Foto Servidora garante licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório

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Decisão judicial reconhece a licença com manutenção de remuneração enquanto direito subjetivo do servidor público que tem cônjuge, também servidor, removido após concurso interno de remoção.

Uma servidora pública federal obteve decisão favorável para garantir seu direito à lotação provisória em Campinas/SP com objetivo de acompanhar seu cônjuge, também servidor público federal, após este ter sido transferido para outra localidade em virtude de processo seletivo interno de remoção.

A servidora buscou o judiciário após negativa administrativa de seu requerimento, pontuando que a transferência de seu cônjuge constituiu interesse da administração, expressado em disponibilização de vaga em concurso interno de remoção, além de pontuar a necessidade de se observar o direito à manutenção da unidade familiar.

Em acórdão, o Tribunal Regional Federal da 1a Região destacou que há direito subjetivo ao acompanhamento cônjuge ou companheiro quando preenchidos os requisitos legais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "a jurisprudência já tem consolidado que quando a administração promove concurso de remoção interno, embora a adesão seja voluntária, há interesse público no preenchimento das vagas. Assim, a remoção do cônjuge da servidora autora ocorreu por interesse da administração, possibilitando a concessão da licença do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112, de 1990."

O acórdão é passível de recurso.

Foto Servidora Federal garante regime de teletrabalho no exterior

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidora garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar seu esposo que foi deslocado para o exterior.

Uma servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Técnica do Seguro Social, garantiu a manutenção em regime de teletrabalho, porém, agora com possibilidade de exercer suas funções do exterior, após seu esposo ser deslocado para Espanha pelo grupo empresarial em que trabalha.

No caso, a servidora pública, que já exercia regime de teletrabalho, com o objetivo de manter sua unidade familiar bem como manter o vínculo com a administração pública federal buscou o cumprimento de jornada mediante teletrabalho, agora, no exterior, a ser realizado na Espanha, país para onde seu esposo restou deslocado, através de requerimento administrativo.

No entanto, a administração manteve-se inerte dando ensejo a ação judicial.

Em decisão favorável a servidora pública, o magistrado destacou que a autora teria direito à licença para acompanhar cônjuge e que o artigo 12 do Decreto 11.072/22 prevê que o teletrabalho no exterior será admitido em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior.

Dessa forma, decidiu pela possibilidade do regime de teletrabalho no exterior à servidora, uma vez que a Constituição Federal confere proteção à família, impondo ao Estado o dever, sempre que possível e com razoabilidade, de contribuir para a proteção da célula básica da sociedade que é a família, mormente quando isso não representar nenhum prejuízo aparente à prestação do serviço público.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade da servidora pública cumprir plenamente com suas funções de maneira remota, mantendo sua unidade familiar e preservando o cumprimento de suas funções públicas".

O INSS não recorreu da decisão

Foto Concurso Público Nacional Unificado: Um exemplo para a Democracia brasileira

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Fazer apenas um concurso para diversas carreiras também é política de inclusão

ARTIGO OPINATIVO

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A atual Constituição Federal, publicada em 5 de outubro de 1988, trouxe como regra de acesso aos Cargos Públicos efetivos (aqueles que não são comissionados, também conhecidos como sendo "de confiança") a necessidade de se prestar Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

Naquele momento, considerando que havia servidores públicos contratados sem concurso, que também eram estáveis, tentou-se democratizar o acesso aos cargos vagos na Administração Pública brasileira. Vale dizer: ao se cobrar conhecimentos para preencher vagas, usa-se critério objetivo e mais justo, do que indicações que passariam pelo crivo subjetivo de um chefe ou diretor, ou uma contratação sem testar conhecimentos.

