Foto STF decidirá sobre indenização por férias de servidor público não gozadas

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Pauta de julgamento 14 de junho de 2017.

Tema

1; Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente "a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente". A decisão recorrida assentou que a pretensão se funda "no corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa". Afirma que, "se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração".

2. O recorrente alega ofensa aos artigos 2º: 37, caput; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, "que em matéria de remuneração de servidores públicos vige o princípio da reserva legal absoluta", e que "o não pagamento da pecúnia encontra pleno apoio no sistema jurídico vigente, que não prevê, em norma jurídica válida e eficaz, essa modalidade", não se tratando, assim, de enriquecimento sem causa. Nessa linha, entende que a Administração não poderia conceder a conversão, em pecúnia, do pedido de férias ou licença não gozado, sob pena de praticar liberalidade ilegítima, à custa do erário". Conclui que "o deferimento da pecúnia no caso, à falta de norma jurídica válida que lhe dê suporte, ofenderia os princípios da legalidade e da separação de poderes".

3. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo que "a Administração Pública falhou ao não colocar seu administrado em gozo de suas férias anuais, tendo assim que indenizá-lo, pois se não o fizer, estará o Estado se enriquecendo à custa do Autor, ou seja, um enriquecimento sem causa".

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.Tese

SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 2º; 37, CAPUT; 61, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, ALÍNEA "A"; E 169.

Saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.

3.Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/02/2016.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tema 635 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 5/6/2017: 1.814.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em muitas circunstâncias, por necessidade do serviço, os servidores públicos não podem aproveitar as férias constitucionalmente previstas. Não são raras as hipóteses em que há um prazo que isso ocorra, sob pena de extinção do direito. Por causa desses limites, vários servidores pleitearam, judicialmente, indenização correspondente à remuneração das férias (acrescida de 1/3) que deixaram de gozar. Após decisões — a maioria favoráveis — em primeiro e segundo graus, o Supremo Tribunal Federal deve discutir o direito e fixar a posição final para a matéria.

Se na maioria dos órgãos da Justiça Comum a posição tende a ser favorável, a esperança de muitos servidores se concentra, agora, no recurso extraordinário com agravo 721001, processo que irá a julgamento no Tribunal Pleno do STF.

A discussão de origem é justa, pois não se pode suprimir o direito às férias. Não se trata de mera liberalidade, mas de conquista social elevada ao patamar constitucional. O descanso prolongado é fundamental para a qualidade de vida dos trabalhadores. Quando inviabilizado por alguma necessidade de serviço, deve ser indenizado, sem prejuízo do questionamento sobre o obstáculo instituído pela administração (sempre inconstitucional).

Fonte

Foto A subjetividade na verificação de candidatos negros ou pardos em concursos públicos

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A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata ao cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão que anulou ato administrativo que havia cancelado sua inscrição na lista específica para negros e pardos.

De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias, também estava previsto que a falsidade na autodeclaração do candidato implicaria a nulidade da inscrição e de todos os atos subsequentes.

Avô negro

A candidata teve a inscrição no concurso cancelada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Parecer da comissão de aferição dos requisitos para inscrição na reserva de vagas concluiu que, apesar de a candidata declarar ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse pelo menos a mãe ou o pai negro.

O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que os requisitos analisados pela comissão não guardaram relação com o que estava previsto no edital e nem com a Lei Estadual 14.147/12, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita pelos integrantes da comissão.

“Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido”, disse o relator.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de serem seguidas fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, “sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas”.

Decisão confirmada

Com esse entendimento, em decisão monocrática, o ministro anulou o ato que determinou o cancelamento da inscrição da candidata para restabelecer os efeitos de sua nomeação e, preenchidos os demais requisitos legais, garantir a posse no cargo de oficial de controle externo.

O estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas a Primeira Turma, por maioria de votos, acompanhou o entendimento do relator.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata, que concorreu às vagas destinadas a negros ou pardos, em concurso destinado ao cargo de Oficial de Controle Externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

A candidata, através de ato administrativo, teve sua inscrição no concurso cancelada, sob o argumento de que não preenchia os requisitos necessários para concorrer as vagas reservadas a negros e pardos. A comissão avaliadora concluiu que a candidata, apesar de ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse mãe ou pai negro.

Ocorre que o edital, em consonância com a legislação, determina que para o candidato concorrer às vagas reservadas deve apenas declarar essa condição no ato da inscrição no certame. Ou seja, não cabe à comissão avaliadora definir critério restritivo sem amparo normativo para tal ou sem previsão editalícia.

