Foto Greve e justa causa: lados de moedas diferentes

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O fato de uma greve ter sido considerada abusiva pela Justiça não permite que a empresa promova a demissão em massa dos envolvidos. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de uma greve julgada abusiva.

Lei de Greve autoriza a contratação de substitutos durante o período de greve.

Istockphoto

A greve, em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco (Sindforte), que não tem registro sindical, motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesvi-PE), que representa oficialmente a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.

No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento. Requereu também autorização do Poder Judiciário para que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com a imediata contratação de novos trabalhadores.

Sem iminência

A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, por não atender os requisitos formais contidos na Lei de Greve (Lei 7.783/89) e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria para fazer negociação coletiva. Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.

Segundo a ministra Kátia Arruda, os artigos 7º e 9º da Lei de Greve autorizam somente a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve.

“A simples declaração de abusividade da greve, por si só, não viabiliza a autorização de novas contratações de trabalhadores, já que, pelos dispositivos de lei citados, a justificativa para esse procedimento é a iminência de prejuízos irreparáveis, quer para a empresa, quer para a comunidade em geral”, disse Kátia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-180-67.2016.5.06.0000

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O direito dos trabalhadores à greve, como forma de reivindicação de melhores condições de trabalho, levou 3 séculos para se consolidar até a versão lapidada atual, presente na Constituição republicana de 1988.

Não foi um caminho fácil. Entre vários episódios de barbárie repressiva, em 1º de maio de 1886 as forças de segurança reprimiram brutalmente operários reunidos em Chicago, Estados Unidos, apenas porque desejavam uma jornada de 8 horas diárias, contra a abusiva exigência de 13 horas. Desde o saldo de mortos daquele dia, a data progressivamente se tornou o Dia do Trabalhador, a simbolizar a memória coletiva sobre os riscos da omissão (ou repressão) do Estado na regulamentação de uma proteção laboral focada na dignidade da pessoa humana.

O caminho foi longo até os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social", hoje ramificados do artigo 7º da Constituição brasileira. O caminho contrário é curto e a greve é um dos institutos que impedem o refluxo de conquistas tão importantes.

Felizmente, mesmo declarando abusiva (por falta de registro sindical) a greve realizada em abril de 2016, liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido da entidade patronal, que desejava a demissão daqueles que participaram do movimento.

Usar a greve como justa causa para a demissão é retornar à barbárie. Ainda que declarada "abusiva", a paralisação coletiva tem por princípio a presunção de legitimidade. Punir com demissão quem participa do movimento, leva à proibição antecipada de que novas reivindicações surjam, já que qualquer greve pode ser considerada ilegal ou abusiva, até que seja objeto de decisão judicial.

Ainda que se possa criticar a abusividade por falta de registro no Ministério do Trabalho (o que traduz a ingerência do Estado na organização dos trabalhadores), há uma série de mecanismos formais de que podem se valer os sindicatos para impedir que o Judiciário explore essas brechas de legitimidade.

No entanto, estejam presentes ou não tais formalidades, a demissão de trabalhadores em razão da participação na greve criminaliza o instituto e reprime o direito. Demissão, bombas de efeito moral, balas de borracha e de chumbo não parecem soluções democráticas ou de justiça social.

É por isso que o Poder Judiciário não pode pactuar com pedidos dessa natureza. Se isso ocorresse, o caminho curto do retrocesso logo legitimaria o sangue nas praças de reunião dos trabalhadores. E retornariam novos maios de 1886, constantemente ensaiados pela repressão às recentes manifestações nacionais.

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Foto Servidor da ANP não será submetido a teto do INSS. Justiça reconhece período militar

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Um servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), que entrou no serviço militar antes da criação do regime complementar, não deve ser submetido ao teto contributivo e de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento é da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que reconheceu o período militar como ingresso no serviço público.

A ação foi ajuizada pelo servidor contra a ANP e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe). Isso porque a União negou o pedido administrativo do servidor. A alegação foi a de que apenas o servidor civil, com vínculo pretérito com a União, teria o direito de escolha previsto no parágrafo 16, do artigo 40, da Constituição Federal.

O servidor, representado pelo advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou então na Justiça. Para o advogado, “a expressão ‘correspondente’ inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que evidentemente não optou e nem poderia por tal regime quando do ingresso nas Forças Armadas”.

O juiz federal Eduardo Rocha Penteado acatou o argumento do advogado. Ele afirmou na sentença que tal restrição não está expressa no texto constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via de interpretação. As rés também foram condenadas a devolver o montante a maior descontado a título de Imposto de Renda no contracheque do servidor após o seu ingresso na ANP.

