça o princípio da isonomia entre os integrantes da carreira de Perito Federal Agrário, garantindo previsibilidade e coerência na evolução funcional e financeira. O reconhecimento do direito à progressão desde o ingresso no cargo assegura que o tempo efetivamente trabalhado seja devidamente valorizado, refletindo diretamente no desenvolvimento da carreira e na remuneração dos servidores.

Para o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o acórdão acerta ao observar as peculiaridades de cada carreira no serviço público. O julgamento estabiliza as relações funcionais e aplica, corretamente, as regras estruturais da carreira dos servidores públicos vinculados ao INCRA”.

Foto Depósito judicial do IR sobre Benefício Especial é mantido para servidores do Judiciário em PE

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Decisão cautelar assegura preservação de renda até julgamento final de ação coletiva proposta pelo SINTRAJUF-PE.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve decisão que determina o depósito judicial dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o Benefício Especial (BE) recebido por servidores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco. A medida garante a preservação da renda dos filiados ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE) enquanto tramita a ação coletiva que discute a natureza da verba.

O caso envolve a tributação do Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012, criado como forma de compensação para os servidores que optaram pela migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar. Na ação, o sindicato sustenta que o valor possui caráter indenizatório e compensatório, por recompor contribuições já efetuadas, e não representar novo acréscimo patrimonial.

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo SINTRAJUF-PE, a 7ª Turma do TRF5 reconheceu o risco de dano irreparável aos servidores, caso os valores fossem definitivamente retidos antes da análise de mérito. Assim, determinou que a União deposite em juízo, mensalmente, os montantes retidos a título de imposto, resguardando o direito dos servidores até decisão final.

Na análise preliminar do pedido, o Tribunal observou que o BE não configura renda nova, mas sim restituição de valores anteriormente contribuídos, o que afasta, nesse contexto inicial, o fato gerador do imposto.

A advogada Moara Gomes, do escritório Cassel Ruzzarin, responsável pela causa, destacou que “a decisão reforça a tese de que o Benefício Especial não pode ser tratado como rendimento tributável e representa importante proteção financeira aos servidores enquanto a discussão segue no Judiciário”.

Com a medida, o SINTRAJUF-PE reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria, assegurando que a arrecadação indevida não comprometa os rendimentos dos servidores públicos federais em Pernambuco durante a tramitação da ação.

Foto Retrospectiva | Quem é alcançado pela decisão nas ações coletivas segundo o STJ?

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Entre os julgamentos que marcaram a atuação dos Tribunais Superiores em 2025, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um esclarecimento relevante sobre ações coletivas propostas por entidades sindicais no Tema Repetitivo nº 1309.

Ficou definido que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são automaticamente beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se houver previsão expressa contemplando essa hipótese.

Na prática, o entendimento reforça pontos sensíveis do processo coletivo, como a delimitação dos beneficiários da decisão judicial, a relevância do momento do falecimento em relação ao ajuizamento da ação e o cuidado necessário na formulação do pedido e na definição do alcance subjetivo da tutela coletiva.

Mais do que um debate técnico, o precedente evidencia como opções processuais e detalhes aparentemente formais podem repercutir diretamente sobre direitos patrimoniais relevantes, especialmente em demandas envolvendo servidores públicos e seus sucessores.

Acompanhar, analisar e interpretar precedentes qualificados como esse é parte essencial de uma atuação estratégica nos Tribunais Superiores, em um cenário cada vez mais orientado pela lógica dos precedentes.

Foto O Erro Administrativo e a Boa-Fé do Servidor Público

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A distinção do STJ entre Interpretação (Tema 531) e Execução (Tema 1.009) na Repetibilidade de Valores

1. Introdução

A relação entre a Administração Pública e os seus servidores é alicerçada em diversos pilares, sendo um dos mais basilares a Presunção de Legitimidade dos atos administrativos. Este princípio não é uma mera abstração jurídica; ele materializa-se no Princípio da Confiança Legítima em que o servidor, ao receber os seus vencimentos, confia que o Estado, na sua função de pagador, atua em conformidade com a lei. O contracheque mensal é, para o agente público, a expressão máxima dessa confiança: presume-se que o valor ali indicado é correto, legal e definitivo.

Contudo, a máquina administrativa não é infalível. O que acontece quando esse ato de pagamento, presumidamente legítimo, está viciado? E, mais importante, como a natureza desse erro afeta a obrigação de o servidor restituir os valores recebidos indevidamente?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado essa questão com crescente sofisticação, afastando-se de soluções únicas. A análise dos Temas Repetitivos 531 e 1.009 revela que a Corte Superior estabeleceu uma distinção crucial: o tratamento dado ao erro de direito (interpretação) não é o mesmo dado ao erro de fato (operacional).

