Foto TCU extrapola requisitos legais para cancelar pensões percebidas por filhas solteiras de servidores falecidos

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As filhas solteiras de servidores sem cargo público permanente não tem direito absoluto à pensão por morte do pai. O benefício pode ser cancelado pela administração pública se for comprovado que a beneficiária ganha mais de um salário mínimo, independente da fonte de renda.

Com esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento de três pensões temporárias por morte. Todas as antigas beneficiárias são filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. O benefício que elas recebiam deixou de ser pago após a Lei 8.112/90.

As filhas recebiam as pensões porque as mortes do familiares que deram direito ao benefício ocorreram antes da extinção do direito. Segundo o TST, o cancelamento do pagamento segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Atualmente, o TCU condiciona o pagamento dessas pensões à dependência econômica, que é caracterizada pela renda mensal de até um salário mínimo. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao valor exigido como condição.

O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico” se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora. Ele detalhou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, perderia o direito à pensão apenas se passasse a ocupar cargo público permanente.

A partir da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, continuou Dalazen, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada. Porém, disse, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012.

Segundo o ministro, nessa decisão, a corte de contas decidiu que, a filha de servidor precisa comprovar a dependência econômica para manter a pensão por morte. Também mencionou a Súmula 285 do TCU, que fixou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário mínimo mensal.

Dalazen afirmou que o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.

Nos outros dois processos, relatados pela ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial segui esse entendimento. Nesses casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.

A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa.

“Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.

Para a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.

Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Os números dos processos não foram divulgados pelo tribunal.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os atos jurídicos, geralmente, são regidos pelo princípio "tempus regit actum", que estabelece que estes ficam vinculados à legislação vigente no momento de sua prática. No caso específico das pensões por morte, deve-se observar a lei vigente à data da instauração das mesmas, que se dá com a morte do instituidor.

Assim, os servidores públicos federais que faleceram durante a vigência da Lei nº. 3.373/58, instituíram pensão temporária a seus filhos, até que completassem 21 anos de idade. Às filhas, contudo, tal benefício perduraria enquanto estas não contraíssem matrimônio ou tomassem posse em cargo público permanente.

Cumprindo esses dois requisitos no momento de instituição da pensão, as filhas dos servidores falecidos só deixariam de perceber o benefício previdenciário se descumprissem algum dos requisitos legais: o casamento ou a posse em cargo público permanente. Não havendo tal violação, as pensionistas possuem direito adquirido, definido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como sendo "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou", e protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI).

Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), com a clara intenção de cancelar diversos benefícios desse tipo, passou a adotar em sua jurisprudência um requisito adicional: a dependência econômica da pensão. A Corte de Contas passou a entender que, possuindo a pensionista fonte de renda diversa, superior a um salário mínimo, o pagamento da pensão deve ser cancelado.

O posicionamento firmado pelo TCU, com o intuito de cortar gastos da Administração Pública federal, é manifestamente ilegal e inconstitucional, ao violar direito adquirido, aplicando retroativamente nova interpretação, o que é vedado pelo artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.784/99. Todavia, por disposição constitucional, não podem os órgãos da Administração descumprir as determinações do Tribunal de Contas, devendo cancelar os benefícios.

Temos conseguido, em prol de nossas clientes que se encontram nessa situação, decisões favoráveis (liminares e de mérito) em juízo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, da Justiça Federal comum e do Supremo Tribunal Federal, especialmente em virtude do reconhecimento do direito adquirido, e da ilegalidade da determinação do TCU. Se este for o seu caso, contate o quanto antes um de nossos especialistas para que possamos ajudá-la.

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Foto Sinjufego ingressa com pedido de intervenção como amicus curiae para defesa dos interesses da categoria

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A ação pugna pela inconstitucionalidade de lei que concede benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos do exercício de atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores e Analistas Judiciários.

Tribunal de Justiça de Goiás sob o nº 5047554.24.2017.8.09.0000,

A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal, pois viabiliza a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.

No presente caso, a ação direta de inconstitucionalidade nº 5047554.24.2017.8.09.0000, impugna a Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a servidores públicos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenham atribuições de executar mandados no Estado de Goiás. Justamente por dizer respeito ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, interessa o acompanhamento e a colaboração do sindicato a fim de resguardar os interesses da categoria representada.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sobre a relevância da matéria, basta notar o impacto da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.804, de 9 de abril de 2015 aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Goiás, que a duras penas conquistaram benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos relacionados ao cargo público que exercem.”

Assim, a entidade sindical pediu a admissão na qualidade de amicus curiae, para que lhe seja possibilitada a apresentação de suas razões em momento posterior e, em relação ao mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da ação e a declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.

A ação, que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás sob o nº 5047554.24.2017.8.09.0000, aguardar apreciação do pedido do sindicato.​

Foto Para o STJ, não nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público causa dano moral

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A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato aprovado e não nomeado.

Para a 1ª Turma do STJ, União causou dano moral ao autor da ação, aprovado em concurso e não convocado.

O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A corte concluiu que a administração pública lhe causou dano moral ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse temporário.

A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Esse entendimento foi mantido pela 1ª Turma da corte.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.

No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato.

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Por Gabriela Rousani (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato aprovado e não nomeado.

O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A Corte concluiu que a Administração Pública causou dano moral ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse temporário.

A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. Esse entendimento foi mantido, por unanimidade, pela 1ª Turma da Corte.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.

No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da Administração Pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato. “Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro.

Assim, o valor fixado monocraticamente teve como parâmetro não só determinadas nuances dos atos, tais como a monta fixada pelas instâncias ordinárias e o fato em si (ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas destinado a vagas temporárias), mas, sobretudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.547.412

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Foto Portador de neoplasia maligna tem direito à isenção do imposto de renda ainda que não tenha se aposentado

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Portador de neoplasia maligna tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença que havia rejeitado o pedido do autor ao fundamento de que “não há isenção se o contribuinte, conquanto seja portador de uma das moléstias previstas em lei, não se aposentou”.

Na apelação, o recorrente alegou, em síntese, ser portador de neoplasia maligna tendo, assim, direito à isenção do imposto de renda desde a comprovação da doença, em maio de 2007, nos termos da Lei nº 7.713/88. Ele também sustentou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a isenção é concedida tanto na atividade como na inatividade.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou em seu voto que o recorrente está certo em seus argumentos. O magistrado adotou a orientação da 4ª Seção do TRF1 para estender o benefício da isenção do imposto de renda para o servidor/empregado em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o artigo 6º da Lei 7.713/88.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0053179-75.2010.4.01.3800/MG

Data da decisão: 21/8/2017

Data da publicação: 22/09/2017

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Foto Aposentadoria especial impede permanência no mesmo emprego

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Uma vez beneficiada pela aposentadoria especial, a pessoa não pode permanecer no mesmo emprego, pois o objetivo da lei que reserva regras diferenciadas de previdência a algumas profissões é preservar o trabalhador do ambiente nocivo.

Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar embargos de um eletricitário da Copel (companhia de energia do PR), que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial.

A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a aposentadoria especial — concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde — acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.

O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.

Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.

O recurso foi examinado inicialmente pela 3ª Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho.

“Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.

No julgamento dos embargos do trabalhador à SDI-1, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho.

Esse precedente explica que a lei, “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que justificou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício. Assim, o relator concluiu que a decisão da Turma está em harmonia com a jurisprudência da SDI-1, e negou provimento aos embargos do empregado.

E-ARR 607-93.2010.5.09.0678

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Foto Marinha não pode desclassificar candidata com tatuagens no tornozelo, diz TRF-4

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O edital de concurso público só pode vetar pessoas com tatuagens se o desenho violar algum valor constitucional. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao obrigar que a Marinha mantenha em concurso uma candidata tatuada.

Aprovada na prova objetiva, a candidata foi desclassificada por ter tatuagens pequenas no tornozelo, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.

Em agosto de 2016, o STF decidiu que só podem ser proibidas tatuagens que ofendam "valores constitucionais". Qualquer outro tipo de vedação, portanto, é inconstitucional. Por dez votos a um, o Plenário acompanhou o voto do ministro Luiz Fux. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem ter tatuagem visível conflita com os princípios da hierarquia e disciplina que norteiam as Forças Armadas, "e ninguém é compelido a fazer concurso".

A desclassificação se baseou no edital do concurso, que considerava inapto o candidato com "tatuagens aparentes com o uso dos uniformes de serviço, ou com desenhos ofensivos ou incompatíveis com o perfil militar (exemplo: suástica, pornografia etc.)".

Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) alegando que os desenhos não violam valores constitucionais e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Assim, pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso.

Julgada procedente em primeira instância, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a eliminação da candidata devido às pequenas tatuagens fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.

“Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar”, concluiu o relator.

O desembargador citou ainda jurisprudência do próprio tribunal no mesmo sentido, inclusive em relação ao concurso da Marinha. A primeira colocada na prova objetiva no concurso para o cargo de técnico de enfermagem da Escola de Aprendizes de Marinheiros também havia sido desclassificada por causa da sua tatuagem.

Porém, o TRF-4 decidiu que a eliminação dela foi preconceituosa e obrigou a Marinha a manter a candidata no concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5001991-18.2017.4.04.7101

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Foto Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo

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A exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual admissão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O autor do recurso ao STJ foi excluído da lista de aprovados portadores de deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico. O laudo diz que a sequela que possui não produz dificuldades para o desempenho de suas funções.

Por unanimidade, o colegiado afastou o entendimento do laudo. Esclareceu que o tribunal de origem, que rejeitou os pedidos do autor, errou ao estabelecer condição não prevista na lei para dizer que a deficiência deve dificultar as funções do cargo.

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator.

O candidato foi representado pelo advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. “A desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”, disse.

RMS 45.477

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Foto FenaPRF vai ao Supremo Tribunal Federal para preservar as atribuições da Polícia Rodoviária Federal

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A Federação pediu ingresso como amicus curiae para combater normativos que permitem a utilização da Força Nacional em detrimento da PRF

A ADPF nº 468 possui a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A FenaPRF formulou pedido de ingresso como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 468, ajuizada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – CONACATE, pela União do Policial Rodoviário do Brasil – Casa do Inspetor e pela Ordem dos Policiais do Brasil – OPB, perante o Supremo Tribunal Federal, contra as Portarias nº 365/2017 e nº 371/2017, ambas do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Tais Portarias dispõem sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, os autores alegam que a medida adotada é muito mais onerosa para o erário do que seria a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a qual, com treinamento específico, traria resultados mais eficazes. Ademais, questiona-se o contingenciamento feito pelo Poder Executivo no orçamento da PRF para o ano de 2017, o que inviabiliza o provimento de cargos na carreira.

A intervenção da Federação se faz necessária para corroborar a discussão a ser travada no STF quanto aos prejuízos específicos da categoria, vez que o emprego da Força Nacional mascara os déficits no efetivo de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, além de enfraquecer a capacidade de cumprimento de suas competências, violando a respectiva previsão constitucional (artigo 144, § 2º).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “as portarias impugnadas violam o princípio da legalidade, porque a motivação destes atos da Administração resta equivocada, na medida em que a justificativa de impedimentos orçamentários não se sustenta, considerando que a utilização da Força Nacional é muito mais custosa em relação a outras possíveis soluções, como a realização de concurso público e o deslocamento dos policiais rodoviários federais para os locais necessários.”.

A ADPF nº 468 possui a relatoria do Ministro Dias Toffoli.​

Foto A compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo será avaliada apenas durante o estágio probatório

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Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de investidura e não como pressuposto para caracterização da deficiência

O caso se refere a mandado de segurança de candidato excluído da lista de aprovados portadores de deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico nos termos do Decreto 3.298/99, já que a sequela não dificulta o desempenho de suas funções.

O STJ afastou o entendimento do laudo, esclarecendo que o Tribunal de origem, que negara inicialmente os pedidos do autor, cometeu equívoco ao estabelecer condição não prevista na legislação para dar cumprimento à ação afirmativa, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico.

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”.

Recurso em Mandado de Segurança n° 45.477 – Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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Foto Notícia no Blog do Servidor destaca que a Justiça decidiu que falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor

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Falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor

O 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro mandou a União pagar de imediato valores reconhecidos administrativamente para um servidor público federal, do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.O servidor pediu o pagamento de passivos trabalhistas admitidos pela própria administração. Porém, a União condicionou o pagamento à disponibilidade orçamentária.

A Justiça rejeitou as alegações da União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência de orçamento não justifica a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela própria administração.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor, “os valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois isso afronta diretamente o direito adquirido”.

O juiz federal Marcel da Silva Augusto Corrêa decidiu que a “alegação de que o pagamento da dívida necessitaria de prévia previsão orçamentária não merece acolhida, já que o demandante está privado de verbas alimentícias devidas há mais de dois anos, por causa da administração”. Segundo ele, houve “o transcurso de tempo mais do que razoável para que a administração honrasse com sua obrigação”.

Processo n° 0146434-37.2017.4.02.5151

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