Processo nº 0042115-31.2015.4.01.3400, 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Correio Braziliense – blog do Servidor

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Foto Servidora consegue contagem de período de insalubridade como aposentadoria especial

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A 23ª Vara Federal de Brasília decidiu liminarmente que uma servidora, que já foi celetista, pode contar o período que trabalhou em condições insalubres para fins de aposentadoria. A primeira instância seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A servidora poderá, assim, averbar o tempo de serviço como aposentadoria especial

A servidora pública da Fundação Hemocentro de Brasília pediu ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) certidão de tempo de contribuição que atestasse, como trabalhado em condições especiais, o período em que exerceu funções de técnica de laboratório em análises clínicas na antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, atual Secretaria de Saúde do DF. Na época, ela era servidora celetista. A certidão foi negada pelo INSS.

De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, não há dúvidas do enquadramento da servidora ao entendimento jurisprudencial do STJ. Ele argumentou que “a servidora manipulou neste período bolsas de hemocomponentes e amostras de sangue de pacientes, ficando exposta portanto a agentes biológicos de modo habitual e permanente. Além disso, ficaram provadas, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), tais condições, bem como o recebimento do devido adicional de insalubridade em todo este período”.

A Justiça Federal determinou que ela permaneça aposentada pelo Hemocentro, não se aplicando a decisão do órgão para revisão da concessão de tal benefício em 2013. A revisão do benefício concedido em 2013 ocorreu por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.

Processo nº 0029330-66.2017.4.01.3400

Correio Braziliense – blog do Servidor

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Foto No Correio Braziliense, especialista em Direito do Servidor critica tentativa do governo de cortar aumentos de salários de servidores já negociados

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Benefícios inflam despesas

Servidores / Vantagens extras concedidas ao funcionalismo federal crescem em proporção maior do que os salários e escondem o verdadeiro custo da União com o pagamento da folha. Poder Judiciário e Ministério Público são os campeões dos incentivos.

O crescimento acelerado dos benefícios e vantagens temporárias concedidos ao funcionalismo federal encobre o custo efetivo da União com a folha de pagamento de pessoal. O valor que consta do relatório de avaliação de despesas e receitas do Orçamento se refere apenas ao gasto com salários, mas não revela o impacto financeiro dos diversos benefícios. De acordo com dados do Ministério do Planejamento, o desembolso com remunerações alcançou R$ 1,279 trilhão nos últimos cinco anos. Somados os R$ 76,4 bilhões de benefícios, a fatura sobe para R$ 1,36 trilhão.

Enquanto o dispêndio com salários passou de R$ 249,8 bilhões, em 2012, para R$ 257,9 bilhões em 2016 — alta de 3,24% —, a conta com benefícios subiu de R$ 13,5 bilhões para R$ 16,6 bilhões no período, um salto de 22,96%. O peso desses gastos para o país pode ser avaliado quando se considera quanto eles absorvem da riqueza produzida, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB). Em 2012, salários e benefícios somados consumiam 4,1% do PIB; no ano passado, abocanhavam 4,4%.

O Judiciário é o campeão dos benefícios. O que foi pago aos servidores somente de vantagens e prerrogativas (R$ 2,6 bilhões), em 2016, correspondeu a quase 10% do total de salários (26,4 bilhões). Em termos proporcionais, o Ministério Público da União (MPU) está no topo do ranking. Os R$ 500 milhões pagos em benefícios representaram 13,5% dos salários de R$ 3,7 bilhões.

No Executivo, o gasto com benefícios foi menos de 6% (R$ 12,9 bilhões) do montante de salários (R$ 218,9 bilhões). O Legislativo gastou R$ 660 milhões com a mesma rubrica, 6% dos R$ 8,6 bilhões pagos em salários. Em média, a despesa com vantagens diversas equivale a 7,3% do gasto salarial.

Apesar dos benefícios não estarem incluídos na folha de pagamento, o assessor especial do Planejamento Arnaldo Lima considera que os dados são transparentes. “O orçamento pode ser visto de várias formas. Quando se olha despesa com pessoal, o que está ali são os salários, subsídios e gratificações. Os benefícios que não são vitalícios ou obrigatórios estão na rubrica Outras Despesas Correntes”, explicou.

Embora robusto, o desembolso de R$ 1,36 trilhão com salários e benefícios de servidores nos últimos cinco anos não representa a fatura exata dos desembolsos efetivos. Os dados fornecidos pelo Ministério do Planejamento não consideram itens como adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e por serviço extraordinário, além de auxílio-reclusão. Tampouco constam o adicional de substituição de magistrados e membros do MPU e a ajuda de custo em caso de remoção, entre outros tópicos.

