Foto Transformação de cargos da Polícia Judicial no TRT-1 começa a ser julgada pelo CSJT

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Após sustentação oral, Relator votou pelo indeferimento, mas processo foi suspenso após pedido de vistas do Conselheiro Cláudio Brandão para aprofundar análise sobre ausência de estudos técnicos necessários

Nesta sexta-feira (29), teve início no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo Sisejufe contra a transformação de 26 cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Agente da Polícia Judicial, promovida pelo TRT da 1ª Região por meio da Portaria SGP nº 7/2025.

Na sustenção oral, realizada pela advogada Letícia Kaufmann, sócia do escritório Cassel Ruzzarin, o Sindicato defendeu que a medida foi adotada sem qualquer estudo técnico prévio, sem consulta à Coordenadoria de Polícia Judicial e sem a devida identificação da origem legal dos cargos transformados. Argumentou-se, ainda, que a transformação era desnecessária diante da existência de cerca de 300 cargos vagos de Técnico Judiciário sem especialidade no tribunal e que o concurso subsequente foi voltado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, não havendo motivação concreta para a alteração da estrutura da área de segurança institucional.

Durante o julgamento, o Conselheiro Relator Ricardo Martins Costa votou pelo indeferimento do pedido, entendendo que os cargos tinham sua especialidade fixada por ato administrativo — e não por lei — e que, portanto, poderiam ser transformados com base na autonomia administrativa do tribunal. O relator também destacou que o TRT-1 já havia demonstrado, em concursos anteriores, atenção à área de segurança institucional.

Entretanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Conselheiro Cláudio Brandão, que manifestou preocupação com alegação de ausência de motivação técnica para a medida e solicitou mais tempo para analisar a regularidade do ato administrativo. A devolução do processo à pauta está prevista para a próxima sessão do Conselho.

Foto Gratificação de Atividade de Segurança não deve ser devolvida por servidor público

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Decisão reconhece boa-fé e impede descontos indevidos em remuneração de filiada ao Sintrajuf/PE

A Justiça Federal em Pernambuco reconheceu o direito de um servidor público, agente de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e filiado ao Sintrajuf/PE, de manter os valores recebidos a título de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). A sentença afastou a exigência de devolução dos valores e determinou a suspensão imediata de quaisquer descontos relacionados à gratificação.

O caso teve início após o servidor ser impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) do Programa de Reciclagem Anual por dificuldades médico-administrativas. A aprovação no programa é requisito para a manutenção da GAS. Embora tenha apresentado laudo atestando boas condições de saúde dentro do prazo, foi exigida complementação com redação específica, entregue no mesmo dia do teste.

Ainda assim, não houve reagendamento da avaliação.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que houve descumprimento de norma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que garante a manutenção da gratificação por mais um ano quando há justificativa válida para a ausência. Constatou-se, ainda, que o servidor havia cumprido os demais requisitos do programa, como frequência e aproveitamento mínimo.

A decisão também reforçou que a exigência de devolução de valores pagos de boa-fé contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.

Para a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela causa, “a decisão reconhece que a Administração Pública não pode transferir ao servidor as consequências de suas próprias falhas procedimentais. A gratificação foi recebida com respaldo legal e de boa-fé”.

A União ainda pode recorrer da decisão.

Foto TRF-6 assegura direito de servidora à execução de sentença coletiva sobre quintos

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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitou a ação rescisória proposta pela União e manteve decisão que assegura a uma servidora pública, filiada ao SITRAEMG, o direito de executar sentença coletiva que reconheceu a incorporação dos chamados “quintos” à remuneração, inclusive com efeitos retroativos.

O caso teve origem em execução de título coletivo obtido pelo SITRAEMG, que garantiu aos substituídos a incorporação de parcelas remuneratórias conhecidas como “quintos” até setembro de 2001. A União alegou que a servidora teria ajuizado ação individual com o mesmo objeto, sem requerer a suspensão no prazo legal, o que, segundo o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, impediria o aproveitamento da decisão coletiva.

No entanto, o Tribunal entendeu que essa questão não foi discutida no processo de execução do título coletivo e, portanto, não poderia ser utilizada como fundamento para a rescisória. O colegiado reafirmou que a ação rescisória é medida excepcional, restrita a hipóteses taxativas previstas em lei, e não pode ser usada como recurso para reabrir discussões já decididas. Assim, prevaleceu a decisão anterior favorável à servidora pela a execução de título coletivo.

O advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela defesa da servidora, afirmou que a decisão reforça os limites da ação rescisória e a segurança jurídica dos servidores que atuam de boa-fé na execução de direitos reconhecidos em ações coletivas.

