Foto Legalidade no pagamento dos Quintos, da VPNI com a GAE e do AQ dos técnicos

Posted by & filed under Vitória.

DERRUBADA DOS VETOS 10 e 25

Vitória aos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União: Congresso derruba vetos e garante não absorção da VPNI de quintos e o pagamento conjunto com a GAE, assim como a manutenção do adicional de qualificação dos técnicos.

Em uma virada histórica, a partir da mobilização das entidades sindicais representativas dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a itens das Leis 14.687/2023 (PJU) e 14.591/2023 (PJU) e (MPU).

Para o advogado Rudi Cassel, que atuou pelo escritório em várias demandas e consultorias sobre os direitos em discussão, "trata-se de uma vitória fundamental, porque com a derrubada dos vetos, garante-se o pagamento da VPNI de quintos incorporados entre 1998 e 2001 para os servidores que incorporaram a parcela derivada de função comissionada, sem absorção pelos reajustes. Em paralelo, ratificou-se a legalidade da incorporação da VNPI de quintos por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, há vários anos em disputa no Tribunal de Contas da União, com risco de redução remuneratória".

Derivadas de emenda parlamentar nos Projetos de Lei 2342/22 (PJU) e 2969/22 (MPU), as conquistas de agora também preservam o adicional de qualificação dos técnicos que tiveram a carreira reposicionada para nível superior, transformando tais parcelas em vantagem pessoal.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, "a vitória só foi possível pela organização dos servidores públicos envolvidos, através de suas entidades sindicais e associativas que, em sintonia com o aporte jurídico, demonstraram a justiça do pleito".

Foto Abono Permanência deve incidir no cálculo de 13º salário e férias

Posted by & filed under Vitória.

Verba possui caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência, devendo incidir na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias

Verba possui caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência, devendo incidir na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias

Uma servidora pública, vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), recorreu ao judiciário com o objetivo de assegurar seu direito à inclusão do Abono Permanência nos cálculos tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias.

Segundo alegações da servidora autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já estabeleceu a natureza remuneratória do abono permanência.

A sentença proferida reafirmou o entendimento do STJ quanto à essência do abono permanência, condenando o INCRA a incorporar o abono permanência nos cálculos tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias. Além disso, foi determinado o pagamento dos montantes correspondentes às disparidades devidas à servidora, observando o limite temporal de prescrição quinquenal.

De acordo com o advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin, "a ausência da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias configurava um claro caso de enriquecimento ilícito em favor da entidade pagadora. Nesse contexto, a retificação dessa injustiça por intermédio do sistema judiciário se apresentava como uma medida devidamente justificada e necessária"

Foto Progressão funcional de servidor público deve ocorrer a cada 12 meses

Posted by & filed under Vitória.

Servidor Público garante direito a progressões funcionais fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Servidor Público garante direito a progressões funcionais fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Um servidor público, Auditor Fiscal do Trabalho, buscou o judiciário a fim de que tivesse reconhecido o seu direito a progressão funcional com base na data de entrada em efetivo exercício da carreira, respeitado o interstício temporal de 12 meses no cargo.

A Administração defendia que o marco inicial para contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais é a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor público.

O Decreto nº 84.669/1980 determina que o intervalo a ser cumprido pelo servidor deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º), meses estes em que também deveriam ocorrer a publicação dos atos de efetivação da progressão funcional. Todavia, os efeitos financeiros decorrentes dessa progressão só passariam a vigorar a partir de março ou setembro (art. 19), tudo isso sem levar em consideração a data em que o servidor iniciou efetivamente na carreira.

Assim, considerando esse entendimento, o servidor teria seu direito violado em virtude da postergação da progressão até os meses de março ou setembro, o que resultariam em significativas perdas salariais injustificadas.

Em acórdão favorável ao servidor, entenderam os julgadores que, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento, deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “ao estabelecer uma data unificada para que as progressões funcionais ocorram, bem como para que seus efeitos comecem a vigorar, o regulamento acabou violando o princípio constitucional da isonomia, vez que trata como iguais servidores que se encontram em situações fáticas distintas, fazendo com que alguns tenham que laborar por período superior para fazerem jus ao mesmo benefício, desconsiderando que a eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor".

Foto CNJ atende pedido do Sindjufe/MS e aprova ato normativo para facultar a identificação da pessoa com deficiência em Carteira Funcional

Posted by & filed under Atuação.

O pedido decorre de deliberação do Núcleo de servidores(as) com deficiência do Sindicato

O pedido decorre de deliberação do Núcleo de servidores(as) com deficiência do Sindicato

Em setembro deste ano, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – (Sindjufe/MS) apresentou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de que os órgãos do Poder Judiciário possibilitem aos servidores e servidoras com deficiência a inclusão, em Carteira Funcional, de informações acerca de sua deficiência.

Considerando que cabe ao CNJ expedir atos para uniformizar entendimento e regulamentar tais situações, na oportunidade, foi destacada a necessidade de atualização da Resolução nº 401/2021, que trata da inclusão das pessoas com deficiência. O Sindicato salientou, ainda, que a garantia da identificação é importante porque nem todas as deficiências são visíveis ou facilmente identificáveis, o que, por vezes, leva as autoridades a negarem indevidamente o direito dessas pessoas.

O pleito foi atendido pelo CNJ, que, em 1º de dezembro, por unanimidade, julgou procedente o pedido e aprovou ato normativo alterando a Resolução nº 401/2021, para incluir o art.12-A, nos seguintes termos: "Art. 12-A Os(as) servidores(as) com deficiência poderão solicitar a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em suas carteiras de identidade funcional, conforme modelo previsto Decreto n. 10.977, de 23 de fevereiro de 2022".

A Conselheira Salise Sanchotene, Relatora do processo, destacou que a medida "representará um passo importante na eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, atitudes ou comportamentos que afetam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas".

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato e acompanhou o pedido de providências, comenta que o Conselho concordou com o exposto no pedido considerando que “a opção de incluir informação sobre a deficiência na Carteira de Identidade representa um método prático e eficaz para assegurar maior autonomia às Pessoas com Deficiência no exercício de seus direitos e liberdades, vez que tem o potencial, considerada a fé pública de que tem o documento, de simplificar o acesso a serviços e prioridades assegurados por lei”. O Pedido de Providências recebeu o nº 0006115-61.2023.2.00.0000.

Foto Auxílio-alimentação é devido durante licença-saúde

Posted by & filed under Vitória.

O pagamento do auxílio-alimentação é devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde

O pagamento do auxílio-alimentação é devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde

A controvérsia teve início quando a autora, servidora pública, foi notificada de ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante sua licença-saúde.

Via ação judicial, o direito da servidora pública foi reconhecido, declarando-se nulo o ato administrativo que entendeu pela reposição ao erário.

Concluindo que não ocorreu pagamento indevido, uma vez que a licença-saúde, conforme lei, é considerada tempo de efetivo exercício no limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Para a advogada Débora Oliveira, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as quantias recebidas têm caráter alimentar e foram recebidas de boa-fé. Portanto, não pode a Administração simplesmente determinar que devem ser repostos, desconsiderando não só a boa-fé no recebimento, mas também a legalidade no recebimento, uma vez que o auxílio deve ser pago quando da licença-saúde, afastamento considerado efetivo exercício.

Foto Promoção deve obedecer a critérios legais

Posted by & filed under Atuação.

Administração da Polícia Civil do Rio de Janeiro viola percentual mínimo de promoções de Delegados

O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sindelpol/RJ) ingressou com ação coletiva contra o Estado do Rio de Janeiro em razão do descumprimento, por parte da Secretaria Estadual de Polícia Civil, do percentual mínimo de Delegados a serem promovidos.