Por outro lado, apesar da determinação legal de reserva de vagas, não restou claro sob quais critérios seriam realizadas tais classificações, quais sejam critérios fenótipos e/ou genótipos. Desta feita, não há como afirmar se há ou não o preenchimento dos requisitos, tendo em vista que estes não foram estabelecidos.

As ações afirmativas possuem o escopo de reduzir as desigualdades raciais, promovendo medidas que garantam a igualdade de oportunidades. Assim, a omissão dos critérios de classificação pode gerar a ocorrência de fraudes, e consequentemente inviabilizar a finalidade para a qual a lei foi criada, já que o indivíduo pode se autodeclarar negro ou pardo com o único intuito de auferir certa vantagem, sem que tenha sofrido qualquer tipo de preconceito/discriminação, devido a seu fenótipo ser característico de outra classificação.

O próprio critério utilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para definição de cor é subjetivo, sendo baseado exclusivamente na declaração dos entrevistados. É evidente que se trata de assunto complexo, visto que o povo brasileiro é oriundo de um processo miscigenatório variado, o que inviabiliza a fidedignidade de uma classificação superficial/visual.

A falta de parâmetros cria para a Administração Pública a discricionariedade de dispor no edital sob quais aspectos o indivíduo será classificado, se negro ou pardo. Porém, esta atuação afronta o princípio da impessoalidade, visto que poderão existir na classificação tratamentos díspares entre candidatos, gerando insegurança jurídica diante da inobservância da imparcialidade.

Assim, foi acertada a decisão do STJ, tendo em vista que o único critério previsto é a simples declaração emitida pela candidata, que se classifica como parda, habilitando-a a concorrer às vagas reservadas.

Fonte

Foto Reforma da previdência ameaça a segurança jurídica e a estabilidade do Estado, afirma especialista em direito do servidor, em artigo

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Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores

Rudi Cassel*

A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41.

Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade.

Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por "requisitos e critérios" para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS).

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória.

As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória).

Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem).

A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%).

A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.

Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.

A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada).

Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo "contrato" constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Repercussão

Bem Paraná

Revista Fator Brasil

Blog do Servidor – Correio Braziliense

Jus Navigandi

Fonte

Foto STF discutirá possibilidade de restrição à participação, em concursos públicos, de candidato que responde a processo criminal

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Pauta do dia 08 de junho de 2017.

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

2. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.

3. O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, mormente se a regra constitucional ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ ‘é uma garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal’, não se estendendo seus efeitos à esfera administrativa".

4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. A União e o Estado do Rio de Janeiro foram admitidos como ‘amici curiae’ e se manifestaram pelo provimento do recurso.

2.Tese

CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CF/88, ART. 5º LVII.

Saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

3.Parecer da PGR

Pelo não provimento do recurso.

4.Voto do Relator

RB – nega provimento ao recurso

5.Votos

EF – acompanha o relator, por fundamentos diversos

TZ – pediu vista dos autos

6.Informações

Em 18/10/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki devolveu o pedido de vista dos autos.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio.

Tema 22 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 02/06/2017: 235.

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dia 8 de junho de 2017 recomeça no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão do tema n. 22 da Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário n. 560900/DF, interposto pelo Ministério Público, e cuja relatoria é do ministro Roberto Barroso.

Na ocasião, será discutida a possibilidade de restringir a participação, em concurso público, de candidato que estiver respondendo a processo criminal. Duas posições distintas poderão se defrontar: por um lado, ainda se encontra em vigor o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, corolário do princípio da presunção de inocência, ou seja, o candidato deve ser considerado inocente até que ocorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

De outro, há de se observar que, do momento em que declarada a repercussão geral do tema (em 8 de fevereiro de 2008) até a presente data, o plenário do STF já relativizou o citado princípio, ao, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de n. 43 e 44, entre setembro e outubro de 2016, admitir a execução de pena após a condenação em segunda instância, e sem trânsito em julgado.

Até o presente momento, votaram o relator e o ministro Edson Fachin, no sentido da negativa de provimento ao recurso do parquet.

Fonte

Foto Contratos temporários: STF decidirá sobre a possibilidade de nova contratação antes de 2 anos do encerramento de contrato anterior

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Pauta de julgamento 08 de junho de 2017.

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária

de pessoal antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

2. O acórdão recorrido entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

3. A recorrente, Universidade Federal do Ceará, alega, em síntese, violação ao art. 37, I, II e IX, da Constituição. Afirma que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários". Nessa linha, sustenta, em síntese, que "o E. TRF/5, expressamente, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, fazendo incidir o permissivo constitucional da alínea b do inciso III do art. 102 da CF". Aduz que "a contratação por tempo determinado prevista no inciso IX significa aquilo que ocorre de modo anormal, cujo atendimento, por certo período de tempo, não se pode dispensar, sob pena de comprometer o interesse da coletividade". Aduz que "a Lei nº 8.745/93 veio com o intuito de concretizar a vontade constitucional de manter o contrato temporário como uma exceção dentro do cenário da Administração Pública. E não de transformá-lo em instrumento de desrespeito flagrante à exigência constitucional de concurso público". Conclui, assim, que "é esta exigência – a de que só mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos serão providos os cargos efetivos da administração – que garante os princípios da isonomia e livre concorrência", ou seja, "a recontratação, ao contrário de conferir amplo acesso ao emprego, o restringe ao atual ocupante, malferindo, aí sim, a competição".

4. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. A União foi admitida como amicus curiae e se manifestou pelo provimento do recurso.

2.Tese

SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. LEI Nº 8.745/93, ART. 9º, III. CF/88, ART. 37, INCISOS I, II E IX.

Saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.

3.Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso extraordinário.

4.Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 08/02/2017.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tema 403 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 5/6/2017: 14.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O STF analisará a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.475/93, o qual prevê que o pessoal contratado por tempo determinado pela administração não pode ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.

A questão já foi posta diversas vezes perante os tribunais do país.

Tal vedação se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, há de ser observado que na maioria dos casos o vínculo anterior se deu com órgão totalmente diverso e sem qualquer relação com o órgão em que se busca a nova contratação, com administrações e gestões financeiras autônomas.

Neste sentido destaca-se o julgamento do Recurso Especial 1.433.037, onde a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contratação de servidor temporário por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, não viola o artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745, de 1993.

Está é a tese que também se espera obter da Corte Suprema.

Fonte

Foto Servidores do Senado não terão mais de devolver salário acima do teto, decide TCU

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Tribunal voltou atrás em decisão de 2013, que havia determinado o corte do salário de 464 servidores e os obrigava a devolver valores recebidos acima do teto.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira (31) rever uma decisão que obrigava 464 servidores do Senado a devolver salários recebidos acima do teto constitucional entre 2008 e 2013.

Em 2013, o TCU havia aprovado o corte dos salários dos servidores e determinado a devolução dos valores recebidos a mais. Agora, portanto, eles não vão mais precisar devolver o dinheiro. Na decisão de 2013, o tribunal não informava o valor a ser ressarcido à União.

A revisão atendeu a um recurso do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União. Segundo o ministro Benjamin Zymler, relator do processo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que não há necessidade de devolução em casos de boa-fé dos envolvidos.

O TCU já havia tido o mesmo entendimento em outro processo que julgou os casos de servidores da Câmara que recebiam acima do teto constitucional.

No processo, relatado pelo ministro Raimundo Carreiro, a corte de contas determinou o fim do pagamento acima do teto previsto na Constituição, mas não exigiu a devolução do que foi recebido a mais.

Por Rafaely Simoni (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O processo trata de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) no Senado Federal a fim de verificar a legalidade e regularidade dos valores pagos aos servidores da Casa Legislativa. Ao constatar diversas irregularidades, foram tomadas providências a fim de cessar as falhas. Além de determinar a cessação das irregularidades, o TCU determinou a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelos servidores.

O Ministério Público (MP) defendeu junto ao TCU a desnecessidade da devolução, tendo em vista que no acórdão 2.142/2013, ao ser apreciada idêntica matéria, deliberou de maneira oposta, qual seja, os funcionários da Câmara dos Deputados que receberam valores indevidamente apenas tiveram sua remuneração readequada ao teto, sem precisar ressarcir o erário. Assim, ocorreria tratamento não isonômico aos servidores, gerando grande insegurança jurídica.

Na relatoria feita pelo ministro Benjamin Zymler, o acórdão 1111/2017 tratou sobre o reexame da decisão no que se refere ao ressarcimento ao erário, levando em consideração tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18/11/2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário 606.358:

“EMENTA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.

3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (grifei; RE 606.358, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/4/2016).

