Foto O fim da contribuição sindical obrigatória e o desaparecimento de sindicatos

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Com o início da vigência da nova lei trabalhista neste sábado (11), a contribuição sindical obrigatória, que era cobrada no valor de um dia de salário de cada trabalhador, deixa de existir e, por conta disso, deverão desaparecer mais de três mil sindicatos. A avaliação foi feita pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, em entrevista exclusiva ao G1.

Atualmente, segundo o ministro, há cerca de 16,8 mil sindicatos no Brasil, dos quais 5,1 mil são patronais. O restante, cerca de 11,3 mil, representa os trabalhadores.

"Eu acredito que deverá reduzir em 30% dos 11,3 mil sindicatos [dos trabalhadores]", declarou o ministro. Segundo Nogueira, essa redução vai acontecer porque parte dos sindicatos vai se fundir a outros.

Segundo Ronaldo Nogueira, os sindicatos dos trabalhadores que tendem a desaparecer são aqueles que não realizaram, nos últimos três anos, acordos coletivos, considerados por ele como uma das "razões fundamentais da organização sindical".

"A grande realidade é que o movimento sindical no Brasil vai ter de olhar para dentro e vai ter de se reconstituir no sentido de voltar a ter representação sindical por categoria. Para que os acordos coletivos de trabalho, que tenham força de lei, possam ser deliberados por um sindicato forte. E que realmente ofereça uma contraprestação ao trabalhador, que vai contribuir com alegria", declarou.

Acordo coletivo

O ministro do Trabalho afastou a possibilidade de ser instituído um período de transição para o fim da contribuição sindical obrigatória, pelo qual ela continuaria valendo por algum tempo, sendo extinta posteriormente.

Segundo ele, a nova lei trabalhista, que prevê o fim da obrigatoriedade, será respeitada. "Aquilo que foi aprovado, está consolidado", declarou.

Ronaldo Nogueira informou que sua proposta é que os trabalhadores possam, em assembleia, fixar um valor de contribuição para subsidiar as despesas dos sindicatos nas ações para fechar acordos com as empresas.

Mas o ministro do Trabalho explicou que, mesmo sendo definida em assembleia, essa contribuição não seria obrigatória.

"O trabalhador que entender que não deve contribuir, tem que se manifestar. Dizendo ‘não concordo em pagar e não vou pagar’".

Nogueira avaliou que a contribuição sindical obrigatória representa um "valor significativo" para os sindicatos, mas disse que eles têm outras formais levantar recursos para custeio.

"Engana-se quem pensa que os sindicatos sobrevivem por conta somente da contribuição obrigatória. É um valor significativo, mas há sindicatos que têm uma contraprestação de serviços para o trabalhador reconhecida. E esses sindicatos vão se fortalecer. E o trabalhador vai ser mais participativo nos acordos coletivos de trabalho", concluiu.

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Foto Alta de contribuição pode parar no STF

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O pacote que posterga reajustes e eleva a contribuição previdenciária dos servidores de 11% para até 14% dos salários deve acabar na Justiça. Segundo alguns especialistas, o aumento da contribuição é inconstitucional e já foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A inconstitucionalidade dos adicionais de alíquota previdenciária por faixa remuneratória, em 1998, no governo Fernando Henrique, foi reconhecida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2010, que revogou a lei da progressividade das alíquotas. Portanto, é o mesmo erro desnecessariamente cometido pela segunda vez”, disse Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Thaís Riedel, da Ordem dos Advogados (OAB/DF), apontou dois aspectos questionáveis na iniciativa do Executivo. “O governo não podia ter enviado o pacote ao Congresso por medida provisória, porque o tema não tem urgência e já foi tratado anteriormente. Além disso, do documento deveria constar um cálculo atuarial, o que não houve”, destacou. Outro item é o desembolso da União. Na iniciativa privada, o trabalhador desconta de 8% a 11% do salário, até o teto do INSS (R$ 5.531,31) e o empregador paga a cota-parte dele, de 20% dos ganhos do funcionário.

“Os servidores descontam 11% sobre o total dos salários e a União contribui com 22%. Se aumentar o desconto para 14%, a União vai pagar 28%?”, questiona Thaís. Para ela, o aumento viola também o princípio da razoabilidade. Pode se transformar em confisco, tendo em vista que, somado o Imposto de Renda (de 7,5% a 27,5%) aos 14%, a perda do poder aquisitivo, em alguns casos, será de 37%. “Essa providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples redução remuneratória, expressamente vedada pela Constituição (art. 37, inciso XV).”

Para servidores, a tese é correta. “Considero confisco. Uma vergonhosa redução de salário. Até porque o rombo da Previdência alegado pelo governo não é real. Qualquer empregador contribui com a sua parte. A União nunca fez esse depósito e não explica para onde vão os recursos dos funcionários. O que se sabe é que todo o dinheiro fica no caixa do Tesouro”, reclamou Sandro Alex de Oliveira Cézar, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS).

Para o advogado Max Kolbe, porém, não há inconstitucionalidade alguma. “Se o momento é de crise e o governo faz um ajuste fiscal severo, já há motivos suficientes. É mais relevante o bem-estar da sociedade, que precisa que o país cresça e eleve o nível de emprego”, afirmou. Quanto à postergação dos salários, ele concorda que o Executivo cometeu uma ilegalidade. “Contrariou uma lei aprovada no Congresso e com destinação de recursos no orçamento.”

Outros especialistas alertam que não é tão simples interpretar a lei. A composição do STF mudou desde 1999 e as decisões podem ser diferentes, agora. Por isso, os servidores torcem para que questionamentos sobre o pacote caiam nas mãos de Marco Aurélio Mello, Rosa Weber ou Edson Fachin, que devem enxergar “interrupção do recebimento de verba de natureza alimentar”. Se forem para Gilmar Mendes, Dias Toffoli ou Alexandre Moraes, considerados “mais fazendários”, o pêndulo pode ser favorável ao governo.

Governo inchado

Cerca de 10% do funcionalismo federal — mais de 50 mil, do total de aproximadamente 600 mil servidores ativos — trabalham exclusivamente na área de recursos humanos. Os dados foram apresentados pelo Ministério do Planejamento em reunião com técnicos da Casa Civil, no início da semana, com o objetivo de consolidar estatísticas para reestruturar a burocracia do Estado, realocar servidores e encontrar formas de reforçar o ajuste fiscal.

O Planejamento nega. Em nota, a pasta esclareceu que somente “cerca de 21 mil ativos (3,3%), nos mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), trabalham com gestão de pessoas”, e que não existe projeto de centralização da área. “A proposta em estudo no ministério trata da unificação da gestão administrativa de pessoal ativo e pensionista”, resumiu.

Na avaliação do economista José Matias-Pereira, da Universidade de Brasília (UnB), o número mencionado na reunião com a Casa Civil revela um Estado inchado em alguns setores. “Os ocupantes dessa função não deveriam passar dos 6%”, destacou. Ele disse que “tem que ser quebrado o tabu” de que um concursado não pode ser transferido. “O funcionário não pode ver a transferência como castigo”.

Para Marcus Vinícius de Macedo Pessanha, especialista em direito público do escritório Nélson Wilians e Advogados Associados, o governo precisa de planejamento de médio e longo prazos. “Devem ser priorizadas as áreas em que o atendimento à população está prejudicado”, alertou.

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Foto Firmada tese sobre cálculo de exposição ao agente nocivo ruído

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou tese de que o cálculo da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, deve ser feito por média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído, para contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários.

A decisão foi tomada na sessão do dia 25 de outubro, realizada na sede do CJF, em Brasília.

De acordo com o processo, tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

No caso analisado, o colegiado acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo INSS, contra decisão da turma Recursal suplementar da seção Judiciária do PR.

O acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados.

Para o relator, juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o pleito do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. O juiz destacou que a turma firmou tese de que, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.

Conforme explicou, o próprio STJ, ao cancelar a súmula 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. Segundo o entendimento da Corte Superior, asseverou o juiz Federal, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo.

A turma determinou o retorno dos autos à turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a questão de ordem 20.

Processo: 5010059-05.2013.4.04.7001

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os requisitos para aposentadoria previstos na Constituição Federal, seja para os servidores públicos, seja para os trabalhadores da iniciativa privada, apresentam caráter geral, sendo destinados a todos os contribuintes. Não se admite, num primeiro momento, critérios especiais ou contagens diferenciadas.

Todavia, algumas situações, reconhecidas pelo próprio legislador constituinte, recebem especial proteção, em virtude de sua excepcionalidade e de seus impactos na saúde, física e/ou mental, dos trabalhadores. Quando configurada alguma dessas exceções, possibilita-se a chamada aposentadoria especial, que possui requisitos mais brandos e pode o tempo trabalhado nestas condições ser contado de forma proporcional à saúde do trabalhador, desde que cessadas as situações especiais.

Uma destas situações envolve as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comumente chamadas por insalubridade e periculosidade, nos termos dos artigos 40, parágrafo 4º, inciso III (para os servidores públicos), e 201, parágrafo 1º (para os trabalhadores vinculados ao INSS), ambos da Constituição Federal.

Uma das mais recorrentes condições de trabalho prejudiciais à saúde e à integridade física é a presença de ruídos acima do tolerável. Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que a insalubridade decorrente de ruídos variáveis deve ser aferida a partir da média aritmética simples das medições sonoras. A tese diverge da sustentada pelo INSS, que defendia ser utilizada a metodologia de "picos de ruído", computando-se apenas o limite máximo da variação.