Foto CNMP debate resolução sobre prevenção ao assédio e proteção à saúde mental no Ministério Público

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Entidades de servidores destacam importância de políticas institucionais de proteção

O Cassel Ruzzarin Advogados acompanhou representantes da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) e da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) em reuniões com os Conselheiros Paulo Passos, Engels Muniz e Antônio Edílio, e as assessorias dos demais no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), dedicada a entrega de memoriais sobre pautas de interesse da categoria.

Foram discutidos temas como concursos públicos, programas de preparação para aposentadoria e ações voltadas à equidade de gênero e étnico-racial. O ponto central, entretanto, foi o processo que trata da Resolução sobre prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual, à discriminação e às situações de risco à saúde mental no âmbito do Ministério Público.

Segundo avaliação das entidades, o retorno do CNMP foi positivo. A expectativa é de que a norma seja aprovada, com pequenos ajustes regimentais que não comprometem a essência da proposta. A Resolução prevê a adoção de políticas institucionais voltadas à proteção da saúde física e mental dos servidores, resguardando ao mesmo tempo as atribuições das corregedorias.

Para o Escritório, a medida representa um avanço necessário. O enfrentamento ao assédio e a promoção de ambientes de trabalho saudáveis reforçam o compromisso institucional do Ministério Público com a valorização de seus quadros e a proteção de sua missão constitucional.

A sessão de apreciação está agendada para amanhã, às 9h, no plenário do CNMP, em Brasília. O Cassel Ruzzarin Advogados acompanhará de perto a votação, reafirmando a relevância da aprovação da Resolução para o fortalecimento das condições de trabalho e da saúde dos servidores do Ministério Público.

Foto Sisejufe reforça atuação no CNJ pela concessão de condições especiais de trabalho sem exigência de dependência econômica

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Nesta sexta-feira (22), o Sisejufe esteve novamente no Conselho Nacional de Justiça para defender a concessão de condições especiais de trabalho a servidores que possuam dependentes com doenças graves ou pessoas com deficiência, sem a necessidade de comprovação de dependência econômica.

A presidente Lucena Martins e a diretora Soraia Marca participaram das audiências acompanhadas da sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, Letícia Kaufmann, sendo recebidas pelas Conselheiras Mônica Nobre e Daiane Lira.

O recurso administrativo apresentado pelo sindicato está pautado para julgamento na sessão virtual do Plenário do CNJ, iniciada em 22 de agosto e com encerramento previsto para 29 de agosto de 2025.

Foto Verbas indenizatórias no exterior devem integrar o 13º Salário e adicional de férias de servidores do MRE

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Decisão do TRF1 reconhece que a Indenização de Representação no Exterior e o Auxílio-Familiar devem compor a base de cálculo das parcelas remuneratórias de servidores do Ministério das Relações Exteriores lotados fora do país.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em missão no exterior de incluírem a Indenização de Representação no Exterior (IREX) e o Auxílio-Familiar na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A decisão representa uma vitória importante para a categoria, ao consolidar o entendimento de que essas verbas, embora classificadas como indenizatórias, possuem natureza remuneratória por serem pagas de forma contínua e vinculadas ao desempenho funcional.

A ação foi movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), que buscava garantir que as verbas IREX (Indenização de Representação no Exterior) e auxílio-familiar fossem incluídos na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em missão no exterior.

O Tribunal reconheceu que, apesar de indenizatórias, essas verbas são recebidas de forma habitual e estão diretamente ligadas às missões exercidas no exterior, o que as torna parte integrante da remuneração. Desse modo, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias, tendo em vista que tais parcelas são calculadas com base na remuneração.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “as verbas recebidas com habitualidade e vinculadas ao exercício das funções devem ser consideradas componentes da retribuição total do servidor, independentemente da nomenclatura ou natureza jurídica que lhes seja atribuída. O que importa é a função que exercem na composição da remuneração”.

A decisão está sujeita a recurso por parte da União.

Foto Servidora aposentada garante manutenção de parcela incorporada aos proventos

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Decisão do TRF5 reconhece direito à continuidade da vantagem “opção pelo cargo efetivo”

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública federal aposentada, filiada ao SINTRAJUF-PE, à continuidade do recebimento da parcela denominada “opção pelo cargo efetivo” em seus proventos de aposentadoria. A vantagem, que havia sido incorporada legalmente durante a vida funcional, foi posteriormente suprimida por ato administrativo, agora anulado pelo Judiciário.