Isso porque, a despeito de a Lei Orgânica da Polícia Civil do Rio de Janeiro (LC nº 204/2022) determinar que, na hipótese de, na apuração anterior, as vagas ocorridas na última classe destinadas a promoção não alcançarem 5% do quantitativo de cargos que a compõem, deve-se proceder a promoções até se chegar a esse percentual.

No entanto, o Estado do Rio de Janeiro, deliberadamente, desconsidera o mínimo legal, promovendo apenas 2,5% dos Delegados mediante forçoso exercício interpretativo visando a criar hipótese contrária à literalidade e clareza da lei. Assim, na demanda, desde já, busca-se em caráter liminar que o Estado seja compelido a respeitar os critérios legais, além de, no mérito, ser condenado a complementar o percentual mínimo legal em relação às promoções pretéritas.

Conforme avalia a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao promover um percentual de Delegados aquém àquele previsto na Lei Orgânica da Polícia Civil, o Estado viola o princípio da legalidade, basilar na relação com seus servidores, mediante a vedada prática de extrapolação de seu poder regulamentar. Por esse motivo, tal conduta deve ser repelida pelo Judiciário, já que a Administração, quando teve oportunidade de se corrigir após a insurgência do Sindelpol/RJ, manteve seu posicionamento contrário aos preceitos legais”.

O processo recebeu o número 0959147-21.2023.8.19.0001, foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar.

Foto TCU e CNJ vão avaliar a legalidade da compensação por acúmulo de funções para juízes

Posted by & filed under Atuação.

Burla ao teto constitucional feita pelo CJF e CSJT em favor de magistrados foi denunciada pelo Sitraemg

O Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas denunciou ao TCU e ao CNJ a contraprestação para magistrados pelo acúmulo de funções administrativas ou processuais alegadamente extraordinárias, instituída pelo CJF e CSJT sob o pretexto de regulamentação da “simetria”.

O sindicato demonstrou que a Resolução CJF 847/2023 e o Ato Normativo CSJT 0003652-92.2023.5.90.00001 criaram um cenário de bis in idem remuneratório, compensando magistrados por funções administrativas ou processuais que não extrapolam as atribuições fundamentais da magistratura. Além disso, destacou que a previsão de até 10 dias de descanso mensais, convertíveis em pecúnia, representa evidente burla ao teto remuneratório constitucional para essas carreiras, já que os magistrados dificilmente gozarão das folgas compensatórias e certamente receberão como indenização.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a denúncia escancara, também, a disparidade na gestão e distribuição de recursos do Judiciário, pois a criação de mais uma verba para além do teto sempre prejudica as recomposições salariais dos servidores, em um momento em que estes buscam a antecipação da última parcela do reajuste”.

O processo no TCU recebeu o nº 1036/2023.

O processo no CNJ recebeu o nº 0007876-30.2023.2.00.0000.

Foto Má gestão de verba pública na assistência à saúde

Posted by & filed under Atuação.

Tratamento discriminatório entre os servidores da Justiça Federal da 2ª Região é alvo de processo direcionado ao Conselho Nacional de Justiça

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ingressou com procedimento de controle administrativo com pedido de medida liminar, em face do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objetivando fazer cessar a adoção de critérios discriminatórios para a distribuição das sobras orçamentárias no âmbito da assistência à saúde, vez que a Corte tem, nos últimos anos, preterido os servidores que aderem a planos alheios ao contratado pelo tribunal e optam por receber o auxílio-saúde indenizatório.

O regime jurídico dos servidores é claro ao lhes facultar a escolha de modalidade da prestação de assistência à saúde, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por sua vez, estipula que a verba disponibilizada para tal finalidade considera todo o universo de servidores, e não apenas aqueles que aderem ao plano contratado pela Administração.