A decisão foi tomada na seção do dia 25 de outubro, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

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Foto Liminar reduz reajuste da GEAP de 2017

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Jurídico do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF) conquista mais uma vitória para os filiados beneficiários do plano de saúde GEAP. Impetrada pelo Escritório Antonio Rodrigo Machado, que presta atendimento Jurídico ao Sindicato, a ação busca o reconhecimento da ilegalidade e abusividade no reajuste de 2017, de 23,44%, para que seja aplicado o reajuste conforme a VCMH (Variação de Custo Médico-Hospitalar) o percentual de 19,4%. Ela também solicita que o valor do auxílio saúde seja reajustado nos mesmos índices.

O desembargador Souza Prudente deferiu o pedido e determinou a redução do reajuste para o percentual de 19,4%; “devendo a União Federal aplicá-lo em relação à sua cota de participação até a decisão definitiva da Turma julgadora”.

O SINDIPOL/DF ressalta seu compromisso em prol de melhorias a todos os seus filiados e o de continuar atuando em defesa dos interesses dos sindicalizados. Orientamos que todos os filiados beneficiários do GEAP verifiquem seus contracheques e caso percebam alguma irregularidade procurem o setor Jurídico. Assim, será possível tomar as medidas necessárias.

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Foto Confederação questiona lei que regula previdência da Polícia no Distrito Federal

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Uma lei local não pode regular a Polícia do Distrito Federal, já que a Constituição afirma que isso compete apenas à União. Com este entendimento, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foi ao Supremo Tribunal Federal questionar o dispositivo da Lei Complementar 769/2008, do Distrito Federal, que inclui policiais civis distritais no Regime Próprio de Previdência Social do DF.

De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade, a Lei Distrital Complementar 769/2008, que tem como finalidade reorganizar e unificar o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), inclui no artigo 1º (parágrafo 2º) os policiais civis do DF, em afronta ao artigo 21 (inciso XIV) da Constituição Federal, segundo o qual compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Pela leitura do dispositivo constitucional, sustenta a Confederação, fica claro que somente a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, a remuneração, a criação e o provimento de cargos da Policia Civil do DF, uma vez que cabe ao ente que subvenciona os gastos produzir as regras e fazer o planejamento da sua alocação por meio de poder normatizador.

Para dar efetividade ao comando constitucional, revela a Cobrapol, foi editada a Lei 10.633/2002, que criou o Fundo Constitucional do DF, norma que “deixa clara em sua redação a finalidade específica do fundo e a forma de remuneração da Polícia Civil do DF”.

A entidade afirma que quem efetivamente custeia os vencimentos da Polícia Civil distrital é a União, por meio do Fundo Constitucional do DF. Sustenta que, ao determinar que a PCDF terá regulamentação no RPPS/DF, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar 769/2008 invadiu competência exclusiva da União, uma vez que legislou sobre regime jurídico previdenciário dos servidores, matéria afeta à competência privativa da União.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do DF, a serem prestadas em 30 dias. Na sequência, o processo deve seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República que terão, cada uma, 15 dias para se manifestarem sobre a matéria.

ADI 5.801

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Foto Justiça nega gratificação em valor máximo a técnicos do Tesouro Nacional

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O fato de a Medida Provisória 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998, ter estipulado um teto para o recebimento de Retribuição Adicional Variável (RAV) pelos técnicos do Tesouro Nacional não garante a estes profissionais o recebimento no valor máximo.

Esse foi o entendimento da Justiça do Distrito Federal ao evitar o pagamento indevido de R$ 801,7 mil a seis servidores do Tesouro Nacional que alegavam ter direito a receber supostas diferenças não pagas da gratificação.

Na ação, os servidores pleitearam o pagamento retroativo da Retribuição Adicional Variável (RAV) no valor equivalente a oito vezes o maior vencimento básico dos técnicos do Tesouro Nacional.

Mas o pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União que alegou que o valor da RAV é “atribuído discricionariamente pela administração pública”, desde que respeitados os limites mínimo e máximo estipulado pela Lei 9.624/1998. Ao julgar o caso, o juiz Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar concordou com os argumentos da AGU.

“Inexistindo nos autos qualquer informação a respeito do valor que deveria ter sido fixado discricionariamente pela administração a título de RAV e sobre a comprovação de não pagamento deste, devem-se reputar corretos os valores outrora recebidos administrativamente pelos exequentes (servidores)”, assinalou o juiz.

Processo 0037046-23.2012.4.01.3400

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Foto MP 805 – MP 805/2017 – Principais debates até o momento

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MP 805 é o tema mais comentado entre servidores públicos federais. O texto trata sobre a tentativa de aumento da alíquota de contribuição previdenciária e o congelamento do reajuste concedido aos servidores públicos federais.

Os sócios, Rudi Cassel e Jean Ruzzarin, analisam os impactos da medida.

Aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais é inconstitucional> https://goo.gl/YR3SJj

O congelamento do reajuste dos servidores públicos federais deve ser afastado> https://goo.gl/S7sEpj

Foto Aumento previdenciário e descumprimento dos reajustes do servidor público federal: onde está o erro?

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“Em uma canetada, Poder Executivo atropela Congresso Nacional, institui adicional de contribuição previdenciária e não cumpre reajustes garantidos em leis e acordos com categorias do serviço público federal”

Rudi Cassel*

Aumento de contribuição previdenciária do servidor público por faixa remuneratória, leis federais descartadas, segurança jurídica anulada. Vivemos tempos estranhos. E na evolução desse estranhamento surge a Medida Provisória nº 805, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2017.

Na quase-lei de exceção, o conjunto de arbitrariedades surpreendem pela ousadia inconstitucional. No passado, o Poder Judiciário julgou, reiteradamente, uma série de ações individuais e coletivas contra o aumento de alíquotas previdenciárias (por faixa remuneratória) pretendido pela Lei 9.783/99. Após uma infinidade de liminares e sentenças contrárias à progressividade contributiva dos servidores, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da medida.

Não foi suficiente. A MP 805 volta ao mesmo ponto. A partir de 1º de fevereiro de 2018, aumenta-se a alíquota previdenciária de 11% para 14%, incidente sobre a parcela remuneratória que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, hoje, de R$ 5.531,31). A Constituição da República não permite o procedimento, mas nos últimos tempos esse tipo de proibição parece irrelevante.

Sobre o calote ou “postergação” dos reajustes previstos em leis anteriores, várias carreiras federais são atingidas: Carreiras Jurídicas, da Segurança, da Saúde, da Receita, da Educação, entre outras. Os aumentos parcelados para 2018 e 2019 foram redirecionados para 2019 e 2020. Violaram-se reajustes precedidos de acordos formais entre entidades sindicais representativas de categoria e o Governo Federal.

Sem confiança nos atos do Poder Público, um Estado de Direito não se sustenta. A razão de sua existência é a obediência aos parâmetros legislados, o que o diferencia do Estado Absolutista. A formatação começa na Constituição e termina nos mínimos regulamentos, envolvendo até a decisão do juiz, se necessária.

Quando o exemplo do descumprimento dessas regras é patrocinado pelo governo, tudo se torna possível. De uma pretensa civilização para a selvageria, o espaço é o de uma medida provisória com quarenta artigos.

*Rudi Cassel – sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Foto União é condenada a pagar a servidor público débito reconhecido administrativamente

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Processo n° 0729980-38.2017.8.07.0016

Recente sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a demanda de servidor público para determinar à União que proceda ao pagamento de valores reconhecidos pelo próprio Poder Público como devidos ao autor, a título de adicional de tempo de serviço e diferenças de auxílio alimentação.

Em contestação, a União pleiteou a extinção do processo, sob a alegação de que a pretensão estaria prescrita e que inexistiria interesse de agir por parte do servidor.

A sentença, contudo, afastou ambas as alegações, esclarecendo que a pretensão autoral é legítima, eis que o crédito, mesmo reconhecido administrativamente pelo ente federado, não fora devidamente pago ao servidor.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a retenção das parcelas reconhecidas administrativamente pela ré, bem como a não inclusão dos valores no orçamento para pagamento, geram enriquecimento sem causa da União, de modo que somente a quitação do passivo devido ao autor evita que se prolongue a ilegalidade, pois a Administração goza de proveito econômico com a supressão de um direito inconteste”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0729980-38.2017.8.07.0016

Foto Entidade ingressa em processo STF que discute cancelamento de precatórios e RPVs

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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5755

A ADI nº 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.463/2017, que prevê o cancelamento de valores referentes a precatórios e RPVs federais que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

A entidade pede para intervir na ação requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da lei impugnada, que prejudica não só muitos de seus filiados como também grande parte da sociedade. Em sua manifestação, a Fenapef destacou, principalmente, que não cabe ao Legislativo a regulamentação dos precatórios, cuja competência é constitucionalmente concedida ao Poder Judiciário.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o normativo atacado na Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Federação pede ingresso, desrespeita preceitos consagrados pelo artigo 5º da Constituição Federal sendo eles a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, a efetividade das decisões judiciais e, em consequência disso, a coisa julgada, vez que visa a restringir o acesso a um direito já adquirido ao cancelar os valores devidos aos beneficiários de precatórios e RPVs federais".

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5755 está sob a relatoria da Ministra Rosa Weber e ainda aguarda decisão acerca do pedido de ingresso como amicus curiae.