Abono Permanência deve incidir no cálculo de 13º salário e férias
Verba possui caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência, devendo incidir na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias
Verba possui caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência, devendo incidir na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias
Uma servidora pública, vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), recorreu ao judiciário com o objetivo de assegurar seu direito à inclusão do Abono Permanência nos cálculos tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias.
Segundo alegações da servidora autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já estabeleceu a natureza remuneratória do abono permanência.
A sentença proferida reafirmou o entendimento do STJ quanto à essência do abono permanência, condenando o INCRA a incorporar o abono permanência nos cálculos tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias. Além disso, foi determinado o pagamento dos montantes correspondentes às disparidades devidas à servidora, observando o limite temporal de prescrição quinquenal.
De acordo com o advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin, "a ausência da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias configurava um claro caso de enriquecimento ilícito em favor da entidade pagadora. Nesse contexto, a retificação dessa injustiça por intermédio do sistema judiciário se apresentava como uma medida devidamente justificada e necessária"
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