A parcela estava prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 e decorria do exercício de função comissionada durante o período em atividade. A servidora se aposentou com base em interpretação vigente à época, adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que autorizava a incorporação da vantagem. No entanto, anos depois, o TCU revisou seu entendimento e determinou a retirada da parcela, o que motivou a ação judicial.

O TRF5 acolheu os argumentos apresentados e reafirmou que alterações posteriores de interpretação administrativa não podem atingir situações já consolidadas, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor. A decisão destaca que os proventos de aposentadoria devem refletir as regras vigentes à época da concessão, assegurando estabilidade e previsibilidade ao planejamento de vida dos aposentados.

Para a advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica do SINTRAJUF-PE, responsável pelo caso, “essa decisão representa o reconhecimento da legitimidade da trajetória funcional da servidora, protegendo direitos adquiridos e reafirmando a confiança do servidor nas normas que orientaram sua aposentadoria”.

A decisão foi proferida por órgão colegiado do TRF5 e ainda cabe recurso por parte da União.

Foto FENAMP acompanha debate no CNMP sobre provimento de cargos no Ministério Público da Bahia

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Entidade atua para garantir respeito ao concurso público e à valorização dos(as) servidores(as) efetivos

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) pediu ingresso no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00697/2025-75, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da possível preterição de candidatos aprovados no concurso público do Ministério Público da Bahia.

O debate surgiu após manifestações de aprovados que denunciam a priorização de vínculos precários, como terceirizações e comissionados, em detrimento da nomeação de servidores efetivos, mesmo com cargos vagos e orçamento disponível.

A atuação da FENAMP busca garantir o cumprimento do princípio constitucional do concurso público. A Federação destacou que a substituição de servidores efetivos por vínculos precários impacta não apenas os candidatos aprovados, mas também a valorização do quadro permanente de pessoal do Ministério Público.

A advogada Miriam Cheissele, da assessoria jurídica da FENAMP, Cassel Ruzzarin, destaca que “a adequação dos quadros de pessoal dos Ministérios Públicos tem sido uma das prioridades da FENAMP, que há anos acompanha discussões em diversos estados sobre o uso de vínculos precários em detrimento dos concursados”.

A entidade seguirá acompanhando o tema no CNMP e em outros fóruns, reafirmando sua defesa permanente do concurso público e da valorização dos servidores efetivos nos Ministérios Públicos estaduais.

Foto STJ reafirma: regra de 24 meses não impede nova contratação de professor substituto em instituição pública diferente

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a regra prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 — que veda a recontratação de servidor temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior — não se aplica quando a nova contratação ocorre em instituição pública de ensino distinta daquela que firmou o vínculo anterior.

O caso analisado envolveu um professor substituto que havia trabalhado na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e, posteriormente, foi impedido de assumir vaga no Instituto Federal de Alagoas (IFAL). O STJ manteve a decisão que garantiu o direito à contratação, destacando que a finalidade da vedação é evitar a perpetuação de vínculos precários dentro da mesma instituição, em desvio da natureza transitória desse tipo de admissão.

Na decisão, o relator, ministro Afrânio Vilela, enfatizou que a moralidade administrativa permanece resguardada quando a contratação ocorre em entidade diversa, não havendo risco de burla ao concurso público. A tese fixada como Tema 1308 do STJ estabelece que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

O julgamento confirma a jurisprudência já pacificada tanto no próprio STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em precedentes recentes, já haviam reconhecido a inaplicabilidade da quarentena legal quando se trata de diferentes órgãos públicos de ensino.

Foto Servidor federal garante inclusão do abono permanência no cálculo de férias e 13º salário

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Decisão reconhece natureza remuneratória da parcela e assegura pagamento retroativo com correção monetária

A Justiça Federal de Pernambuco reconheceu o direito de um servidor público federal, filiado ao SINTRAJUF-PE, à inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. A sentença determinou também o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com atualização monetária.

A decisão foi proferida pela 15ª Vara Federal e levou em conta o entendimento consolidado de que o abono permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, tem natureza remuneratória. Apesar da resistência da União, que alegava não ser devida a sua inclusão, o juízo destacou que a verba sofre incidência de imposto de renda, o que reforça seu caráter de retribuição pelo trabalho.

Além do recálculo das verbas, o magistrado determinou a correção da folha de pagamento do servidor, garantindo que o abono permanência seja considerado nas futuras apurações de férias e 13º salário.

Para a advogada Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin e responsável pelo caso, “a decisão reafirma o direito à remuneração justa, reconhecendo que parcelas com natureza remuneratória devem refletir em todos os benefícios atrelados ao vencimento do servidor”.

A União ainda pode apresentar recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.