Este artigo defende a tese central de que a robustez da presunção de legitimidade, e, por consequência, o ônus da prova sobre a boa-fé do servidor, varia drasticamente conforme a origem do equívoco.

Argumenta-se, assim, que a presunção se mantém robusta e quase absoluta diante de erros de interpretação legal (Tema 531), mas é significativamente mitigada perante erros materiais ou operacionais (Tema 1.009). Vejamos.

2. O Erro de Direito (Tema 531) e a Presunção Robusta

O Tema Repetitivo 531 do STJ tratou da repetibilidade de valores pagos a servidores públicos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei ou ato normativo. Nesses casos, a Corte fixou a tese da irrepetibilidade, desde que presente a boa-fé do servidor, conforme a seguinte tese fixada: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”

O ponto fulcral desta tese é a natureza do ato. Quando a Administração interpreta uma lei — mesmo que o faça de forma equivocada, vindo posteriormente a alterar o seu entendimento — ela está a exercer a sua função administrativa típica. O ato de pagamento que decorre dessa interpretação, embora viciado na origem, nasce revestido da plena presunção de legitimidade. O servidor, como destinatário final dessa decisão, não participa do processo intelectivo que levou à tal interpretação.

Neste cenário, a boa-fé é, por regra, presumida. Não se pode exigir do agente público (seja ele um professor, um policial ou um analista) que atue como um órgão de controle interno, questionando a exegese jurídica adotada pelo seu próprio órgão pagador. O servidor não tem o dever de auditar a interpretação jurídica da Administração.

Assim, no âmbito do Tema 531, a confiança legítima é maximizada. A presunção de legitimidade do ato de interpretação transfere-se integralmente para o ato de pagamento. O ônus de provar a má-fé (um conluio ou a ciência inequívoca do erro) é inteiramente da Administração, tornando a restituição uma exceção.

3. O Erro Operacional (Tema 1.009) e a Presunção Relativa

Se o Tema 531 cuida do “pensamento” falho da Administração, o Tema Repetitivo 1.009 trata do seu “ato falho”. Aqui, não se discute a interpretação da norma, mas sim um “acidente” na sua execução: um erro de cálculo, uma falha de digitação, um equívoco no lançamento de dados no sistema.

Veja-se a tese fixada: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”

Dessa forma, o STJ, ao julgar este tema, parece ter reconhecido que a presunção de legitimidade não pode ser um escudo para o erro operacional evidente. A Corte decidiu que, em casos de erro material, a boa-fé do servidor não é mais presumida de forma absoluta; ela precisa ser comprovada.

A tese firmada exige a demonstração de que ao servidor “não lhe era possível constatar” o erro, representando uma mudança paradigmática. O STJ desloca o conceito da boa-fé presumida (o que o servidor sabia) para a boa-fé objetiva (o que um servidor médio, em situação similar, deveria ter percebido).

A boa-fé objetiva, neste contexto, aproxima-se de um dever de cuidado ou de lealdade para com a Administração, exigindo uma postura ativa de verificação daquilo que não é esperada no erro de interpretação.

Ao fazê-lo, a Corte relativiza a presunção de legitimidade do ato administrativo, impondo, ao servidor, um dever mínimo de vigilância sobre os seus próprios vencimentos. Um erro de digitação que duplica um salário, por exemplo, não está acobertado pela mesma presunção que protege uma complexa interpretação sobre o pagamento de uma gratificação.

A presunção de legitimidade não pode acobertar o que é factualmente absurdo ou evidentemente equivocado. O ônus da prova, aqui, inverte-se sutilmente: cabe ao servidor (ou deve ficar evidente nos autos) que o erro não era perceptível a um observador razoável.

4. Conclusão

A análise comparativa dos Temas 531 e 1.009 do STJ demonstra a mudança de visão da Corte da Cidadania na calibração dos princípios da confiança legítima e da legalidade. A jurisprudência estabeleceu uma dicotomia fundamental: a origem do erro administrativo é o fator determinante para a mitigação (ou não) da presunção de legitimidade do pagamento.

Assim, a presunção de legitimidade, robusta e protetiva, serve de escudo ao servidor contra a complexidade e a mutabilidade da interpretação jurídica (Tema 531). O agente público não pode ser penalizado pela falha intelectual do Estado. Contudo, essa mesma presunção não pode servir de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa decorrente de um erro material, grosseiro e evidente (Tema 1.009). Ao exigir a demonstração da boa-fé objetiva nestes casos, o STJ não anula a confiança, mas a tempera com um padrão mínimo de razoabilidade.

Protege-se o servidor da interpretação falha da Administração, mas não se exime o indivíduo de um dever básico de diligência perante um erro material que altera flagrantemente a realidade dos seus vencimentos.