Negociação

Para o economista Fábio Klein, especialista em contas públicas da Tendências Consultoria, a expansão dos gastos com servidores “ reforça o cenário de dificuldades” para as contas públicas. Ele explicou que, em virtude da emenda constitucional que limitou o crescimento dos gastos do governo, não é possível aceitar reajustes de salários acima da inflação. No entanto, é isso o que está ocorrendo devido aos acordos fechados pelo governo com diversas categorias.

Os integrantes de carreiras de Estado, por exemplo, negociaram aumento em quatro anos, em 2015. Já receberam 5,5% em 2016 e 6,99% em 2017. Faltam 6,65% e 6,31%, em 2018 e 2019, respectivamente. Os percentuais estão bem acima das variações projetadas para Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 3,46% para 2017 e de 4,25% para 2018. “A diferença entre o percentual nos salários e o da inflação precisa ser suprimida, ou correremos sérios riscos no futuro”, disse Klein.

Segundo o economista, é importante que o país avance nas reformas, como a da Previdência, para colocar as contas públicas em ordem. Caso contrário, “os juros futuros tendem a crescer, o câmbio, a se depreciar, e voltaremos a ter a inflação descontrolada”.

Para Emerson Casali, diretor da CBPI Produtividade Institucional, o governo não tem outra opção: “vai ter que cortar na carne”. “A sociedade não aguenta sequer pensar em aumento de imposto, e é isso que vai acontecer em caso de descontrole das contas públicas”, declarou. “A saída é rever os aumentos negociados com os servidores e focar todas as fichas no esforço para manter a dinâmica da economia”, destacou.

Corte difícil

O especialista Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alertou que é preciso cautela ao lidar com a possibilidade de renegociar aumentos. Mudanças em percentuais de reajuste salarial podem acarretar uma enxurrada de ações na Justiça, disse. Cassel lembrou que os projetos de lei que autorizaram as correções são anteriores à emenda constitucional que estabeleceu o teto de gastos. “Esse discurso de cortar o que já foi negociado carece de segurança jurídica”, reforçou. A emenda até prevê redução de salário ou dispensa de servidores, mas somente quando forem esgotados todos os recursos. “É inconstitucional mexer com as garantias individuais. Vai haver uma guerra judicial”, afirmou.

Foto Lei 13.464/17: no Blog do Servidor, especialista Marcos Joel dos Santos diz acreditar que Congresso pode derrubar vetos de Temer que prejudicaram servidores

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Corrida contra o veto

Especialista em gestão pública calculam que a tesoura do Executivo, em apenas dois artigos, economizou R$ 11 bilhões aos cofres públicos, até 2019

Tão logo foi publicada a Lei 13.464/2017, que reestrutura carreiras e reajusta salários de oito categorias de servidores, os profissionais que se sentiram prejudicados iniciaram imediatamente a se movimentar para derrubar os sete vetos do presidente Michel Temer. Alguns dos itens excluídos da antiga MP 765/2016, que deu origem à lei, não tem impacto financeiro. Em parte, as reivindicações são por exclusividade de determinada carreira ou por mudança no acesso por concurso público àquele cargo. No entanto, técnicos do governo garantem que “a sociedade ganhou com a medida”. Calculam que a tesoura do Executivo, em apenas dois artigos, economizou R$ 11 bilhões aos cofres públicos, até 2019.

A explicação é porque a canetada do presidente Michel Temer excluiu, entre outros itens, quatro emendas parlamentares que permitiriam uma recomposição remuneratória para 69.149 professores, policiais, arrecadadores de impostos, engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos do Amapá, de Roraima e de Rondônia (29.394 ativos e 38.755 aposentados e pensionistas). Na exposição de motivos do Ministério do Planejamento, com esses funcionários dos ex-territórios, estavam estimados gastos totais de R$ 10,913 bilhões: R$ 223 milhões, em 2016; R$ 3,7 bilhões, em 2017; R$ 3,42 bilhões, em 2018; e R$ 3,57 bilhões, em 2019.

O valor dos gastos subiria para R$ 10,913 bilhões, nos próximos dois anos, se fosse contemplado o artigo que incluía o pedido dos analistas de infraestrutura, de equiparação salarial ao pessoal do ciclo de gestão, com impacto de R$ 26 milhões, ao final do período. Para André Perim, presidente da Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura (Aneinfra), a proibição do Executivo surpreendeu. “O impacto era de 0,6% do valor total da MP e só entraria em vigor em 2019. Nós apresentamos cálculos, estudos técnicos e a adequação ao orçamento”, estranhou Perim. Segundo o líder sindical, o pessoal de infraestrutura pertence ao único cargo de nível superior que recebe salário abaixo da maioria.