Democracia não deve ser somente um sistema em que prevalece a vontade da maioria. Esse significado simplório, tem como condão justificar uma série de desmandos autoritários, pois basta que uma ideia geral cative um grupo majoritário, para que este a chancele e sufoque os grupos restantes. Para ser uma democracia plena, é necessário garantir que todos participem e tenham as mesmas oportunidades, sobretudo na vida pública. Lembremos: Isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Porém, era necessário melhorar a justeza do sistema, porque a realidade brasileira não é de igualdade de condições de preparação para todos os interessados em prestar concurso público, pelo contrário. Grande é a desigualdade entre os extratos sociais. Até por isso, a aprovação em concurso público ainda é vista como uma forma de ascensão e de percepção de melhores salários e estabilidade na carreira.

Veja-se que, o próprio texto constitucional já trouxe a garantia de reserva de vaga para pessoas com deficiência, ao passo que o artigo 37, VIII determinava que: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;". Por isso mesmo, no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 8.112/90 reservou até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos, sem indicar percentual mínimo.

E assim avançamos: na segunda década do século XXI, foi publicada a Lei 12.990/14, que instituiu, pelo período de 10 (dez) anos as cotas raciais em Concursos Públicos (dois anos após a instituição das Cotas em Universidades Públicas), em que reservou-se 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, em concursos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, para candidatos e candidatas negros (pretos e pardos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Para ambos os casos, inclusive, tivemos e teremos atualizações importantes: No que toca às pessoas com deficiência, houve a publicação do Decreto 9.508/2018, que reservou o mínimo de 5% das vagas oferecidas em Concursos Públicos, e no caso das cotas raciais, aprovou-se, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, a prorrogação, por 25 anos, das cotas, ampliando a reserva de vagas para 30% (trinta por cento – sendo 15% para mulheres negras), além de prever a reserva para Indígenas e Quilombolas (percentual a ser definido em regulamento). Esta última, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da mesma Casa Legislativa.

Chegamos, então, a este ano de 2024, em que se optou, de forma louvável, pela realização de um Concurso Público Nacional Unificado. Ante a tantas políticas públicas para promover a inclusão e igualdade entre raças, gêneros e para oportunizar o ingresso a minorias, faltava algo que melhorasse o acesso aos cargos públicos não pelo âmbito reserva de vagas, mas pela conveniência e praticidade para prestar os exames.

Isso porque, por mais que a reserva de vagas já represente algo que aproxima o serviço público do perfil real da população brasileira, ainda há a dificuldade relacionada a necessidade de viajar para realizar as provas.

O Brasil é um país de proporções continentais, e muitos dos percursos podem levar horas ou dias, e, para além do desgaste físico, há o gasto de dinheiro. Por exemplo: uma pessoa que mora em Manaus possui uma facilidade maior para fazer um concurso federal do que uma pessoa que mora em Tabatinga. Ambas moram no mesmo Estado, porém, se a prova for aplicada apenas na Capital, a primeira percorreria poucos quilômetros para fazer o exame, enquanto a outra percorreria mais de 1.100 (um mil e cem) quilômetros.

Por isso, considerando que as provas serão aplicadas em mais de 200 municípios do país, nos mesmos moldes que é feito o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, haverá muitas mais oportunidades para a população em geral fazer as provas, democratizando, sobremaneira, o acesso às mais de 6 mil vagas ofertadas.

Chamamos a atenção, também, para a bem-vinda padronização das provas e dos Editais temáticos, que ajudam a suprir a lacuna de uma Lei geral de Concursos Públicos, pois as regras aplicáveis serão as mesmas para os diversos cargos, o que facilita a sua compreensão e aceitação, bem como a elaboração de impugnações e questionamentos diversos.

Portanto, há grande sinergia entre o Concurso Público Nacional Unificado com as políticas públicas de inclusão para minorias de direitos, ao passo que o certame, da forma que desenhado, aprofunda e potencializa tais políticas.

Como resultado, temos, também, uma Democracia mais inclusiva e madura.

O que você, candidato interessado, precisa saber:

– O sítio eletrônico do certame é: https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/

– Para se inscrever, é necessário ter uma conta gov.br ativa, de qualquer nível.

– As inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado começaram no dia 19 de janeiro de 2024, e vão até o dia 9 de fevereiro de 2024.

– Há reserva de vagas para Pessoas com Deficiência, Pessoas Negras e População Indígena (exclusividade para cargos da Funai);

– Os cargos estão divididos em 8 blocos temáticos: Infraestrutura, Exatas e Engenharias; Tecnologia, Dados e Informação; Ambiental, Agrário e Biológicas; Trabalho e Saúde do Servidor; Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; Setores Econômicos e Regulação; Gestão Governamental e Administração Pública; Nível Intermediário.

– É possível se inscrever para vários cargos dentro de um mesmo bloco temático, devendo o candidato observar as qualificações e titulações necessárias para cada cargo.

– Sugerimos ao candidato que leia os editais de cada bloco temático de interesse com o máximo de atenção, para compreender bem as regras que vai aderir, e saber o conteúdo a ser estudado.

– Em caso de erros grosseiros na prova, ou questões cujo conteúdo não esteja no edital, é possível ao candidato recorrer para a Banca Examinadora e, em caso de indeferimento, ingressar em juízo.

– Em caso de contraindicação em exames, perícias para atestar a deficiência declarada ou para comprovar a autodeclaração racial, também é possível recorrer e, em caso de novo indeferimento, ingressar em juízo.

Foto Judiciário garante progressão funcional para auditores fiscais do trabalho

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Decisão afasta exigência de comprovação de experiência profissional e acadêmica para fins de progressão

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT buscou o judiciário para reconhecer o direito de seus filiados à concessão de promoções sem a obrigação de comprovação de experiência profissional e acadêmica, requisito ilegal e além do previsto em legislação.

Além disso, para a promoção à classe especial, não é necessária a comprovação da conclusão de curso de especialização.

Dessa maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que os critérios para progressão e promoção de servidores públicos podem ser estabelecidos por atos regulamentares, desde que não tragam requisitos não autorizados pela legislação.

Neste contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu razão a entidade, destacando que as exigências administrativas devem ser estabelecidas de acordo com requisitos prévios, claros e atingíveis, a fim de permitir que o servidor se prepare adequadamente, sendo a exigência de comprovação de experiência acadêmica medida ilegal por parte do ente público.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a Administração violou o princípio da legalidade, não sendo possível se exigir requisitos inovadores que para as promoções dos servidores."

Cabe recurso da decisão.

Foto Prorrogação de prazo de validade de concurso público

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Retomada de contagem de prazo deve levar em conta a data de publicação da Lei 14.314/2022

O Sintrajuf/PE apresentou Pedido de Providências, com medida liminar, ao Conselho de Justiça Federal, com intuito de que seja determinada a observância dos parâmetros da Lei nº 14.134/2022 acerca do prazo de validade dos concursos públicos após a pandemia no âmbito do Tribunal Regional da 5ª Região, implicando na necessária prorrogação do concurso em vigor no Tribunal.

O certame em vigor no TRF-5 está prestes a expirar devido à retomada do seu prazo de validade em 1º de janeiro de 2022. Ocorre que a legislação aplicável oferece margem para considerar a retomada da validade somente a partir de 25 de março de 2022, momento em que foi publicada a Lei 14.314/2022.

A entidade já havia alertado a Administração do Tribunal a respeito da necessidade de prorrogação do concurso para garantir a rigorosa observância da legislação, sob pena de mácula aos princípios da legalidade e da eficiência, mas não recebeu qualquer resposta do Tribunal.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a aplicação do entendimento mais favorável ao prazo de validade do certame encontra respaldo sólido na legislação vigente. Tal abordagem assegura não apenas a conformidade com os preceitos legais, mas também contribui para uma administração pública transparente, responsiva e aderente aos ditames normativos”.

O Pedido de Providências recebeu o nº 0000175-30.2024.4.90.8000 e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidora garante remoção para tratamento do filho autista

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Filho de servidora foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e em razão do tratamento que vinha sendo desempenhado, a remoção por motivo de saúde foi deferida

A autora é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, com lotação na cidade de Tocantinópolis (TO), do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade Federal do Tocantins, desde o ano de 2016 e se encontrava cedida para exercício junto à Defensoria Pública da União – DPU em Niterói (RJ) até 23 de junho de 2021.

Em 2018, seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F-84) e iniciou tratamento multidisciplinar em Niterói (RJ). Conforme as informações fornecidas pelo plano de saúde, o tratamento não poderia ser realizado em Tocantinópolis (TO) devido à falta das terapias necessárias na cidade ou em seu polo de referência, Araguaína (TO).

Apos indeferimento de seu requerimento administrativo, a servidora buscou o judiciário e demostrou que preenche os requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, considerando que seu pedido se respalda na necessidade da continuidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor, um dado clínico, incontroverso, diante de toda a documentação apresentada e que a mudança de cidade poderia ocasionar regressão do desenvolvimento do menor.

O filho da servidora foi submetido a Junta Médica Oficial via SIASS – Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor no IFRJ – Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, com parecer no sentido de que a manutenção do tratamento já iniciado é essencial e não poderia ser realizado em Tocantinópolis (TO).

O Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, julgou procedente a ação, destacando que os laudos produzidos pelo perito médico nomeado pelo juízo e pela junta médica oficial, demonstram, sem deixar dúvida, que o filho da autora necessita de tratamento interdisciplinar contínuo que não pode ser prestado adequadamente na cidade de lotação originária da autora (Tocantinópolis).

Ressaltou também que o laudo produzido em juízo evidencia a extrema importância da presença da mãe junto à criança durante o tratamento, assim como a presença de seus familiares próximos, sendo desaconselhada a mudança de hábitos da criança, sob pena do surgimento de crises e regressão. Salientou, também, que o pedido mediato diz respeito não ao direito subjetivo do servidor à remoção funcional, mas a necessidade de acesso a tratamento de saúde adequado para seu dependente.

Em observância ao caso, o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que: o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, deve ser deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

A decisão é passível de recurso.

Foto Concurso Público Nacional Unificado: Um exemplo para a Democracia brasileira

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Fazer apenas um concurso para diversas carreiras também é política de inclusão

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A atual Constituição Federal, publicada em 5 de outubro de 1988, trouxe como regra de acesso aos Cargos Públicos efetivos (aqueles que não são comissionados, também conhecidos como sendo "de confiança") a necessidade de se prestar Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

Naquele momento, considerando que havia servidores públicos contratados sem concurso, que também eram estáveis, tentou-se democratizar o acesso aos cargos vagos na Administração Pública brasileira. Vale dizer: ao se cobrar conhecimentos para preencher vagas, usa-se critério objetivo e mais justo, do que indicações que passariam pelo crivo subjetivo de um chefe ou diretor, ou uma contratação sem testar conhecimentos.

Democracia não deve ser somente um sistema em que prevalece a vontade da maioria. Esse significado simplório, tem como condão justificar uma série de desmandos autoritários, pois basta que uma ideia geral cative um grupo majoritário, para que este a chancele e sufoque os grupos restantes. Para ser uma democracia plena, é necessário garantir que todos participem e tenham as mesmas oportunidades, sobretudo na vida pública. Lembremos: Isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Porém, era necessário melhorar a justeza do sistema, porque a realidade brasileira não é de igualdade de condições de preparação para todos os interessados em prestar concurso público, pelo contrário. Grande é a desigualdade entre os extratos sociais. Até por isso, a aprovação em concurso público ainda é vista como uma forma de ascensão e de percepção de melhores salários e estabilidade na carreira.

Veja-se que, o próprio texto constitucional já trouxe a garantia de reserva de vaga para pessoas com deficiência, ao passo que o artigo 37, VIII determinava que: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;". Por isso mesmo, no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 8.112/90 reservou até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos, sem indicar percentual mínimo.

E assim avançamos: na segunda década do século XXI, foi publicada a Lei 12.990/14, que instituiu, pelo período de 10 (dez) anos as cotas raciais em Concursos Públicos (dois anos após a instituição das Cotas em Universidades Públicas), em que reservou-se 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, em concursos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, para candidatos e candidatas negros (pretos e pardos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Para ambos os casos, inclusive, tivemos e teremos atualizações importantes: No que toca às pessoas com deficiência, houve a publicação do Decreto 9.508/2018, que reservou o mínimo de 5% das vagas oferecidas em Concursos Públicos, e no caso das cotas raciais, aprovou-se, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, a prorrogação, por 25 anos, das cotas, ampliando a reserva de vagas para 30% (trinta por cento – sendo 15% para mulheres negras), além de prever a reserva para Indígenas e Quilombolas (percentual a ser definido em regulamento). Esta última, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da mesma Casa Legislativa.

Chegamos, então, a este ano de 2024, em que se optou, de forma louvável, pela realização de um Concurso Público Nacional Unificado. Ante a tantas políticas públicas para promover a inclusão e igualdade entre raças, gêneros e para oportunizar o ingresso a minorias, faltava algo que melhorasse o acesso aos cargos públicos não pelo âmbito reserva de vagas, mas pela conveniência e praticidade para prestar os exames.

Isso porque, por mais que a reserva de vagas já represente algo que aproxima o serviço público do perfil real da população brasileira, ainda há a dificuldade relacionada a necessidade de viajar para realizar as provas.

O Brasil é um país de proporções continentais, e muitos dos percursos podem levar horas ou dias, e, para além do desgaste físico, há o gasto de dinheiro. Por exemplo: uma pessoa que mora em Manaus possui uma facilidade maior para fazer um concurso federal do que uma pessoa que mora em Tabatinga. Ambas moram no mesmo Estado, porém, se a prova for aplicada apenas na Capital, a primeira percorreria poucos quilômetros para fazer o exame, enquanto a outra percorreria mais de 1.100 (um mil e cem) quilômetros.

Por isso, considerando que as provas serão aplicadas em mais de 200 municípios do país, nos mesmos moldes que é feito o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, haverá muitas mais oportunidades para a população em geral fazer as provas, democratizando, sobremaneira, o acesso às mais de 6 mil vagas ofertadas.

Chamamos a atenção, também, para a bem-vinda padronização das provas e dos Editais temáticos, que ajudam a suprir a lacuna de uma Lei geral de Concursos Públicos, pois as regras aplicáveis serão as mesmas para os diversos cargos, o que facilita a sua compreensão e aceitação, bem como a elaboração de impugnações e questionamentos diversos.

Portanto, há grande sinergia entre o Concurso Público Nacional Unificado com as políticas públicas de inclusão para minorias de direitos, ao passo que o certame, da forma que desenhado, aprofunda e potencializa tais políticas.

Como resultado, temos, também, uma Democracia mais inclusiva e madura.

O que você, candidato interessado, precisa saber:

– O sítio eletrônico do certame é: https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/

– Para se inscrever, é necessário ter uma conta gov.br ativa, de qualquer nível.

– As inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado começaram no dia 19 de janeiro de 2024, e vão até o dia 9 de fevereiro de 2024.

– Há reserva de vagas para Pessoas com Deficiência, Pessoas Negras e População Indígena (exclusividade para cargos da Funai);

– Os cargos estão divididos em 8 blocos temáticos: Infraestrutura, Exatas e Engenharias; Tecnologia, Dados e Informação; Ambiental, Agrário e Biológicas; Trabalho e Saúde do Servidor; Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; Setores Econômicos e Regulação; Gestão Governamental e Administração Pública; Nível Intermediário.

– É possível se inscrever para vários cargos dentro de um mesmo bloco temático, devendo o candidato observar as qualificações e titulações necessárias para cada cargo.