Todavia, ignorando tais diretrizes e, muito além disso, em desacordo com a Constituição da República, o TRF-2 tem adotado critérios anti-isonômicos para realizar a concessão de descontos e isenções apenas em relação ao seu plano, direcionando a sobra em detrimento dos servidores que recebem o auxílio-saúde. Isto porque, inicialmente, inaugurou, por meio de Portaria, nova tabela de custeio do plano contratado, concedendo descontos significativos aos seus beneficiários, pelo período compreendido entre setembro e dezembro de 2023. Logo após, promoveu isenção total nas mensalidades entre outubro e dezembro.

Nesse cenário, os servidores da Justiça Federal, por meio de sua entidade sindical, interpelam o Conselho Nacional de Justiça pela distribuição igualitária das sobras, tal qual deve ser, pautando-se na universalidade e igualdade de condições de acesso a políticas de saúde, conforme os mandamentos da Resolução CNJ n.º 207/2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se o orçamento referente à saúde disponibilizado ao tribunal considera a universalidade da categoria e até mesmo a estimativa de novos servidores, é desarrazoada e destinação das sobras orçamentárias com exclusão daqueles que optam pelo auxílio-saúde”.

O processo recebeu o número 0007845-10.2023.2.00.0000, foi distribuído ao Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, e aguarda apreciação da liminar.

Foto Diárias não podem ser reduzidas

Posted by & filed under Atuação.

Redutor de 25% extrapola as hipóteses de limitação ao direito previstas na legislação

Redutor de 25% extrapola as hipóteses de limitação ao direito previstas na legislação

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) ingressou com ação coletiva contra o INCRA objetivando afastar a redução ilegal no valor das diárias, verbas devidas aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, destinadas a indenizá-los pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

A Lei nº 8.112/1990 elenca as hipóteses nas quais não será devida a verba, ou aquelas em que o pagamento é realizado pela metade, como nas situações em que não há pernoite fora da sede, por exemplo. Porém, ultrapassando as hipóteses legais, o Decreto nº 11.117/2022 alterou o regulamento sobre as diárias (Decreto nº 5.992/2006) e instituiu restrição de direito, aplicando um desarrazoado redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício.

Nesse cenário, o INCRA tem imposto prejuízos aos Peritos Federais Agrários que necessitam se distanciar da sede em que estão lotados por 30 dias contínuos ou 60 intercalados para cumprir suas atribuições legais, tais como a fiscalização da função social da propriedade, a realização de estudos para arrecadação de terras devolutas, projetos de reforma agrária, dentre outras, e deixam de ser indenizados pelas despesas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o redutor de 25%, além de configurar ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se deixa de indenizar devidamente os servidores, pode causar prejuízos ainda maiores, pois há previsão de reposição ao erário caso a aplicação das novas regras resulte em valores menores do que aqueles já pagos nos deslocamentos em andamento”.

O processo recebeu o número 1113667-58.2023.4.01.3400, foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Justiça Reconhece Estágio Experimental como Tempo de Serviço Público

Posted by & filed under Vitória.

Decisão do TJRJ estabelece que período de estágio experimental deve ser computado para fins previdenciários

Em decisão judicial favorável, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o período de estágio experimental como tempo de serviço público para um servidor público. O servidor, que faz parte do quadro da Advocacia-Geral da União, havia enfrentado obstáculos ao buscar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O estágio experimental do servidor ocorreu entre 1997 e 1998. No entanto, uma mudança de interpretação nos órgãos da Administração Pública Estadual havia dificultado o reconhecimento desse período como tempo de serviço.

Por essa razão, o servidor decidiu recorrer à justiça, argumentando que a legislação vigente à época do estágio não proibia a contagem desse período como tempo de serviço público para fins previdenciários e que as contribuições previdenciárias haviam sido regularmente efetuadas durante o estágio.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o período de estágio experimental como equivalente ao tempo de serviço público, validando-o para todos os fins, inclusive previdenciários.

Em observância ao julgado, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que “uma vez que a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice ao servidor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço, baseado nesta justificativa, está completamente desprovido de legalidade”.

A parte ré interpôs recurso contra a sentença.