“Nossa remuneração final é inferior a inicial do ciclo de gestão”, destacou Perim. Hoje, segundo ele, o ciclo recebe entre R$ 17 mil a R$ 25 mil e passará, em 2019, para o inicial de R$ 19 mil e ganho em final de carreira de R$ 27 mil. Os de infra, atualmente entre R$ 12 mil e R$ 16 mil, ficarão com R$ 13 mil a R$ 18 mil, respectivamente. “O governo tem que entender que não se trata de simples equiparação. O importante é reter o servidor e evitar que os projetos de infraestrutura percam a continuidade. Em 2012, tínhamos 100 profissionais no Ministério de Minas e Energia, por exemplo. Hoje, são apenas 60”, revelou o presidente da Aneinfra. Ele vai tentar primeiro, pelo lado administrativo, convencer o Planejamento.

Revolta

Os servidores mais indignados com o veto do Executivo são os médicos-peritos do INSS. Não se conformam porque não tiveram autorização para a exclusividade nas perícias da Previdência Social. “A categoria está perplexa e indignada. O governo se contradisse. O assunto já tinha sido discutido e aceito internamente, com a aprovação de todas as instâncias federais envolvidas. No final, a Advocacia-Geral da União (AGU) barrou o que era do desejo do próprio Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)”, enfatizou Francisco Cardoso, presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência (AMNP).

A Associação trabalha pela derrubada do veto, exige do governo uma saída legal para esse impasse e o reconhecimento de que o país não pode abrir mão de uma perícia pública de qualidade. Estudos da ANMP apontam que os credenciados que fazem o trabalho da categoria, de cada 100 perícias, autorizam 85 pessoas a continuar de licença médica. Não definem de imediato o afastamento pelo período necessário. Fazem o paciente retornar ao consultório mensalmente para receber pelo atendimento. “Isso é um contrassenso que aumenta as despesas do Estado. E não é por falta de profissionais. É devido à má gestão do INSS, que coloca mais de 50% da força de trabalho em atividades-meio. Acho que agora a AGU vai ter que dar conta desses gastos”, reclamou Cardoso.

Desde terça-feira, quando foi publicada a Lei 13.464, no Diário Oficial da União (DOU), Carlos Silva, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) já havia declarado que lamentava a não permissão à classe do direito de ter como privativo aos auditores o cargo de secretário de Inspeção do Trabalho. “Vamos trabalhar para derrubar o veto”, disse. O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) também garantiu que, imediatamente, iniciará uma nova fase do trabalho. “Que volta a ser a do convencimento parlamentar, desta vez para a derrubada do veto, muito mais difícil e pouco utilizada pelos nossos congressistas, mas que, nem por isso, pode ser desprezada”, destacou o Sinal.

Os insatisfeitos terão que correr contra o tempo. O pedido de derrubada de veto tem que ser feito por parlamentares. Assim, vão ter que se aliar a deputados e senadores que concordem em tomar a iniciativa. A partir do recebimento da informação da existência de vetos, o Congresso tem até 30 dias para apreciar em sessão conjunta (Câmara e Senado). “Para que o veto seja rejeitado, é necessário o voto da maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41). Não vale a soma dos parlamentares (298). Ao completar os 30 dias, caso os vetos não tenham sido apreciados, a pauta fica sobrestada (trancada)”, explicou Vladimir Nepomuceno, consultor e ex-assessor do Ministério do Planejamento.

No Congresso, já existem 17 vetos aguardando a união das duas Casa. O que pode impedir a votação do Orçamento de 2018, prevista para segunda-feira. “Se os servidores quiserem ser incluídos nesse rol de trancamento, deverão ter seus pedidos apresentados até essa data”, informou o especialista. A questão, no entender do advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é que uma atitude dessa natureza tem alto custo político. “Normalmente, o presidente da República tem maioria no Congresso. Ir contra o veto, significaria que a base está se insurgindo. Soaria até como um desaforo. Mas, em um governo fragilizado, tudo pode acontecer”, admitiu Santos.

Fonte

Foto Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplica a Teoria do Fato Consumado

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"Particularidades excepcionais" permitem a desconsideração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a aplicação da teoria do fato consumado para casos em que o candidato de um concurso público tomou posse por meio de liminar.

Este foi o entendimento da maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar apelação da União em mandado de segurança contra decisão que havia garantido o direito de um homem continuar na seleção para o ingresso na Aeronáutica por estar com o índice de massa corporal (IMC) acima do exigido, de 24,99.

