Progressão funcional de servidor público deve ocorrer a cada 12 meses

11/12/2023

Categoria: Vitória

Foto Progressão funcional de servidor público deve ocorrer a cada 12 meses

Servidor Público garante direito a progressões funcionais fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Servidor Público garante direito a progressões funcionais fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Um servidor público, Auditor Fiscal do Trabalho, buscou o judiciário a fim de que tivesse reconhecido o seu direito a progressão funcional com base na data de entrada em efetivo exercício da carreira, respeitado o interstício temporal de 12 meses no cargo.

A Administração defendia que o marco inicial para contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais é a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor público.

O Decreto nº 84.669/1980 determina que o intervalo a ser cumprido pelo servidor deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º), meses estes em que também deveriam ocorrer a publicação dos atos de efetivação da progressão funcional. Todavia, os efeitos financeiros decorrentes dessa progressão só passariam a vigorar a partir de março ou setembro (art. 19), tudo isso sem levar em consideração a data em que o servidor iniciou efetivamente na carreira.

Assim, considerando esse entendimento, o servidor teria seu direito violado em virtude da postergação da progressão até os meses de março ou setembro, o que resultariam em significativas perdas salariais injustificadas.

Em acórdão favorável ao servidor, entenderam os julgadores que, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento, deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “ao estabelecer uma data unificada para que as progressões funcionais ocorram, bem como para que seus efeitos comecem a vigorar, o regulamento acabou violando o princípio constitucional da isonomia, vez que trata como iguais servidores que se encontram em situações fáticas distintas, fazendo com que alguns tenham que laborar por período superior para fazerem jus ao mesmo benefício, desconsiderando que a eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor".