Foto Gratificação de função percebida há mais de 10 anos não pode ser retirada sem justa causa

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O empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de uma década pelo empregado, pois é necessário prestigiar o princípio da estabilidade financeira. Esse foi o entendimento do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, ao devolver a um trabalhador o direito de receber a bonificação por desempenho de função.

O autor alegou que foi contratado em 1994 e exerceu funções gratificadas entre 2003 e 2016. Após mais de 13 anos recebendo o benefício, a empresa, que é pública, decidiu dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, sem justificativa e de forma unilateral.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo não ocorreu sem justo motivo. O ato, segundo a ré, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas motivada pela crise econômica vivida pela companhia.

Na decisão, o juiz considerou incontroverso nos autos que o trabalhador recebeu gratificação por período superior a dez anos, merecendo a incorporação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o dispositivo, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, e sim a ato do empregado que justifique o fim da gratificação. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, complementou, prevê em seu artigo 468 que só é lícita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento, desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

“Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado”, resumiu o juiz. Ele definiu janeiro de 2017 como marco para cálculo de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000156-40.2017.5.10.0017

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Empregado de empresa pública da União obteve, junto à 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o reconhecimento do direito de continuar auferindo gratificação de função exercida há 13 anos, retirada unilateralmente e sem justa causa pela empregadora.

O reclamante sustentou que exercia função gratificada na empresa desde abril de 2003 até janeiro de 2017, quando essa foi retirada unilateralmente, a despeito da incorporação da gratificação ao seu salário, tendo em vista o tempo de exercício – superior a 10 anos – e o princípio da estabilidade financeira.

Em defesa, a empresa sustentou que, ao contrário do afirmado pelo reclamante, foi apresentada justificativa plausível para a retirada da gratificação e a reversão do empregado ao cargo efetivo, uma vez que o ato decorreu de uma política de reestruturação de cargos e contenção de despesas.

Por sua vez, o Juízo reconheceu como incontroverso o tempo de exercício de função gratificada do reclamante e, considerando o enunciado da Súmula nº. 372 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso I, que preceitua “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, declarou o direito do reclamante a voltar a receber a gratificação.

Assentou o Juízo que a exceção do justo motivo não se refere ao risco do empreendimento e sim a ato do próprio empregado, capaz de motivar a supressão da gratificação. Assim, não se afigura plausível a justificativa apresentada pela reclamada.

Outrossim, em sua fundamentação, o Juízo ressaltou o disposto no artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Sublinhou o Juízo que este preceito se relaciona ao princípio da condição mais benéfica, que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador.

Por isto, também, não é válida a retirada da gratificação pela empresa e a reversão do empregado ao cargo efetivo, visto que essa alteração foi prejudicial ao reclamante.

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Foto Punições aplicadas a servidor público devem observar a fundamentação adotada, sob pena de nulidade

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Medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.

De acordo com os autos, o autor, Policial Legislativo do Senado Federal, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 009.085/10-6 com vistas a apurar falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, o que resultou na conduta de desferir ameaças ao chefe do Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

A aludida Portaria nº 41/2010 impôs ao requerente a penalidade de suspensão do exercício do cargo por 60 dias e a proibição do porte de arma de fogo, durante esse período, e o recolhimento de todo o armamento a ele acautelado e também de suas identificações policiais.

Pleiteia o requerente indenização pelo alegado dano moral, pois durante o transcurso do aludido período de sessenta dias o autor se utilizou de arma de fogo com o intuito de livrar seu cão do ataque de outro cachorro, da raça Pit Bull, de propriedade de um vizinho seu e, com o disparo de tiros subtraiu a vida do cão agressor. Tal atitude conduziu ao indiciamento do autor em inquérito policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por utilização de arma de fogo, sem o necessário porte de arma, o que consubstanciaria dano moral.

A penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada, nos autos, a impossibilidade cronológica de que tal fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não iniciara seus trabalhos na data em que infligida a dita penalidade.

Desse modo, a decisão administrativa não observou a teoria dos motivos determinantes. O autor alega que extinto o período dos sessenta dias manteve-se a suspensão do seu porte de arma. Esta circunstância, todavia, não se deve à Portaria nº 41/2010, do Senado Federal, mas, sim, ao art. 4º, da Portaria nº 02/2009, do senhor diretor da Secretaria de Polícia daquela Casa Legislativa, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo criminal, como é o caso do apelante.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, assinalou, em seu voto, que “é patente a não configuração do dano material em vista do fato de o autor ter sido punido, sem prejuízo de sua remuneração”.

Asseverou o magistrado que o requerente sofreu penalidade de suspensão imposta pela Administração, pelo que foi afastado de suas funções ao argumento de que, caso permanecesse no exercício de suas atividades, poderia influir na apuração das irregularidades. Ao considerar essa decisão administrativa e, principalmente, o fato de o requerente haver feito uso de arma de fogo em período no qual vigia a suspensão do porte de arma, sobreveio-lhe a sentença criminal condenatória por porte de arma ilegal.

O desembargador ressaltou que pelo fato de o demandante estar com seu porte de arma suspenso jamais poderia ele ter portado o revólver e nem poderia ter se valido da arma para, em estado de necessidade de seu cão ter sido atacado pelo do vizinho, sacar do armamento e desferir disparos com o intuito de separar os animais, o que resultou na morte do cão de propriedade do seu vizinho.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o recurso da União, reformando a sentença na parte que acolheu o pedido de indenização do servidor, ficando prejudicada a apelação do autor.

Processo nº: 0034691-11-2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 08/03/2017

Data de publicação: 12/06/2017

Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Medidas preventivas aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que devidamente fundamentadas, não configuram dano moral. Este foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento de apelação da parte autora, que pretendia a majoração da condenação obtida em primeira instância, bem como da União.

O autor da ação, policial legislativo no Senado Federal, foi suspenso do exercício de suas funções por 60 dias, sem prejuízo da sua remuneração, em decorrência da instauração de processo administrativo disciplinar contra ele, em razão de faltas ao serviço e descumprimento de ordens superiores. Após a instauração do processo disciplinar, teria o servidor ameaçado o chefe de gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

Em virtude desta situação, entendeu a Administração ser aplicável o artigo 147 da Lei 8.112/90, que permite a suspensão do servidor por até 60 dias, como medida cautelar para impedir que o investigado interfira nas apurações. Nessa situação, é mantida a remuneração do servidor. Na mesma oportunidade, suspendeu-se o porte de arma do policial legislativo.

Todavia, durante essa suspensão, o servidor, para separar uma briga entre o cachorro do seu vizinho, da raça pit bull, e o seu, efetuou disparos contra o animal atacante, que veio a óbito. Em razão dessa conduta, foi denunciado e condenado pelo crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.

O dano moral pleiteado pelo apelante estaria fundado no fato de que o processo criminal só teria ocorrido em virtude da suspensão injusta de seu porte de arma, ensejando a indenização. Contudo, o servidor jamais poderia ter usado arma de fogo enquanto se encontrava com o porte suspenso, motivo pelo qual foi afastada a alegação de dano moral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, reconheceu que, não havendo a violação do servidor à suspensão do porte de arma, seria possível o reconhecimento do dano moral. Isto ocorreria porque a determinação da suspensão teve como objetivo preservar a integridade dos trabalhos da Comissão Processante, que apenas se iniciou no mês seguinte.

Desse modo, aplicou-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, que sustenta que qualquer ato administrativo, mesmo os discricionários, deve ser condizente com as razões que o fundamentam, sob pena de nulidade. Assim, caso a realidade da prática do ato se distancie dos motivos que o autorizaram, este ato é nulo. Esta teoria, inclusive, foi acertadamente utilizada pelo magistrado da 1ª Instância.

Assim, punições aplicadas, mesmo que preventivamente, ao servidor em decorrência de processo administrativo disciplinar ou sindicância deverão guardar estrita relação com os fundamentos adotados para as decisões. Caso contrário, são passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário.

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Foto Atos administrativos devem guardar coerência com a lógica racional

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Agentes públicos também respondem por improbidade administrativa quando praticam atos baseados em opinião que transborda o lógico e as teses já pacíficas na jurisprudência e nas práticas da carreira. Assim entendeu o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar um delegado pela forma como registrou o caso de uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha ao visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade.

Miano concluiu que ele deve perder o cargo porque, em vez de ter lavrado o auto de prisão em flagrante como tráfico de drogas (com base no artigo 33, caput, da Lei 11.346/2006), afirmou que a mulher apenas tentou oferecer a droga ao namorado, para os dois consumirem juntos e sem objetivo de lucro (parágrafo 3º do mesmo dispositivo).

O Ministério Público denunciou o delegado na esfera criminal, sob acusação de prevaricação, e na esfera cível, por improbidade. O réu foi absolvido no primeiro caso, em primeiro e segundo graus, e no outro processo negou dolo ou má-fé. Ele também defendeu sua independência funcional, afirmando que não poderia ser punido por interpretação diferente do promotor de Justiça ou do juiz.

A sentença, no entanto, afirma que a liberdade de convicção do delegado de polícia não o torna “autoridade irresponsável pelos atos que pratica”, pois “também responde o agente administrativo se sua opinião (…) transborda o lógico, o razoável, aquilo que já está assentado na jurisprudência, nas práticas de sua carreira, por exemplo”.

Segundo o juiz, um profissional “experiente, prestes a se aposentar, sabe bem” que 40 gramas de maconha não poderiam ser consumidos num só dia de visita. “Seria impossível fumar a quantidade de cigarros que essa porção permite confeccionar, sem chamar a atenção da autoridade penitenciária. Ademais, ouvidos os agentes de segurança penitenciária, todos disseram que a capitulação jurídica empregada pelo réu foi dissonante do que reiteradamente ocorre”, afirmou.

Miano viu clara ofensa à lei na indevida conduta de deixar de praticar ato de ofício, com violações aos deveres de honestidade e de lealdade institucional. Ele considerou necessária a perda do cargo “para resguardo da comunidade, que não poderia ficar à mercê de novas práticas tais como a aqui exposta (inclusive sob o pretexto de que se trata, realmente, de entendimento jurídico — e não de ato isolado)”.

O delegado também fica proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por três anos. Como o réu não exerce nenhum cargo eletivo, a sentença deixou de suspender seus direitos políticos.

A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil manifestou-se contra a decisão, considerada “interpretação draconiana da Lei de Improbidade Administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo: 1008253-56.2014.8.26.0361

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Conforme caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, a Administração pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. São estes princípios que devem balizar a atuação daqueles que atuam como representantes dos órgãos públicos perante a população, os chamados agentes públicos.

Com base no princípio da razoabilidade a Administração deverá agir, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello¹ , “… no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis no ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.”.

Mais do que isso, em situações controvertidas, para manter a citada coerência, é preciso que os agentes públicos observem o que já foi decidido pelos Tribunais Pátrios, que possuem competência para definir a forma como devem ser tratados assuntos cuja resolução possa se dar por mais de uma via, determinando-se o meio de agir daquele que atua em nome da Administração pública.

Assim, por não guardar o dever de coerência, e não observar a jurisprudência pacificada, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a perda de cargo de um delegado que registrou ocorrência policial de forma contrária à lógica.

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Foto Decisão do TRT-10ª autoriza redução de jornada de analista para acompanhar tratamento de filho doente

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Uma analista de empresa pública obteve na Justiça do Trabalho o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos, para poder acompanhar o tratamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista e diagnosticado com Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que leva à perda total da visão. De acordo com a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para a criança, bem como a necessidade de acompanhamento por parte da mãe.

A trabalhadora narra que foi contratada, após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho pedindo a redução da jornada para acompanhar o filho, a analista confirmou, por meio de laudos médicos juntados aos autos, que a criança é portadora de ACL e de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista. Ela explicou que o filho necessita de cuidados especiais, principalmente de sua parte, o que justificaria o pedido de redução da carga horária de trabalho pela metade, sem redução de salário e sem necessidade de posterior compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

A magistrada concedeu tutela de urgência à autora da reclamação. No mérito, a juíza frisou, em sua sentença, que diante do quadro apresentado, é incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, o que realmente demanda maior acompanhamento por parte da mãe. Essa necessidade, inclusive, é comprovada pela atitude do empregador, que confirmou conceder à analista, mediante apresentação de atestados, abono das faltas justificadas, salientou a magistrada.

Precedente

A juíza citou precedente da titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. Ao deferir o pleito naquele caso, a magistrada da 14ª Vara salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV)”.

Além de lembrar que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, a juíza da 14ª Vara salientou que o artigo 227 do Texto Constitucional instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Decisão

Por concordar com os argumentos da colega, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel adotou como razão decidir os fundamentos da decisão citada para deferir o pleito da analista, determinando à empresa pública que proceda à redução da carga laboral da autora da reclamação em 50%, fixando a jornada diária em 4 horas e semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

Por Rafaely Simoni (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma trabalhadora foi contratada por uma empresa pública após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista, com jornada laboral de 40 horas semanais, em regime celetista. Ao acionar a Justiça do Trabalho ela pontuou que seu filho é portador de Amaurose Congênita de Leber (ACL), doença congênita rara que lhe retira completamente a visão, e portador de sinais presentes no quadro de Transtorno do Espectro Autista, o que é corroborado pelos laudos médicos.

Assim, a analista pleiteou o direito de ter sua jornada laboral reduzida em 50%, sem redução de vencimentos e sem necessidade de posterior compensação, para poder acompanhar o tratamento de seu filho e lhe despender os cuidados especiais necessários. A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em razão do quadro apresentado, entendeu que resta incontroversa a necessidade de cuidados especiais e terapias para amenizar as limitações oriundas da deficiência visual e melhorar o desenvolvimento cognitivo e da fala, bem como possibilitar melhor inserção social ao menor, conforme relatórios médicos apresentados.

Em razão do quadro médico a criança demanda maior acompanhamento, tanto que a empresa concedia à autora, mediante apresentação de atestado, abono das faltas justificadas, conforme admite em sua contestação, para dar cumprimento à norma coletiva. Em sua defesa, a reclamada tentou alegar falta de interesse de agir da servidora, contudo, o pedido foi de redução da jornada com manutenção da remuneração, o que não era concedido pela empresa.

A magistrada citou precedente da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em processo envolvendo situação semelhante, de uma técnica de enfermagem que é mãe de um filho com retardo mental grave e autismo. A sentença apresentada salientou, entre outros pontos, que “a proteção das pessoas com deficiência guarda estreita sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I e IV) ”.

A juíza da 14ª Vara menciona que a Constituição Federal dedica especial atenção às pessoas com deficiência, já que o artigo 227 instituiu como dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social das pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Aliás, oportuno salientar que, “em sintonia com o plexo normativo de proteção à pessoa portadora de deficiência, o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, em recente alteração realizada pela Lei nº 13.370 de 12 de dezembro de 2016, passou a permitir a extensão do direito ao horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a exigência de compensação de horário”.

Desta forma, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel determinou à empresa pública que reduza em 50% a carga laboral da autora da reclamação, fixando a jornada diária em 4 horas e a semanal em 20 horas, sem necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, enquanto for preciso manter o acompanhamento de seu filho.

Processo nº 0001696-11.2016.5.10.0001 (PJe-JT)

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Foto Liminar suspende efeitos de acórdão do TCU e mantém a jornada de trabalho de 20 horas dos servidores médicos do TRT da 1ª Região

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O ministro Luís Roberto Barroso deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança

Ref.: Mandado de Segurança nº 34.924, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Roberto Barroso

A jornada de trabalho dos servidores médicos do quadro de pessoal do TRT da 1ª Região já havia sido objeto da discussão no processo nº 003.563/2008-7, no qual foi proferido acórdão TCU nº 2.981/2008, determinando a revisão do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Ato nº 3/2008, que regulamentava a matéria. O órgão judicial editou, então, o Ato nº 48/2013, para ajustar a jornada de trabalho dos servidores médicos para 40 horas semanais.

Contra o Ato nº 48/2013, o Sindicato moveu o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001815-09.2013.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, que, ao final, deu provimento ao feito para desconstituir os artigos 1º e 2º do referido Ato nº 48/2013, restabelecendo-se, assim, a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais.

Posteriormente foi aberta pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ) a representação nº 025.334/2015-8, na qual foi proferido o acórdão impugnado no mandado de segurança, para que o TRT da 1ª Região revesse o ato administrativo que fixou a jornada de trabalho dos Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica, de maneira que tais servidores cumprissem a mesma jornada de trabalho de 40 horas semanais atribuída aos demais analistas judiciários regidos pela Lei 11.416/2006.

Na sequência o presidente do TRT da 1ª Região publicou o Ato nº 64/2017, em cumprimento ao determinado pelo TCU.

Conforme destacado pela advogada Aracéli Alves Rodrigues, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o Supremo Tribunal Federal há muito já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de servidores médicos do Poder Judiciário da União, é aplicável o disposto na Lei 9.436/1997 e no Decreto-Lei 1.445/1976, que fixam a jornada de trabalho em 4 horas diárias e 20 horas semanais”.

O ministro relator considerou que tais normas indicadas pelo Sindicato impetrante são especiais em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, nos termos do decidido no MS 25.027. Naquela oportunidade foi reconhecido à servidora médica do TRT da 16ª Região o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de 4 horas diárias, em conformidade com a Lei nº 9.436/1997 (atualmente Lei 12.702/2012) e o Decreto-Lei nº 1.445/1976.

Ref.: Mandado de Segurança nº 34.924, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Roberto Barroso

Foto No Blog do Servidor, advogada que defende o Sisejufe-RJ comenta liminar do STF que mantém jornada de 20 horas semanais para servidores médicos do TRT-RJ

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STF suspende aumento de jornada de servidores médicos do TRT do Rio

Analistas judiciários têm jornada de trabalho de 40 horas semanais, como estabelece a Lei 11.416/2006. Porém, se houver legislação especial prevendo regra diferente para alguma categoria, esta deve prevalecer. Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que dava 90 dias de prazo para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ) adequar a jornada de trabalho dos servidores médicos à dos demais analistas judiciários regidos pela Lei 11.416/2006, que é de 40 horas semanais.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), por intermédio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou mandado de segurança contra a ordem do TCU. Na decisão liminar, o ministro Barroso citou precedente (MS 25.027) em que o Plenário da corte reconheceu o direito de uma servidora médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) à jornada diária de quatro horas ou 20 horas semanais, com base na Lei 9.436/1997 e no Decreto-Lei 1.445/1976.

Barroso observou que a Lei 12.702/2012, que revogou a Lei 9.436/1997, manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo (artigos 41 a 44), sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário. Além disso, o ministro apontou que o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e o artigo 1º da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso. Para o ministro, a concessão da liminar justifica-se em razão do perigo da demora, já que, antes mesmo de esgotado o prazo dado pelo TCU, o presidente do TRT-1 editou o Ato 64/2017, em cumprimento à determinação de alteração de jornada.

De acordo com a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório que defende o Sisejufe-RJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tem decisões — com força de regulamento — estabelecendo que servidores médicos do Poder Judiciário da União têm jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais. “Em outros casos, obtivemos já na esfera administrativa, ou seja, no CNJ, decisões favoráveis à manutenção da jornada semanal de 20 horas para os médicos que são servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Além disso, o STF já tem jurisprudência nesse mesmo sentido”, afirma, confiante na decisão de mérito do Supremo igualmente favorável ao Sisejufe-RJ.

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Foto Sinditamaraty pede na Justiça a integralização de aposentadorias com proventos proporcionais

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Filiados ao Sinditamaraty com aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 poderão ter seus proventos recalculados para integralidade

A ação coletiva tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1006742-48.2017.4.01.3400)

Em ação coletiva para seus filiados, o Sinditamaraty pede que as aposentadorias proporcionais em várias modalidades, obtidas por servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição de inativos para melhoria dos proventos.

Isso porque, quando da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31/12/2003, que consolidou a contribuição de inativos e pensionistas, vários servidores estavam aposentados com proventos proporcionais porque não tinham, ainda, o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para homem e 30 anos para a mulher). Os exemplos clássicos são o do homem (a partir de 30 anos) e da mulher (a partir de 25 anos) que podiam requerer proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição.

Ocorre que, a partir de 20/05/2004, marco fixado na regulamentação da EC 41/2003 pela Lei 10887/2004, os aposentados começaram a contribuir novamente sem um novo benefício à vista, desconsiderando-se que muitos já tinham os 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, além de preencherem a idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) antes ou depois da referida emenda. Ou seja, esses aposentados passaram a arcar com o débito de mais 11% em seus contracheques, sem contrapartida.

Se procedente a ação, qualquer filiado com modalidade de aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 pode ter seus proventos recalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, desde que contasse na época com pelo menos 20 anos no serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. Nesse caso, para cada ano de contribuição na inatividade, um ano a mais na proporcionalidade seria acrescentado até a integralidade aos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, verificando-se então a idade mínima compatível com as regras de transição (ordinariamente de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica da entidade, detectamos a inobservância da incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005, que se encaixam sem reservas na nova contribuição previdenciária regulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aos servidores que adquiriram as carências necessárias até o momento da aposentadoria proporcional. “É lamentável que os órgãos públicos tenham esquecido de cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, ignorando que o acréscimo das contribuições permite o deferimento do benefício integral e sem prejuízo da paridade”, destaca Cassel.

A ação coletiva tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1006742-48.2017.4.01.3400).​

Foto Adicional de insalubridade é reconhecido nas aplicações de injeções

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Aplicar injeções de forma rotineira no trabalho como farmacêutico gera direito de receber adicional por insalubridade. Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar uma farmácia a pagar o benefício a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da 8ª Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo).

Por outro lado, a empresa alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.

Respaldo fático

Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada. Como a corte havia assinalado que ela aplicava injeções em determinado período, para o relator, a turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira. Isso porque não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.

Com base nos fatos confirmados pela corte regional, o ministro decidiu reformar a decisão da 8ª Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-RR-1058-98.2014.5.10.0016

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, entendeu que aplicar injeções de forma rotineira, no trabalho, gera direito de recebimento de adicional de insalubridade no grau médio.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu por reformar a decisão proferida pela 8ª Turma do TST e garantir o adicional de insalubridade grau médio, visto que a trabalhadora aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço na drogaria.

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal define que é direito do trabalhador receber adicional em sua remuneração quando se tratar de atividades insalubres. Em consonância com a Carta Magna há diversas leis, em destaque a Lei 8.112/90, que também garante ao servidor exposto ao trabalho insalubre o recebimento do adicional.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) define quais são as atividades consideradas insalubres e geram o direito de receber o adicional, bem como estabelece o grau que deve ser atribuído a atividade em relação a exposição dos servidores/trabalhadores a agentes nocivos.

Interessante ressaltar que os trabalhadores regidos pela CLT recebem o adicional conforme o grau de insalubridade — no grau máximo recebe 40% sobre o salário mínimo e o grau mínimo garante 10%. Já os servidores públicos, quando expostos a atividades insalubres, têm o adicional calculado com base em seus vencimentos — o grau máximo representa 20% e o grau mínimo representa 5% (lei 8.270/91).

Outro ponto que merece atenção é o fato de uma gerente de drogaria atuar aplicando injeções nos clientes, atividade esta que não condiz com o cargo para o qual foi contratada. Ora, atividades técnicas e que exigem conhecimento aprofundado acerca de determinado assunto, como a aplicação de medicamento injetável, devem ser desempenhadas por profissional habilitado, visto que o desconhecimento de práticas corretas pode ensejar erros irreversíveis e demasiadamente gravosos.

Assim, tem-se como acertada a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em atribuir grau médio de insalubridade à atividade de aplicação de medicamento injetáveis, diante da exposição a riscos de saúde de forma constante.

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Foto Ação do PGR contra terceirização chega em boa hora

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O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 13.429, que libera a terceirização em atividade-fim. Sancionado em 31 de março pelo presidente da República, Michel Temer, o projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados neste ano fere a Constituição Federal e, além disso, teve vícios na tramitação no Legislativo, sustenta a PGR.

Por prevenção, o ministro Gilmar Mendes foi escolhido relator da ADI, com pedido de medida cautelar para sustar a eficácia da nova legislação.

A possibilidade de contratar funcionários terceirizados para funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico, defende a PGR.

Também há, segundo ele, inconstitucionalidade formal na matéria. O projeto de lei de autoria da Presidência da República foi apresentado no Congresso Nacional em 1998 e aprovado, até 2002, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Quando retornou à Câmara para deliberação final, no entanto, houve a troca de governos e, em 2003, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou com um requerimento de retirada de projeto de lei.

A Mesa-Diretora do Legislativo da época determinou que o pedido do Executivo fosse apreciado pelo Plenário da Casa. Segundo Janot, entretanto, isso nunca ocorreu. O parlamento retomou a tramitação do PL neste ano, e o deputado Léo de Brito (PT-AC) chegou a solicitar a análise do requerimento, negada pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

A recusa de apreciação, diz Janot, “vulnerou gravemente o princípio da divisão funcional do poder, violou o poder de iniciativa legislativa extraparlamentar previsto no artigo 61 da Constituição e feriu reflexamente a norma do artigo 104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”.

O poder parlamentar de alteração do projeto, sustenta o PGR, não altera sua titularidade nem invalida a prerrogativa de manifestação de desistência por seu autor. Também apresentam vício de inconstitucionalidade os artigos da lei que promovem ampliação “ilegítima e desarrazoada do regime de locação de mão de obra temporária”.

Janot ataca o que ficou conhecido como trabalho intermitente. Para ele, essa pretensão é inconstitucional, pois fere a garantia de proteção da relação de emprego.

ADI 5.735

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O procurador-geral da República moveu a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5735 no Supremo Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade formal e material da Lei 13.429/2007. Centrada na execução indireta na esfera trabalhista, a medida judicial toca em situação especialmente delicada: a terceirização no serviço público.

Não são poucas as licitações com indícios de corrupção para terceirização de atribuições que poderiam ser preenchidas por servidores públicos. O Tribunal de Contas da União está abarrotado de processos que analisam contratos dessa natureza. O Ministério Público atua em várias ações civis públicas por improbidade administrativa que têm por pano de fundo fraudes em licitações.

Em tempos de destaque do combate à corrupção, a ampliação das hipóteses de contratação de mão-de-obra (atividades meio e fim) para os órgãos públicos, mediante contratos milionários, ruma na contramão da moralidade administrativa.

Pior, a Lei 13.429 burla a necessidade de concurso para preenchimento de cargos e empregos do Estado. Viola a impessoalidade da disputa e deriva de um projeto retirado pela Presidência da República, alguns anos após o protocolo da proposição.

O desejo de moralidade deve se antecipar à fiscalização, revelando-se na legislação. Nesse caminho, a Lei 13.429 deve ser reconhecida como integralmente inconstitucional.

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Foto É devida a conversão de licença-prêmio em pecúnia

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A União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos associados, para, na aposentadoria, converterem em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria.

A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da pretendida conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que for requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda e nem da contribuição previdenciária”.

A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia, desse modo, o direito reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos”.

Processo n.: 2007.34.00.043722-8/DF

Data de julgamento: 03/05/2017

Data de publicação: 23/05/2017

Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Quando o servidor não houver usufruído ou utilizado a licença para contagem em dobro, no momento da aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia. Este foi o posicionamento adotado pela 1ª Turma do TRF1, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.

A sentença havia concedido o direito aos associados da entidade para que, na aposentadoria, pudessem converter em pecúnia a licença-prêmio adquirida, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria. A União argumentava pela ilegalidade da conversão. Já a Associação pleiteava a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que fosse requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria. Ambos os recursos foram improvidos.

A decisão está em conformidade com a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que além de a não conversão configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, devido ao caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda nem da contribuição previdenciária.

O tema já proporcionou diversas vitórias em ações patrocinadas pelo escritório, o que a torna uma demanda na qual existem boas chances de êxito aos servidores.

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