Prevaleceu o voto do relator, desembargador Johonsom di Salvo, acompanhado por dois magistrados. Outros dois desembargadores tiveram a posição vencida, encerrando o julgamento em 3 a 2.

Em primeiro grau, ao conceder a liminar que permitia a participação do candidato em todas as etapas do concurso, o magistrado entendeu que a exigência estabelecida pelo órgão era constitucional, mas afirmou que o prazo oferecido ao candidato, após interposição de recurso administrativo para que se submetesse à nova inspeção de saúde, era muito curto.

Além de sustentar que o candidato foi aprovado em posterior teste físico, di Salvo destaca que o autor da ação concluiu o curso de formação e tornou-se 3º Sargento Especialista em Controle de Tráfego Aéreo em 2007, sem nunca ter se registrado desempenho insatisfatório ou conduta incompatível com a função por parte do servidor.

“Trata-se, assim, de particularidades excepcionais que conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF”, conclui.

A prática e a experiência do profissional nesses quase 10 anos na Aeronáutica, salienta o relator, compensaram, “sem sombra de dúvidas”, a lacuna originária relativa ao descumprimento da exigência relativa ao IMC. Não é razoável, segundo ele, “subverter tal estado de fato já consolidado somente por apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.

Neste caso, defende o magistrado, apesar de ir na contramão da jurisprudência, é salutar a manutenção de situações jurídicas consolidadas pelo tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica nas relações de Direito Público.

O relator ressalta que o impetrante teve assegurado, por força de sentença recorrível, o direito à participação no teste de aptidão física e demais etapas do concurso.

Ele também considera que não se trata de interpretação extensiva do edital que gere imoralidade ou privilégio. O parecer do Ministério Público Federal também era contrário ao provimento da apelação da União.

Vai e vem

Em 2013, o TRF-3 já tinha julgado a questão e negado provimento à apelação e à remessa oficial. Depois dessa decisão, entretanto, a União interpôs um recurso especial e um recurso extraordinário.

O recurso especial não foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto o recurso extraordinário foi devolvido ao TRF para observância dos procedimentos que tratam de julgamento de recursos repetitivos, por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Por considerar que a matéria envolve tema julgado pelo STF como representativo de controvérsia (RE 608.482/RN), ao receber o processo o relator determinou a devolução dos autos à 6a Turma, para verificação da pertinência de se proceder um juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação jurisprudencial, que se firmou pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado às situações nas quais o candidato tomou posse no cargo em decorrência de provimento judicial de natureza precária.

Apelação/Remessa Necessária 0002926-21.2007.4.03.6100/SP

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por maioria, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da União interposta em face de sentença que concedeu a segurança para que um candidato permanecesse na seleção para o ingresso na Aeronáutica, mesmo estando com índice de massa corporal (IMC) acima do exigido, de 24,99.

Na sentença, o juiz singular argumentou que o prazo concedido ao candidato, após interposição de recurso administrativo, para que se submetesse a nova inspeção de saúde era muito curto. Da mesma forma asseverou o desembargador Johonsom Di Salvo, de voto vencedor. O desembargador destacou que o candidato fora, posteriormente, aprovado em outro teste físico, concluindo o curso de formação sem ter registrado desempenho insatisfatório ou conduta incompatível com a função.

Ainda segundo Di Salvo, não é razoável subverter o estado de fato já consolidado do candidato, um profissional há quase 10 anos na Aeronáutica, por mero apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Argumentou que tal prazo de prática e experiência compensou a lacuna originária quanto ao descumprimento da exigência relativa ao peso. Defendeu, por fim, ser saudável a manutenção de situações jurídicas consolidadas pelo tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica nas relações de Direito Público.

Ressalte-se que o STF no RE 608482 assentou a tese da inaplicabilidade da teoria do fato consumado, quando afirmou que a liminar não garante posse definitiva em cargo público.

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Foto Atos administrativos devem guardar coerência com a lógica racional

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Agentes públicos também respondem por improbidade administrativa quando praticam atos baseados em opinião que transborda o lógico e as teses já pacíficas na jurisprudência e nas práticas da carreira. Assim entendeu o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar um delegado pela forma como registrou o caso de uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha ao visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade.

Miano concluiu que ele deve perder o cargo porque, em vez de ter lavrado o auto de prisão em flagrante como tráfico de drogas (com base no artigo 33, caput, da Lei 11.346/2006), afirmou que a mulher apenas tentou oferecer a droga ao namorado, para os dois consumirem juntos e sem objetivo de lucro (parágrafo 3º do mesmo dispositivo).

