Servidor público não deve devolver ao erário gratificação recebida indevidamente
Servidor público consegue direito a não ter que ressarcir ao erário valores recebidos a título de gratificação de atividade pagos por erro operacional da Administração.
Servidor público federal aposentado, afiliado à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, buscou o judiciário objetivando declarar o direito em não ter que ressarcir ao erário valores recebidos a título de GDACT – a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, indevidamente pagos em decorrência de erro operacional da Administração.
O juiz concedeu os pedidos em favor do servidor, alegando que restaria evidente a boa-fé do autor, considerando que o pagamento a maior ocorreu exclusivamente por erro material da Administração.
Em decisão, a União foi condenada a cessar os descontos e restituir os valores indevidamente já descontados, com juros e correção monetária.
Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ainda que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por interpretação errônea ou mero equívoco da administração, se acreditou que o recebimento era legítimo, não cabendo falar em dever de restituição."
A União recorreu da sentença.
Processo 5013327-17.2021.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói
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