Gratificação de Atividade de Segurança não deve ser devolvida por servidor público
Decisão reconhece boa-fé e impede descontos indevidos em remuneração de filiada ao Sintrajuf/PE
A Justiça Federal em Pernambuco reconheceu o direito de um servidor público, agente de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e filiado ao Sintrajuf/PE, de manter os valores recebidos a título de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). A sentença afastou a exigência de devolução dos valores e determinou a suspensão imediata de quaisquer descontos relacionados à gratificação.
O caso teve início após o servidor ser impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) do Programa de Reciclagem Anual por dificuldades médico-administrativas. A aprovação no programa é requisito para a manutenção da GAS. Embora tenha apresentado laudo atestando boas condições de saúde dentro do prazo, foi exigida complementação com redação específica, entregue no mesmo dia do teste.
Ainda assim, não houve reagendamento da avaliação.
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que houve descumprimento de norma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que garante a manutenção da gratificação por mais um ano quando há justificativa válida para a ausência. Constatou-se, ainda, que o servidor havia cumprido os demais requisitos do programa, como frequência e aproveitamento mínimo.
A decisão também reforçou que a exigência de devolução de valores pagos de boa-fé contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Para a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela causa, “a decisão reconhece que a Administração Pública não pode transferir ao servidor as consequências de suas próprias falhas procedimentais. A gratificação foi recebida com respaldo legal e de boa-fé”.
A União ainda pode recorrer da decisão.
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