O Ministério Público denunciou o delegado na esfera criminal, sob acusação de prevaricação, e na esfera cível, por improbidade. O réu foi absolvido no primeiro caso, em primeiro e segundo graus, e no outro processo negou dolo ou má-fé. Ele também defendeu sua independência funcional, afirmando que não poderia ser punido por interpretação diferente do promotor de Justiça ou do juiz.

A sentença, no entanto, afirma que a liberdade de convicção do delegado de polícia não o torna “autoridade irresponsável pelos atos que pratica”, pois “também responde o agente administrativo se sua opinião (…) transborda o lógico, o razoável, aquilo que já está assentado na jurisprudência, nas práticas de sua carreira, por exemplo”.

Segundo o juiz, um profissional “experiente, prestes a se aposentar, sabe bem” que 40 gramas de maconha não poderiam ser consumidos num só dia de visita. “Seria impossível fumar a quantidade de cigarros que essa porção permite confeccionar, sem chamar a atenção da autoridade penitenciária. Ademais, ouvidos os agentes de segurança penitenciária, todos disseram que a capitulação jurídica empregada pelo réu foi dissonante do que reiteradamente ocorre”, afirmou.

Miano viu clara ofensa à lei na indevida conduta de deixar de praticar ato de ofício, com violações aos deveres de honestidade e de lealdade institucional. Ele considerou necessária a perda do cargo “para resguardo da comunidade, que não poderia ficar à mercê de novas práticas tais como a aqui exposta (inclusive sob o pretexto de que se trata, realmente, de entendimento jurídico — e não de ato isolado)”.

O delegado também fica proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por três anos. Como o réu não exerce nenhum cargo eletivo, a sentença deixou de suspender seus direitos políticos.

A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil manifestou-se contra a decisão, considerada “interpretação draconiana da Lei de Improbidade Administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo: 1008253-56.2014.8.26.0361

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Conforme caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, a Administração pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. São estes princípios que devem balizar a atuação daqueles que atuam como representantes dos órgãos públicos perante a população, os chamados agentes públicos.

Com base no princípio da razoabilidade a Administração deverá agir, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello¹ , “… no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis no ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.”.

Mais do que isso, em situações controvertidas, para manter a citada coerência, é preciso que os agentes públicos observem o que já foi decidido pelos Tribunais Pátrios, que possuem competência para definir a forma como devem ser tratados assuntos cuja resolução possa se dar por mais de uma via, determinando-se o meio de agir daquele que atua em nome da Administração pública.

Assim, por não guardar o dever de coerência, e não observar a jurisprudência pacificada, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a perda de cargo de um delegado que registrou ocorrência policial de forma contrária à lógica.

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Foto Punições aplicadas a servidor público devem observar a fundamentação adotada, sob pena de nulidade

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Medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.

De acordo com os autos, o autor, Policial Legislativo do Senado Federal, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 009.085/10-6 com vistas a apurar falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, o que resultou na conduta de desferir ameaças ao chefe do Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

A aludida Portaria nº 41/2010 impôs ao requerente a penalidade de suspensão do exercício do cargo por 60 dias e a proibição do porte de arma de fogo, durante esse período, e o recolhimento de todo o armamento a ele acautelado e também de suas identificações policiais.

Pleiteia o requerente indenização pelo alegado dano moral, pois durante o transcurso do aludido período de sessenta dias o autor se utilizou de arma de fogo com o intuito de livrar seu cão do ataque de outro cachorro, da raça Pit Bull, de propriedade de um vizinho seu e, com o disparo de tiros subtraiu a vida do cão agressor. Tal atitude conduziu ao indiciamento do autor em inquérito policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por utilização de arma de fogo, sem o necessário porte de arma, o que consubstanciaria dano moral.

A penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada, nos autos, a impossibilidade cronológica de que tal fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não iniciara seus trabalhos na data em que infligida a dita penalidade.

Desse modo, a decisão administrativa não observou a teoria dos motivos determinantes. O autor alega que extinto o período dos sessenta dias manteve-se a suspensão do seu porte de arma. Esta circunstância, todavia, não se deve à Portaria nº 41/2010, do Senado Federal, mas, sim, ao art. 4º, da Portaria nº 02/2009, do senhor diretor da Secretaria de Polícia daquela Casa Legislativa, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo criminal, como é o caso do apelante.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou, em seu voto, que “é patente a não configuração do dano material em vista do fato de o autor ter sido punido, sem prejuízo de sua remuneração”.

Asseverou o magistrado que o requerente sofreu penalidade de suspensão imposta pela Administração, pelo que foi afastado de suas funções ao argumento de que, caso permanecesse no exercício de suas atividades, poderia influir na apuração das irregularidades. Ao considerar essa decisão administrativa e, principalmente, o fato de o requerente haver feito uso de arma de fogo em período no qual vigia a suspensão do porte de arma, sobreveio-lhe a sentença criminal condenatória por porte de arma ilegal.