– Sugerimos ao candidato que leia os editais de cada bloco temático de interesse com o máximo de atenção, para compreender bem as regras que vai aderir, e saber o conteúdo a ser estudado.

– Em caso de erros grosseiros na prova, ou questões cujo conteúdo não esteja no edital, é possível ao candidato recorrer para a Banca Examinadora e, em caso de indeferimento, ingressar em juízo.

– Em caso de contraindicação em exames, perícias para atestar a deficiência declarada ou para comprovar a autodeclaração racial, também é possível recorrer e, em caso de novo indeferimento, ingressar em juízo.

Foto Instrução Normativa muda regulamentação de greve no funcionalismo público

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O governo federal anunciou, por meio do Diário Oficial da União, uma instrução normativa que promove mudanças nos critérios e procedimentos relativos ao desconto em folha e à compensação de horas não trabalhadas durante greves de servidores públicos federais. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ampliou o período mínimo de notificação para paralisação de 48 para 72 horas, buscando facilitar acordos de compensação.

Além disso, a mudança extingue um decreto que condicionava a compensação de horas não trabalhadas à motivação da greve relacionada às relações de trabalho na Administração Pública Federal. A nova regra, segundo o Ministério, retira o caráter antissindical da medida.

A instrução normativa também introduz mudanças em relação à falta no assentamento funcional durante greves, estabelecendo a possibilidade de retirada dessa falta mediante Termo de Compensação. O texto aborda ainda a restituição dos valores referentes aos dias de falta em caso de descumprimento do acordo, e destaca a criação de um novo sistema para o registro de dados sobre greves, mas que ainda não foi estabelecido.

Estas modificações surgem em um contexto de crescente pressão do funcionalismo, após o anúncio de que não haverá reajuste salarial para os servidores em 2024. A nova norma, que entrou em vigor na terça-feira (dia 02), modifica a Instrução Normatica n° 54, de 2021, editada durante a gestão de Jair Bolsonaro, atendendo ao pedido de revogação dessa instrução normativa pelos servidores.

Através de Instrução Normativa, o Governo Federal realizou mudanças relativas ao desconto em folha e à compensação de horas não trabalhadas durante greves de servidores públicos federais.

Segundo o novo texto, deixa de vigorar anterior norma antissindical, que condicionava a compensação de horas não trabalhadas à motivação da greve.

Também o prazo de notificação acerca da paralização deve ocorrer, no mínimo, em 72 horas, visando facilitar acordo com as categorias.

Quanto aos registros de faltas em assentamento funcional, a IN traz agora a possibilidade de retirada desse registro mediante Termo de Compensação, com obrigação de restituição dos valores referentes as faltas, caso haja descumprimento do acordo.

Com informações Extra.

Fonte

Foto Candidato acima do limite da idade obtém autorização judicial para participar no concurso da PMDF

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), independentemente do limite de idade. A decisão considerou que o alcance da lei que isenta policiais militares do DF do limite de idade para ingresso em curso de formação na PMDF deve se estender a militares das polícias de outros estados.

Conforme o processo, o candidato é soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e teve a sua inscrição no concurso da PMDF indeferida, por ter mais de 30 anos de idade. Contudo, o edital afasta o limite de idade para os integrantes ativos da corporação militar local, mas não estende o benefício aos policiais militares dos outros entes federativos.

Nesse sentido, o candidato argumenta que esse fato ofende o princípio da isonomia e que a decisão da banca que o impede de participar do concurso "incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Assim, foi concedida liminar que assegurou a participação do candidato no certame, a qual, posteriormente, foi confirmada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Na segunda instância, a Turma pontua que o critério de idade para o ingresso na carreira militar não configura violação aos princípios constitucionais, pois está previsto na Constituição Federal e foi regulamentada, no Distrito Federal, pela Lei nº 7.289/84. Contudo, A referida lei, em seu artigo 11, parágrafo 1º, prevê uma exceção ao limite de idade para os militares ativos da PMDF. Com base nisso, a Justiça do DF explica que, apesar de a exceção ao limite de idade estar direcionada explicitamente aos policiais militares do DF, a sua interpretação literal "carece de razoabilidade".