Oportuno também observar a súmula 249 do próprio TCU:

Súmula 249 – TCU

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Assim, considerando a semelhança entre os objetos das deliberações, e, ao se observar que o mérito da situação se enquadra nos requisitos da súmula 249/TCU, quais sejam, que os servidores receberam suas remunerações, que estavam além dos limites da legalidade, com boa-fé, e perceberam tais valores unicamente por erro da entidade pagadora, foi correta a decisão de revogar a necessidade de ressarcimento.

Fonte

Foto Especialistas comentam na Conjur decisão do STJ que impede revogação de isenção de IR a servidor público aposentado, quando ocorre cura de doença grave

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Cura de doença grave não permite revogar isenção de IR a aposentado, diz STJ

O fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma funcionária pública já fora de atividade.

A servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007, ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011. Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.

Ela então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).

A juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na entrega de exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da servidora. Além disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da mulher.

Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre a aposentadoria da funcionária pública aposentada.

Para o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.

Já Aracéli Rodrigues, também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.

Cabe recurso da União.

Processo 0113576-06.2017.4.02.5101

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Foto STF decidirá se parcela incorporada por decisão transitada em julgado pode ser revista

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Tema

1. Trata-se de MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão.

2. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.

3. O Ministro Relator deferiu a liminar.

2.Tese

REPOSIÇÃO SALARIAL. URP. 26,05%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCORPORAÇÃO. RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA.

Saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão e o ato do Reitor da FUFPI em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.

3.Parecer da PGR

Pela denegação da segurança.

4.Voto do Relator

SP – concedeu a segurança

5.Votos

GM – com o relator

MA – indeferiu a segurança

JB – com o relator

EG- indeferiu a ordem

CL – pediu vista

6.Informações

Em 13/03/2016, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia devolveu pedido de vista dos autos.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Relator, deferindo a segurança, e do voto do Senhor Marco Aurélio, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 08.10.2009.

Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, indeferindo a segurança, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não vota o Senhor Ministro Dias Toffoli por suceder ao Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido em assentada anterior. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No julgamento do Mandado de Segurança 23.394, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro de aposentadoria com parcela incorporada.

Em audiência marcada para o próximo dia 7 (quarta-feira), o STF decidirá se a incorporação do reajuste de 26,05% (URP), referente ao chamado “Plano Verão”, reconhecida por decisão com trânsito em julgado, será preservada.

Inicialmente, foi impetrado Mandado de Segurança (MS) contra decisão do TCU que havia considerado ilegal a incorporação de 26,05% referente à URP (Plano Verão), recusando o registro de aposentadoria da parte impetrante. No MS também se discute a decisão do reitor da instituição de ensino que, em obediência à decisão da Corte de Contas, suspendeu a incorporação da parcela.

Importante mencionar que os atos impugnados no MS são contrários à decisão transitada em julgado, que havia concedido a incorporação do reajuste de 26,05%. No julgamento marcado para a próxima quarta-feira, portanto, o Supremo decidirá se tanto a decisão do TCU, como o ato do Reitor da FUFPI, ofendem a coisa julgada.

Fonte

Foto A performance do TCU

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O Tribunal de Contas da União decidiu anular todas as decisões administrativas do Judiciário e do Ministério Público que transformaram a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) em reajuste salarial. Em decisão unânime, a corte de contas também determinou que se instaurem processos administrativos para cobrar a devolução dos valores, pagos indevidamente, segundo os ministros.

A corte decidiu com base na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a concessão de aumento salarial sem previsão em lei, com base no princípio da isonomia. Os órgãos do Judiciário e do MP da União têm 15 dias para anular os pagamentos. Já o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar têm 30 dias para instaurar procedimentos administrativos para recuperar o dinheiro gasto com o pagamento da verba.

Também foi intimada a Advocacia-Geral da União, para que tente anular as decisões judiciais que concederam o aumento com base na VPI. Em 90 dias, o órgão deverá informar o TCU sobre as providências tomadas para obedecer à decisão.

O relator do processo foi o ministro Benjamin Zymler, que adotou as propostas do ministro Bruno Dantas para fiscalizar a execução das decisões do TCU.

Lei judicial

A decisão é mais um capítulo do chamado “reajuste de 13,23%”, uma construção judicial a partir da Lei 10.698/2003. O texto concedeu uma gratificação de R$ 59,87 a todos os servidores públicos federais. Era a chamada VPI.

Imediatamente depois da sanção da lei, servidores foram ao Judiciário reclamar da falta de paridade no pagamento: a verba fixa representava aumento maior para quem ganhava menos, mas pouco para os maiores salários. A solução judicial foi dizer que a VPI tem natureza de reajuste geral e deveria ser paga retroativamente a todos os servidores.

