Adicional de insalubridade é reconhecido nas aplicações de injeções
Aplicar injeções de forma rotineira no trabalho como farmacêutico gera direito de receber adicional por insalubridade. Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar uma farmácia a pagar o benefício a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da 8ª Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.
Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo).
Por outro lado, a empresa alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.
Respaldo fático
Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada. Como a corte havia assinalado que ela aplicava injeções em determinado período, para o relator, a turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira. Isso porque não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.
Com base nos fatos confirmados pela corte regional, o ministro decidiu reformar a decisão da 8ª Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-RR-1058-98.2014.5.10.0016
Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, entendeu que aplicar injeções de forma rotineira, no trabalho, gera direito de recebimento de adicional de insalubridade no grau médio.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu por reformar a decisão proferida pela 8ª Turma do TST e garantir o adicional de insalubridade grau médio, visto que a trabalhadora aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço na drogaria.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal define que é direito do trabalhador receber adicional em sua remuneração quando se tratar de atividades insalubres. Em consonância com a Carta Magna há diversas leis, em destaque a Lei 8.112/90, que também garante ao servidor exposto ao trabalho insalubre o recebimento do adicional.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) define quais são as atividades consideradas insalubres e geram o direito de receber o adicional, bem como estabelece o grau que deve ser atribuído a atividade em relação a exposição dos servidores/trabalhadores a agentes nocivos.
Interessante ressaltar que os trabalhadores regidos pela CLT recebem o adicional conforme o grau de insalubridade — no grau máximo recebe 40% sobre o salário mínimo e o grau mínimo garante 10%. Já os servidores públicos, quando expostos a atividades insalubres, têm o adicional calculado com base em seus vencimentos — o grau máximo representa 20% e o grau mínimo representa 5% (lei 8.270/91).
Outro ponto que merece atenção é o fato de uma gerente de drogaria atuar aplicando injeções nos clientes, atividade esta que não condiz com o cargo para o qual foi contratada. Ora, atividades técnicas e que exigem conhecimento aprofundado acerca de determinado assunto, como a aplicação de medicamento injetável, devem ser desempenhadas por profissional habilitado, visto que o desconhecimento de práticas corretas pode ensejar erros irreversíveis e demasiadamente gravosos.
Assim, tem-se como acertada a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em atribuir grau médio de insalubridade à atividade de aplicação de medicamento injetáveis, diante da exposição a riscos de saúde de forma constante.
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