Por fim, o colegiado afirma que o candidato não poderia ter a sua inscrição negada sob o fundamento de que ultrapassou o limite de idade, já que ele é integrante da PMMG e, assim, preenche os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF. Destaca que o argumento de que a isenção dos limites de idade, previsto na legislação, seria restrita aos militares do DF "carece de respaldo legal" e que essa distinção fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois "todos integram a Força Nacional de Segurança, apresentando os integrantes requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão, não havendo qualquer distinção nos testes realizados nos diversos Estados".

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0702417-53.2023.8.07.0018

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O candidato, que é também soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, buscou inscrever-se no concurso da PMDF. Contudo, sua inscrição foi negada, por ter mais de 30 anos de idade. No caso, o edital do concurso proíbe a participação de candidatos acima de 30 anos, mas assegura a participação daqueles que já integram o quadro da corporação militar do Distrito Federal, conforme a Lei nº 7.289/1984.

Entendendo que tal norma prevista no edital fere a isonomia e é irrazoável, já que compõe os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, o candidato propôs medida judicial, que concedeu sua participação no concurso. Em segunda instância, o Tribunal entende que os critérios de idade para ingresso na carreira militar não viola a Constituição, mas a regra do certame que prevê exceção ao limite de idade somente para os militares ativos do Distrito Federal carece de razoabilidade e respaldo legal.

Por fim, o Tribunal apontou o fato de o candidato já ser integrante da Polícia Militar de Minas Gerais, preenchendo, portanto, os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF, na forma da Lei nº 7.289/1984.

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Concurso Público: Doador de medula óssea tem isenção em taxa de inscrição

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A 6ª turma do TRF da 1ª região negou os recursos da União e do Cebraspe – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos contra a sentença determinando a um candidato, em concurso, cadastrado como doador de medula óssea que obtivesse isenção da taxa de inscrição no certame. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o concorrente teve seu pedido indeferido sob a alegação de que o edital só previa isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, verificou que o incentivo à doação de medula óssea funciona como uma política social na área da saúde com o objetivo de incentivar as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores.

Tem direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público candidato que apresentar carteira de doador no Redome.(Imagem: Freepik)

O magistrado explicou que a isenção em concursos públicos deve alcançar todo aquele que se disponibilizar a ser um possível doador no futuro e não somente quem efetivamente tenha doado, uma vez que o objetivo é aumentar o número de possíveis doadores cadastrados. O desembargador ressaltou, ainda, que a doação de medula é mais complexa que a doação de sangue, visto que a coleta de medula envolve procedimento em centro cirúrgico, além de internação.

Sendo assim, o candidato ao apresentar sua carteira de doador, como inscrito no Redome – Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, tem direito à isenção da taxa de inscrição.

Processo: 1001793-68.2023.4.01.3400

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um candidato teve seu pedido de isenção inicialmente indeferido com base na alegação de que o edital previa isenção apenas para aqueles que efetivamente realizaram a doação de medula óssea. O caso foi levado ao judiciário, que confirmou a sentença que determinava a isenção da taxa de inscrição em concurso público para um candidato cadastrado como doador.

O entendimento firmado é de que a isenção em concursos públicos deve abranger todos aqueles que se disponibilizam a ser possíveis doadores no futuro, não se restringindo apenas aos que realizaram efetivamente a doação. Portanto, o candidato, ao apresentar sua carteira de doador registrada no Redome – Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, tem direito à isenção da taxa de inscrição no concurso.

O incentivo aos cidadãos serem doadores de medula óssea funciona como política social de saúde, visando incentivar sempre um maior número de pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores. Com a simples apresentação de carteira de doador, devidamente inscrito, o candidato deve ter a referida isenção.

Fonte