Daí a cifra de 13,23%: a Justiça Federal passou a definir que o “reajuste” deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época, de R$ 452,23.

Jurisprudência

O Supremo vem cassando os reajustes. Começou em 2014, quando a 2ª Turma, em reclamação, disse que a transformação da VPI em “reajuste geral” é inconstitucional por significar a concessão de aumento salarial sem previsão legal e com base no princípio da isonomia — o que viola a Súmula Vinculante 37 do STF.

Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes propôs a edição de súmula vinculante, mas específica para o “reajuste de 13,23%”. Para ele, embora a jurisprudência do Supremo já tenha se consolidado, os demais tribunais continuam usando da VPI para conceder aumento a seus próprios servidores.

Essa construção, segundo Gilmar, vem “causando prejuízos e insegurança jurídica”. Apenas em relação ao Judiciário da União, a concessão do “reajuste de 13,23%” significa gasto de R$ 1 bilhão, conforme pedido de verba dos tribunais superiores ao Conselho Nacional de Justiça para pagamento da verba.

Declaração de inconstitucionalidade

A briga em torno do reajuste promete continuar. O advogado Ibaneis Rocha representa sindicatos de servidores públicos, entre eles o Sindijus, do Judiciário. E ele garante que o “reajuste de 13,23%” é legal.

De acordo com Ibaneis, uma lei aprovada em 2016 transformou a VPI em “reajuste geral”. O texto é de autoria do ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do Supremo, e assinado por todos os presidentes de tribunais superiores. Foi enviado ao Congresso como forma de debelar a greve dos servidores do Judiciário, que pediam aumento de salário.

Portanto, argumenta Ibaneis, se é fato que a VPI, em 2003, era um pagamento eventual, a lei de 2016 encerrou o assunto. Para o advogado, a proposta de súmula do ministro Gilmar é uma tentativa de declarar indiretamente a inconstitucionalidade do “reajuste de 13,23%” sem que ela tenha sido questionada no STF.

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Circula a notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a anulação de atos administrativos que concederam os 13,23% para os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, bem como determinou o ressarcimento dos valores pagos administrativamente depois de março de 2016. Obviamente, o TCU preservou as decisões judiciais e os pagamentos delas decorrentes, pois não pode se intrometer na jurisdição (Acórdão 1120/2017 – Plenário).

O acórdão do TCU é meramente performativo, está contido em si mesmo como simples enunciação, pois já não vigoram estes atos e pagamentos administrativos e a Corte de Contas não pode questionar decisões judiciais. Bem antes, algumas decisões do STF tomadas em reclamações apresentadas pela Advocacia-Geral da União já haviam suspendido todas as concessões administrativas e, inclusive, algumas decisões judiciais.

A estranha elação do TCU é de todo inútil, pois já tramita no STF uma proposta de súmula vinculante sobre o tema (PSV 128), onde o assunto será resolvido, para o bem ou para o mal, independentemente do espetáculo da Corte de Contas. O Supremo é o palco deste assunto, onde já interviemos para sustentar as razões dos servidores. O resto é faz-de-conta.

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Foto Sitraemg luta pela melhoria do sistema de remoção no CJF

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A intenção é automatizar a redistribuição de cargos nos órgãos da Justiça Federal quando surgir vacância de servidor removido

O Pedido de Providências recebeu o nº EXT-2017/01075.

O Sitraemg apresentou Pedido de Providências perante o Conselho da Justiça Federal, objetivando a criação de regra pelo Conselho para possibilitar a redistribuição automática de cargos no âmbito dos órgãos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, visando a estabilização (efetivação) do servidor removido no órgão de destino quando surge cargo vago neste.

Após a realização da remoção de servidores pelo Concurso Nacional de Remoção, ao existir uma vacância decorrente de aposentadoria ou morte de servidor removido, observa-se um problema diante do cargo “preso” no órgão em que ocorreu esse claro sem poder ser preenchido. Com isso, é necessário a criação de dispositivo que possibilite ao servidor removido, mediante sua provocação, requerer a redistribuição de seu cargo ao órgão para qual foi removido quando no órgão de destino surja algum claro em razão de aposentadoria ou morte

De acordo com Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o Sindicato, “esse mecanismo prestigia o princípio da eficiência e da economicidade, uma vez que não deixa preso o cargo no local de origem do servidor removido no momento de vacância desse cargo”

O Pedido de Providências recebeu o nº EXT-2017/01075.​