Benefício Especial é isento de imposto de renda

18/02/2026

Categoria: Atuação

Autor: Lucas de Almeida

Foto Benefício Especial é isento de imposto de renda

A incidência do tributo viola natureza compensatória do benefício

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de GoiásSinjufego ajuizou duas ações coletivas com o objetivo de impedir a cobrança do imposto de renda de pessoa física sobre o Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais aposentados que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

Nas demandas, a entidade sustenta que o benefício especial possui natureza compensatória, pois se destina a ressarcir parcialmente os servidores pelos valores que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social além do teto do Regime Geral antes da migração, que deixarão de ser revertidos à aposentadoria devido à migração à previdência complementar.

A exação viola o princípio da legalidade tributária, pois está incidindo sobre verba que não configura nova riqueza. No que se refere aos servidores aposentados com doença grave a cobrança do imposto de renda também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Conforme precedentes judiciais e administrativos, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos isentos, a isenção também se aplica a ele.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “a cobrança de imposto de renda sobre verba que não representa acréscimo patrimonial, sobretudo em desfavor de aposentados com doença grave, deve ser afastada, como já vem sendo feito por algumas decisões da Justiça Federal”. Além do depósito em juízo dos valores controversos, as ações veiculam pedidos de restituição do tributo indevidamente retido nos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros.

O Sinjufego reforça seu compromisso institucional de defesa dos direitos e interesses dos servidores do Poder Judiciário da União, e entende que uma verba destinada a compensar perdas previdenciárias não pode sofrer incidência do imposto de renda.