Foto No Blog do Servidor, advogada que defende o Sisejufe-RJ comenta liminar do STF que mantém jornada de 20 horas semanais para servidores médicos do TRT-RJ

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STF suspende aumento de jornada de servidores médicos do TRT do Rio

Analistas judiciários têm jornada de trabalho de 40 horas semanais, como estabelece a Lei 11.416/2006. Porém, se houver legislação especial prevendo regra diferente para alguma categoria, esta deve prevalecer. Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que dava 90 dias de prazo para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ) adequar a jornada de trabalho dos servidores médicos à dos demais analistas judiciários regidos pela Lei 11.416/2006, que é de 40 horas semanais.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), por intermédio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou mandado de segurança contra a ordem do TCU. Na decisão liminar, o ministro Barroso citou precedente (MS 25.027) em que o Plenário da corte reconheceu o direito de uma servidora médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) à jornada diária de quatro horas ou 20 horas semanais, com base na Lei 9.436/1997 e no Decreto-Lei 1.445/1976.

Barroso observou que a Lei 12.702/2012, que revogou a Lei 9.436/1997, manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo (artigos 41 a 44), sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário. Além disso, o ministro apontou que o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e o artigo 1º da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso. Para o ministro, a concessão da liminar justifica-se em razão do perigo da demora, já que, antes mesmo de esgotado o prazo dado pelo TCU, o presidente do TRT-1 editou o Ato 64/2017, em cumprimento à determinação de alteração de jornada.

De acordo com a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório que defende o Sisejufe-RJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tem decisões — com força de regulamento — estabelecendo que servidores médicos do Poder Judiciário da União têm jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais. “Em outros casos, obtivemos já na esfera administrativa, ou seja, no CNJ, decisões favoráveis à manutenção da jornada semanal de 20 horas para os médicos que são servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Além disso, o STF já tem jurisprudência nesse mesmo sentido”, afirma, confiante na decisão de mérito do Supremo igualmente favorável ao Sisejufe-RJ.

Fonte

Foto Liminar suspende efeitos de acórdão do TCU e mantém a jornada de trabalho de 20 horas dos servidores médicos do TRT da 1ª Região

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O ministro Luís Roberto Barroso deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança

Ref.: Mandado de Segurança nº 34.924, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Roberto Barroso

A jornada de trabalho dos servidores médicos do quadro de pessoal do TRT da 1ª Região já havia sido objeto da discussão no processo nº 003.563/2008-7, no qual foi proferido acórdão TCU nº 2.981/2008, determinando a revisão do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Ato nº 3/2008, que regulamentava a matéria. O órgão judicial editou, então, o Ato nº 48/2013, para ajustar a jornada de trabalho dos servidores médicos para 40 horas semanais.

Contra o Ato nº 48/2013, o Sindicato moveu o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001815-09.2013.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, que, ao final, deu provimento ao feito para desconstituir os artigos 1º e 2º do referido Ato nº 48/2013, restabelecendo-se, assim, a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais.

Posteriormente foi aberta pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ) a representação nº 025.334/2015-8, na qual foi proferido o acórdão impugnado no mandado de segurança, para que o TRT da 1ª Região revesse o ato administrativo que fixou a jornada de trabalho dos Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica, de maneira que tais servidores cumprissem a mesma jornada de trabalho de 40 horas semanais atribuída aos demais analistas judiciários regidos pela Lei 11.416/2006.

Na sequência o presidente do TRT da 1ª Região publicou o Ato nº 64/2017, em cumprimento ao determinado pelo TCU.

Conforme destacado pela advogada Aracéli Alves Rodrigues, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o Supremo Tribunal Federal há muito já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de servidores médicos do Poder Judiciário da União, é aplicável o disposto na Lei 9.436/1997 e no Decreto-Lei 1.445/1976, que fixam a jornada de trabalho em 4 horas diárias e 20 horas semanais”.

O ministro relator considerou que tais normas indicadas pelo Sindicato impetrante são especiais em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, nos termos do decidido no MS 25.027. Naquela oportunidade foi reconhecido à servidora médica do TRT da 16ª Região o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de 4 horas diárias, em conformidade com a Lei nº 9.436/1997 (atualmente Lei 12.702/2012) e o Decreto-Lei nº 1.445/1976.

Ref.: Mandado de Segurança nº 34.924, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Roberto Barroso

Foto Sinditamaraty pede na Justiça a integralização de aposentadorias com proventos proporcionais

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Filiados ao Sinditamaraty com aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 poderão ter seus proventos recalculados para integralidade

A ação coletiva tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1006742-48.2017.4.01.3400)

Em ação coletiva para seus filiados, o Sinditamaraty pede que as aposentadorias proporcionais em várias modalidades, obtidas por servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição de inativos para melhoria dos proventos.

Isso porque, quando da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31/12/2003, que consolidou a contribuição de inativos e pensionistas, vários servidores estavam aposentados com proventos proporcionais porque não tinham, ainda, o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para homem e 30 anos para a mulher). Os exemplos clássicos são o do homem (a partir de 30 anos) e da mulher (a partir de 25 anos) que podiam requerer proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição.

Ocorre que, a partir de 20/05/2004, marco fixado na regulamentação da EC 41/2003 pela Lei 10887/2004, os aposentados começaram a contribuir novamente sem um novo benefício à vista, desconsiderando-se que muitos já tinham os 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, além de preencherem a idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) antes ou depois da referida emenda. Ou seja, esses aposentados passaram a arcar com o débito de mais 11% em seus contracheques, sem contrapartida.

Se procedente a ação, qualquer filiado com modalidade de aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 pode ter seus proventos recalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, desde que contasse na época com pelo menos 20 anos no serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. Nesse caso, para cada ano de contribuição na inatividade, um ano a mais na proporcionalidade seria acrescentado até a integralidade aos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, verificando-se então a idade mínima compatível com as regras de transição (ordinariamente de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica da entidade, detectamos a inobservância da incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005, que se encaixam sem reservas na nova contribuição previdenciária regulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aos servidores que adquiriram as carências necessárias até o momento da aposentadoria proporcional. “É lamentável que os órgãos públicos tenham esquecido de cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, ignorando que o acréscimo das contribuições permite o deferimento do benefício integral e sem prejuízo da paridade”, destaca Cassel.

A ação coletiva tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1006742-48.2017.4.01.3400).​