O desembargador ressaltou que pelo fato de o demandante estar com seu porte de arma suspenso jamais poderia ele ter portado o revólver e nem poderia ter se valido da arma para, em estado de necessidade de seu cão ter sido atacado pelo do vizinho, sacar do armamento e desferir disparos com o intuito de separar os animais, o que resultou na morte do cão de propriedade do seu vizinho.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o recurso da União, reformando a sentença na parte que acolheu o pedido de indenização do servidor, ficando prejudicada a apelação do autor.

Processo nº: 0034691-11-2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 08/03/2017

Data de publicação: 12/06/2017

Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Medidas preventivas aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que devidamente fundamentadas, não configuram dano moral. Este foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento de apelação da parte autora, que pretendia a majoração da condenação obtida em primeira instância, bem como da União.

O autor da ação, policial legislativo no Senado Federal, foi suspenso do exercício de suas funções por 60 dias, sem prejuízo da sua remuneração, em decorrência da instauração de processo administrativo disciplinar contra ele, em razão de faltas ao serviço e descumprimento de ordens superiores. Após a instauração do processo disciplinar, teria o servidor ameaçado o chefe de gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

Em virtude desta situação, entendeu a Administração ser aplicável o artigo 147 da Lei 8.112/90, que permite a suspensão do servidor por até 60 dias, como medida cautelar para impedir que o investigado interfira nas apurações. Nessa situação, é mantida a remuneração do servidor. Na mesma oportunidade, suspendeu-se o porte de arma do policial legislativo.

Todavia, durante essa suspensão, o servidor, para separar uma briga entre o cachorro do seu vizinho, da raça pit bull, e o seu, efetuou disparos contra o animal atacante, que veio a óbito. Em razão dessa conduta, foi denunciado e condenado pelo crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.

O dano moral pleiteado pelo apelante estaria fundado no fato de que o processo criminal só teria ocorrido em virtude da suspensão injusta de seu porte de arma, ensejando a indenização. Contudo, o servidor jamais poderia ter usado arma de fogo enquanto se encontrava com o porte suspenso, motivo pelo qual foi afastada a alegação de dano moral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, reconheceu que, não havendo a violação do servidor à suspensão do porte de arma, seria possível o reconhecimento do dano moral. Isto ocorreria porque a determinação da suspensão teve como objetivo preservar a integridade dos trabalhos da Comissão Processante, que apenas se iniciou no mês seguinte.

Desse modo, aplicou-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, que sustenta que qualquer ato administrativo, mesmo os discricionários, deve ser condizente com as razões que o fundamentam, sob pena de nulidade. Assim, caso a realidade da prática do ato se distancie dos motivos que o autorizaram, este ato é nulo. Esta teoria, inclusive, foi acertadamente utilizada pelo magistrado da 1ª Instância.

Assim, punições aplicadas, mesmo que preventivamente, ao servidor em decorrência de processo administrativo disciplinar ou sindicância deverão guardar estrita relação com os fundamentos adotados para as decisões. Caso contrário, são passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário.

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Foto Gratificação de função percebida há mais de 10 anos não pode ser retirada sem justa causa

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O empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de uma década pelo empregado, pois é necessário prestigiar o princípio da estabilidade financeira. Esse foi o entendimento do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, ao devolver a um trabalhador o direito de receber a bonificação por desempenho de função.

O autor alegou que foi contratado em 1994 e exerceu funções gratificadas entre 2003 e 2016. Após mais de 13 anos recebendo o benefício, a empresa, que é pública, decidiu dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, sem justificativa e de forma unilateral.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo não ocorreu sem justo motivo. O ato, segundo a ré, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas motivada pela crise econômica vivida pela companhia.

Na decisão, o juiz considerou incontroverso nos autos que o trabalhador recebeu gratificação por período superior a dez anos, merecendo a incorporação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o dispositivo, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, e sim a ato do empregado que justifique o fim da gratificação. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, complementou, prevê em seu artigo 468 que só é lícita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento, desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

“Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado”, resumiu o juiz. Ele definiu janeiro de 2017 como marco para cálculo de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000156-40.2017.5.10.0017

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Empregado de empresa pública da União obteve, junto à 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o reconhecimento do direito de continuar auferindo gratificação de função exercida há 13 anos, retirada unilateralmente e sem justa causa pela empregadora.

O reclamante sustentou que exercia função gratificada na empresa desde abril de 2003 até janeiro de 2017, quando essa foi retirada unilateralmente, a despeito da incorporação da gratificação ao seu salário, tendo em vista o tempo de exercício – superior a 10 anos – e o princípio da estabilidade financeira.

Em defesa, a empresa sustentou que, ao contrário do afirmado pelo reclamante, foi apresentada justificativa plausível para a retirada da gratificação e a reversão do empregado ao cargo efetivo, uma vez que o ato decorreu de uma política de reestruturação de cargos e contenção de despesas.

Por sua vez, o Juízo reconheceu como incontroverso o tempo de exercício de função gratificada do reclamante e, considerando o enunciado da Súmula nº. 372 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso I, que preceitua “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, declarou o direito do reclamante a voltar a receber a gratificação.

Assentou o Juízo que a exceção do justo motivo não se refere ao risco do empreendimento e sim a ato do próprio empregado, capaz de motivar a supressão da gratificação. Assim, não se afigura plausível a justificativa apresentada pela reclamada.

Outrossim, em sua fundamentação, o Juízo ressaltou o disposto no artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Sublinhou o Juízo que este preceito se relaciona ao princípio da condição mais benéfica, que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador.

Por isto, também, não é válida a retirada da gratificação pela empresa e a reversão do empregado ao cargo efetivo, visto que essa alteração foi prejudicial ao reclamante.

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Foto Decisão do TRT-10ª autoriza redução de jornada de analista para acompanhar tratamento de filho doente

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Uma analista de empresa pública obteve na Justiça do Trabalho o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos, para poder acompanhar o tratamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista e diagnosticado com Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que leva à perda total da visão. De acordo com a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para a criança, bem como a necessidade de acompanhamento por parte da mãe.

A trabalhadora narra que foi contratada, após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho pedindo a redução da jornada para acompanhar o filho, a analista confirmou, por meio de laudos médicos juntados aos autos, que a criança é portadora de ACL e de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista. Ela explicou que o filho necessita de cuidados especiais, principalmente de sua parte, o que justificaria o pedido de redução da carga horária de trabalho pela metade, sem redução de salário e sem necessidade de posterior compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

A magistrada concedeu tutela de urgência à autora da reclamação. No mérito, a juíza frisou, em sua sentença, que diante do quadro apresentado, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, o que realmente demanda maior acompanhamento por parte da mãe. Essa necessidade, inclusive, é comprovada pela atitude do empregador, que confirmou conceder à analista, mediante apresentação de atestados, abono das faltas justificadas, salientou a magistrada.

Precedente

A juíza citou precedente da titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. Ao deferir o pleito naquele caso, a magistrada da 14ª Vara salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV)”.

Além de lembrar que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, a juíza da 14ª Vara salientou que o artigo 227 do Texto Constitucional instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Decisão

Por concordar com os argumentos da colega, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel adotou como razão decidir os fundamentos da decisão citada para deferir o pleito da analista, determinando à empresa pública que proceda à redução da carga laboral da autora da reclamação em 50%, fixando a jornada diária em 4 horas e semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

Por Rafaely Simoni (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma trabalhadora foi contratada por uma empresa pública após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas semanais, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho ela pontuou que seu filho é portador de Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que lhe retira completamente a visão, e portador de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista, o que é corroborado pelos laudos médicos.

Assim, a analista pleiteou o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos e sem necessidade de posterior compensação, para poder acompanhar o tratamento de seu filho e lhe despender os cuidados especiais necessários. A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em razão do quadro apresentado, entendeu que resta incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, conforme relatórios médicos apresentados.

Em razão do quadro médico a criança demanda maior acompanhamento, tanto que a empresa concedia à autora, mediante apresentação de atestado, abono das faltas justificadas, conforme admite em sua contestação, para dar cumprimento à norma coletiva. Em sua defesa, a reclamada tentou alegar falta de interesse de agir da servidora, contudo, o pedido foi de redução da jornada com manutenção da remuneração, o que não era concedido pela empresa.

A magistrada citou precedente da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. A sentença apresentada salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV) ”.

A juíza da 14ª Vara menciona que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, já que o artigo 227 instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Aliás, oportuno salientar que, “em sintonia com o plexo normativo de proteção à pessoa portadora de deficiência, o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, em recente alteração realizada pela Lei nº 13.370 de 12 de dezembro de 2016, passou a permitir a extensão do direito ao horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a exigência de compensação de horário”.

Desta forma, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel determinou à empresa pública que reduza em 50% a carga laboral da autora da reclamação, fixando a jornada diária em 4 horas e a semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

Processo nº 0001696-11.2016.5.10.0001 (PJe-JT)

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